Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A terceirização:.

espécies, causas políticas e econômicas e aspectos legais

Exibindo página 3 de 3

6 SUGESTÕES LEGISLATIVAS

Necessário que o legislador estabeleça regras claras para a admissibilidade das subcontratações. Para tanto, seria essencial normas jurídicas federais para, dentre outras disposições:

(a) Autorizar o Ministério do Trabalho e Emprego a publicar norma regulamentadora (NR) definindo: (i) as atividades-meio gerais que podem ser objeto de subcontratação por qualquer empresa privada ou órgão da Administração pública, direta ou indireta; e (ii) as atividades-meio específicas que podem ser objeto de subcontratação para cada empresa privada, pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, conforme a classificação da atividade econômica.

(b) Vedar, expressamente, a subcontratação em atividades-fim das empresas ou órgãos da Administração Pública, assim compreendidas as que não figurem entre as que se refere o item anterior (a).

(c) Vedar, especificamente, a subcontratação para as atividades de: (1) call centers de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e de órgãos públicos vinculados a ministérios; (2) instalação, reparo, operação e manutenção de qualquer espécie, das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; (3) leitura de medidores de concessionárias de energia elétrica e de serviços de água e afins; e (4) atendimento pessoal a consumidores e clientes de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

(d) Estabelecer que o Ministério do Trabalho e Emprego poderá atualizar a relação de atividades mencionado no item ‘a’ por requerimento de qualquer interessado, mediante procedimento a ser fixado em regulamento;

(e) Adequar os dispositivos normativos das Leis nos 6.019/74, 7.102/83 e 8.666/93 em conformidade com as proposições acima;

(f) Estabelecer solidariedade tributária entre contratante e contratado, nos casos em que a atividade econômica deste depender integralmente daquele.

Vale lembrar não ser incomum, especialmente na seara trabalhista, a existência de normas regulamentadoras com elevado grau de detalhamento. O fato é que o tema não pode continuar a ser regulado apenas pela súmula nº 331 do TST ou por norma que continue a transferir ao Judiciário demasiado alcance decisório.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como objetivo identificar que modalidades de terceirização se amoldam ao ordenamento jurídico pátrio, bem como que estabelecer o conteúdo de futura normatização jurídica idônea a assegurar efetiva proteção estatal contra a precarização do trabalho. O exame das atuais disposições legais e jurisprudenciais foi realizado com objetivo de evidenciar a ineficácia dos meios estatais de controle do fenômeno da terceirização.

A abordagem das causas políticas e econômicas, que mantêm a atual lacuna legislativa, foi realizada com exames de casos concretos de terceirização cometidas com nítidos desvios de propósitos.

Para alcançar o objetivo principal, o trabalho buscou elucidar os critérios capazes de definir com razoável exatidão a distinção entre atividades-meio e atividades-fim, tarefa precedida pela demonstração de como a subcontratação das atividades finalísticas das organizações contrariam princípios jurídicos fundamentais e, de fato, produzem efeitos prejudiciais à toda sociedade e ao trabalho em particular.

Sugestões de providências legislativas, capazes de dar cunho efetivo ao tema da terceirização, foram formuladas, mas, é cediço que o ambiente político-econômico não se mostra propício para a produção legislativa de cuja falta se recente o país. Até lá caberá ao julgador das causas trabalhistas valer-se da súmula nº 331 do TST para proteger os trabalhadores e toda a sociedade da desvalorização social do trabalho ocasionada pelas subcontratações ilícitas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABDALA, Vantuil. Terceirização: normatização - questionamentos. Brasília: Revista TST, out-dez/2008. vol. 64, nº 4. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/1295387/1312874/1.+Terceiriza%C3%A7%C3%A3o+normatiza%C3%A7%C3%A3o+-+questionamentos>. Acesso em: 25 ago 2014, 12:28:00.

ANTUNES, Ricardo L. C. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negociação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2009.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004. P. 519.

BORGES, Ângela; THÉBAUD-MONY, Annie; ALMEIDA, Edílson; DRUCK, Graça; LIMA, José Carlos; BOAVENTURA, José; FERRÉ, Nathalie; ANTUNES, Ricardo; SANTANA, Robson; CARELLI, Rodrigo de Lacerda; SILVA, Selma Cristina; FRANCO, Tânia. Organização: DRUCK, Graça; FRANCO, Tânia. A Perda da Razão Social do Trabalho – terceirização e precarizão: 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2012.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas atípicas de trabalho. LTR, SP, 2010, 2ª edição, págs. 45 a 54.

COLLI, Juliana. Trama da terceirização – um estudo do trabalho no ramo da tecelagem. 1. ed. Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2000.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed., São Paulo: LTr, 2009.

DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo: RT, ano 32, n. 123, p. 143, jul 2006. Disponível em: <http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6007a00000148235ac0a68bfcb6d9&docguid=Iaa0042d0f25511dfab6f010000000000&hitguid=Iaa0042d0f25511dfab6f010000000000&spos=8&epos=8&td=120&context=11&startChunk=1&endChunk=1#>. Acesso em: 29 ago 2014, 15:30:00.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

DRUCK, Maria da Graça. Terceirização: (Des)Fordizando a fábrica: um estudo do complexo petroquímico. 1. ed. São Paulo: Boitempo; São Paulo: Jinkings Editores Associados; Salvador: Editora da Universidade Federal da Bahia, 1999.

FALCÃO, Ismael Marinho. A terceirização no direito do trabalho. 1. ed. São Paulo: Edições Profissionais Ltda., 1997.

GOMES NETO, Indalécio; BRITO, Rider Nogueira de. A terceirização no Brasil. 1. ed. Curitiba: Editora Íthala, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2014.

OFFE, Claus. Tradução: Gustavo Bayer e Margit Martincic. Trabalho e sociedade: problemas estruturais e perspectivas para o future da “Sociedade do Trabalho”, Volume II: Perspectivas. 1. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1991.

POLONIO, Wilson Alves. Terceirização: aspectos legais, trabalhistas e tributários. 1. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000.

SANTANA, Marco Aurélio; RAMALHO, José Ricardo. Sociologia do trabalho no mundo contemporâneo. 3. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2010.

SANTOS, Diogo Palau Flores dos. Terceirização de serviços públicos – série idp. 1. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

SENNET, Richard. Tradução: SANTARRITA, Márcio. A corrosão do caráter: as consequências pessoais do trabalho no novo capitalismo. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.

VIANA, Márcio Túlio; DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Terceirização: aspectos gerais: a última decisão do STF e a Súmula n. 331 do TST: novos enfoques. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 77, n. 1, p. 54-84, jan./mar. 2011. Disponível em: < http://biblioteca2.senado.gov.br:8991/F/?func=find-b&find_code=SYS&request=906219>. Acesso em: 28 ago 2014, 11:38:00.

Sobre o autor
Jorge Raimundo de Jesus Mutti de Carvalho

Graduação em Direito e Engenharia Elétrica pela Universidade Federal da Bahia. Atuação em Direito Civil, Direito Regulatório e Direito do Trabalho. Especializado em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Jorge Raimundo Jesus Mutti Carvalho. A terceirização:.: espécies, causas políticas e econômicas e aspectos legais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4570, 5 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45599. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!