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Estudo do Direito Falimentar.

Abordagem inicial

Agenda 25/01/2016 às 10:33

Introdução ao estudo do Direito Falimentar, regido pela Lei 11.101 de 2005.

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Na Roma antiga, houve um período em que o devedor respondia por suas obrigações com a própria liberdade e às vezes com a própria vida.

Posteriormente o direito romano passou a conter regras que consagravam a responsabilidade patrimonial.

Na Idade Média, quando o direito comercial passou a ser construído a partir da compilação dos usos e práticas mercantis, a doutrina também identificou regras, especiais para a execução dos devedores insolventes que poderiam ser vistas como percursoras do atual direito falimentar.

Neste contexto o direito falimentar ainda preserva sua característica marcante até aqui:

- O caráter repressivo e punitivo do devedor.

A partir da Revolução Industrial e, mais recentemente, por meio do processo de globalização relevantes alterações se deram na conjuntura sócio econômica, que transformaram também os institutos do direito falimentar.

A Evolução do direito falimentar no Brasil:

Princípios da Falência:

a) Princípio da Preservação da Empresa(ref. Ao art. 47 lei 11.101)

Obs.: A falência vai alcançar o devedor empresário (art. 966 CC)

 Princípio trata da preservação da empresa, visando sua função social e o estímulo a atividade econômica, e tem por objeto, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.

b) Princípio da Maximização de Ativos

Pressupostos da Falência:

a) Pressuposto Material Subjetivo: devedor empresário

b) Pressuposto Material Objetivo: insolvência do devedor

c) Pressuposto Formal: sentença declaratória de falência

Crise da Empresa:

Algumas situações que podem levar a falência:

a) Crise econômica: retração dos negócios

b) Crise financeira: crise de liquidez

Obs.: Não tem caixa para suportar.

c) Crise patrimonial: insolvência

LRE 11.101 (Lei de recuperação da empresa) [+]

A idéia principal da lei é fazer de tudo para o empresário não ter que passar pela falência.

Art. 1º:

âmbito de incidência;

Art. 2º:

I - Exclusão total: Empresa pública e sociedade de economia mista;

II- Exclusão parcial: poderão falir, seguindo legislação específica.

Art. 3º:

É o juízo competente do local do estabelecimento, para homologar o plano da Recuperação Extrajudicial, deferir a Recuperação Judicial, Decretar falência.

Art. 4º:

Trazia competência do MP. VETADO

Disposições comuns à Recuperação Judicial e a Falência

Art. 5º:

Não podem ser reclamadas na falência;

Obs.: aquele gasto que ele tiver não poderá ser cobrado, diferente daquele título da falência.

I – Obrigações a título gratuito (doações);

II – Despesas que os credores fizerem para tomar parte na RJ ou na falência.

Art. 6º:

Prescrição;

Obs.: A decretação da falência ou deferimento da Recuperação Judicial suspende a prescrição.

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Art. 7º:

Verificação dos créditos;

Obs.: Prazo de 15 dias para os credores se habilitarem.

Art. 7º, § 1ºPublicado o edital previsto no art. 52, § 1°, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Art. 8º:

Impugnação;

Obs.: Prazo de 10 dias para impugnar a lista do AdministradorJudicial (antigamente chamado de Síndico). (art. 8º LRE)

Quando não se concorda com os créditos que constam, esta é a hora de impugnar o que o Administrador Judicial apresentar como créditos.

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

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Art. 9º:

Requisitos da Habilitação de Crédito;

Art. 10º:

Habilitação retardatária;

Obs1: A lei abre a possibilidade para habilitação RETARDATÁRIA.

Obs2: Perderão alguns benefícios, porém poderão habilitar de forma atrasada algum crédito;

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

Art. 11:

Contestação da Impugnação;

Obs.: Prazo de 5 dias para Contestação da Impugnação. Ocorre que o contraditório deverá sempre estar presente.

No artigo 10 desta lei, em seu parágrafo 5°, vemos que serão recebidos como impugnação os retardatários, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores.

Os credores são responsáveis pela contestação da impugnação.

Art. 10, § 5ºAs habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 11, Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

Art. 12 e 13:

Processamento da Unificação dos Créditos;

Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Art. 14:

Homologação do Quadro Geral de Credores;

Obs: Abriu-se a possibilidade de impugnação e contestação da impugnação, depois disso, abrirá o QGC Quadro Geral dos Credores.

Art. 15:

Atos do Juiz;

Art. 16:

Reserva em favor do credor impugnado;

Obs: Alguém teve o crédito impugnado, então embora não tenha certeza, ele fará uma reserva para resguardar aquele credor.

Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.

Art. 17:

Recurso contra a decisão da habilitação ou impugnação;

Obs: Cabe agravo (art. 527 CPC)

Art. 18:

Consolidação e Publicação do Quadro Geral de Credores;

Obs: Prazo de 5 diaspara publicação, contado da data da sentença.

Art. 19:

Ação rescisória de crédito admitido;

Obs: Até o encerramento da Recuperação Inicial ou da Falência

Art. 20:

Credores do Sócio Limitadamente Responsável;

Obs: Será aplicado apenas diante de sociedades menores. Soc. Comandita Simples etc... Menos complexas.

Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.

Art. 21:

Administrador Judicial

Obs: O Administrador Judicial normalmente é uma pessoa de confiança do Juiz, normalmente é um advogado, não é servidor público, mas atua como se fosse um funcionário público.

Era chamada antigamente de Síndico.

Art. 22:

Todas as competências do Administrador Judicial;

Art. 23:

Prazo de 5 dias para apresentar suas contas ou relatórios;

# Destituição: Caráter punitivo, sanção;

# Substituição: Não tem caráter punitivo;

Art. 24:

O Administrador Judicial receberá nos seguintes aspectos:

a) Diligência;

b) Importância da massa;

c) Valores praticados no mercado de trabalho;

d) Percentual limite determinado por Lei = 5% do valor de venda dos Bens

Art. 25:

Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Art. 26 até o art. 34 (LRE) – O comitê possui caráter facultativo, ele é opcional. Isso na Recuperação de falências.

Art. 27 – Atribuições do comitê.

Art. 28 – ausência do comitê, havendo a ausência, o juiz fará as vezes deste comitê.

Art. 29 – remuneração dos membros do comitê.

Art. 32 – Responsabilização do Administrador Judicial e membros do Comitê.


Referências:

LRE 11.101 (Lei de recuperação da empresa) [+]

Direito Falimentar em pílulas [+]

Sobre o autor
Tcharlye Guedes Ferreira

Advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira, Editor e CEO no Portal jurídico Veredictum, especialista em Turn around and Strategy.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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