Um dos grandes avanços da Democracia brasileira, sem dúvida, foi a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Trata-se de evolução histórica no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no pós-militarismo [Golpe Militar, de 1964 a 1985].
O direito de acesso à informação é um direito fundamental [art. 1º, caput e II, da CF/88], que assegura que todos os cidadãos [administrados] possam participar, vigiar, cobrar e denunciar práticas violadoras do Estado Democrático de Direito pelos Poderes Públicos.
O direito à informação eficiente [EC nº 19/98] garante aos administrados as prerrogativas Constitucionais como: defesa da dignidade humana [art. 1º, III, da CF/88], o poder soberano do povo [art. 1º, parágrafo único da CF/88], os objetivos da República [art. 3º, da CF/88], o conhecimento dos limites dos atos administrativos [acepções negativa e positiva] do Estado [art. 5º, II, da CF/88], proteção contra Emendas Constitucionais que queiram abolir os direitos e garantias individuais — cláusula pétrea [art. 60, § 4º, IV, da CF/88].
Além disso, a Carta Cidadã de 1988 garante que a dignidade humana não se limita somente à própria Carta Política, mas pode ser ampliada, aperfeiçoada, pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
Quantos ao TIDH:
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)
Artigo 19
§ 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
§ 2. Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
§ 3. O exercício de direito previsto no § 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
1. Assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
2. Proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Pacto de São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
(...)
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
A mesma Carta consagra a democracia, ou seja, a proteção e obrigação do Estado em defender dos direitos e garantias fundamentais, no art. 5º:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Direitos e garantias fundamentais e aplicação imediata
Por séculos, pela historicidade brasileira, os direitos e garantias fundamentais jamais tiveram aplicação imediata, a não ser aos indivíduos que tinham ajuda de “camaradagem” de algum agente público [político ou administrativo]. Resta aos mortais [párias] a certeza de que algum “fiscal da lei” aplicaria as leis e, assim, tais administrados saberiam que há uma lei proibindo determinados atos.
Por muito tempo, os administrados escutaram que lei é lei, ou seja, mesmo com o desconhecimento dos administrados, as leis são válidas — é inescusável. Portanto, os atos da administração pública para atender aos interesses da coletividade são presumivelmente verdadeiros. Ou seja, até que se prove o contrário — os administrados devem provar que os atos são ilegítimos —, os atos são legítimos. Pergunto: como o administrado pode provar que o ato é ilegal se não há informação dos órgãos públicos? Na esteira do absurdo, ante a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os administrados [párias — negros e brancos, sem sangue azul] tinham que engolir a seco os atos administrativos.
Comum era a autoridade [agente administrativo] chegar, aplicar a lei, e pronto. O cidadão [administrado] que se atrevesse questionar a decisão do ato do agente administrativo poderia ser processado por “desacato à autoridade”. O contraditório e ampla defesa, os quais pertencem às Constituições democráticas, é o instrumento de socorro aos administrados que se sintam, arbitrariamente, violados em suas dignidades humanas. Ora, quando o povo não tem conhecimento das leis, porque elas são decretadas, promulgadas, e só, sem que este mesmo povo tenha conhecimento (leis que devem ser sempre condizentes com o grau de escolaridade da nação — que, no Brasil, é vergonhoso e violador do artigo 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), como o Estado pode se intitular de “democrático”? Como a presunção de legitimidade das leis pode incorporar o espírito da lei [do povo, ao povo, para o povo] sob o manto da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, se o povo é analfabeto ou semianalfabeto, tanto na educação escolar quanto no desconhecimento das leis? Assim acontecia na Idade Média, cujas leis eram aplicadas ao sabor das emoções dos monarcas. Ao povo [servos], o silêncio e a renúncia às suas dignidades humanas.
Os Direitos e garantias fundamentais terão aplicação imediata quando o povo tiver educação — formação escolar — suficientemente capaz de lhe dar condições de ler e compreender as leis. Também é exigido que a Administração Pública disponibilize canais de atendimentos às solicitações dos administrados, como é no do acesso à informação. Contudo, a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não passa de mais uma Lei de Papel.
Informações e eficiência administrativa
Pelo princípio Constitucional — caput do art. 37, da CF/88 —, a Administração tem que ser eficiente [EC nº 19/98]. Eficiência administrativa, na Administração Pública, é, também, prestar informações às solicitações dos administrados, sendo estas informações precisas, além de rápidas. A administração gerencial, no princípio da eficiência administrativa, na Administração Pública, é o pilar para o sucesso da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Quando o cidadão [administrado] tenta obter informações para dirimir suas dúvidas, por exemplo, a Administração Pública tem que, primeiramente, treinar o corpo de pessoas que irão esclarecer as dúvidas dos solicitantes administrados. Contemporaneamente, exige-se que o sistema de informação [tecnologia da informação] esteja funcionando eficientemente [EC 19/98] — tem acontecido muito “Desculpe, mas o sistema está fora do ar!” — para evitar que o cidadão tenha que entrar em contato várias vezes.
