Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A imunidade fiscal aos templos de qualquer culto:

a utilização do preceito constitucional da liberdade religiosa como um negócio rentável

Exibindo página 4 de 4
Agenda 20/04/2016 às 12:33

5    CONSIDERAÇÕES FINAIS

A monografia em tela consubstancia-se na defesa de uma tese difícil, haja vista tratar- se de matéria controvérsia na doutrina, jurisprudência e também na sociedade. Afinal de contas, discutir questões ligadas a Religião jamais será uma tarefa fácil, visto que está enraizada no psicológico humano. Mas abster-se em debatê-las é desobrigar-se da imprescindibilidade de mudança.

Assim, tendo em vista a sua complexidade e a conjunção de desvio de finalidade dos templos, se faz preciso uma análise crítica acerca da situação da imunidade fiscal aos templos de qualquer culto, entendendo que embora seja uma previsão constitucional não deverá ser aplicada de forma infindável.

Deve-se ter em conta que o aproveitamento da norma imunizante está sendo realizado aleatoriamente, sem mensurar para qual finalidade está sendo utilizada, bem como acerca dos impactos causados pela sua má aplicação.

Compactuar assim, com a opinião de que a exploração de atividade econômica deve ser imunizada, é negar todo o afinco do Estado para acautelar o preceito constitucional da  livre manifestação de culto. Dado que a obtenção do lucro é o fim primordial do exercício desta atividade.

Em um contexto onde a instituição de templos cresce a cada dia, o aparecimento de condutas lesivas torna-se mais evidente. Indivíduos que se utilizam da liberdade de culto realizam práticas ilícitas com o objetivo de auferir benefícios. Estes templos, por conseguinte, acaba configurando meros centros econômicos, dispostos a usurpar dos “fiéis” toda a vantagem possível, por meio da sua fé e dos ditames constitucionais que abarcam a religião.

Não obstante, deve-se ter em mente que não são todos os templos, mesmo aqueles que realizam atividades econômicas, que irão promover uma inversão de valores com o escopo de ludibriar terceiros.

Salienta-se, apenas, que a falta de fiscalização e controle sobre a captação de recursos pelos templos, suscita o aparecimento destes “pseudoreligiosos", conhecidos vulgarmente como “mercadores da fé”.

Deste modo, se a imunidade visa prestigiar a liberdade de culto, é dever do Estado revestir-se de todos os meios plausíveis para que este fim seja alcançado.

Dessa forma, não há por que ser aceita a tese de que a fiscalização do Estado aos templos, no que diz respeito à sua criação e coleta de recursos, constrange a livre expressão da religião. Afinal, se ao Estado cabe garantir a ordem coletiva e o bem estar social, deverá este também assegurar de todas as formas possíveis  a Liberdade Religiosa.


REFERÊNCIAS

AGUIAR, Joaquim. A sociedade política: exercício do poder como ação condicionada. Disponível em <http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1223553750W1xOO4ze9Hi18GA1.p df> Acesso em 11/06/13.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF: teoria e jurisprudência. 10º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

AMADO, Wolmir J.; ALDIGHIERI, Mario; BERTAZZO, José; LOPES, Suely F..A Religião negro no Brasil. São Paulo: Edições Loyola, 1989.

ARAÚJO, Eugênio Rosa de. O princípio da livre concorrência. Disponível em <http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/o-principio-da-livre- concorrencia/344/>Acesso em 11/06/13.

BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do tributo no Brasil. Florianópolis: Boiteux, 2005.

BRASIL. Seção judiciária de São Paulo. (5º vara). Processo nº 38794 SP 0038794- 85.2011.4.03.0000. Desembargador Federal Luiz Stefanini, São Paulo, 27 de outubro de 2012. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22379327/habeas-corpus- hc-38794-sp-0038794-8520114030000-trf3>.

BRITO MACHADO, Hugo de. Curso de Direito Tributário. 24º ed. São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 2004.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 10º ed. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 8º ed. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

COLOMBO, Silvana. A Relativização do conceito de Soberania no plano Internacional. p.162.Disponível em<http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/cejur/article/viewFile/16761/11147> Acesso em 08/06/13.

CRUZ, Jocema Bittencourt.A defesa da livre concorrência no Estado democrático de Direito: análise da legislação brasileira. Disponível em <http://www.revistas2.uepg.br/index.php/lumiar/article/view/2967/2896>Acesso em 11/06/13.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Disponível em<http://www.slideshare.net/pholwe/elementosdeteoriageraldoestado- dalmodeabreudallaripootzorg>.

