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Pragmatismo jurídico, migração constitucional e legal transplants na experiência do Supremo Tribunal Federal

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Agenda 02/03/2016 às 11:23

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A interpretação constitucional sofre a cada dia mudanças severas e pertinentes. Observa-se no seio das decisões do Supremo Tribunal Federal o manejo de teorias, institutos, instituições que foram ou são consagrados em outros países. No entanto, esta prática não desmerece a atividade precípua da Corte Suprema brasileira. A uma, porque não pode olvidar a existência do bloco de constitucionalidade que indica a presença e consideração de princípios implícitos ou de origem alienígena que devem ser aplicados em certos casos. Também não se pode esquecer da internacionalização do poder constituinte a consagrar influências externas, muitas vezes fora do âmbito jurídico na produção do direito. A duas, porque o pragmatismo jurídico e o transplante legal são realidades que povoam os Tribunais da Europa, Estados Unidos da América e América Latina. Assim, estes institutos demonstram a senda que nos leva a um direito mundial[5] , normas aplicáveis a países vários, como ocorre já com a União Europeia. Os casos relatados neste trabalho foram comprobatórios desta realidade. Caberá ao futuro dizer do acerto ou desacerto.


5. REFERÊNCIAS

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi - São Paulo: Martins Fontes, 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2240/BAHIA. Julgamento em 09-05- 2007, rel. Min. Eros Grau. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 02 de jan. de 2015.

_____. Supremo Tribunal Federal. STA 223;PE. Julgamento em 18-4-2008, rel. Min. Ellen Gracie. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 02 de jan. de 2015. The Virginia Declaration of Rights. Disponível em: http://www.constitution.org/bcp/virg_dor.html. Acesso em: 22 de jun. de 2010.

DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneo. Tradução de Hermínio A. Carvalho - São Paulo: Editora Martins Fontes, 2014.

DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão . São Paulo: Editora Martins Fontes, 2004.

MELGAREJO, Rodrigo Brito. El diálogo entre los tribunales constitucionales. Méxino: Editorial Porrúa, 2011.

POSNER, Richard A. Pragmatic adjudication. In The Revival of Pragmatism: New Essays on Social Thought, Law and Culture. Durham: Duke University Press, 1988.

POSNER, Richard A. Direito, pragmatismo e democracia. Trad. de Teresa Dias Carneiro - Rio de Janeiro: Forense, 2010.

SHOOK, John R. Os pioneiros do pragmatismo americano. Tradução de Fabio M. Said – Rio de Janeiro: Editora DP&A, 2002.

SILVA, Luis Virgílio Afonso da. Ulisses, as sereias e o poder constituinte derivado. Revista de Direito Administrativo 226, p. 11-32, out/dez. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

VARDERRAMA, Irma Johanna Mosquera. Legal transplants and comparative law. In Revista Colombiana de Derecho Internacional. Bogotá: Pontificia Universidad Javeriana, 2003, dec., n. 002, pp. 361-276.

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WATSON, Alan. Legal transplants (an approach to comparative law). 2nd ed. Georgia: The University Georgia Press, 1993


Notas

1 Uma introdução ao estudo do pragmatismo estadunidense Charles S. Pierce, William James e John Dewey, ver, SHOOK, John R. Os pioneiros do pragmatismo americano. Tradução de Fabio M. Said – Rio de Janeiro: Editora DP&A, 2002. 

2 Para um estudo sobre as famílias jurídicas, consultar DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneos. Tradução de Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2014.

3 SEÇÃO I. Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter a felicidade e a segurança. (tradução livre)

4 Os seguintes motivos são sugeridos por juristas como fatores preponderantes na determinação de quais leis serão transplantadas. Desta forma, o transplante jurídico ocorre em razão de: (i) autoridade, (ii) prestígio da instituição, (iii) possibilidade e necessidade, (iv) esperada eficácia da lei, e (v) política, economia e incentivos fundamentados de países e terceiros. (tradução livre)

5 No marco de um direito comum e as contribuições das Cortes Constitucionais para tal elaboração, podem ser consultados: DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão . São Paulo: Editora Martins Fontes, 2004 e MELGAREJO, Rodrigo Brito. El diálogo entre los tribunales constitucionales. Méxino: Editorial Porrúa, 2011. 

Sobre o autor
Francisco Lisboa Rodrigues

Procurador do Município de Fortaleza, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UNIFOR, Pós-Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Professor de Direito Constitucional e de Direito Processual Constitucional na FAC e FANOR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Francisco Lisboa. Pragmatismo jurídico, migração constitucional e legal transplants na experiência do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4627, 2 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46807. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo originalmente publicado em: LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. Temas do pensamento constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015, vol. 4, p. 46-52.

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