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As informações prestadas pelo segurado para avaliação de perfil e o dever de indenizar das seguradoras

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Agenda 15/02/2016 às 13:08

Conclusões

1) A relação contratual formada entre segurado e seguradora é de consumo, aplicando-se as normas construídas a partir da Lei nº 8.078/1990. O segurado, como consumidor, tem presumida a sua boa-fé, já que reconhecida a sua vulnerabilidade no mercado de consumo, e por tais motivos, os contratos devem ser interpretados pela forma que lhe for mais favorável. Isto, contudo, não afasta seu dever de probidade e boa-fé em todas as etapas do negócio, desde o momento pré ao pós-contratual. O mesmo dever incumbe igualmente às seguradoras.

2) A veracidade das informações previamente prestadas pelo segurado são de grande importância, e devem, como já ressaltado, atender aos princípios de probidade e boa-fé. Isto porque, conforme as declarações relativas ao perfil do segurado, caso a companhia de seguros avalie como muito alto o grau de riscos, poderá optar por não firmar o contrato de seguro. Desta sorte, se o contrato foi firmado em razão de informações prestadas falsamente pelo segurado e com evidente má-fé, à seguradora caberá comprovar eventual vício de consentimento quando da formação do respectivo contrato. As falsas declarações dos segurados intencionalmente prestadas para obtenção de vantagem indevida caracterizam má-fé, e o respectivo agravamento dos riscos estando evidenciado afasta o dever de indenização das companhias de seguros.

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3) Cláusulas de perfil não são cláusulas de não indenizar. No caso de sinistro, ainda que suas circunstâncias não estejam em total harmonia com o perfil do segurado, se ausente a má-fé deste, a seguradora tem o dever de indenizar..

4) O contrato de seguro é de risco, não sendo lícito às seguradoras exagerarem na interpretação do perfil do segurado para justificarem a negativa de indenização. Do contrário, chegar-se-á ao ponto em que o abuso de muitas companhias de seguro na interpretação do perfil do segurado praticamente inviabilizará o uso dos veículos, resultando num contrato de seguro em quase que não há riscos para a seguradora. Ademais, limitações extremas chegam até mesmo a afetar o direito de ir e vir, vez que muitas limitam até mesmo a distância para utilização de veículo.

5) A negativa de cobertura, pelo simples fato de o evento não estar em total harmonia com o que foi declarado pelo segurado no preenchimento de seu perfil, deve ser avaliada com cuidado pelas seguradoras, sob o risco de, além da indenização pelo furto, ser condenada ao pagamento de indenização por outros danos, tanto morais como materiais.

6) Ao intermediarem a contratação de seguros, os corretores devem prestar tais serviços de forma diligente, agindo com total transparência e prudência, sob pena de responderem solidariamente com as seguradoras pelos danos que derem causa.               


Notas

[1] TJ/SP – 36ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1013361-79.2014.8.26.0001, Rel. Des. Arantes Theodoro, Julg. 26.03.2015.

[2] TJ/SP – 35ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0005851-78.2012.8.26.0655, Rel. Des. Morais Pucci, Julg. 30.11.2015.

[3] TJ/SP SP – 30ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0004607-94.2011.8.26.0091, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, Julg. 15.04.2015.

[4] TJ/SP – 32ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0017272-23.2009.8.26.0606, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, Julg. 13.11.2014.

[5] Art. 333, II, CPC/1973. Art. 373, II, NCPC.

[6] TJ/SP – 25ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1016732-79.2013.8.26.0100, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Julg. 21.05.2015.

[7] STJ – 4ªT., REsp nº 1.210.205/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 15.09.2011.

[8] TJ/SP – 27ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0176051-37.2012.8.26.0100, Rel. Des. Campos Petroni, Julg. 29.07.2014.

Sobre o autor
Carlos Alberto Del Papa Rossi

Advogado, especialista em Direito Tributário (PUC/SP), especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP), especialista em Direito Empresarial (MBA/FGV), Extensão Universitária em Direito Imobiliário (FMU), autor do livro “Introdução ao Estudo das Taxas” e de artigos publicados eletronicamente e em revistas especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. As informações prestadas pelo segurado para avaliação de perfil e o dever de indenizar das seguradoras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4611, 15 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46360. Acesso em: 2 nov. 2024.

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