6. CONCLUSÃO
É certo que não há consenso doutrinário e jurisprudencial sobre a correta interpretação do artigo 3°, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, parece prevalecer na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento defendido pela 3ª corrente.
De fato, o conceito de insumo defendido por tal corrente é o que melhor atende ao mandamento constitucional previsto no artigo 195, § 12, da CRFB/1988, porquanto não é demasiadamente restritivo, nos termos sustentados pela 1ª corrente, nem ampliativo em excesso, como entende a 2ª corrente. Trata-se de conceito intermediário e que alcança elementos essenciais ou pertinentes ao processo produtivo, mesmo que não haja contato direto desses com os produtos.
O conceito restritivo, que utiliza a definição de insumos do IPI, para o qual insumos são matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem, não encontra amparo constitucional nem nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, porque não se depreende de tais normas que o creditamento do PIS e da COFINS foi restrita aos bens que compõem diretamente os produtos da empresa. Não se pretende desonerar a cadeia produtiva, mas sim o processo produtivo de um determinado produtor ou a atividade-fim de determinado prestador de serviço.
Tanto é que se admite que a prestação de serviços seja considerada como insumo, o que já leva à conclusão de que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 expandiram tal conceito, não se limitando aos elementos físicos que compõem o produto.
Já o conceito ampliativo, que utiliza a definição de insumos do Imposto de Renda, englobando todos os custos de produção e despesas operacionais incorridos pelo contribuinte na fabricação de seus produtos e prestação de serviços, também não encontra respaldo nas referidas normas, tendo em vista que delas não se extrai a possibilidade de dedução de créditos a todo e qualquer bem ou serviço adquirido para consecução da atividade empresarial.
Ademais, a concessão irrestrita de créditos escapa à finalidade do regime não cumulativo e pode transformar o PIS e a COFINS em tributos incidentes não sobre a receita/faturamento, mas sobre o lucro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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12 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.246.317/MG. Relator - Ministro Mauro Campbell Marques. Data da Decisão: 19/05/2015.
13 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo 11080.008337/2005-51. Acordão 330201.168. Sessão de 11/08/2011.
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