Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Aos que sofrem de depressão, condena-se à tristeza.

Agenda 27/01/2016 às 12:24

Aquele que sofre de depressão deve escolher entre seu direito de ir em busca de sua felicidade e receber um auxílio-doença? Para o INSS, parece que sim!

Circula na internet a notícia de que um benefício de auxílio-doença, obtido por uma segurada em decorrência de sua depressão, foi suspenso após a AGU juntar aos autos fotografias oriundas da rede social pessoal da dita segurada, a qual demonstrava e exibia sorrisos e expressões de felicidade nos compartilhamentos (ver o link:http://extra.globo.com/noticias/economia/inss-corta-auxilio-por-depressao-de-segurada-que-postou-fotos-felizes-no-facebook-16378877.html).

Sabemos que não resta muita fé no Judiciário brasileiro, mas o dito cujo possui a estranha mania de surpreender.

De fato, essa notícia foi uma das melhores do início de ano em termos de violação aos direitos humanos (algo que não via desde o ano passado, desde a magistrada avessa ao whatsapp), repercutindo na mais clara prova de desconhecimento sobre aspectos básicos da saúde e dignidade da pessoa humana.

A arguição de que imagens fotográficas de momentos de felicidade constituam provas que bastem para evidenciar o afastamento de um transtorno depressivo é típico de quem, possivelmente, não sabe diferenciar tristeza de depressão, tampouco tem o mínimo de bom senso ou conhecimento para compreender como medidas terapêuticas peculiares, tais como o riso, nada mais são, por vezes, que o veículo ideal para retirar o indivíduo do limbo de sua depressão.

Resumidamente, a depressão é um grave problema mental de saúde pública, relacionada ao humor do indivíduo, que extravasa sobre a perda da vontade de ação e projeção, numa total inércia sobre a disposição de continuar a viver. É, como bem batizou Andrew Solomon, o “demônio do meio dia” a espreitar o portador e atraí-lo para a tristeza e para a morbidez.

Quando ela chega, destrói o indivíduo e finalmente ofusca sua capacidade de dar ou receber afeição. Ela é a solidão dentro de nós que se torna manifesta e destrói não apenas a conexão com outros, mas também a capacidade de estar em paz consigo mesmo (SOLOMON, 2014, p. 4)

Por isso, diferente do estado passageiro da tristeza, a depressão não pode ser medida por arroubos de contentamentos congelados em fotografias, sendo indispensável uma análise da rotina de ação e humor do paciente.

De outro lado, meras imagens felizes de um indivíduo portador desse mal, sorrindo, não devem ser tidas como a prova cabal da cura para o transtorno, mas como um remédio necessário para uma vida melhor. Para os depressivos, afinal, o riso é mais do que uma demonstração de felicidade momentânea, é também um exercício psicoterápico.

Este tipo de terapia, antiga no oriente, foi propagada no ocidente a partir da década de 60 pelo médico americano Hunter Adams, chamado “Patch Adams”, que, observando a falta de alegria em seus pacientes, introduziu em sua prática atitudes que provocavam riso e favoreciam a recuperação dos mesmos. Esta prática inspirou, no Brasil, o grupo dos “Doutores da Alegria” (TEODORO, 2010, p. 175).

A condição de que o indivíduo depressivo aparente um constante estado de miséria psicológica a lhe corroer a alma para que possua a qualidade de segurado do auxílio doença, em lógica análise, é o condicionamento do benefício não apenas à infelicidade dele, mas, ainda, à imposição de que se abstenha de buscar a cura do seu problema por meio da felicidade.

Nasce, assim, uma nova regra forjada nos porões mais asquerosos da jurisprudência contemporânea: a de que ao depressivo, sendo doente, é vedado o direito à busca da felicidade, se quiser se manter beneficiário do auxílio estatal por sua doença.

Ora, qualquer ato ou entendimento nesse sentido viola um direito humano pouco discutido por essas terras brasileiras – o da procura à felicidade, presente em textos históricos, como a Declaração de Independência dos Estados Unidos (The Pursuit of Happyness) e o preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

No Brasil, como tudo o que se almeja se legaliza para ter validade, tramita desde longa data a Proposta de Emenda Constitucional n.º 19/2010, de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que pretende alterar a redação do artigo 6º da Constituição Federal, para que o dispositivo passe a expressar que os direitos sociais são “essenciais à busca da felicidade”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Com a positivação ou não do direito à busca da felicidade, verdade é que ele já se encontra implícito em nosso ordenamento jurídico brasileiro, decorrente da dignidade da pessoa humana, preocupação constitucional alçada a um dos pilares da Carta Maior[1].

