INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, dentre outras garantias individuais, prevê a possibilidade de habeas corpus, no sentido de oferecer meios aos cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes visando sanar ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder.
O ordenamento jurídico prevê ações autônomas de impugnação para interferir na prestação jurisdicional que emana da demanda processual penal distinta ou para atacar fato que afeta ou que possa afetar a liberdade de locomoção garantida constitucionalmente ou interesses referentes à matéria criminal.
O habeas corpus tem a função precípua de proteger a liberdade de locomoção, quando esta esteja ameaçada ou em vias de sofrer ameaça por ilegalidade ou abuso de poder. Interessante estudar de que maneira essa garantia constitucional pode interferir no Código de Processo Penal. No presente trabalho esboçaremos o conceito, os requisitos, o cabimento, bem como outras informações de relevância no estudo deste remédio constitucional.
ORIGEM DO HABEAS CORPUS
O habeas corpus, como se verá ao longo do presente trabalho, está integrado no rol das Garantias Constitucionais da nossa Lei Maior de 1988, além de estar presente no Código de Processo Penal (1941), tendo surgimento, todavia, em períodos remotos. A origem do habeas corpus, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi (1988, p.401), dentre outros, remonta ao Direito Inglês com a criação da Magna Carta de 1215, promulgada pelo Rei João Sem Terra, a qual fora cedida em resposta às pressões dos barões, dos condes e do clero inglês, segundo o paradigma da petição que lhe foi entregue por estes (TOURINHO FILHO, 1997, p.516). A sua previsão estaria expressa no art. 48, in verbis: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, de acordo com a lei do país”.
Paralelamente a esse entendimento, existem alguns doutrinadores que atribuem seu surgimento a outros períodos históricos: o interdito de libero homine exhibendo do Direito Romano (CAPEZ, 2005, p.489; MIRABETE, 2005, p.769) e o Habeas Corpus Act, também do Direito Inglês, só que no ano de 1679, no reinado de Carlos II (MORAES, 2006, p. 111; MIRABETE, 2005, p.769).
No Brasil, foi somente no ano de 1832 que o habeas corpus ganhou previsão no Código de Processo Criminal. Contudo, a Constituição Imperial, ainda que não o tenha consagrado como garantia, dispôs em seu texto um artigo em sentido semelhante, no qual já se observava a semente do mesmo como um direito, e posteriormente como remédio constitucional: “ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na lei; e nestes dentro de 24 horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas ou outras povoações próximas aos lufares da residência do juiz” [...] (art. 179, VIII). A prisão ilegal já era objeto de proteção jurídica, sendo estendida também aos estrangeiros em 1871 com Lei 2.033.
A partir de 1891 fora elevada ao texto constitucional estando presente em todas as demais desde então editadas. Em relação a documentos internacionais está prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), art. 8º; na Convenção Europeia (1950), art. 5º, IV; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, por exemplo, e em outros documentos internacionais que visam a proteção dos direitos humanos.
Teve ampliação do seu alcance no Brasil, não se restringindo apenas aos casos de prisão ilegal, mas a qualquer ato constritivo direta ou indiretamente à liberdade, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não vinculadas à decretação da prisão. Um exemplo disso é sua utilização para o trancamento do inquérito policial ou ação penal em que não houver justa causa para sua instauração ou prosseguimento, bem como nos casos em que a finalidade é impedir o indiciamento injustificado.
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
A palavra habeas corpus tem origem etimológica do latim, em que habeas vem da palavra habeo ou habere que significa “ter, exibir, tomar” e corpus que se origina das palavras corpus, corporis que significam corpo, ou seja, sua junção ficaria “toma o corpo”, conforme assevera Guilherme de Souza Nucci citando Antônio Magalhães Filho (NUCCI, 2013, p. 964). Esta expressão possuía o significado de fazer-se a apresentação de alguém, que esteja preso, em juízo, para que a ordem da constrição fosse justificada, ficando a critério do juiz, mantê-la ou revogá-la.