DIDIER, Maria Thereza; REZENDE, Antonio Paulo. Rumos da História: história geral e do Brasil. Vol. Único. São Paulo: Atual, 2001.

FIGUEIREDO, Marcelo. Teoria Geral do Estado. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2009.

FRANCO JUNIOR, Hilario. O Feudalismo. 4º ed. São Paulo: editora Brasiliense S.A, 1983.

GAARDER, Jostein; HELLERN, Victor; NOTAKER, Henry. O Livro das Religiões. 7º ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

GIMENES, Nilson Roberto da Silva. O Direito de Objeção de Consciência às Transfusões de Sangue. Dísponível em <http://www.repositorio.ufba.br:8080/ri/bitstream/ri/10704/1/Gimenes.pdf> Acesso em 30/05/2013.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 20ºed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2011.

LUCK, Alan Saldanha. A classificação dos Tributos e as teorias bipartite, tripartite, quadripartite e pentapartite. Disponível em <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6705> Acesso em 18/04/2013.

LUIZ JUNIOR, José. Limitações no Poder de Tributar. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1935/Limitacoes-no-poder-de-tributar> Acesso em 18/03/2013.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MACHADO, Janaina. Islamismo 2.0. Disponível em <http://www.slideshare.net/JanainaMachado/islamismo-20-monografia-janana-machado- verso-final-revisada> Acesso em 30/05/2013.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 26º ed. São Paulo: Saraiva, 2003. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16º ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NAME, Paula Carmo. Dos Princípios que Fundamentam a relação Estado e Religião. Disponível em <http:// www.pusp/ponto-e-virgula/n4/artigos/pdf/8_Paula_Carmo_Name (revisado).pdf > Acesso em 09/12/12.

NETO, José Afonso Nascimento. O Princípio da Livre Concorrência na Constituição Federal de 1988. Disponível em < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1189> Acesso em 28/05/2013.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 4º ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. Disponível em <https://os.cloudme.com/v1/webshares/12885534933/CDTC4/CDTC4.pdf>.

PERLATTO, Fernando. A Constituição de 1988: um marco para a História da Nova Répública brasileira. Disponível em < http://www.revistacontemporaneos.com.br/n3/pdf/constituicao.pdf> Acesso em 06/06/13.

PONTUAL, Helena Daltro. Constituições Brasileiras. Disponível em <http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/constituicoes-brasileiras> Acesso em 09/12/12.

RABENHORST, Eduardo Ramalho. Dignidade Humana e Moralidade Democrática. Brasília: Brasília jurídica, 2001.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SALDANHA, Nelson Nogueira. História das ideias políticas no Brasil. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2001.

SILVEIRA, Maísa Cristina Dante da. Direito Feudal - O que é isso?. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/6229/direito-feudal> Acesso em 09/12/12.


Notas

1 A denominação Estado (do latim status estar firme), significando situação permanente de convivência e ligada  à sociedade política, aparece pela primeira vez em "O Príncipe" de MAQUIAVEL, escrito em 1513, passando a ser usada pelos italianos sempre ligada ao nome de uma cidade independente, como, por exemplo, stato di Firenze. Durante os séculos XVI e XVII a expressão foi sendo admitida em escritos franceses, ingleses e alemães. Na Espanha, até o século XVIII, aplicava-se também a denominação de estados a grandes propriedades rurais de domínio particular, cujos proprietários tinham poder jurisdicional (DALLARI, 1998, sp.).

2 O Código Tributário Nacional estabelece em seu Art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

3 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[...] IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

4 Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos;

II    - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III    - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

5 Camponeses que exerciam uma relação de dependência com o senhor feudal em troca de segurança e de um pequeno lote de terra, onde residiam e praticavam a agricultura de subsistência. (FRANCO JUNIOR, 1983, pp. 38-39).

