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A possibilidade jurídica de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo de seus filhos

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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo tratamento teórico realizado no decorrer do trabalho, apresentando conceitos doutrinários, posicionamentos variados acerca do tema basilar, fundamentações jurídicas e entendimentos jurisprudenciais, foi possível verificar pontos importantes e essenciais no estudo da responsabilidade civil por abandono afetivo.

O Direito das Famílias, mais do que diversos ramos da seara jurídica, contempla a característica de estar em constante mutação, acompanhando o contexto social em que é aplicado e, sobretudo, almejando a cada dia mais a proteção dessa instituição que é a base de qualquer sociedade, qual seja a família.

O ordenamento jurídico brasileiro confere ao indivíduo liberdade de escolha entre gerar um filho ou adotá-lo, sendo característica do Direito das Famílias justamente a intervenção mínima do Estado na gestão da família. Ocorre que ao optar por ser pai ou mãe, o indivíduo é incumbido legalmente por diversas obrigações, seja de cunho constitucional ou infraconstitucional.

São essas obrigações, também denominados de deveres jurídicos, que servem de base à responsabilidade do genitor por abandono afetivo. Como muito bem demonstrado alhures, o sujeito de direitos e obrigações não pode ser obrigado a amar, gostar ou ter apreço e carinho por alguém por vontade estatal, pois isto restaria em verdadeira violação à sua liberdade de escolhas. Isso não seria diferente em relação aos filhos.

Contudo, no momento em que o sistema jurídico pátrio preceitua e impõe obrigações a serem respeitadas pelos genitores nos mais variados diplomas normativos (Constituição Federal, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente), a violação a esses deveres jurídicos, seja por ação ou omissão, configura em verdadeiro ato ilícito. E, sem dúvidas, todo ato ilícito, ao causar danos ou prejuízos a outrem, será suscetível de reparação, inclusive de natureza extrapatrimonial.

É nesse sentido que a senhora ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi fundamentou seu célebre voto pela possibilidade de responsabilizar o genitor por danos morais oriundos do abandono afetivo. Permitir que o “estado jurídico” de pai ou mãe seja dotado apenas de natureza patrimonial ou que possam os genitores simplesmente se ausentarem de seus deveres jurídicos de forma descabida, seria uma afronta absoluta à dignidade dos filhos, prejudicando seu devido desenvolvimento e gerando danos significativos que carregarão por toda a vida.

Portanto, sendo possível vislumbrar os requisitos da responsabilidade civil (ação ou omissão, dano e nexo de causalidade), os genitores devem se sujeitarem ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da omissão do dever de cuidado e amparo aos seus filhos, omissão essa também denominada de abandono afetivo.

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Evidentemente, a comprovação dos requisitos deve ser sólida e precisa, principalmente no nexo de causalidade que comprove que o abandono afetivo foi o verdadeiro causador dos danos ao filho. Isto porque permitir que filhos, principalmente os representados, ingressem com ações judiciais apenas pelo desejo de vingança contra o genitor ou, ainda, pelo anseio patrimonial, seria abrir as portas para oportunistas que em nada se atentam ao fim em que essa tese jurídica se propõe, que é o amparo da dignidade da pessoa humana destes filhos afetivamente abandonados.


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Sobre os autores
Caio Rodrigues

Graduando em Direito pela Faculdade ESAMC Uberlândia.

Eduarda Freitas Lima Jabur

Graduanda em Direito pela Faculdade ESAMC Uberlândia.

Raianne Gabrielly de Araújo Silva

Graduanda em Direito pela Faculdade ESAMC Uberlândia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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