O art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal descreve que: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Trata-se, pois, de uma ação de natureza constitucional destinada a coibir atos de constrição da liberdade frente ao abuso de poder ou ilegalidade, ou seja, é um verdadeiro remédio constitucional o qual não representa apenas um mero direito, mas uma garantia que está a disposição do indivíduo que está prestes a ser constrangido.
Segundo Nucci, o habeas corpus é uma ação de conhecimento, apesar de estar prevista no Código de Processo Penal no livro que trata dos Recursos em Geral. Para alguns autores como Mirabete sua natureza é de ação, penal (CAPEZ, 2005, p.492) constitucional (PINHO, 2006, p.134), de rito sumário ou especial gratuito (art. 5°, LXXVII, CF). Sobre esse rito de caráter sumário ou especial do writ, Diomar Ackel Filho fala que, “[...] induvidosamente, se cuida de ação, com rito especial, atendendo ao seu caráter mandamental e aos fins a que se destina” (1991, p.13). Este caráter, por sua vez, se daria justamente por que, na mesma ação deve haver a eficácia necessária para que simultaneamente, e no mesmo instrumento, decida e faça cumprir o édito do órgão jurisdicional, seguindo o processo.
As ações de habeas corpus, bem com as de habeas data e outros atos considerados necessários ao exercício da cidadania, são gratuitas.
ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS
Existem duas espécies de habeas corpus, ambos previstos constitucionalmente: o liberatório e o preventivo.
O habeas corpus liberatório ocorre quando já foi praticado o ato ilegal ou abuso de poder. Possui o objetivo de afastar a sujeição ilegal à liberdade de locomoção visando elidir do constrangimento ou coação àquela pessoa que se encontra presa por tais abusos. Quando prestado, expede-se um alvará de soltura e o preso é posto em liberdade.
O habeas corpus preventivo é aquele em que a ordem concedida visa assegurar que a ilegalidade ameaçada não chegue a ser consumada. Nesse caso, não há uma ameaça atual e concreta à liberdade de locomoção do paciente, mas sim uma situação de iminência de sofrer uma violência ou coação na sua liberdade ambulatória por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, quando é concedido tal remédio, expede-se um salvo-conduto e, por através deste, o paciente recebedor do remédio fica impedido de ser privado de sua liberdade pelo fato que culminou a apreciação do writ pela autoridade prevista para tanto.
O texto constitucional, todavia, traz algumas restrições quanto ao cabimento do habeas corpus na esfera militar, conforme expressa o art. 142, § 2º: “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.
Ademais, importante se faz destacar alguns aspectos da esfera militar relacionados à matéria do habeas corpus.
A punição disciplinar militar que não envolve a liberdade de ir e vir, não comportará de forma alguma a garantia do habeas corpus, devendo ser esgotada na esfera administrativa. No entanto, o militar que foi punido, deve socorrer-se do Poder Judiciário na justiça comum, quando não estiver satisfeito com a finalização dos seus recursos.
A punição que envolva prisão disciplinar contra militar é uma das modalidades de exclusão da esfera do habeas corpus. Entretanto, poderá ser admitido em situações excepcionais. Segundo Nucci (2012, p. 967) citando Antônio Magalhães Gomes Filho “ Esse único caso de impossibilidade do pedido de habeas corpus é justificado pelos princípios de hierarquia e disciplina inseparáveis das organizações militares, evitando que as punições aplicadas pelos superiores possam ser objeto de impugnação e discussão pelos subordinados”. Todavia, assim como no Direito os institutos não são absolutos, tal regra poderá ser mitigada em algumas hipóteses como em casos de: incompetência da autoridade, falta de previsão legal para a punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade.
Nas hipóteses em que estiverem vigorando o estado de defesa (art.136, CF) e estado de sítio (137, CF) onde poderão ser suspensos alguns direitos e garantias fundamentais, dentre os quais alguns podem resultar em constrições à liberdade, a utilização do habeas corpus, na prática, poderá restar afastada, visto que nesses períodos tais práticas são consideradas legítimas.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A legitimidade para figurar nos pólos da relação processual instaurada pelo habeas corpus é estabelecida pelo art. 654, caput, do Código de Processo Penal, no que se refere à legitimidade ativa, ao rezar que “o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”; e pelo art. 5.°, LXVIII, in fine, da Constituição Federal, quanto à legitimidade passiva, quando declara que a violência ou a coação pode ocorrer “por ilegalidade ou abuso de podre”.
