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A inelegibilidade do condenado criminalmente por sentença transitada em julgado perante ressocialização do sujeito

Agenda 09/02/2016 às 13:27

O presente texto visa analisar a discrepância existente entre o Direito Eleitoral e o Direito Penal, no que concerne aos efeitos da pena nos crimes que ensejam a inelegibilidade.

O presente artigo tem como escopo analisar a discrepância existente entre o Direito Eleitoral e o Direito Penal, no que concerne aos efeitos da pena dos crimes que ensejam a inelegibilidade. 

No direito penal, a ressocialização do condenado surge como uma das finalidades da aplicação e do cumprimento da pena, aliada ao seu caráter punitivo e repressivo.

As finalidades da pena são explicadas por três teorias. Diante disso, Fernando Capez preceitua o conceito de pena e as teorias:

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover sua reabilitação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade (CAPEZ, 2013, p.385.)

Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur) (CAPEZ, 2013, p.385).

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu Capítulo IV, disposições acerca dos Direitos Políticos. O artigo 14, §9º, dispõe sobre a necessidade de edição de lei complementar para tratar casos de inelegibilidade. In verbis:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Em obediência ao dispositivo constitucional, a Lei Complementar nº 64, de 18 de Maio de 1990, discorre sobre casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Posteriormente, houve a alteração desta, pela Lei Complementar nº 135, de 04 de Junho de 2010.

O Artigo 2º apresenta as alterações feitas no Artigo 1º, I, “e”:

Art. 2º: A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1o...................................................................................................................................

I –

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda         do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10.  praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm, 2014)

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Entende-se por inelegibilidade:

A configuração da inelegibilidade, inaptidão jurídica para receber voto, como propõe Tupinambá Miguel Castro, obsta a existência da candidatura, independente da manifestação do partido ou do próprio interessado. A ausência, pura e simples, de um dos requisitos da elegibilidade é que, neste caso, impede o seu surgimento e, por via oblíqua, de candidatura (BARROS, 2008, p.233).

A contagem do prazo da inelegibilidade inicia-se após o término do cumprimento da pena imposta, por um período de 08 anos, ficando impossibilitado o condenado de obter a quitação eleitoral pelo período mencionado.

Perante dados concretos, sabe-se que a maioria das empresas privadas exigem como requisito de admissão a Certidão de quitação eleitoral, e todos os Concursos Públicos possuem como condição indispensável a quitação com a Justiça Eleitoral.

É evidente que a falta deste documento dificulta a ressocialização do condenado, não inserindo-o no mercado de trabalho, afastando, assim, uma das finalidades da aplicação da pena.

Portanto, tendo em vista o cumprimento integral da pena pelo condenado e a proibição de ser votado pelo prazo de 08 anos, tem-se que é desmerecido o impedimento de obtenção da quitação eleitoral, ocasionando, dessa forma, a impossibilidade de assumir Concurso Público ou ser admitido em Empresas Privadas.

Sobre a autora
Lohaine M. Alexandre

Atualmente aluna do curso de Direito, no Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium. Bolsista no Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium - UNISALESIANO, por meio do Programa Universidade para Todos - PROUNI, cursando o sétimo período de Direito, estagiária de Direito na Justiça Federal de São Paulo, setor: JEF-Lins, aprovada em 1º lugar no processo seletivo para admissão do cargo de estagiário na Justiça Federal de Lins. Tem experiência na área de Direito Eleitoral e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

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