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Unificação do PIS e da COFINS

Agenda 19/02/2016 às 11:38

Comentam-se as reais consequências da unificação do PIS e da COFINS para o empresariado nacional, ocorrendo, inclusive, o aumento da carga tributária.

Nos últimos meses vem sendo noticiado na imprensa que o Governo Federal está elaborando um estudo para modificação da legislação do PIS e da COFINS, unificando os tributos.

Diante dessa notícia é necessário analisar o ocorrido em 2002, ocasião em foi enviada ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 66 que visava acabar com a cumulatividade do PIS, trazendo, assim, justiça tributária, além de ter como intuito servir como um teste para uma reforma tributária.

Já se vão 14 anos, e nenhuma das previsões apontadas para a edição da Medida Provisória foram implementadas, ou seja, não houve justiça tributária, pois a área de prestação de serviço, que ficou enquadrada no PIS não cumulativo, apenas sofreu um acréscimo de sua carga tributária, sem nenhum tipo de justiça, não tendo ocorrido a tal reforma tributária. E pior o que se pode observar desde então é um sucessivo aumento da carga tributária, com aumento da arrecadação da receita federal mês após mês.

Destaca-se que o mesmo que ocorreu com o PIS no ano seguinte se deu com a COFINS.

Sem embargo, a implantação do PIS e da COFINS não cumulativos, além de aumentar a carga tributária (PIS de 0,65% para 1,65% e a COFINS de 3% para 7,6%), também agravou a burocracia já existente.

A apuração dos créditos transformou numa miscelânea normativa que hoje é composta de 9 leis complementares, 79 leis ordinárias, 1 Medida Provisória, 87 decretos, 3 portarias conjuntas PGFN/SRF, 1 portaria interministerial, 2 portarias conjuntas MCT/MDIC/MF, 1 portaria SECEX, 4 portarias MF, 2 portarias RFB, 4 portarias conjuntas RFB/SECEX, 1 portaria MF, 1 Portaria MPF; 57 Instruções Normativas SRF, 32 Instruções Normativas RFB, 1 Ato Declaratório COSIT, 1 Ato Declaratório Normativo, 3 Atos Declaratórios, 2 Atos Declaratórios SRF, 24 Atos Declaratórios Interpretativos SRF, e 36 Atos Declaratórios Interpretativos RFB (Coletânea da Legislação das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS - Versão 49 - atualizada até 01 de janeiro de 2014, in http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Coletanea/ColetaneaPISCofins.pdf 15/02/2015).

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Em consequência, o recolhimento do PIS e da COFINS, que, no ano de 2002, era um procedimento simples de se fazer, hoje, demanda pessoal especializado e muita mão de obra dentro das empresas, além de criar uma insegurança jurídica latente, pois: como proceder ao recolhimento com segurança jurídica de dois tributos com tantas normas? A resposta é óbvia, não é possível.

Somente a título ilustrativo, o empresário Jorge Gerdau, presidente da Câmara de Gestão e Competitividade do governo federal, afirmou que seu grupo tem 100 pessoas responsáveis por tratar da papelada burocrática que envolve o sistema de PIS e COFINS, enquanto a Petrobras (empresa em que é conselheiro) teria 900 (in http://tributario.net/taniagurgel/presidente-determina-unificacao-de-pis-e-cofins-diz-empresario/, 27 de agosto de 2012).

Ademais, o sistema de crédito existente no PIS e na COFINS vem sendo objeto de discussão e de alterações legislativas constantes, além da apreciação pelo Poder Judiciário sobre essa questão, devido à sua complexidade e a injustiça criada em normas regulamentares ou interpretativas da Receita Federal.

Qualquer notícia que traga redução de burocracia é muito bem vinda, pois reduz o denominado Custo Brasil, mas, como a sociedade ainda não viu, nos últimos anos, nenhuma legislação que realmente acarretasse a redução de carga tributária ou sequer de burocracia, a unificação do PIS e da COFINS deve ser analisada com muita cautela, sob pena de se incorrer em um novo aumento de carga tributária sem qualquer vantagem para o contribuinte.

O Governo, através de seus interlocutores, sempre que fala no assunto, diz que para ocorrer a unificação deverá ocorrer um aumento do percentual dos tributos que, hoje, já somados, perfazem um total de 9,25% sobre o faturamento, o que leva a concluir que a unificação com o aumento desse percentual seria um absurdo.

Mesmo porque não se vislumbra uma redução da burocracia, pois o PIS e a COFINS seguirão sendo não cumulativos, e as empresas para se aproveitarem dos créditos seguirão tendo que apresentar comprovação destes, mantendo-se, assim, o complexo sistema que ocorre hoje, havendo apenas a unificação de procedimento, pois, ao invés de fazer um documento para o PIS e outro para COFINS, seria apenas um único documento, mas com elevação da carga tributária e manutenção da burocracia.

Conclui-se que as entidades empresariais deverão estar atentas aos estudos e sugestões que visem a unificação do PIS e da COFINS, pois eventuais mudanças poderão acarretar aumento da carga tributária, sem que se tenha nenhuma redução efetiva da burocracia.

Sobre a autora
Lirian Sousa Soares Cavalhero

Sou Mestre em Direito pela renomada Universidade Católica de Brasília e possuo graduação em Direito pela Universidade de Brasília, com quase três décadas de experiência no campo jurídico. Além disso, possuo especializações nas áreas legislativa e de proteção de dados, focando no direito digital. Tenho experiência Jurídica Abrangente: Especialista em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e mais. Sou uma especialista em Direito com ampla experiência e conhecimento em diversas áreas jurídicas. Com uma sólida formação acadêmica e vasta prática na consultoria e advocacia, estou preparada para oferecer soluções eficazes para suas necessidades legais. Meu conhecimento abrange diversas áreas do Direito, proporcionando uma abordagem completa e eficiente para suas questões legais. Como consultora e advogada, tenho expertise no Direito Empresarial, abrangendo todos os aspectos relacionados ao Direito do Trabalho, incluindo a área sindical. Além disso, tenho profundo conhecimento em Direito Administrativo, Direito Tributário, Comercial e Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALHERO, Lirian Sousa Soares. Unificação do PIS e da COFINS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4615, 19 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46553. Acesso em: 5 nov. 2024.

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