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Uma hipótese de inexistência de omissão na sentença condenatória

Agenda 15/02/2016 às 15:12

O artigo analisa o caso do ex-presidente do PSDB e ex-governador de Minas, cuja defesa entendeu haver omissão no julgamento da sentença condenatória, no emblemático escândalo do mensalão tucano.

A juíza Melissa Costa Lage, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, rejeitou, no dia 2 de fevereiro do corrente ano, o recurso da defesa do ex-presidente do PSDB e ex-governador de Minas Eduardo Azeredo contra sua condenação a 20 anos e dez meses de prisão por peculato e lavagem de dinheiro no escândalo do mensalão tucano.

A defesa de Azeredo entrou com recurso de embargos de declaração, remédio processual que questiona aspectos da decisão da juíza, no dia 25 de janeiro, pouco mais de um mês após a sentença que condenou o ex-governador.

No recurso, a defesa aponta que a magistrada teria omitido declarações de testemunhas que inocentariam o ex-governador mineiro, além de ter sido omissa em relação ao processo movido pelo Ministério Público contra o lobista Nilton Monteiro, que, no decorrer das investigações do escândalo, apontou que o tucano teria desviado dinheiro por meio do “valerioduto” – esquema que utilizava as empresas de publicidade de Marcos Valério e que posteriormente foi adotado pelo PT no mensalão do governo federal.

Para a defesa, houve omissão, infringência a regra processual, vício da atividade judicante. Ora, nessa hipótese, cassa-se, via recurso de apelação, via efeito devolutivo (devolver a matéria ao conhecimento do tribunal) a sentença, não se reforma, não há um efeito substitutivo, mas de cassação, anulação, determinando-se novo julgamento. A instância recursal, ad quem, sob pena de supressão de instância, não substitui o juízo a quo.

"Quanto à suposta omissão aos depoimentos dos 'corresponsáveis' (expressão utilizada pela Defesa), verifica-se que, a fim de se evitar prejulgamentos, deve-se evitar a menção aos corréus na sentença de processo ao qual não pertencem. Ainda que assim não fosse, as declarações dos corréus foram transcritas na sentença", afirmou a juíza Melissa Costa Lage ao rejeitar os argumentos da defesa, que ainda aponta que há um capítulo inteiro na sentença de 125 páginas sobre a investigação contra Nilton Monteiro.

"Em relação à citação parcial dos depoimentos das testemunhas, não há que se falar em qualquer omissão, uma vez que o magistrado não é obrigado a mencionar todas as provas produzidas integralmente, mas tão somente aquelas necessárias ao seu convencimento", segue a magistrada.

Entende-se que, se houver omissão haverá, é necessária a imposição de nova decisão.  

Não configura lacuna na decisão o fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgamento, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles, como se lê de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Embargos de Declaração 51.812 – 0/ 1, São Paulo, Relator José Osório,  Órgão Espeical, 13 de Junho de 2001).

Na verdade, é possível que a defesa, estrategicamente, via recurso de apelação, aponte hipótese de error in procedendo e busque anular a sentença, retornando os autos ao juízo a quo para análise dos depoimentos apontados e nova coleta de provas.

“O error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia, neste caso, a INVALIDAÇÃO da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior” (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, 2005, pág. 267).

Nessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim já entendeu:

RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) (destacado).

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Lembre-se que, a teor do art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Ademais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal.

É certo que o novo Código de Processo Civil, que se aplica ao processo penal em suas lacunas, determina:

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (sentença citra petita, ultra petita, extra petita);

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Essa possibilidade do Tribunal fazer o julgamento do mérito atende ao princípio da celeridade processual, pois o retorno do processo para que seja julgado novamente pelo juízo de primeiro grau implica perda de tempo para as partes.  

Assim, o primeiro requisito exigido é que o processo precisa estar “em condições de imediato julgamento”, ou seja, não ter mais a necessidade de produção de mais nenhuma prova, diz-se “estar maduro” para julgamento. Caso seja necessária a produção de alguma prova, o processo precisa ser encaminhado para o juízo de 1º grau novamente. Do contrário estará agredida a garantia constitucional do contraditório, que exige ampla defesa, dentro do devido processo legal, a bem da verdade real.

Será necessário que o juízo ad quem verifique se a matéria suscitada já está em imediata condição de julgamento para que possa decidir desde logo o mérito, seja absolvendo ou condenando o acusado. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uma hipótese de inexistência de omissão na sentença condenatória . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4611, 15 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46465. Acesso em: 22 dez. 2024.

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