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Alterações promovidas na esfera do Direito Processual Penal pela Lei nº 13.257/2016

Agenda 17/03/2016 às 14:21

No que se refere ao Direito Processual Penal, as alterações ocorridas com o advento da Lei nº 13.257/2016 dizem respeito à garantia dos direitos da criança e, por outro norte, trata da substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

 

Na data de 09 de março de 2016, como já noticiado pela mídia, ingressou no sistema jurídico pátrio a Lei nº 13.257, cuja bandeira é a criação políticas públicas para a primeira infância, dentre outros aspectos legais.

 Com a sua vigência ocorreram algumas alterações na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e na Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.

Consoante se vislumbra, muito embora o cerne da nova lei seja o Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente no que tange à necessidade de “estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano”, o seu alcance vai além, inclusive introduziu modificações no Código de Processo penal e também noutras legislações. Contudo, como sugere o título, no presente estudo apenas serão tratadas aquelas ocorridas no âmbito do Direito Processual Penal.

Pois bem.

A primeira alteração ocorreu no art. 6º, no qual foi acrescido o inciso X, cuja redação ficou da seguinte maneira:

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (NR)

Depreende-se da leitura da nova regra que a autoridade policial, quando do comparecimento ao local de crime, além de adotar todas as providências que visem à desenvoltura das investigações, deverá, doravante, colher também informações a respeito da existência de filho(s) do(s) protagonista(s), respectiva(s) idade(s) e se possue(m) alguma deficiência. Como também deverá levantar, através da pessoa, porventura, presa, o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados do(s) filho(s).

Não obstante o inciso em discussão deixe transparecer que seja numa situação em que o pai ou mãe da(s) criança(s) figure como autor(a) de uma infração penal, entendo que, de igual modo, noutras situações também se faz ainda mais necessária a colheita de tais informações quando, por exemplo, no caso dela(s) residir(em) na companhia de um dos pais e este vir ser vítima de homicídio, haja vista que o que se pretende é a garantia dos direitos da criança.      

A segunda modificação se deu no art. 185, uma vez que foi acrescido o § 10, passando a ter a seguinte redação:

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Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (NR)

Como se vê, seguindo as diretrizes da novel lei, do mesmo modo que ocorre nas investigações policiais (fase pré-processual), quando o acusado for interrogado em juízo, precisarão constar – em seu interrogatório – as informações em destaque.

A terceira mudança se verificou no art. 304, uma vez que foi adicionado o § 4º, cuja redação atual, na íntegra, é a seguinte:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (NR)

Assim como ocorre por ocasião do interrogatório do acusado em juízo, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), terão que constar as informações delineadas no inciso supra.

A quarta e última reformação aconteceu no art. 318, sendo modificado o inciso IV, e insertos os incisos V e VI. Eis, então, como ficou – na íntegra – a atual redação:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante; (NR)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (NR)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (NR)

Extrai-se da leitura das alterações ocorridas no artigo em destaque que todas elas são mais benéficas em relação às anteriores. Então, com o fim de demonstrar o que ora se alega, faz-se necessário trazer à colação o enunciado anterior do inciso IV: “gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”. Agora basta a comprovação de que mulher presa preventivamente esteja gestante, independentemente do tempo de gestação. Portanto, essas novas regras são regidas pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica.

Diante disso, em caso concreto, a partir de agora, deve-se analisar a situação de cada acusado(a) ou indiciado(a) que se encontre custodiado(a) provisoriamente e que se encaixe nos incisos do supracitado artigo, devendo, salvo entendimento em contrário, o Juízo competente agir ex officio, independentemente da pessoa a ser beneficiada requerer tais benesses.

Em síntese, as mudanças ocorridas no âmbito do Direito Processual Penal – em razão da lei em destaque – dizem respeito à garantia dos direitos da criança e, por outro norte, trata de alguns aspectos ligados à substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando atendidos os critérios objetivos previstos do art. 308 do CPP.

Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

Informações sobre o texto

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