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O que mudou no interrogatório após o advento da Lei nº 10.792/2003

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SUMÁRIO : 1. Considerações iniciais; 2. Interrogatório de réu preso; 3. Do direito do réu à entrevista prévia com o seu advogado; 4. Desnecessidade de nomeação de curador ao réu menor de 21 anos; 5. Individualização do réu e perguntas sobre o fato criminoso; 6. Da participação obrigatória do defensor no interrogatório do réu e direito de intervir com reperguntas; 7. Da negativa da imputação pelo réu; 8. Da consignação das perguntas e respostas em termo próprio; 9. Do direito ao silêncio no interrogatório. 10. Da consignação das razões do silêncio do réu no termo de audiência; 11. Do interrogatório de co-réu; 12. Repetição de interrogatório; 13. Do interrogatório dos deficientes visual e auditivo e das pessoas que não falam a língua nacional; 14. Quadro comparativo.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Tramitam no Congresso Nacional importantes projetos de reforma da legislação processual penal. Alguns polêmicos, é verdade, outros, porém, necessários para dar maior efetividade ao processo penal.

Assim como ocorreu e ainda está ocorrendo com o Código de Processo Civil, o nosso legislador optou em reformar a legislação processual penal em doses homeopáticas, ou seja, ao invés de editar um novo Código de Processo Penal, tem preferido alterar e/ou atualizar alguns de seus dispositivos mediante edição de sucessivas leis. [1]

No final do ano passado tivemos, por exemplo, a Lei nº 10.628 que alterou profundamente o art. 84 do CPP, e há poucos dias fomos mais uma vez brindados com outra alteração legislativa. Refiro-me à Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que introduziu importantes alterações na Lei de Execuções Penais e também no Código de Processo Penal.

A seguir, tentaremos abordar as principais modificações ocorridas no Código de Processo Penal em decorrência da Lei 10.792/2003, notadamente no procedimento do interrogatório do réu.


2. INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO

No tocante ao réu preso, a Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, introduziu o § 1º, no art. 185, do CPP, admitindo a possibilidade de que o interrogatório seja realizado no próprio estabelecimento prisional que se encontrar recolhido o réu. Para tanto, deverá existir uma sala apropriada, além do que devem ser garantidas a segurança do magistrado e auxiliares da justiça, a presença do defensor e a publicidade do ato. Se houver riscos para a segurança dessas pessoas, o interrogatório do réu não deverá ser realizado no estabelecimento prisional.

Embora o § 1º, do art. 185, do CPP, só se refira à segurança do juiz, auxiliares e defensor, é evidente que se inclui a acusação (Querelante e Ministério Público).Em verdade, a Lei 10.792/2003 apenas veio disciplinar expressamente no art. 185 uma prática que já vinha sendo adotada em vários Estados da Federação, notadamente por aplicação do art. 792, § 2º, do Código de Processo Penal. [2]

A realização do interrogatório do réu preso no próprio presídio onde o mesmo se encontra recolhido tem por finalidade principal evitar as possíveis tentativas de resgates e/ou fugas de prisioneiros, bem como reduzir os elevados custos com aparatos policiais na condução de presos perigosos da unidade prisional até a Sede e/ou Fórum da Vara Criminal.


3. DO DIREITO DO RÉU À ENTREVISTA PRÉVIA COM O SEU ADVOGADO

O direito do réu entrevistar-se com seu advogado antes do interrogatório já era previsto no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é consignatário. Entretanto, alguns autores sempre entenderam que a entrevista prévia do Defensor com seu cliente antes do interrogatório judicial não era obrigatória. Havia inclusive alguns julgados nesse sentido (TJSP in JTJ 227/355; TACRSP in RT 744/585).

Ocorre que, com o advento da Lei 10.792/2003, que acrescentou o § 2º, no art. 185, do CPP, tal discussão caiu por terra, pois o referido dispositivo legal claramente determina que o juiz deverá assegurar o direito de entrevista do acusado com seu defensor, antes da realização do interrogatório.

Note-se que a lei fala apenas que o "juiz assegurará o direito de entrevista reservada", o que significa dizer que se o réu e defensor não quiseram exercer tal direito nenhuma nulidade haverá no processo.

Como se sabe, o interrogatório possui natureza mista, pois além de servir como meio de prova serve também como meio de autodefesa do acusado. É no interrogatório que o réu terá a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, de modo que a entrevista do acusado com seu defensor, antes de ser interrogado, é medida da mais alta importância, pois um interrogatório bem feito pode muitas vezes conduzir a uma absolvição do acusado.


4. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU MENOR DE 21 ANOS

O art. 194, do Código de Processo Penal, foi expressamente revogado pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003. O texto do dispositivo revogado era o seguinte: "Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença do curador."

O novo Código Civil reduziu a maioridade para os 18 anos. A partir desta idade a lei considerou a pessoa plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil (CC, art. 5º). Assim, desde a entrada em vigência do novo Código Civil, [3] a melhor doutrina já vinha defendendo a desnecessidade de nomeação de curador ao acusado maior de 18 e menor de 21 anos, ou seja, o art. 194 do CPP já havia sido tacitamente revogado pelo novo Código Civil. [4]

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A revogação expressa do art. 194 do CPP, pela Lei 10.792/2003, coloca um ponto final na discussão (se é que existia dúvida!) sobre a desnecessidade de curador ao réu menor de 21 anos. A crítica que fazemos ao legislador, todavia, é que este deveria ter aproveitado o momento para também revogar expressamente o art. 15 e a parte final do art. 564, III, "c", ambos do Estatuto Processual Penal (o primeiro dispositivo trata da nomeação de curador pela autoridade policial ao indiciado menor de 21 anos de idade, e o segundo refere-se à nulidade do processo por falta de nomeação de curador ao réu menor de 21 anos). Em que pese o equívoco ou omissão do nosso legislador, obviamente tais dispositivos encontram-se tacitamente revogados não só pelo novo Código Civil mas também pela recente Lei 10.792/2003.

Por fim, destacamos que continua sendo necessária a nomeação de curador para o interrogatório do silvícola não adaptado e para os acusados com desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 4º, do CC). E quanto às hipóteses de emancipação previstas no parágrafo único, do art. 5º, do CC, é despiciendo maiores comentários, posto que ao menor de 18 anos infrator aplica-se as regras consignadas no Estatuto da Criança e Adolescente.


5. INDIVIDUALIZAÇÃO DO RÉU E PERGUNTAS SOBRE O FATO CRIMINOSO

Segundo o art. 186, caput, com redação dada pela novel Lei 10.792/2003, o interrogatório deverá ser constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

Na primeira parte o juiz fará as perguntas de individualização. São as perguntas que o juiz deve fazer ao Réu a fim de qualificá-lo e/ou individualizá-lo. Tais perguntas estão elencadas no § 1º, do art. 187 do CPP ("...o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais). [5] O réu está obrigado a responder essas perguntas, sob pena de responder pela contravenção penal de que trata o art. 68 da LCP. [6] Além disso, tais perguntas devem ser respondidas corretamente pelo acusado, pois do contrário poderá configurar o crime tipificado no art. 307, do Código Penal. [7]

Numa segunda etapa, o juiz formulará ao acusado perguntas que digam respeito ao fato criminoso propriamente dito, ou seja, o réu será perguntado sobre: "I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela. III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." As perguntas sobre o fato criminoso, hoje, estão elencadas no § 2º, do art. 187, sendo que antes do advento da Lei 10.972/2003 estavam dispostas nos incisos I a VIII, do então art. 188 do CPP, com algumas pequenas modificações redacionais. Cabe ressaltar, todavia, que a tais perguntas o réu não estará obrigado a responder por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da CF c/c o novo parágrafo único, do art. 186, do CPP. [8]

Finalmente, não se deve olvidar que os itens previstos no § 2º, do art. 187, do CPP, são meramente orientadores, e o juiz não está obrigado a seguir exatamente a ordem ali disposta.


6. DA PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO RÉU E DIREITO DE INTERVIR COM REPERGUNTAS

O art. 187, do CPP, antes do advento da Lei 10.792/2003, originariamente possuía a seguinte redação, verbis:

"O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas".

Por força desse dispositivo a jurisprudência e a doutrina nacional, de modo uníssono, sempre consagraram o entendimento de que o interrogatório do réu é um ato privativo do juiz criminal, que não comporta intervenção nem do Advogado de Defesa nem do Ministério Público, ou seja, sempre se entendeu que as partes poderiam participar do interrogatório, mas em princípio não poderiam interferir no interrogatório do réu para fazer reperguntas. A atividade do Defensor e do Ministério Público seria meramente fiscalizadora. Além disso, a jurisprudência do STF e do STJ também já havia proclamado a desnecessidade da presença do defensor do réu no interrogatório, considerando inclusive despicienda a intimação do advogado para tal ato (RT 783/570; RSTJ 85/382; JSTF 266/309).

