Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental para a concessão de licença para empreendimento potencialmente causador de danos ao meio ambiente.

Agenda 01/04/2016 às 18:31

Trata-se de uma pesquisa feita para entender melhor o que é o Estudo de Impacto Ambiental e consequentemente seu Relatório de Impacto Ambiental, como é o procedimento para sua realização, bem como sua importância para a prevenção de danos ambientais.

Sumário:Resumo, Introdução, Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental, Competência para a emissão de licença, Procedimento para a realização do EIA e do RIMA, Audiência Pública, Conclusão, Referências Bibliográficas.

Introdução

Inegável é a importância do meio ambiente para todas as espécies, mas em nosso país até a constituição federal de 1988 sua proteção jurídica foi precária, existindo apenas algumas leis esparsas que buscavam proteger um ou outro como “Código Florestal (Lei n. 4771/65), o Código de Pesca (Lei n. 5.197/67), o Código de Caça (Decreto-Lei n. 221/67) e o Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/67)”²

Segunda a explicação do professor Edis Milarés, foi a partir da década de 80 que começou uma nova fase para a tutela jurídica ambiental no Brasil que passou a se preocupar com o meio ambiente em todos âmbitos.³

Hoje temos consagrado em nossa carta magna que o meio ambiente é um direito fundamental de bem comum do uso do povo previsto principalmente no artigo 225 da seguinte maneira;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

Vale ressaltar o trecho de um artigo que escrevi onde explico a relação entre o meio ambiente e a atividade econômica da seguinte forma; No Brasil, com o a edição da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente não foi tratado como simples meio que servira de base para o desenvolvimento de atividades econômicas, mas como elemento indispensável tanto para as atividades econômicas quanto para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida da população, assegurando uma utilização adequada dos recursos naturais.4

Portanto, com base no nosso ordenamento jurídico, as atividades econômicas praticadas tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídica devem observar veemente a preservação ambiental conforme determina o art. 170 da constituição federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:[...]

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;”

O impacto ambiental que é apontado nesse artigo é avaliado mediantes estudos que estabelecem se a atividade econômica causará danos ou não, além de averiguar a dimensão do dano que pode causar. Essas análises são feitas por meio dos institutos do EIA - Estudo de Impacto Ambiental - e do RIMA - Relatório de Impacto Ambiental – Os dois institutos são necessários para licenças prévias para os empreendimentos que possam causar degradação ambiental. 5

 

Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental

O EIA e o RIMA foram introduzidos no Brasil por meio da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA N.º 001/86, de 23 de janeiro de 1986. Nesta resolução estão definidas quais são as atividades que merecem a aplicação do EIA e posteriormente do RIMA quando forem solicitados licença ambiental, dentre elas: as atividades técnicas mínimas que devem ser cumpridas em relação ao diagnóstico ambiental da área, previsão e análise dos impactos ambientais, definição de medidas mitigadoras e atividades de acompanhamento e monitoramento. Vale ressaltar a explicação do professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo de que o rol das atividades são meramente exemplificativo, podendo, se necessário ser inseridas outras atividades na legislação. Ademais quem deve arcar com os custos do EIA e do RIMA é o proponente do projeto.6

Consideradas atualmente como os principais mecanismos para a gestão ambiental, segundo a explicação do professor Fiorillo: “A Constituição Federal de 1988 tratou de forma pioneira do estudo prévio de

impacto ambiental, ao prever, no seu art. 225, § 1º, IV, que:

'§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade

potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo”

prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.'

Ao elevar a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental à condição de norma constitucional, o legislador constituinte deu grande passo. Todavia críticas devem ser feitas em relação à maneira como ele foi previsto. Atividades impactantes que não se sujeitam ao EIA/RIMA, porquanto o estudo será destinado àquelas atividades ou obras potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente. Além disso, a atividade de significativa impactação não foi definida, de forma que se criou um conceito jurídico indeterminado, o que, por evidência, dificulta a tarefa do operador da norma. Vale frisar ainda que a palavra obra também não foi definida, de modo a sugerir que qualquer um pode estar sujeita à execução do EIA/RIMA. Assim, admitimos que o EIA/RIMA nem sempre poderá ser exigido nas obras ou atividades que não forem de significativa impactação e que o conceito de obra ou atividade deverá ser compreendido de forma ampla. “