É denominado impetrante aquele que ajuíza a ação de habeas corpus, e paciente aquele em favor de quem a ordem é solicitada, onde ambos podem se concentrar na mesma pessoa sem qualquer prejuízo.
Possui legitimidade ativa (para impetrar o habeas corpus) qualquer pessoa, como outrora dito, não importando sexo, estado civil, profissão, ou qualquer outra coisa. Não é necessária a capacidade postulatória, apesar de sua importância para fortalecimento dos argumentos do writ daquele que não possui conhecimento profundo dos seus direitos. Pode até mesmo ser interposto por analfabeto, bastando apenas que alguém assine para ele. Também pode ser interposto por um terceiro, sem necessidade de procuração, como também por pessoa jurídica. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, frisa-se que esta tão-somente pode impetrar o writ, não podendo por ele se beneficiar, em face de não possuir liberdade ambulatória.
Pode ainda, de acordo com o § 2.° do art. 654 do Código de Processo Penal, ser concedido de ofício pelos juízes e pelos tribunais, quando no curso de determinado processo for verificado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal; do mesmo modo, poderá ser pólo ativo o juiz que esteja na qualidade de paciente, excluindo a impetração fora dessas possibilidades, porquanto sua função jurisdicional não é postulatória (TOURINHO FILHO, 1997, p.526).
O membro do Ministério Público que atua em primeiro grau e acompanha a investigação criminal ou processo também poderá impetrar habeas corpus, devendo, contudo demonstrar efetivo interesse em beneficiar o réu e não prejudica-lo por via indireta.
Já o magistrado que fiscaliza o inquérito ou preside a instrução criminal não poderá impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou réu, uma vez que tem poderes para fazer cessar o constrangimento. Como cidadão, todavia, e em procedimento alheio à sua jurisdição o juiz pode impetrar o remédio em favor de terceiro. O mesmo sentido se aplica ao delegado, quanto aos processos que preside.
A legitimidade passiva pode ser ocupada tanto por autoridade pública quanto por particular. A autoridade será considerada particular quando fora de suas atribuições funcionais ou legais, podendo ser assim consideradas a autoridade judicial, policial, a até mesmo o parquet. A pessoa coatora, quando trata-se de um particular, deverá agir contra a lei; já, quando autoridade, através de ilegalidade ou abuso de poder. A Pessoa Jurídica não pode ser paciente, uma vez que o habeas corpus protege de forma direta ou indireta a liberdade de locomoção, fator que não é inerente à natureza da pessoa jurídica.
REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS
Em se tratando da forma de propositura do habeas corpus, tem-se que ela é livre, haja vista que as proposições que determinam seus requisitos não exigem formalidades instransponíveis.
O artigo 654 do CPP, em seu §1º, reza que o habeas corpus deve conter o nome da pessoa que está sofrendo ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o nome de quem for o agente de tal violência ou coação; a declaração da espécie de constrangimento ou das razões em que fundamenta seu temor, em caso de coação; e a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, nos casos em que o mesmo não possa ou não possa escrever; e a designação das residências.
Importante citar que o habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária, devendo tal circunstância acompanhar sua propositura.
A existência de prova pré constituída é conditio sine qua non para a proposição da petição, isso porque não é via própria para ser feita instrução probatória minuciosa. Mesmo que tal impetração seja acompanhada de um rol de testemunhas, tanto a jurisprudência quanto a doutrina afirmam que não há possibilidade de nenhuma colheita de provas testemunhal ou pericial, visto que a questão envolve urgência (como no caso do liberatório).
Não havendo embargo, permite-se que o requerimento seja feito por vários meios, como telegrama, radiograma, telex, telefone e que possa ser reduzido a termo pela Secretaria, podendo inclusive, ser impetrado por via eletrônica.
CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
A ação de habeas corpus, como toda ação, tem que ter uma causa de pedir, sendo uma próxima e uma remota.
