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Direitos autorais:dos direitos e garantias individuais

Agenda 24/02/2016 às 02:01

A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1.998, regulamenta atualmente os direitos autorais, compreendendo nesta denominação os direitos de autor e os direitos que lhe são conexos. Assim, são protegidas como obras intelectuais, artísticas e científicas.

Introdução

A propriedade industrial é gênero, cujas espécies são: propriedade industrial e direitos autorais. No momento em que o autor cria uma obra, nasce com ela o seu direito autoral. O direito autoral é a propriedade do autor sobre a sua obra.

A Convenção de Berna, elaborada em 1886 e revista em 1971, assegura os direitos do autor sobre obras intelectuais, literárias e congêneres. Essa convenção tem firmado princípios e orientações que vêm sendo seguidos pelos países interessados.

A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1.998, regulamenta atualmente os direitos autorais, compreendendo nesta denominação os direitos de autor e os direitos que lhe são conexos. Neste contexto, são protegidas como obras intelectuais as criações do espírito, tais como as obras literárias, artísticas ou científicas, independentemente do meio em que é expressa ou do suporte no qual ela será fixada.

 Entende-se como titulares dos direitos conexos os direitos dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radio-difusão.

Ao autor pertencem os direitos morais e patrimoniais sobre a obra criada. Os direitos morais do autor são considerados personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis.

Os direitos patrimoniais do autor referem-se à retribuição econômica que advém da criação da obra intelectual, sendo-lhe facultado o direito de transferir parcial ou totalmente, definitiva ou temporariamente, os direitos autorais sobre esta criação. Uma importante questão a ser estudada refere-se à titularidade dos diretos autorais quando a obra é encomendada, faz parte de um contrato de trabalho ou de uma prestação de serviços.

Inicialmente os Direitos Autorais eram regidos pela antiga Lei de Direitos Autorais, a Lei 5.988/73, revogada pela Lei 9.610/98, excetuando-se o artigo 17 e seus parágrafos 1º e 2º. A atual Lei dos Direitos Autorais, Lei 9.610/98, regulamenta os direitos autorais e foi promulgada em de 19 de fevereiro de 1.998, entrando em vigor 120 dias após sua publicação.

A Lei 9.610/98 protege os direitos de autor e os direitos que lhe são conexos. São protegidas como obras intelectuais as criações do espírito, independentemente do meio em que é expressa ou do suporte no qual ela será fixada.

As obras intelectuais podem ser: textos literários, artísticos ou científicos; obras coreográficas e pantomímicas; composições musicais; obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; programas de computador, entre outros. Segundo o artigo 28, desta mesma lei, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Entende-se como titulares dos direitos conexos os direitos dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radio-difusão.

Ao autor pertencem os direitos morais e patrimoniais sobre a obra criada. Segundo Eduardo Salles Pimenta,“Direitos Autorais são o conjunto de prerrogativas jurídicas atribuídas com exclusividade aos autores e titulares de direitos sobre obras intelectuais (literárias, científicas e artísticas) de opor-se contra todo o atentado dessas prerrogativas exclusivas, como também aos que lhe são decorrentes de direitos conexos (intérprete ou executante, produtor fonográfico e empresa de radiodifusão) aos direitos do autor, aos quais, para efeitos legais, aplicar-se-ão as normas relativas aos direitos de autor.

O processo de criação da obra pode ser fruto do trabalho de um só autor ou pode ocorrer a participação de mais de um autor no processo criativo de uma mesma obra. Neste último caso, tem-se a coautoria, que é a multiplicidade de autores, recebendo todos os autores seus respectivos direitos autorais de forma igualitária.

A obra coletiva, diferentemente da coautoria, apesar de ser escrita por várias pessoas, torna-se uma obra única, e por este motivo, a importância da efetivação dos contratos para que seja estipulado no documento: a participação de cada autor, os meios, prazo e forma de fixação e para qual território é dada a autorização. De modo que mesmo em obras coletivas há proteção individual dos envolvidos na criação.

A Lei nº. 9.610/98 define a obra coletiva, como sendo “a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma”.

Os direitos de autor podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito. No Brasil, o registro das obras protegidas é facultativo, porém, recomenda-se o registro:a) das obras intelectuais conforme a sua natureza: na Biblioteca Nacional, Escola de Música, de Belas Artes, e outras;b) do programa de computador: no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

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Somente as pessoas físicas podem ser autoras de alguma obra intelectual.As empresas, mesmo que tenham sido responsáveis por todo o investimento e custos de produção, podem ter somente a sua titularidade, ou seja, o poder de exploração econômica.

A legislação prevê ainda, como sanção às violações do direito do autor, a apreensão da obra, suspensão da divulgação, indenização moral, pecuniária, multas, processo crime, perda de equipamentos e até mesmo a prisão. 

Da obra produzida por Empregado

As obras produzidas em cumprimento de dever funcional, denominado workmade for hire, está definido no Copyright Act de 1.976 dos Estados Unidos. WorkMade for Hire é toda a obra produzida por empregado em cumprimento a dever funcional decorrente da relação empregatícia ou a obra que tenha sido produzida quando expressamente encomendada através de um contrato firmado entre as partes, obrigatoriamente expresso em contrato celebrado contendo o objeto da produção.

Existe um rol, à princípio taxativo, que elenca as categorias onde se admite o workmade for hire para as obras comissionadas. Admite-se, no entanto, outras categorias desde que haja um contrato escrito especificando que referida obra constitui cumprimento a dever funcional.

