No apagar das luzes do ano que passou, exatamente em 28.12.2015, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.228/2015, publicada na data subsequente, com aplicabilidade imediata.
A novel lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
Eis, então, o seu teor, in verbis:
[...]
Art. 1º - Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2º - O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: (negritei)
Art. 171 (omissis)
[...]
§ 4o - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (NR) (negritei)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[...]
Como se vê, consiste, na verdade, numa nova modalidade de crime de estelionato quando a vítima for uma pessoa idosa, com idade de 60 anos ou mais, cuja pena será aplicada em dobro. Destarte, tudo gravita em razão da idade da vítima.
Pois bem.
Com o advento da lei em testilha, a pena (reclusão) prevista para o crime de estelionato que, antes, era de 1 a 5 anos e multa, agora aplica-se em dobro, no caso 2 a 10 anos e multa.
De outro norte, vale lembrar aos operadores do Direito, mormente os Delegados de Polícia que “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”, conforme inteligência do art. 71 - Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). O rito é sumaríssimo.
Impende destacar, ainda, que tal dispositivo tem natureza de norma cogente, pois trata-se de comando legal de ordem pública, portanto, impõe-se de maneira absoluta, não podendo ser derrogado ao talante de cada um.
É bem verdade que o problema da criminalidade não se resolverá criando-se novos tipos penais ou aumentando-se as suas penas, mas convém admitir a vulnerabilidade das pessoas idosas, as quais são as vítimas preferidas de golpistas (estelionatários), e que, na maioria das vezes, são escolhidas em razão desse perfil. Portanto, provavelmente tenha sido nessa rota que o legislador resolveu ser mais austero com o crime ora comentado, dobrando a sua pena.