O estresse causado ao administrado, pela ineficiência administrativa, configura nítida violação aos direitos e garantias fundamentais. Portanto, a ineficiência da Administração Pública confere aos direitos e garantias fundamentais em aplicação mediata, e não imediata, como deve ser.
As bicicletas no Rio de Janeiro
Um lojista foi multado em mais de oitocentos reais por ter suas bicicletas estacionadas sobre a calçada. Telefonei para 1746, que é o telefone de contato da Prefeitura do RJ. Pedi informações sobre a proibição sobre o estacionamento de bicicleta nas calçadas. Na primeira vez perguntei se o cidadão, sem ser lojista, poderia ser multado pela Prefeitura caso estacionasse — amarrando num poste ou numa árvore — sua bicicleta na calçada. A primeira informação foi de desconhecimento. O caso foi levado à Ouvidoria da Guarda Municipal. Depois de mais de duas ligações, a seguinte informação: “O art. 59 (...)!”.
Pois bem, foi dito que as bicicletas — mesmo não sendo de comerciantes — ficam proibidas de serem estacionadas nas calçadas, salvo quando houver bicicletários. Perguntei: na ausência de bicicletário, o cidadão poderia estacionar sobre a calçada? “Não, senhor”! — respondeu a atendente da Prefeitura. Perguntei sobre o número da lei. A mesma pessoa disse que eu deveria procurar na internet. Bom, se qualquer pessoa procurar em um site de busca, possivelmente encontrará referências aos Códigos, resoluções etc. O caso foi novamente para a Ouvidoria. Já se foram três dias. Hoje entrei em contato novamente, após recebimento de mensagem via celular [sms] de que a resposta já estava a minha disposição. Telefonei: protocolo e pergunta. A seguinte mensagem foi dada: “O artigo 59 pertence ao CTB!”. Não satisfeito, indaguei que o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) é uma lei Federal, e que cabe aos Munícipios regular estacionamento. Ou seja, haveria a necessidade de um decreto do prefeito para regulamentar o estacionamento ou parada de veículos. A atendente não entendeu, e anotou uma nova solicitação.
Como eu já estava cansado de tanto ligar, resolvi dar, de presente, a lei que proíbe o estacionamento de bicicleta nas calçadas:
DECRETO Nº 29.881, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
CONSOLIDA AS POSTURAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“REGULAMENTO Nº 12
DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS SOBRE PASSEIOS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
REGULAMENTO Nº 12
DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS SOBRE PASSEIOS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 1º O estacionamento de veículos sobre passeios de logradouros públicos municipais somente será permitido nas áreas de parqueamento regulamentado e nos locais expressamente autorizados pelo Poder Público.
Parágrafo Único - Nas situações em que haja necessidade de execução de serviços mecânicos, em caráter emergencial, para socorro de eventuais defeitos ou funcionamento de automotores, será tolerado o estacionamento fora das áreas a que se refere o "caput".
Art. 2º As motocicletas, as bicicletas, os triciclos e demais veículos não motorizados utilizados pelos estabelecimentos comerciais para serviço de entrega, bem como os carrinhos de supermercado, poderão estacionar na área de afastamento frontal da edificação, quando previamente demarcada em projeto em aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), desde que forem atendidas as seguintes condições:
I - for garantida uma faixa de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura, destinada à livre circulação de pedestres;
II - esteja prevista área compatível para a manobra de tais veículos, sendo que a manobra não poderá invadir a faixa destinada à circulação de pedestres;
III - não danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano existentes no local.
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo não implicará a cobrança de taxa.
§ 2º Poderá ser autorizada a colocação de gradil ou outro equipamento, que permita a individualização da área de afastamento frontal.
§ 3º A critério da SMU, poderá ser determinada a instalação de bicicletário ou outro dispositivo.
§ 4º Os veículos não poderão permanecer estacionados após o fechamento do estabelecimento.
Art. 3º O estacionamento não autorizado de veículos destinados a serviço de entrega sobre o passeio constitui infração às normas deste Regulamento e ensejará a imposição das seguintes sanções aos estabelecimentos responsáveis:
I - por estacionar veículos sobre passeios de logradouros públicos sem autorização - apreensão ou remoção do veículo e multa de 50,16 UFIR, independentemente do pagamento por parte do infrator das despesas de remoção e depósito do veículo.
