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Adoção à brasileira: a justiça cúmplice de um ato ilícito

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto no decorrer deste trabalho, vimos a contextualização histórica da adoção, pois suas mudanças em decorrer das legislações foram de extrema importância para a legitimação do filho adotivo e garantia de seus direitos sociais, afetivos e sucessórios.

Contudo, a adoção é bastante delicada, pois trata-se da retirada de uma criança ou adolescente de sua família para ser colocada em outra. Tal transição merece ser feita com cautela, para não gerar uma situação traumática para a criança.

Por causa dessa cautela, fez-se necessário que o procedimento adotivo previsto na legislação fosse bastante rigoroso, criterioso, com o auxílio de diversas áreas de conhecimento, para averiguar se a criança terá o seu interesse protegido, resguardado. Assim, como é um processo bastante específico e criterioso, torna-se, consequentemente, demorado.

Visualizando essa demora, algumas pessoas não querem esperar e realizar todos os atos previstos para adoção de uma criança. Assim, com a vontade de ter um filho seu, somado com a demora jurisdicional, algumas pessoas acabam preferindo utilizar-se de um meio mais rápido, porém criminoso.

No Brasil, ficou conhecido como adoção à brasileira, onde os pais fazem o registro de um filho de terceiros como se seu fosse. Nestes casos, podemos observar que não foi com um dolo de cometer crime que fez com que aquelas pessoas o fazem e sim para ajudar uma criança que seria abandonada por algum motivo, que este na maioria das vezes, é a condição financeira dos pais biológicos, e além de se estar ajudando, ainda faz com que se torne realidade o sonho da parternidade, pois a maioria dos pais que adotam, legalmente ou de forma irregular, tem dificuldades para ter seus filhos da forma biológica.

Com esses fatores a adoção à brasileira tornou-se uma prática muito comum em algumas camadas da sociedade, que se acostumara aos casos de pessoas próximas que dão crianças para outras, mas é função de nossa legislação para que traga consequências para prática, pois essa situação poderá acarretar em prejuízos a criança.

Precisa ser entendido que o instituto da adoção não é apenas para que haja satisfação de pessoas que não podem ter um filho, seja qual for o motivo. É, acima de qualquer coisa, um ato de amor, desprendimento e caridade. Trata-se de dar uma oportunidade real para uma criança que veio a este mundo sem nenhuma perspectiva de lar, amor e de um futuro.

Quando há a descoberta da adoção irregular, acarreta em algumas consequências. A legislação vigente pune os responsáveis por essa adoção, com punições na esfera tanto civil, como penal. Na esfera cível se inicia com anulação do registro de nascimento da criança, podendo inclusive ocorrer a retirada da criança dos pais. Já na esfera penal, os mesmos responderão pela prática do crime intitulado como registro de parto alheio como próprio.

Contudo, apesar de previsto na legislação, é importante destacar que deverá ser analisado o caso concreto, pois a filiação não é apenas um direito da verdade, e sim também é um direito da vida, do melhor interesse da criança, da afetividade, dos sentimentos e do tempo que já passou.

Portanto, a filiação biológica não poderá se sobrepor à filiação afetiva constituída por demais causas e assim prevalecendo a convivência familiar prevista na Constituição Federal, em seu artigo 227.

Quando houver um conflito entre os pais biológicos e os pais socioafetivos do filho menor, este não irá ser resolvido pela prevalência dos biológicos sobre os afetivos. A melhor solução para a resolução deste conflito levará em consideração os interesses das crianças. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança preceitua que em todas as ações que envolvam crianças deverá ser considerada o melhor interesse da criança, primeiramente, em prevalência aos interesses dos pais. Tal norma foi recepcionada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e também pelo Código Civil.

Já a questão de suma importância está relacionada à filiação adquirida por meio de fatos ilegais ou ilícitos, como podemos citar como exemplo, o sequestro de uma criança, troca de recém-nascidos, bem como a falsidade da documentação. Assim, também nessas situações, quando a filiação for perdurada no tempo, não haverá o predomínio automático da filiação biológica.

Para se saber qual filiação irá prevalecer sobre outra, deverá ser analisado cada caso concreto, levando em consideração, principalmente, o princípio do melhor interesse da criança, que, mesmo sendo advindo de situação irregular, este poderá não ser igual com os interesse dos pais biológicos.

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Existem diversas escolhas para serem tomadas diante da ocorrência dessa figura de colocação em um lar substituto. Os operadores do direito devem se utilizar de mecanismos para descobrirem a irregularidade ainda com tempo para que se evite maiores prejuízos aos menores e também a eliminação de barreira para que a convivência familiar entre adotantes e adotado seja feita sem anormalidades.

Mas se faz importante dizermos que a situação da criança ou adolescente nem sempre permanecerá inalterada em relação aos que o registraram em seu nome. Ao ser descoberta a situação irregular, muitos outros fatores serão decisivos para a alteração, ou não, deste quadro.

Temos que a família é fundamental para a sociedade, uma base para esta e o um ambiente natural para o bem-estar de todos os seus membros, incluindo, de maneira mais importante, as crianças, que devem ter a proteção e assistência necessárias asseguradas, para assim ter o poder de assumir responsabilidades como pessoa; vendo assim que a criança, para que haja o desenvolvimento de sua personalidade, deverá ter o seu crescimento no seio da uma família, com ambiente leve, feliz, com amor, carinho, afeto e compreensão. A convivência familiar tem o seu valor que é decorrente não só de lei, mas da escolha da pessoa de estar e permanecer com outras pessoas que lhe asseguram o carinho, amor, educação, proteção, afeto e respeito. Assim, fazer com que se assegure à criança e ao adolescente o seu direito de se conviver e estar em família e assegurar também à sociedade um futuro trilhado na cidadania e também na dignidade da pessoa humana.

Em uma nova roupagem para a conceituação de família, temos que o objeto principal é a realização pessoal, de que se unidos por sentimentos comuns, dedicam-se dando carinho e amor a uma criança, sem levar em consideração a imposição legal ou de vínculo sanguíneo, biológico, pois o afeto é decorrente de um ato estritamente, unicamente, voluntário.

Não há o que se falar em uma delimitação de estudo do tema, pelo simples fato de que a família quando deixa de ser representada única e exclusivamente por uma linhagem sanguínea, se torna uma comunidade afetiva, a qual cada integrante tem esta família como a seus pilares, o seu “porto seguro”, destinando-se a assegurar a todos o respeito e a dignidade para o desenvolvimento de seu papel na sociedade seja exercido de forma responsável, madura e segura, sendo baseada em valores afetivos, sentimentais que são assimilados pelo coração, popularmente falando, e estes não levam em consideração o tipo sanguíneo, nem a paternidade biológica.

Assim, podemos concluir que neste tipo de adoção nem chega a ser considerada um tipo, há uma vontade maior da pessoa em realizar o seu de desejo de ser pai e ainda por cima ter a possibilidade de realizar uma caridade perante uma criança que está sem perspectiva de futuro. Mesmo sendo um crime, temos que levar em consideração, principalmente, o amor que foi dado a esta criança sem que fosse olhado a linhagem biológica, tratando-a com todo amor e carinho e que ao fim é isto que realmente importa aos menores.


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Sobre as autoras
Isabel Marques

Acadêmica de Direito na Faculdade Luciano Feijão em Sobral - CE.

Vanesca Marques de Souza

Acadêmica de Direito, 10º semestre, Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

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