6 SUGESTÕES LEGISLATIVAS
Necessário que o legislador estabeleça regras claras para a admissibilidade das subcontratações. Para tanto, seria essencial normas jurídicas federais para, dentre outras disposições:
(a) Autorizar o Ministério do Trabalho e Emprego a publicar norma regulamentadora (NR) definindo: (i) as atividades-meio gerais que podem ser objeto de subcontratação por qualquer empresa privada ou órgão da Administração pública, direta ou indireta; e (ii) as atividades-meio específicas que podem ser objeto de subcontratação para cada empresa privada, pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, conforme a classificação da atividade econômica.
(b) Vedar, expressamente, a subcontratação em atividades-fim das empresas ou órgãos da Administração Pública, assim compreendidas as que não figurem entre as que se refere o item anterior (a).
(c) Vedar, especificamente, a subcontratação para as atividades de: (1) call centers de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e de órgãos públicos vinculados a ministérios; (2) instalação, reparo, operação e manutenção de qualquer espécie, das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; (3) leitura de medidores de concessionárias de energia elétrica e de serviços de água e afins; e (4) atendimento pessoal a consumidores e clientes de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
(d) Estabelecer que o Ministério do Trabalho e Emprego poderá atualizar a relação de atividades mencionado no item ‘a’ por requerimento de qualquer interessado, mediante procedimento a ser fixado em regulamento;
(e) Adequar os dispositivos normativos das Leis nos 6.019/74, 7.102/83 e 8.666/93 em conformidade com as proposições acima;
(f) Estabelecer solidariedade tributária entre contratante e contratado, nos casos em que a atividade econômica deste depender integralmente daquele.
Vale lembrar não ser incomum, especialmente na seara trabalhista, a existência de normas regulamentadoras com elevado grau de detalhamento. O fato é que o tema não pode continuar a ser regulado apenas pela súmula nº 331 do TST ou por norma que continue a transferir ao Judiciário demasiado alcance decisório.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho teve como objetivo identificar que modalidades de terceirização se amoldam ao ordenamento jurídico pátrio, bem como que estabelecer o conteúdo de futura normatização jurídica idônea a assegurar efetiva proteção estatal contra a precarização do trabalho. O exame das atuais disposições legais e jurisprudenciais foi realizado com objetivo de evidenciar a ineficácia dos meios estatais de controle do fenômeno da terceirização.
A abordagem das causas políticas e econômicas, que mantêm a atual lacuna legislativa, foi realizada com exames de casos concretos de terceirização cometidas com nítidos desvios de propósitos.
Para alcançar o objetivo principal, o trabalho buscou elucidar os critérios capazes de definir com razoável exatidão a distinção entre atividades-meio e atividades-fim, tarefa precedida pela demonstração de como a subcontratação das atividades finalísticas das organizações contrariam princípios jurídicos fundamentais e, de fato, produzem efeitos prejudiciais à toda sociedade e ao trabalho em particular.
Sugestões de providências legislativas, capazes de dar cunho efetivo ao tema da terceirização, foram formuladas, mas, é cediço que o ambiente político-econômico não se mostra propício para a produção legislativa de cuja falta se recente o país. Até lá caberá ao julgador das causas trabalhistas valer-se da súmula nº 331 do TST para proteger os trabalhadores e toda a sociedade da desvalorização social do trabalho ocasionada pelas subcontratações ilícitas.
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