Após ser realizado o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), para que tenha eficácia é necessário apresentar o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para os agentes competentes para a emissão da licença, assim proporcionando a devida publicidade para o ato. Portanto o RIMA deve ser “claro e acessível” e conter todas as informações obtidas por meio do EIA para todos que tiverem interesse, em respeito ao princípio da “informação ambiental”.7

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nesse sentido segue o entendimento do STJ;

a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que Mauro Antônio Molossi e o município de Porto Belo (SC) promovam a remoção de empreendimento situado na praia, condenando-os solidariamente à remoção dos respectivos resíduos e à recuperação do dano ambiental. A decisão foi unânime. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, é incontroverso que a obra foi construída em promontório, um acidente geográfico no litoral do continente. Além disso, a licença prévia foi concedida em direção oposta à legislação federal e à Constituição Federal, razão pela qual não pode ser ratificada ou servir de suporte para a manutenção de obra realizada sem o estudo de impacto ambiental.

O licenciamento prévio foi concedido sem a observância da legislação federal regente, que exige a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e, conforme observado pela decisão recorrida, em desacordo com a legislação local, que classifica os promontórios como zona de preservação permanente erigida à categoria de área non aedificandi’, afirmou o ministro. O relator destacou, ainda, que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a

indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. No caso, a União propôs uma ação civil pública com a finalidade de demolir a obra de um hotel situada em terreno marinho na praia de Porto Belo, em setembro de 1993, ante a lesividade ao patrimônio público e ao meio ambiente. Pediu, ainda, a anulação do auto pelo qual o município autorizou a construção e a cassação do direito de ocupação de Mauro Antônio Molossi. O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou a sentença entendendo que os interesses econômicos de uma determinada região devem estar alinhados ao respeito à natureza e aos ecossistemas, pois o que se busca é um desenvolvimento econômico vinculado ao equilíbrio ecológico. ‘Um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado representa um bem e interesse transindividual, garantido constitucionalmente a todos, estando acima de interesses privados’, decidiu. No STJ, Mauro Molossi sustentou que o plano de gerenciamento costeiro, que outorga competência aos estados e municípios para legislar sobre as áreas costeiras, foi obedecido. Alegou, ainda, que a dispensa do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental foi feita de forma implícita, mas devidamente motivada e que as exigências técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental servem ao propósito do relatório de impacto ambiental (Rima). O Ministério Público e a União também recorreram ao STJ, pedindo o acolhimento da ação civil pública para determinar que Molossi e o município promovam a remoção do hotel e dos resíduos, bem como a recuperação do dano ambiental (REsp 769.753).”8

 

Competência para a emissão de licença

A nossa constituição federal estabelece no art. 23, inciso VI que compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate a qualquer forma de poluição. Por tratar de competência de todos os entes político, surgiu um conflito de competência muito discutidos nas doutrinas.

Segundo a pesquisa apresentada por Marcela Albuquerque Maciel :

A Resolução CONAMA nº 237/97, por sua vez, ao tratar da competência do IBAMA buscou especificar os casos em que o impacto significativo seria considerado de âmbito nacional ou regional, estabelecendo competir à Autarquia o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional que:

a) localizem-se ou sejam desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

b) localizem-se ou sejam desenvolvidas em dois ou mais Estados;

c) os impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

d) sejam destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

e) digam respeito a bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.”9

Nessa mesma linha de raciocínio o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo explica que a “Resolução Conama n. 237/97 alterou as regras de competência para o licenciamento, fixando, em seu art. 7º, que os empreendimentos e atividades seriam licenciados em um único nível de competência. Pela Resolução Conama n. 237/97, observávamos que as licenças ambientais deveriam ser expedidas pelo Ibama para os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, conforme preceituava o art. 4º. O Ibama, por sua vez, deveria considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios que abrigavam a atividade ou empreendimento. Além disso, sendo a atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental em âmbito regional, seria possível ao Ibama delegar aos Estados a competência para o licenciamento.”10

Portanto, podemos concluir que os Estados e Municípios possuem competência para emitir licença ambiental para os empreendimentos realizados dentro de sua competência estabelecida pela constituição federal, devendo o Ibama considerar os estudos que foram feitos por essas pessoas políticas, além da possibilidade do Ibama delegar para os Estados e Municípios competência para emissão de licença ambiental para empreendimentos localizados em sua região.