II - por ocupar indevidamente o logradouro público, provocando dano ou prejuízo de qualquer natureza à via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios, arborização e benfeitorias - apreensão ou remoção do veículo, multa de 25,08 a 1.254,00 UFIR, e obrigatoriedade de reparar, às expensas do estabelecimento, o dano causado e/ou a restauração do passeio à situação anterior.
Parágrafo Único - Cabe aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano a apreensão ou remoção dos veículos, sendo competentes para a lavratura de autos de infração referentes às infrações previstas neste Regulamento os Fiscais de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º O estacionamento de veículos sobre passeios de logradouro público em situações diversas das relacionadas no artigo 1º e 2º constitui infração ao Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo Único - A fiscalização do cumprimento das normas impostas pelo CNT cabe ao Grupamento Especial de Trânsito (GET) da Guarda Municipal e à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO).
Art. 5º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Quanto à colocação de mesas e cadeiras nas calçadas do RJ
Art. 168 A área para a colocação de mesas e cadeiras na calçada está condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros: (Vide Decreto nº 33.123/2010)
I - a largura mínima da calçada será de 4 m (quatro metros); II - a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da sua largura; III - a faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestres não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); IV - a área ocupada não poderá exceder a largura da testada do imóvel; V - o afastamento das entradas principais das edificações será de 2 m (dois metros), medidas pelo eixo do vão de acesso; VI - o afastamento dos acessos às garagens das edificações será de 1 m (um metro); VII - as mesas deverão ter tampo quadrado ou circular, com lado ou diâmetro mínimos de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros).
Sei que muitos pedestres se sentem violados no direito ambulatório, ou direito de ir, vir e ficar. As calçadas do RJ, ou demais estados, foram tomadas pelos comerciantes, de bares e restaurantes, assim como lojas que oferecem serviço de entrega em domicilio através de bicicleta. Alguns respeitam a legislação. Em todo caso, o Direito, quando aplicável em consonância com o Estado Democrático de Direito, não pode ser ambíguo, isto é, direitos para alguns. Todos os cidadãos [administrados] são iguais perante a Lei [CF/88], e merecem o mesmo respeito à dignidade humana dos Poderes Públicos.
Qualquer comerciante que se sentir lesado pelo Poder de Polícia da Administração Pública deve recorrer contra abusos de autoridades. Além disso, o administrado [lojista] tem o direito de saber do agente público o motivo do ato administrativo, ou seja, o porquê da aplicação da multa administrativa, a retirada das mesas, das cadeiras ou bicicletas. Caso algum servidor público venha a negar a informação [o motivo], ou agir com desrespeito — dizer para o calar a boca, falar impropérios, não encher a paciência dele, ou até se mostrar como um deus —, o comerciante deve:
- Obter o nome do fiscal ou servidor público;
- Gravação ambiental — não é proibida por lei, e qualquer cidadão, se jornalista [diplomado ou não], ou não, independentemente da idade, pode fazer gravação audiovisual. Serve como prova da truculência do servidor público;
- Testemunhas;
- No ato da apreensão dos objetos [por exemplo, cadeiras, mesas, bicicletas] a autoridade fiscalizadora deverá entregar uma via do auto de apreensão circunstanciado ao comerciante ou ambulante.
Defesa
Se você recebeu alguma execução fiscal sobre mesas, cadeiras ou bicicletas sobre a calçada, de forma irregular, verifique, diante do que foi exposto e demonstrado pelos artigos do Código de Postura, se você está infringindo a legislação. Se na calçada de sua loja há outros comerciantes, verifique se estão de acordo com o Código. Há limites para os pedestres transitarem livremente e o comerciante não serem multados. Exemplo:
Art. 2º As motocicletas, as bicicletas, os triciclos e demais veículos não motorizados utilizados pelos estabelecimentos comerciais para serviço de entrega, bem como os carrinhos de supermercado, poderão estacionar na área de afastamento frontal da edificação, quando previamente demarcada em projeto em aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), desde que forem atendidas as seguintes condições:
I - for garantida uma faixa de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura, destinada à livre circulação de pedestres;
Art. 168 A área para a colocação de mesas e cadeiras na calçada está condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros: (Vide Decreto nº 33.123/2010)
I - a largura mínima da calçada será de 4 m (quatro metros);
II - a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da sua largura;
III - a faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestres não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
IV - a área ocupada não poderá exceder a largura da testada do imóvel;
V - o afastamento das entradas principais das edificações será de 2 m (dois metros), medidas pelo eixo do vão de acesso;
VI - o afastamento dos acessos às garagens das edificações será de 1 m (um metro);
VII - as mesas deverão ter tampo quadrado ou circular, com lado ou diâmetro mínimos de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros).
O Direto é para todos!