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A inelegibilidade decorrente da reprovação de contas pelos tribunais de contas

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CONCLUSÃO

Diante da explanação realizada no trabalho, se conclui que a discussão, acerca das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010, certamente ainda perdurará por um bom tempo, vez que o diploma legal traz disposições relacionadas não apenas ao tema objeto do presente estudo – a inelegibilidade – mas também vem causando polêmica acerca no seu momento de produção de efeitos, ou seja, da sua eficácia. 

Estabeleceu-se, por meio das análises e conceituações realizadas, que as pessoas possuidoras de capacidade eleitoral, seja ativa ou passiva, estão vinculadas de forma intrínseca ao tema desenvolvido.

Tratou-se também, dos aspectos geradores da elegibilidade, titularizando quem pode se dispor a participar do pleito eleitoral, possuindo capacidade de votar e ser votado e, quais os requisitos indispensáveis aos futuros eleitores ou candidatos.

Importante ainda salientar a palavra chave deste trabalho, que é a inelegibilidade, fazendo uma relação comparativa com a elegibilidade tratada no decorrer do desenvolvimento, indicando as causas geradoras da perda do direito de participação do pleito eleitoral de forma passiva.

Ressalta-se também, a inelegibilidade descrita na Lei Complementar nº 64/90, em sua alínea “g”, inciso I, do art. 1º, que trata das causas mais aplicáveis dentre as descritas na lei em comento, o que não poderia ser diferente, tendo em vista a fiscalização efetuada pelos Tribunais de Contas.

Dessa maneira, recentemente a Lei Complementar nº 64/90, sofreu algumas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 135/10, mais conhecida como “lei da ficha limpa”, gerando assim, importantes debates acerca da aplicabilidade da norma, do momento de produção da sua eficácia.

As mudanças introduzidas pela nova Lei Complementar nº 135/10, estão descritas em dois aspectos principais. O primeiro encontra-se no tempo em que o agente permanecerá impedido de participar de forma passiva do pleito eleitoral, e a segunda é a possibilidade de apenas uma decisão emanada por um órgão colegiado, impeça o candidato de concorrer a mandato eletivo.

Diante do exposto, é necessário observar que a parte teórica divulgada nos dois primeiros capítulos, tratou principalmente em dar prioridade ao desenvolvimento da parte histórica, do tema inelegibilidade e das mudanças na Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela nova lei nº 135/10.

E por fim, no terceiro capítulo passamos a analisar as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no que se refere à inelegibilidade decorrente da reprovação de contas junto ao Tribunal de Contas Estadual ou da União, onde buscamos expressar o entendimento existente antes da lei complementar nº 135/10 e após a vigência da mesma.

Diante do exposto, conclui-se ser incorreta a inelegibilidade ocorrida com a reprovação das contas dos Administradores Públicos, como mencionado acima. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, não vincula a decisão definitiva de concretamente reprovar as contas e, muito menos, de determinar a inelegibilidade de futuro candidato a cargo eletivo.

No que concerne ao parecer, destinado à futura reprovação de contas, emitido pelo órgão competente, não se poderia de forma alguma tornar essa decisão definitiva, pois estaríamos violando dispositivos constitucionais e até mesmo o princípio do devido processo legal, tendo em vista que após o parecer emitido pelo Tribunal de Contas, da respectiva esfera, faz-se necessário a análise pelo órgão legislativo competente, com a devida ressalva para o órgão legislativo municipal que somente poderá desconsiderar o parecer emitido pelo TCE ou pelo TCM, com o quorum de 2/3 de seus membros.

No tocante a inelegibilidade, não seria cabível falar em decretação pelo Tribunal de Contas, pois somente poderíamos chegar a essa possibilidade, com devida decisão de órgão do Poder Judiciário.

Importa salientar, que a análise feita pelo Tribunal de Contas, sobre as contas dos Administradores Públicos, é restrita à correta ou incorreta aplicação do dinheiro público, ficando a cargo dos órgãos judiciários a aplicação de futuras penalidades concernentes a inelegibilidade. 

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Sobre os autores
Alberto Tenorio Cavalcante Filho

Delegado de Policia do Estado de Minas Gerais, ex-advogado com atuações nas áreas de Direito Público e Criminal, Pós-graduado em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá e Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Maceió (FADIMA/CESMAC).

Neilton Queiroz de Melo Filho

Advogado com atuações nas áreas de Direito Privado e do Trabalho, Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damasio de Jesus e Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Maceió (FADIMA/CESMAC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Alberto Tenorio Cavalcante; MELO FILHO, Neilton Queiroz. A inelegibilidade decorrente da reprovação de contas pelos tribunais de contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4658, 2 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47846. Acesso em: 22 nov. 2024.

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