 

Procedimento para a realização do EIA e do RIMA

O EIA deve ser realizado por uma equipe competente que contenha profissionais de diversas áreas como geólogos, físicos, biólogos, psicólogos e sociólogos. Neste contexto é importante ressaltar que o direito ambiental é um ramo do direito que está conectado a várias outras ciências, pois para ser efetivamente entendido são necessários estudos de outras matérias, não apenas do direito.

Atualmente, explica o professor Fiorillo, a equipe que irá realizar o EIA pode ser ou não dependente do proponente do projeto do empreendimento, pois a legislação não determina que seja independente. Entretanto é bom ressaltar que qualquer trabalho feito deve ser imparcial visando tão somente o bem estar ambiental, pois caso ao contrário acarretará responsabilidade objetiva, podendo o responsável responder perante a esfera civil, penal e administrativa.11

Vale ressaltar quando o poder público se torna responsável pelos danos caudados pelo empreendedor após outorga a licença ambiental: “1) Se não houve EIA/RIMA, estando o órgão público convencido do RAIAS: o Poder Público será responsável, na medida em que existe nexo causal entre seu ato e o dano ocorrido, isto é, ele concorreu para a prática do resultado danoso.

2) Se houve EIA/RIMA, e este foi favorável (totalmente), tendo sido concedida a licença: inexiste a responsabilidade do Estado, pois a licença neste caso tratou-se de mero ato vinculado.

Neste contexto, é importante ressalvar a explicação que o professor fiorillo apresenta em sua obra sobre a razoável duração do procedimento:

Razoável duração do procedimento de licenciamento ambiental significa o dever imposto constitucionalmente ao Poder Público (responsável que é no sentido de assegurar a exigência constitucional do estudo prévio de impacto ambiental na forma estabelecida pelo art. 225, § 1º, IV) de assegurar aos empreendedores um prazo de duração baseado em razões sólidas, a saber, aceitável de forma racional e jamais motivado por fundamentos político/ideológicos.”12

Ademais, poderá o empreendedor se utilizar também de um outro instrumento para a realização de sua atividade, trata-se RAIAS – Relatório de Ausência de Impacto Ambiental. Esse instituto pode ser utilizado em razão da falta de definição do que seja degradação ambiental em nossa constituição federal. Portanto cabe ao proponente do empreendimento apresentar o RAIAS ao órgão público demonstrando que não há necessidade de se realizar o EIA, mas isso deve ser feito no inicio do prazo para do procedimento para obter a licença. Assim, deve o RAIAS conter os mesmos requisitos do EIA, ou seja, uma equipe com diversos especialistas e um estudo aprofundado sobre o impacto ambiental.

Importante frisar uma explicação do professor Fiorillo sobre o RAP: “No Estado de São Paulo, o RAP – Relatório Ambiental Preliminar – faz as vezes do RAIAS. O RAP, previsto na Resolução SMA (Secretaria de Meio Ambiente) n. 42/94, deve instruir o pedido de licença ambiental pretendido pelo empreendedor, tendo por objetivo orientar o órgão ambiental acerca da solicitação ou dispensa da elaboração do estudo prévio de impacto ambiental, conforme preceitua o art. 3º da aludida resolução.13

 

Audiência Pública

A Audiência Pública é o momento democrático onde os cidadãos tomam conhecimento da pesquisa realizada pelo EIA e sobre o relatório do RIMA. Porém esse procedimento é muito criticado pelo professor Paulo Bessa Antunes em sua obra, pois afirma da seguinte forma; “A pouca tradição democrática de nossa sociedade faz com que a audiência pública seja de longe, o mais criticado dos institutos jurídico postos a serviço da defesa do meio ambiente. As audiências publicas, em nível federal, estão regulamentadas pela Resolução Conama ns 9, de 3 de dezembro de 1987, que inexplicavelmente só foi publicada aos 9 de julho de 1990. Tal Resolução foi a que estabeleceu as linhas básicas a serem observadas nas audiências publicas.” (Paulo Bessa Antunes)

