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A presunção de inocência na visão do STF: o julgamento do HC 126.292.

A execução provisória da pena.

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Agenda 28/03/2016 às 09:22

notas

[1] STF. Plenário. HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

[2] Nesse sentido, também, é a jurisprudência do STJ: HC338291/SP, julgado em 10 de dezembro de 2015.

[3] É importante salientar, por pertinente, que o recurso especial (STJ) e o recurso extraordinário (STF) não possuem efeito suspensivo, nos termos dos artigos 637 do Código de Processo Penal e 27, §2º da Lei nº 8.038/90, pelo que se harmonizam com a nova jurisprudência do STF sobre a possibilidade de execução provisória da pena. Cabe referir, entretanto, que o réu poderá tentar evitar a execução provisória da pena no ato da interposição do recurso especial ou do recurso extraordinário, pedindo cautelarmente que seja conferido efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do artigo 1.029, §5º, do novo Código de Processo Civil. A título de argumentação, ainda, cumpre referir que, por exemplo, se o réu, condenado em apelação, opuser embargos de declaração, o início da execução provisória da pena ficará suspenso até o seu julgamento, pois essa modalidade de recurso possui efeito suspensivo, impedindo que a decisão embargada produza efeitos.

[4] O voto do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Abrindo divergência, a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram pela manutenção da jurisprudência que exigia o trânsito em julgado para cumprimento da pena, ficando vencidos.

[5] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 4a edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 187-188.

[6] Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo da Constituição Federal.

[7] Corrêa, Heloísa Luz. O que se entende por mutação constitucional?. Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa. Acessado em 23 de fevereiro de 2016.

[8] Discurso proferido pelo ministro Marco Aurélio, na Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal do STF, em 24 de fevereiro de 2016. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-fev-24/marco-aurelio-stf-impos-flexibilizacao-liberdades-individuais. Acessado em 25 de fevereiro de 2016.

[9] SANNINI NETO, Francisco. Estamos diante do império do contorcionismo jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-fev-20/sannini-neto-estamos-diante-imperio-contorcionismo-juridico. Acessado em 23 de fevereiro de 2016.

[10] GOMES, Luiz Flávio. Execução provisória da pena. STF viola Corte Interamericana. Emenda Constitucional resolveria tudo. Disponível em: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/307339417/execucao-provisoria-da-pena-stf-viola-corte-interamericana-emenda-constitucional-resolveria-tudo. Acessado em 23 de fevereiro de 2016.

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[11] Salientamos que todos os tratados internacionais, desde o artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, prescrevem que a presunção de inocência se derruba “de acordo com a lei”, ou seja, de acordo com a legislação de cada país.

[12] ROSA, Léo. A mitigação da presunção da inocência. Disponível em: http://leorosa.jusbrasil.com.br/artigos/307329708/a-mitigacao-da-presuncao-de-inocencia?ref=home. Acessado em 23 de fevereiro de 2016. Com adaptações.

[13] OLIVEIRA JÚNIOR, Eudes Quintino. STF: Nova formatação da prisão. Disponível em http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/307533263/stf-nova-formatacao-de-prisao?ref=home. Acessado em 23 de fevereiro de 2016.

[14] BARBOSA, Ruchester MArreiros. HC 126.292: Do precedente repristinatório ao estado de excessão. Disponível em http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/hc-126-292-do-precedente-repristinatorio-ao-estado-de-excecao/. Acessado em 23 de fevereiro de 2106.

[15] GARCEZ, William. O direito criminal, o delegado de polícia e o Estado Democrático de Direito. Disponível em http://delegadowilliamgarcez.jusbrasil.com.br/artigos/305958980/o-direito-criminal-o-delegado-de-policia-e-o-estado-democratico-de-direito. Acessado em 23 de fevereiro de 2016.

[16] Nesse sentido: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html. Acessado em 23 de fevereiro de 2016.

[17] Nesse sentido: GOMES, Luiz Flávio. Execução provisória da pena. STF viola Corte Interamericana. Emenda Constitucional resolveria tudo. Idem.

Sobre o autor
William Garcez

Delegado de Polícia (PCRS). Pós-graduado com Especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal. Professor de Direito Criminal da Graduação e da Pós-graduação da Fundação Educacional Machado de Assis (FEMA) e de cursos preparatórios para concursos públicos: Ad Verum/CERS (2018), Casa do Concurseiro (2019), CPC Concursos (2020), Mizuno Cursos (2021) e Fatto Concursos (2023). Professor de Legislação Criminal Especial do curso de Pós-graduação do IEJUR - Instituto de Estudos Jurídicos (2022) e da Pós-graduação da Verbo Jurídico (2023). Organizador e autor de artigos e obras jurídicas. Palestrante. Instagram: @prof.williamgarcez

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCEZ, William. A presunção de inocência na visão do STF: o julgamento do HC 126.292.: A execução provisória da pena.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4653, 28 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46845. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Artigo elaborado para tecer comentários acerca da recente e polêmica decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 126.292.

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