A importância da causa de pedir advém do fato de que ela delimita a resposta jurisdicional requerida pela parte. A causa de pedir remota é o próprio detalhamento do ato que viola ou ameaça a liberdade de locomoção, tendo como base os fatos narrados na inicial. A causa próxima trata-se da norma jurídica construída em face da compreensão da relação jurídica de direito material explicita na Constituição Federal.
Resumindo: a causa de pedir do habeas corpus é a violação ou ameaça de violação à liberdade de ir e vir da pessoa tutelada pela lei. Quem impetra deve descrever não somente os fundamentos jurídicos, mas também os elementos fáticos que se relacionam a tais fundamentos.
Não havendo coincidência em relação aos fundamentos fáticos e aos fundamentos jurídicos, é possível a renovação do habeas corpus na mesma instância. Sendo modificados os aspectos que circundam o direito, o habeas corpus pode e deve ser renovado, haja vista que assim não será limitado pela coisa julgada e não será permitida a supressão de instância. A formação da coisa julgada recai sobre o direito
Ainda há de se ressaltar que a coação será considerada ilegal nas seguintes causas:
- Quando não houver justa causa, em relação à necessidade de ordem fundamentada ou em relação a não existência de lastro probatório mínimo;
- Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determinar a lei;
- Quando quem ordenar a coação não tiver competência para tal ato;
- Quando for cessado o motivo que autorizou a coação;
- Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos autorizados em lei;
- Quando o processo for explicitamente nulo;
- Quando a punibilidade já estiver extinta.
Quando o processo estiver se referindo a delito cominado com pena restritiva de direitos – a exemplo do que ocorre nos crimes imputados à pessoa jurídica – não cabe a demanda de habeas corpus. Por isso, a verificação do crime e da pena é de suma importância para a escolha da via de impugnação.
Recentemente, o STF decidiu que também não cabe habeas corpus para trancar procedimento administrativo que não veicule conteúdo tendente a cercear a liberdade de ir e vir.
Em regra, não caberia habeas corpus em caso de punições disciplinares, militar ou não. Entretanto, no caso de punições disciplinares que extrapolarem os parâmetros permitidos à autoridade competente, com cerceamento indevido da liberdade de locomoção, é cabível habeas corpus, não podendo a garantia constitucional ser limitada nesse caso.
COMPETÊNCIA
O estudo da competência no habeas corpus tem natureza constitucional. Para fins de análise de processo e julgamento do habeas corpus, necessário se faz analisar a competência em razão da pessoa, seja da pessoa responsável pelo ato coator (autoridade coatora) ou à pessoa que esteja sofrendo lesão ou ameaça à sua liberdade de locomoção (paciente).
O Código de Processo Penal prever a competência para habeas corpus, ficou a cargo da Constituição Federal de 1988 decidi-la.
Pois bem, dentro dos moldes da Constituição, analise-se a competência “de cima para baixo”.
Quanto ao Supremo Tribunal Federal pode-se observar os seguintes aspectos:
- Naturalmente, em se tratando de crime sujeito diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, compete a este julgar habeas corpus no que se refere ao dito crime.
- A competência pode ser em função do paciente, sendo este o Presidente da República e o seu Vice-Presidente; os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; os membros do Congresso Nacional; o Procurador Geral da República; os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
- Quando o coator for Tribunal Superior.
- Coator ou paciente cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.
Convém ressaltar a incompetência do Supremo Tribunal Federal por ato do Ministro Relator de Tribunal Superior.
O Superior Tribunal de Justiça julga, originariamente o habeas corpus desde que seja:
- Coator ou paciente, governador de Estado ou do Distrito Federal; Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho; membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais.
- Coator sujeito à Jurisdição do STJ; ou for Ministro de Estado; Comandante das Forças Armadas.
- O art. 105, I, c, da CF faz uma ressalva à competência da Justiça Eleitoral.
- O tribunal de Justiça Militar está sujeito ao STJ.
Naturalmente, os atos do Juiz Federal sujeitam-se ao Tribunal Regional Eleitoral. O art.109, VII, da CF prevê a competência residual do Juiz Federal, para constrangimentos que tenham origem em ato de autoridade no sujeita diretamente a outra jurisdição.