Já o Professor Fiorillo explica que “A audiência pública poderá ou não acontecer, não tendo cunho obrigatório. A sua formação ocorrerá:

a) quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário;

b) quando cinquenta ou mais cidadãos requererem ao órgão ambiental a sua realização;

c) quando o Ministério Público solicitar a sua realização. Todavia, caso não seja realizada a audiência pública, tendo havido requerimento de alguns dos legitimados, a licença concedida será inválida.” (Grifo de minha autoria)

O requerimento pode acontecer de diversas maneiras, como demonstrado, se esse requerimento vier do órgão a quem compete a concessão do licenciamento, a audiência poderá ocorrer no inicio da execução do EIA ou depois de recebido o RIMA, de qualquer forma deve respeitar o prazo que foi estabelecido no art. 10 da Resolução do Conama n. 1/86.

Ademais, vale a pena ressaltar que a licença ambiental é implementada para a proteção do meio ambiente que possui caráter preventivo, conforme art. 9º, IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81). O professor Fiorillo afirma que o licenciamento ambiental é o complexo de etapas que compõe procedimento estatal específico que objetiva a concessão de licença ambiental.

 

Conclusão

O meio ambiente é indispensável para a qualidade de vida para todas as espécies de seres vivos, preservar a Fauna e a Flora é essencial para que todos e principalmente para que os homens possam continuar se desenvolvendo. Atualmente é um assunto que interessa a todos os países, alguns estão bem adiantados como a Alemanha que é “considerada internacionalmente uma das nações pioneiras na proteção do clima e na ampliação do uso de fontes alternativas de energia. Em 2011, a Alemanha foi o primeiro país industrializado a decidir abandonar a energia nuclear. Também no âmbito global, o GOVERNO FEDERAL empenha-se ativamente pela proteção do meio ambiente, pelas estratégias de desenvolvimento favoráveis ao CLIMA e por cooperações no setor energético”. 14

Em contrapartida, em 2015 no Brasil, em Minas Gerais na cidade de Mariana, houve um desastre onde três barreiras que continham lama tóxica com resíduos de minérios foram quebradas causando grandes danos ao meio ambiente, “Além da tragédia humana, o desastre em Mariana teve impacto ambiental difícil de avaliar.[...] A mineradora deverá arcar ainda com a indenização às pessoas afetadas e com os custos de reconstrução da região atingida.” 15

Entretanto é inegável que referente ao direito ambiental, o Brasil evoluiu muito nas últimas três décadas, mas para evitar outros desastres ambientais é estritamente necessário que estudos de impactos ambientais sejam periodicamente realizados para casos onde o empreendimento possa causar danos ao meio ambiente.

Por fim, a presente pesquisa visa esclarecer dúvidas sobre o EIA/RIMA com o objetivo de difundir conhecimento sobre esses institutos tão importante para a tutela preventiva do meio ambiente em nossa sociedade.

 

Bibliografia

² Breves Considerações históricas do Direito Fundamental ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Carvalho, Allan Keizer Costa. Jurisway, 2013.

³ Milaré, Édis. Direito do ambiente? Doutrina, jurisorudência, glossário. 5. ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 

4 Breves Considerações históricas do Direito Fundamental ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Carvalho, Allan Keizer Costa. Jurisway, 2013.

5Estudo de Impacto Ambiental, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Estudo_de_Impacto_Ambiental

6FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 14º ed. Saraiva, 2013.

7FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 14º ed. Saraiva, 2013.

8FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 14º ed. Saraiva, 2013.

9Maciel, Marcela Albuquerque, Competência para o licenciamento ambiental: Uma análise das propostas de regulamentação do art. 23 da CF, Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8759

10FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 14º ed. Saraiva, 2013.

11CONTE, Christiany Pegorari. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Crimes Ambientais, São Paulo, Saraiva, 2012.

12FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 14º ed. Saraiva, 2013.

13FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 14º ed. Saraiva, 2013.

14Disponível no site do Deutschland: https://www.deutschland.de/pt/topic/umwelt/erde-klima/pioneira-na-politica-ambiental

15Disponível no site da VEJA: http://veja.abril.com.br/complemento/brasil/para-que-nao-se-repita/

Sobre o autor
Allan Keizer Costa de Carvalho

Advogado. Fui estagiário do Departamento do Meio Ambiente e Patrimônio da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, também estagiário no setor de execuções da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, autor de artigos sobre Direito Ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!