E não poderia ser diferente.

A implicitude de tal direito constitui conclusão lógica da edificação de um Estado Democrático de Direito, o qual só pode se conceber porque assim a sociedade o deseja e se satisfaz. A construção de um Estado, sua constitucionalização de direitos e os aparelhos institucionais para garanti-los não existe senão para assegurar a paz social e a harmonia de um povo, caracteres essenciais à consecução da felicidade cidadã. Absolutamente impensável imaginar o avesso de que uma sociedade autoflageladora buscaria os males de seus membros. O bem-estar é objetivo básico de um Estado feito para o povo, ou como diria Aristóteles, “não é somente para viver, mas para viver felizes, que os homens estabeleceram entre si a sociedade civil”. (A Política, II, 2, 1264b).

Até aqui se fala de uma felicidade coletiva. Porém, para o indivíduo, célula básica da sociedade, não há distinção acerca do direito à busca da felicidade. Também ele, o cidadão em sua singularidade, tem assegurado o direito de buscar nos meandros da vida, aquilo que o anima, que o move à satisfação pessoal e o impulsiona a seguir em frente a despeito de todas as vicissitudes imponíveis do destino.

Por isso mesmo, ninguém pode ser obrigado a viver num eterno suplício de dor e melancolia, sem que lhe seja deferida a chance de buscar o que o faz feliz. Consequentemente, o estado de espírito de alegria, em dados momentos episódicos congelados por fotografias, não se mostra convincente para afastar o transtorno da depressão que alguém possui, haja vista que, passado o momento de sorrisos, nada assegura que a depressão tenha deixado de existir.

A constatação do afastamento dos males depressivos exige uma avaliação contínua sobre a rotina do paciente, não apenas a verificação de expressões lançadas em momentos específicos, sob pena de tornar comum o que, na verdade, pode ser apenas um raro estado de bom humor.

A vedação da busca da felicidade, além de inconstitucional, atenta contra o dever do Estado em propiciar condições de vida dignificantes para qualquer cidadão. A decisão favorável à suspensão do benefício no caso em comento, portanto, revela-se o mesmo que condenar alguém à sua própria tristeza, condicionando a manutenção do auxílio ao comportamento miserável de resignação à melancolia e à apatia. Para o benefício, faz-se necessário, agora, trancar-se no quarto, encher potes de lágrimas e murmurar, nos quatro cantos, lamentações. Quiçá se exija um dia perícia sobre os pulsos, para verificar se já foram cortados...

Mas, se for para viver assim, talvez seja melhor não pleitear o referido auxílio-doença.

E, afinal, não seria esse o intento do INSS de minimizar custos sob o preço vil de uma rotina de vida infeliz?


REFERÊNCIAS

SOLOMON, Andrew. O demônio do meio-dia: uma anatomia da depressão. Tradução Myriam Campello. — 2a ed. — São Paulo: Companhia das Letras, 2014.

TEODORO, Wagner Luiz Garcia. Depressão: corpo, mente e alma. Uberlândia-MG, 2009. Disponível em:< http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/depressaocma.pdf>.


NOTAS:

[1] O Direito à busca da Felicidade pode ser verificado em alguns precedentes do STF. Eis trecho do voto do Min. Celso de Mello: “A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade.” (ADIN n.º 4277). Em igual sentido, ver o julgado: ADI 3510/DF, Relator Min. AYRES BRITTO, j. 29/05/2008, Tribunal Pleno, DJe-096 27-05-2010.

Sobre o autor
Lucas Correia de Lima

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana (2015). Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Mestre pelo Instituto de humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos, da Universidade Federal da Bahia (2019). Doutorando em Direito pela UFBA. Foi advogado do Município de Ipirá no ano de 2015, aprovado em primeiro lugar na seleção, saindo das atividades para exercer a função de Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2015-2016), também aprovado em primeiro lugar. Articulista com obras publicadas em variados boletins informativos e revistas jurídicas, em meio físico e eletrônico. Membro associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE). Membro colaborador do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (IBRAJUS). Professor da Uninassau, na disciplina de Direito das Obrigações e Tópicos Integradores II. Integra atualmente o Tribunal de Justiça. Conferencista, pesquisador e palestrante. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: sociedade, universidade, políticas afirmativas, negro, mulher, educação, crime, lei e violência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Lucas Correia. Aos que sofrem de depressão, condena-se à tristeza.: Fotos no Facebook provocaram suspensão de auxílio-doença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4592, 27 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46040. Acesso em: 25 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!