A autoria do empregador só é aceita nos casos em que a obra realizada pelo empregado atenda aos requisitos exigidos pelo Copyright Act.

 A Prestação de Serviços e a Lei dos Direitos Autorais

A atual Lei dos Direitos do Autor, Lei9.610/98, não trata em seu texto expressamente sobre a titularidade dos direitos autorais nas obras realizadas sob encomenda, contrato de trabalho ou prestação de serviços.

O artigo 49 da Lei 9.610/98 regulamenta, de modo geral, a transferência dos direitos do autor: Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Os artigos acadêmicos disponíveis sobre este assunto, em sua grande maioria,informam que a Lei dos Direitos Autorais não regulamenta especificamente a titularidade dos direitos autorais nos contratos de prestação de serviços eorientam a fixação dos direitos e deveres de cada um dos contratantes no momento da celebração do contrato da prestação de serviços.

No entanto, neste presente trabalho, será considerada como correta a orientação deque o legislador estabeleceu a regulamentação sobre a cessão dos direitos de autor decorrentes da prestação de serviços profissionais, ao disposto no artigo 115 da Lei 9.610/98, Lei dos Direitos Autorais,que a Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1.978 seria mantida em vigor.

A Lei 6.533/78, que regulamenta as profissões de artistas e de técnico em espetáculos de diversão, dispõe em seu artigo 13 que não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Ao dispor que referida lei continua em vigor, vedando a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais, os legisladores conferiram a titularidade dos direitos autorais para os próprios prestadores de serviços, mesmo quandotenham sido contratados e pagos para executar tal criação. 

 Direitos Autorais na Prestação de Serviços de Programas de Computador

Atualmente a questão da titularidade dos direitos autorais sob encomenda é muito importante, sobretudo com as novas tecnologias da informação e da comunicação.

A Lei nº 9.609/98 dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador. Esta lei, em seu artigo 2º, §1º, dispõe que não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais.

E, em relação aos direitos autorais, conforme artigo 4º da Lei 9.609/98, salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relacionados aos programas de computador desenvolvidos durante a vigência do contrato de trabalho ou da prestação de serviços.

Isto é, a Lei da Propriedade Intelectual do Programa de Computador estabelece que é facultado aos contratantes estabelecer outra titularidade aos direitos autorais, mas a regra é que cabe ao empregador, contratante dos serviços, a titularidade dos direitos relacionados aos programas de computador desenvolvidos durante a vigência da relação da prestação de serviços.

Por outro lado, a Lei 9.610/98 regulamenta os Direitos Autorais eprotege as obras intelectuais, considerando como obras intelectuais as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível.

E,dentre estas obras intelectuais previstas no artigo 7º da referida lei, o legislador prevê expressamente a proteção aos programas de computador (art.7º, inciso XII).

Cabe neste confronto legislativo, a predominância da norma mais favorável e mais ampla às demais normas existentes em benefício do autor / criador, conforme enunciado no artigo 19 da Convenção de Berna (Decreto 75.699/75).E, conforme art.2º, §1º, da LINDB, lei posterior revoga lei anterior quando dispõe sobre matéria já regulada na anterior.

Neste entendimento temos que o programa de computador é considerado uma obra intelectual, e como tal, possui a proteçãoda Lei dos Direitos Autorais. Consequentemente, não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais e pertencem ao autor do programa de computador os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

 CONCLUSÃO

Os direitos autorais contêm prerrogativas de ordem pessoal (direito moral) e de ordem patrimonial (direito pecuniário).

O direito moral é atribuído ao criador, consistindo na faculdade de defesa e proteção de sua obra intelectual. O direito patrimonial é aquele que o criador tem sobre sua obra, podendo utilizar, fruir, dispor e de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros.

Os Direitos Autorais sobre a criação decorrente da prestação de serviços está bem regulamentada no direito norte-americano através das disposições existentes no Copyright Act de 1.976 dos Estados Unidos.

No Brasil a titularidade dos diretos autorais quando a obra é encomendada estava expressamente prevista no artigo 36 na antiga Lei de Direitos Autorais, a Lei nº 5.988/73.

Na vigência desta antiga lei, salvo convenção em contrário, os direitos de autor pertenciam ao empregador e ao prestador de serviços. A atual Lei dos Direitos Autorais, a Lei nº 9.610/98 não regulamenta expressamente a titularidade dos direitos autorais quando a obra é encomendada, faz parte de um contrato de trabalho ou de uma prestação de serviços.

Mas ao dispor em seu artigo 115 que a Lei 6.533/78 continua em vigor, os legisladores conferiram a titularidade dos direitos autorais para os próprios prestadores de serviços.

Cenário mais obscuro encontrava-se em relação à titularidade dos direitos autorais sobre a criação decorrente da prestação de serviços na criação de um programa de computador, já que além de ser uma obra intelectual protegida pela Lei dos Direitos Autorais ainda possui uma lei específica que a regulamenta (Lei nº 9.609/98).

Entende-se, no entanto, que é cabível neste confronto legislativo, a predominância da norma mais favorável e mais ampla às demais normas existentes em benefício do autor / criador, conforme enunciado no artigo 19 da Convenção de Berna (Decreto 75.699/75).

E, conforme art.2º, §1º, da LINDB, lei posterior revoga lei anterior quando dispõe sobre matéria já regulada na anterior.

Deste modo temos que o programa de computador é considerado uma obra intelectual sob a proteção da Lei dos Direitos Autorais e que, não sendo permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais, pertencem ao autor do programa de computador os direitos morais e patrimoniais sobre sua criação. 

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