Em que pese as respeitáveis opiniões existentes no passado, entendemos que com o advento da Lei 10.792/2003 a presença do defensor no interrogatório do réu passou a ser obrigatória, podendo inclusive ter direito a formular reperguntas no referido ato. Cumpre observar que a antiga redação contida no art. 187 não foi mais repetida em nenhum dispositivo do CPP. Além disso, percebe-se pelos diversos dispositivos alterados pela Lei 10.792/2003, que foi intenção do legislador privilegiar o contraditório e a ampla defesa no interrogatório, exigindo-se a presença do defensor do réu, senão vejamos: 1) No art. 185, caput, do CPP, a referida lei acrescentou que a qualificação e interrogatório do réu será realizado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado; 2-) Já o novo § 2º, do art. 185, diz que antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. 3-) O § 1º, do art. 185, por sua vez, admite que o interrogatório do acusado preso seja realizado no estabelecimento prisional, desde que, dentre outros requisitos, esteja garantida a presença do defensor; 4-) O art. 188, em sua nova redação, dispõe que após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes (acusação e defesa) se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Apenas para reforçar nossa opinião, ressaltamos que a doutrina já vinha destacando que em alguns casos as partes poderiam interferir no interrogatório, como, por exemplo, na hipótese em que o juiz não estivesse consignando no termo de audiência o que o réu estava dizendo. Ainda, segundo alguns autores, era admitida reperguntas no interrogatório se houvesse "denúncia delatória", ou seja, quando o réu imputasse a autoria a outra pessoa, pois nesse caso o réu ficaria equiparado a uma testemunha. Considerando que a Lei 10.792/2003 tem poucos dias que entrou em vigência, resta-nos apenas aguardar qual será a posição majoritária seguida pela doutrina e, principalmente, dos nossos Tribunais.


7. DA NEGATIVA DA IMPUTAÇÃO PELO RÉU

Diz o art. 189, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 10.792/2003, que se o interrogando negar a acusação, no todo em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. O antigo parágrafo único do art. 188, possuía regra parecida, cuja redação era a seguinte: "Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações".

Vê-se, pois, que a Lei 10.792/2003 nada mais fez senão inserir, com algumas adaptações, o antigo texto do parágrafo único do art. 188 para o art. 189. Por sua vez, o antigo art. 189 do CPP passou a ser o vigente artigo 191.


8. DA CONSIGNAÇÃO DAS PERGUNTAS E RESPOSTAS EM TERMO PRÓPRIO

Dispõe o vigente art. 195, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.972/2003, que:

"Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo"

Antes do advento da nova lei, o referido dispositivo do CPP possuía a seguinte redação:

"Art. 195. As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.

Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo."

Percebe-se que a Lei 10.792/2003 apenas suprimiu a antiga redação do caput do art. 195, e o antigo parágrafo único passou a ser o atual caput do art. 195 do CPP.

Em que pese a supressão do antigo caput do art. 195 do CPP, a praxe forense de reduzir por escrito as declarações do acusado e demais formalidades (ditado do juiz, assinaturas do termo etc) continuarão existindo, pois não há como conceber outra forma eficaz de materializar tal ato, salvo o interrogatório gravado em vídeo, fita cassete, cd etc. Aliás, tal afirmativa deduz-se facilmente pela própria leitura do novo caput do art. 195, quando diz que será consignado no "termo", o fato do interrogado não saber escrever, não poder ou não querer assinar.

Resumindo, não houve, nesse particular, qualquer alteração substancial, mas sim mera "perfumaria legislativa". Entendemos que a alteração introduzida pela Lei 10.792/2003 foi despicienda e/ou sem qualquer utilidade. Não vislumbramos, até o presente momento, qual foi, de fato, a intenção do nosso legislador.


9. DO DIREITO AO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO

Originariamente o art. 186, do CPP, dispunha que o réu não estava obrigado a responder às perguntas que lhe fossem formuladas, acrescentando que o seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa. A grande maioria dos autores sempre entendeu que a ressalva contida no texto antigo do referido dispositivo legal não fora recepcionada pelo art. 5º, LXVII, da CF, que prevê o direito do réu de permanecer calado, sem qualquer restrição.

