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Delação premiada

Agenda 16/02/2016 às 14:46

As desvantagens de cunho ético e comportamental normalmente apontadas contra a delação premiada não são suficientes para desestimular o seu uso no Direito Penal.

Definição

De acordo com Rodrigo Murad do Prado, delação é a responsabilização de terceiro feita por um suspeito investigado, indiciado ou réu, realizada no bojo de seu interrogatório ou outro ato. “Delação Premiada” é a incriminação incentivada pelo Legislador, que tem por objetivo premiar o delator, concedendo-lhe benefícios diversos no processo penal, tais como: redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime de cumprimento de pena de forma abrandada etc.


Evolução histórica

Apesar da recente notoriedade, em função de sua larga utilização na Operação Lava Jato - investigação realizada pela Polícia Federal do Brasil para apurar um esquema de lavagem de dinheiro suspeito de movimentar mais de R$ 10 bilhões de reais em propinas - o instituto da Delação Premiada surgiu, no ordenamento jurídico brasileiro, quando das “Ordenações Filipinas”. No Título VI havia a definição do crime de “Lesa Majestade”, que tratava da Delação Premiada sob a rubrica “Como se perdoará aos malfeitores que derem outros à prisão” e abrangia, inclusive, criminosos já condenados ou aguardando julgamento que delatassem delitos alheios.

Mais recentemente, a Delação Premiada presente em nosso ordenamento sofreu grande influência do ordenamento jurídico italiano, no qual, juntamente com os ordenamentos alemão e norte-americano, há maior utilização desse instituto. A Delação Premiada ficou muito famosa ao ser utilizada pelo magistrado italiano Giovanni Falcone para desmantelar a Cosa Nostra - ou apenas Máfia Italiana - uma sociedade secreta criminosa que se desenvolveu principalmente na primeira metade do século XIX na Sicília, Itália.


Legislação  

A primeira lei, no ordenamento jurídico atual, ao prever a Delação Premiada foi a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). Nela, prevê-se a redução de um a dois terços da pena do participante ou associado de quadrilha voltada à prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, que denunciasse à autoridade o grupo, permitindo seu desmantelamento (art. 8º). É de se destacar que, para redução da pena, não há necessidade de comprovação no sentido de que a quadrilha deixou de atuar, uma vez que não seria razoável condicionar o benefício da delação a evento futuro e incerto. Já no crime de extorsão mediante sequestro, o benefício dependia de que fosse facilitada a libertação da vítima (art. 159, § 4º CP). Posteriormente, passou-se a prever a Delação Premiada também para crimes do Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária (art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei 9.080/1995) e crimes praticados por organização criminosa (art. 6º, Lei 9.034/1995). 

Porém, o instituto somente foi reforçado e ganhou aplicabilidade prática com a Lei 9.613/1998, de combate à lavagem de dinheiro. Essa lei passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998). No mesmo sentido caminhou a Lei 9.807/1999, que trata da proteção de testemunhas (arts. 13 e 14, Lei 9.807/1999). Posteriormente, ainda foram editadas as Leis 11.343/2006, prevendo a colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas (art. 41), e a Lei 12.529/2011, que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência”, prevendo sua aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica (arts. 86 e 87).

À exceção dessa última, todas essas legislações pecavam por não regulamentar essa técnica de investigação, o que sujeitava alguns dos colaboradores ao risco de caírem em um limbo jurídico e ficarem sujeitos ao decisionismo judicial. A Lei 12.529/2011 regulamentou mais especificamente o “acordo de leniência”, prevendo, além do evidente sigilo (art. 86, § 9º), que o colaborador identifique os demais envolvidos e forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação (art. 86, I e II). Além disso, é preciso que, por ocasião da propositura do acordo, não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações (art. 86, § 1º). Todavia, um procedimento completo foi previsto apenas na Lei 12.850/2013, que prevê medidas de combate às organizações criminosas.


Considerações relevantes

Como se pode inferir, apesar de já possuir regulamentação legal e atualmente estar sendo bastante utilizada em uma relevante operação para a sociedade, a Delação Premiada ainda não possui uma padronização em seu tratamento, visto que não há regramento específico para todas as suas hipóteses. De todo modo, mesmo com tal agravante - que indiscutivelmente dificulta a análise de sua eficácia real - pode-se elencar, a partir do estudo dos casos, as vantagens e desvantagens de tal instituto. Seguem abaixo:

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Vantagens

Em resumo, benefícios se resumem a facilitar o acesso a informações que, por outro método de investigação, seriam muito mais dificilmente descobertos.

Desvantagens 


Conclusão

Apesar de ainda não possuir legislação específica, é inegável a evolução da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro nos últimos anos, em função sobretudo das novas leis que melhor regulamentaram sua prática. A falta de padronização legal para o tema ainda dificulta - e, por vezes, desestimula - a aplicação desse instituto. Afora essas dificuldades, os exemplos passados e presentes têm reiterado a relevância que a delação possui e o quão importante pode ser no sentido de acelerar, e até mesmo viabilizar, a solução de determinadas situações no Direito Penal. Assim, em se tratando de vidas humanas e/ou de bens quase sempre de alto valor envolvidos - que podem provocar prejuízos enormes para toda a sociedade - faz-se necessário uma análise objetiva da delação, que nos permite concluir que as desvantagens de cunho ético e comportamental apontadas não são suficientes para desestimular o seu uso no Direito Penal.


Referências Bibliográficas

FERNANDES, Antônio Scarance, Processo Penal Constitucional, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005;

PRADO, Rodrigo Murad do. Delação premiada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3746, 3 out. 2013. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/25451>. 

MARCÃO, Renato. Delação premiada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 843, 24 out. 2005. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/7463>

TORNAGHI, Hélio, A Relação Processual Penal, 2ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1987; 

HAYASHI, Francisco. Entenda a delação premiada, http://franciscohayashi.jusbrasil.com.br/artigos/138209424/entenda-a-delacao-premiada

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRILHANTE, Robson. Delação premiada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4612, 16 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46491. Acesso em: 23 nov. 2024.

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