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A regulamentação das leis nacionais sobre o direito à meia-entrada e a eficácia da respectiva legislação estadual e municipal

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Agenda 04/04/2016 às 16:12

Conclusão.

O federalismo cooperativo tricotômico adotado pelo Brasil é formado pela União Federal, 26 (vinte e seis) Estados, o Distrito Federal e mais de 5.500 (cinco mil e quinhentos) Municípios, com vasta produção legislativa sobre o benefício da meia-entrada.

A repartição da competência legislativa no plano vertical é complexa e pouco enfrentada pela doutrinária e jurisprudência, sendo um dos imbróglios jurídicos enfrentados pela atividade empresarial de âmbito nacional. Isso porque cada ente federado positivava suas normas gerais e peculiares, inclusive, com entendimentos específicos dos órgãos de defesa do cidadão e do consumidor.

Portanto, diante do novo regramento jurídico, é necessário aos intérpretes do direito a devida compreensão do tema, mormente quanto aos planos jurídicos destas normas, afetando diretamente as questões acerca da eficácia. Entendemos que a intenção do legislador federal foi de uniformizar e conceder previsibilidade às regras sobre o direito à meia-entrada, gerando segurança e estabilidade jurídica ao exercício das atividades empresariais, aos cidadãos e aos respectivos órgãos de defesa.

Por fim, não há dúvidas de que, com a expansão da atuação das entidades de proteção e defesa do consumidor, associações civis e do próprio cidadão, muitas vezes defendendo posturas institucionais e pessoais, eventuais conflitos chegarão às portas do Judiciário, o qual deverá estar atendo as especificidades da legislação de cada ente federado e sua compatibilidade com a legislação federal de âmbito nacional.


Referência:

BERCOVICI. Gilberto e SIQUEIRA NETO. José Francisco. O Artigo 23 da Constituição de 1988 e as Competências Comuns, In Série Pensando o Direito – Federalismo. São Paulo <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/elaboracao-legislativa/pensando-o-direito/publicacoes/anexos/13pensando_direito_relatorio.pdf>. Acessado em 23.03.2016.

BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal anotada. 8ª ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2008.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 24ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil. Vol. 3. 7ª Edição, Bahia: JusPodivm, 2009. Bahia.

FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Normas Gerais e Competência Concorrente, uma exegese do art. 24 da Constituição Federal <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67296>. Acessado em 02.02.2016.

MELLO. Celso Antônio de. Discriminação Constitucional de Competências Legislativas: a competência municipal, In Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba. Direito Administrativo e Constitucional. 1ª ed., vol. II. São Paulo: Malheiros, 1997.

MORAES. Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

TAVARES. André Ramos. Aporias acerca do “condomínio legislativo” no Brasil: uma análise a partir do STF, In Série Pensando o Direito – Federalismo. São Paulo <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/elaboracao-legislativa/pensando-o-direito/publicacoes/anexos/13pensando_direito_relatorio.pdf>. Acessado em 23.03.2016.

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Notas

[1] Matéria inserida dentro da competência legislativa privativa da União, art. 22, I da CRFB/88.

[2] Matéria inserida dentro da competência legislativa privativa da União, art. 22, I da CRFB/88.

[3] Matéria inserida dentro da competência legislativa privativa da União, art. 22, XXVII c/c art. 18 e §§ do art. 24 da CRFB/88.

[4] Plenário do STF, ADI 1950/SP. Relator  Min. EROS GRAU. Julgamento: 03/11/2005.

[5] Não desconhecemos a divergência sobre a existência da competência concorrente supletiva plena dos municípios, não inseridos expressamente no art. 24 da CRFB/88. Todavia, nos filiamos a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello In: MELLO, Celso Antônio de. Discriminação Constitucional de Competências Legislativas: a competência municipal in Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba. Direito Administrativo e Constitucional. 1ª ed., vol. II. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 276.

[6] STF. ADI 927-3 MC/RS, voto do Min. Carlos Mário da Silva Velloso. 04.11.1993. In: BULOS., Uadi Lammêngo. Constituição Federal anotada. 8ª ed. Rev. Saraiva. 2008. pág. 572 e 573.

[7] <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1992/lei-7844-13.05.1992.html>. Acessado em 02.03.2016.

[8]<http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/5fe3354d93d8bcf7032564f8006983e7?OpenDocument>. Acessado em 02.03.2016.

[9]<http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-108253!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acessado em 04.03.2016.

[10] < http://www.al.es.gov.br/antigo_portal_ales/images/leis/html/LO7737.html>. Acessado em 04.03.2016.

[11] TJMG. 1692865-13.2013.8.13.0024 – Apelação. Des.(a) Paulo Balbino. Julgamento: 29/10/2015 8ª Câmara Cível.

[12] TJSP. 3000263-43.2013.8.26.0319 - Apelação Relator(a): Paulo Barcellos Gatti. Julgamento: 26/10/2015. 4ª Câmara de Direito Público

[13] STJ. AgRg no RMS 29890/MS. 6ª Turma. Ministro Rogério Schietti Cruz. DJe 06/06/2014; RMS 23232/MS. 6ª Turma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJe 07/06/2010.

Sobre o autor
Felipe Caputti Teixeira

Consultor jurídico. Especialista em Direito Público pela UNESA. Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes - Centro/RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Felipe Caputti. A regulamentação das leis nacionais sobre o direito à meia-entrada e a eficácia da respectiva legislação estadual e municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4660, 4 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47869. Acesso em: 19 mai. 2024.

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