6 As glebas situavam-se dentro dos latifúndios feudais. Dessa forma, cada feudo possuía várias glebas.

7 Como por exemplo: a mão morta – que era uma taxa paga ao senhor para que a família do servo permanecesse nas suas terras em caso de falecimento dos seus genitores; as banalidades – que constituíam na cobrança de tributos pela utilização dos instrumentos de trabalho pertencentes ao feudo; a corveia – que era a realização de trabalho obrigatório pelo servo nas terras do senhor feudal por um lapso temporal determinado; a capitação – que era a tributação cobrada a cada membro da família do servo para permanecer na gleba; a talha – que consistia na entrega pelo servo de parte de sua produção ao senhor feudal; o dízimo – cujos servos eram obrigados a pagar 10% daquilo que produzia para a igreja, já que a esta exercia grande influência sobre a “sociedade feudal”; o censo – que era o tributo pago pelos vilões7 para a nobreza; a formariage – que consistia na obrigatoriedade do servo pagar uma prestação para ajudar o casamento do senhor feudal, bem como nos casamentos dos parentes do senhor; e por fim (FRANCO JUNIOR, 1983, p.32).

8 Madeira encontrada nas terras brasileiras que era extraída da colônia brasileira e enviada para Portugal.

9 Art. 11 - É vedada a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competência for concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalência.

10 Art. 18 – sistema tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria e é regido pelo disposto neste Capítulo em leis complementares, em resoluções do senado e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, estaduais e municipais.11 COLOMBO, Silvana. A Relativização do conceito de Soberania no plano Internacional. p. 162. Disponível em < http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/cejur/article/viewFile/16761/11147> Acesso em 08/06/13.

12 “A multiplicidade do hinduísmo também se manifesta em seu conceito de Deus. Em sua forma mais filosófica, o conceito hindu de divindade é panteísta. A divindade não é um ser pessoal, mas uma força, uma energia que permeia tudo: os objetos inanimados, as plantas, os animais e os homens. No extremo menos filosófico do espectro há um conceito politeísta, que acredita num grande número de deuses. Quase todas as aldeias têm a sua própria divindade local” (GAADER; HELLERN, NOTAKER, 2000, p. 50).

14 Art. 11. É vedado aos Estados, como à União: [...]

2º) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de culto religiosos [...]

15 Art. 72: Constituição assegura a brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:

[...]

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer público e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observados as disposições do direito comum.

[...]

16PONTUAL,    Helena    Daltro.    Constituições    Brasileiras.    Disponível    em <http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/constituicoes-brasileiras> Acesso em 09/12/12.

17 Art 32 - É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:

a)    criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municípios;

b)    estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

c)    tributar bens, rendas e serviços uns dos outros.

18  Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos  direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

I)    Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.

II)    Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

III)    A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

19  Art. 31. A União, aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios é vedado: [...]

II    - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;

III    - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;

[...]

20 Art. 141. A constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

§ 7º É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

21 PONTUAL,    Helena    Daltro.    Constituições    Brasileiras.    Disponível    em <http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/constituicoes-brasileiras> Acesso em 09/12/12.

22 Art. 20. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

III - criar imposto sobre: [...]

b) templos de qualquer culto; [...]

23 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre: [...]

b) templos de qualquer culto; [...]

24 Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

I    - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II    - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização  na categoria de aluguel (táxi);

III    - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV    – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência  física  aquela  que  apresenta  alteração  completa  ou  parcial  de  um  ou  mais  segmentos  do  corpo    humano,acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.

§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.

§ 5o  Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção   de que trata este artigo.

§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

25 Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

a)    patrimônio, renda ou serviços, uns dos outro;

b)    templos de qualquer culto;

c)    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)    livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

26 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a)    o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b)    a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

[...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

[...]

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a)    o registro civil de nascimento;

b)    a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

27 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos 

28 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I    - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

[...]

29 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

[...]

30 Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

[...]

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

31 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II    - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III    - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

32 Escritor, Palestrante, Consultor, Empresário, Professor de Filosofia (aposentado na UNICAMP e em atuação no UNISAL-Americana).

34 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

[...]

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

[...]

35 Bacharel em Direito pela Universidade estadual de Feira de Santana/BA.

Sobre o autor
Emily Rosas Souza Farias

ADVOGADA, graduada pela Universidade do Estado da Bahia- UNEB. Hodiernamente, é discente do curso de Pós Graduação em DIREITO TRIBUTÁRIO da Universidade Católica de Salvador - UCSAL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Emily Rosas Souza Farias. A imunidade fiscal aos templos de qualquer culto:: a utilização do preceito constitucional da liberdade religiosa como um negócio rentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4676, 20 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47957. Acesso em: 30 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!