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Sucessão do cônjuge e do companheiro: problemas ainda!

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Agenda 28/01/2016 às 19:44

 

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 46.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional, 2012, p. 47.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional, 2012, p. 48.

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 9.

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 10.

[7] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5 ed. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 31.

[8] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, 2013, p. 32.

[9] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias. 9 ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2013, p. 41.

[10] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 44.

[11] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana.

[12] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 105.

[13] MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 48.

[14] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias, 2013, p. 41.

[15] PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Direito de Família. Uma abordagem psicanalítica. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 78.

[16] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[17] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias, 2013, p. 155.

[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Direito de Família. 17 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 13.

[19] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família, 2012, p. 118.

[20] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias, 2013, p. 177.

[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Direito de Família, 2013, p. 189.

[22] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, 2013, p. 1107.

[23] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família, 2006, p. 42.

[24] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família, 2009, p. 394.

[25] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família, 2012, p. 44.

[26] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família, 2012, p. 422.

[27]Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[28]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

[29] Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

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[30] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

[31] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 235.

[32] Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do (a) companheiro(a) nas seguintes condições: I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns; II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

[33] Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.

[34] Art. 5º [...] XXX - é garantido o direito de herança.

[35] CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso Avançado de Direito Civil. 6. Direito das Sucessões. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 230.

[36] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Direito das Sucessões. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 150.

[37] PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões. Vol. VI. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 144.

[38] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

[39] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões, 2014, p. 237.

[40] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, 2013, p. 1107.

[41] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões, 2014, p. 238-241.

[42] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias, 2013, p. 191.

[43] FARIA, Thiago. Saberes do Direito. Direito Civil VII. Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 59.

[44] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 142.

[45] LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Direito das Sucessões. Vol. 6. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 45.

[46] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Direito das Sucessões, 2009, p. 154.

[47] Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

[48] MONTEIRO, Washington de Barros. PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Vol. 6. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 177.

[49] WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, 82.

[50] PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões, 2011, p. 150.

[51] En. 117: Art. 1831. O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

[52] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 177. Jornada de Direito Civil. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/ co mpilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2015.

[53] Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

[54] Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

[55] RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento n.º 70027138007. Relator: Desembargador Claudir Fidélis Faccenda. Porto Alegre, RS, 04 dez. 2008. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em 10 ago. 2015.

[56] RIO GRANDE DO SUL. Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70029390374. Relator: Desembargador Léo Lima. Redatora para acórdão: Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza. Porto Alegre, RS, 09 nov. 2009. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em 10 ago. 2015.

[57] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento no Recurso Especial n.º 1.135.354-PB. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Brasília, DF, 3 de out. de 2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em 23 mar. 2015.

[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 646721. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 10 de nov. de 2011. Disponível em: <http://stf.jus.br> Acesso em 23 mar. 2015.

[59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 878694. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 27 mar. 2015. Disponível em: <http://stf.jus.br> Acesso em 10 ago. 2015.

[60] Art. 226. [...] O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

[61] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. O Novo Divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 53.

[62] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias, 2013, p. 1.

Sobre o autor
Diogo Gomes Taborda

Assessor Jurídico do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade de Passo Fundo - UPF.

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