Atendendo aos apelos da melhor doutrina, a Lei nº 10.792/2003 deu nova redação ao caput, do art. 186, do CPP, e acrescentou ainda um parágrafo único ao referido dispositivo legal. Agora o legislador ordinário fez questão de deixar bem claro que o silêncio do réu não importará em confissão, assim como não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Proíbe-se, assim, que do silêncio decorra qualquer conseqüência desfavorável ao acusado. Essa norma está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.

Ainda sobre esse tema, cumpre observar que o réu também não está obrigado a falar a verdade; quem tem a obrigação de dizer a verdade é a testemunha, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho. Em tese, a mentira do réu no interrogatório só será considerada crime se fizer auto-acusação falsa (CP, art. 341) ou se mentir sobre a sua própria identidade (art. 307, do CP).


10. DA CONSIGNAÇÃO DAS RAZÕES DO SILÊNCIO DO RÉU NO TERMO DE AUDIÊNCIA

Antes do advento da Lei 10.792/2003, o art. 188, do CPP, possuía, originariamente, a seguinte redação: "Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente." Por sua vez, o art. 191 dizia que: "Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo".

A Lei 10.792/2003 deslocou o conteúdo do antigo art. 188 para o vigente art. 191, ao mesmo tempo em que suprimiu do Codex o texto que constava originariamente no art. 191.

Conforme já destacamos acima, a Constituição Federal (art. 5º, LXIII) garante ao acusado o direito de permanecer calado no interrogatório, e esse mesmo direito agora também está expresso no art. 186, parágrafo único do CPP, com a nova redação dada pela Lei 10.792/2003. Nota-se, portanto, que a supressão da antiga regra contida no art. 191 visou tão somente a compatibilizar os dispositivos do CPP com as normas e princípios constitucionais. Como o acusado tem direito a permanecer calado, obviamente não havia mais sentido exigir do réu as razões do seu silêncio para o fim de consigná-las no termo de audiência, como originariamente previa o art. 191 do CPP.

Entendemos, todavia, que o juiz poderá continuar consignando no termo de audiência as perguntas formuladas ao réu. Se este deixar de responder a tais perguntas, caberá ao magistrado apenas registrar que o réu exerceu o seu direito de permanecer em silêncio, constitucionalmente garantido. Entretanto, se o réu quiser invocar uma razão compreensível para o seu silêncio, nada impede também que o juiz consigne tal questão no termo de audiência. O que não pode é o juiz forçar e/ou exigir que o réu justifique o seu silêncio.


11. DO INTERROGATÓRIO DE CÓ-RÉU

Prevê o vigente art. 191, do CPP, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, que em havendo mais de um acusado, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, sem que um ouça as declarações do outro. Essa norma tem por objetivo principal impedir que cada um dos acusados se beneficie das respostas dadas pelo réu que o antecedeu.

Nesse particular, também não houver qualquer inovação, pois essa mesma regra já era prevista no Código de Processo Penal, no antigo art. 189. O legislador pátrio, em verdade, trocou seis por meia dúzia.


12. REPETIÇÃO DE INTERROGATÓRIO

Extrai-se do art. 196, do CPP, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, que a todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. Em verdade, nesse particular, não houve maiores alterações por parte da Lei 10.792/2003. O art. 196, do CPP, originariamente já previa regra semelhante, sendo que a referida lei ordinária apenas acrescentou que as partes poderão requerer ao juiz a realização de novo interrogatório.

Esse pedido das partes deve vir fundamentado, sendo que o juiz não está obrigado a acatá-lo, pois pode entender, diante dos elementos constantes dos autos, que tal providência é desnecessária.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o interrogatório pode ser realizado em qualquer fase do processo, inclusive após a sentença, desde que antes do trânsito em julgado desta. Caso já exista apelação, o julgamento deverá ser convertido em diligência para que o réu seja ouvido, sob pena de cerceamento de defesa. Em situações excepcionais, todavia, a jurisprudência tem entendido ser o interrogatório, após a sentença, dispensável quando, por exemplo, for possível antever a absolvição do acusado.

Sobre o autor
Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva

Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe; Pós Graduando em "Lato Sensu" - UNIT/Veredictum

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcos Vinícius Linhares Constantino. O que mudou no interrogatório após o advento da Lei nº 10.792/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 163, 16 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4615. Acesso em: 23 dez. 2024.

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