A Constituição Federal deixou às Constituições Estaduais e às Leis de Organização Judiciária Locais a incumbência de decidir sobre a competência dos Tribunais Estaduais. Normalmente, em sede de habeas corpus, os Tribunais estaduais têm a mesma competência que teriam em sede de recurso.
Controversa é a competência das turmas recursais, estando sujeita às Leis de Organização do Judiciário. Vias de regra, levanta-se a competência da turma recursal quando a autoridade coatora é o juiz monocrático dos Juizados Especiais.
Ao juiz, dentro dos limites da sua esfera de competência, cabe julgar o habeas corpus. Por exemplo, quando a autoridade coatora é delegado da Comarca x, cabe ao juiz da Comarca X julgar o habeas corpus.
EFEITOS E RECURSOS
Quanto aos efeitos dos habeas corpus, estes estão previstos no art. 660 do Código de Processo Penal. Favorável a decisão se o paciente estiver preso, será solto, salvo se, por outro motivo, não tiver de ser mantido na prisão. Neste caso, expede-se ordem de soltura do paciente.
Estando ele solto, mas em vias de ter sua liberdade constrangida, ou seja, no caso em que o paciente encontra-se com sua liberdade ameaçada, hipótese em que o habeas corpus é preventivo, expede-se alvará de salvo conduto, que consiste em uma garantia para que o paciente não seja vitimado pela iminente violência à sua liberdade de locomover-se.
No caso em que o habeas corpus pede-se fixação de fiança, modalidade esta não muito comum, cabe a concessão da fiança pelo magistrado.
Quanto a forma de recorrer, o Código de Processo Penal prevê o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, X). Prevê também o reexame necessário, também chamado de duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o art. 574, I, do Código de Processo Penal.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
Ambas as hipóteses do Processo Penal são previstas para o juízo monocrático.
Contra a decisão concessiva de habeas corpus proferida pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, cabe Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário (RExt) ao Supremo Tribunal Federal, conforme cada hipótese de cabimento já prevista constitucionalmente.
Veja-se a hipótese do Recurso Especial:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Outrossim, convém observar também a hipótese do Recurso Extraordinário:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
No caso de decisão denegatória do habeas corpus, a hipótese é de Recurso Ordinário, seja ao STJ, se proferida por tribunais de segunda instância, seja ao STF, se proferida por tribunais superiores em única instância, veja-se ambas as hipóteses:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Ambas as hipóteses ditas acima não exigem prequestionamento para seu ensejo. Vale lembrar, nessa oportunidade, que o habeas corpus não tem natureza de sentença, mas de ação autônoma de impugnação.
Portanto, os embargos declaratórios são admitidos para esclarecer obscuridade ou contradição do julgado, mas os embargos infringentes e de nulidade não são admitidos.
CONCLUSÃO
O habeas corpus, como se pode concluir do presente trabalho, constitui uma garantia constitucional imprescindível ao Estado Democrático de Direito, tendo papel fundamental para o exercício da cidadania e da liberdade. Mais que um mero direito, é uma garantia colocada à disposição do indivíduo, ou melhor, de qualquer indivíduo, frente aos abusos de poder e ilegalidades praticados tanto pelo próprio Estado, na figura de seus representantes e servidores, bem como dos particulares. A liberdade de ir e vir representa um dos principais anseios do homem, o qual não deve ser submetido a arbitrariedades daqueles que inúmeras vezes se valem de cargos, funções, classes, dentre outros, para satisfazerem interesses escusos, a fim de se manterem nos mesmos ou assegurarem a impunidade .
Ocorre que a falta de conhecimento ou até mesmo a ideia deturpada do que é o habeas corpus restringe a sua utilização para aqueles que mais necessitam. O papel da mídia nesse sentido, não é de tamanha colaboração para o esclarecimento do assunto, uma vez que é tratado inúmeras vezes como instrumento de impunidade e não como direito de todo cidadão que de alguma forma teve sua liberdade ilegalmente cerceada.
Por fim, o habeas corpus em seu sentido real representa um verdadeiro instrumento de poder conferido ao indivíduo, devendo assim ser mais esclarecido e utilizado para se combater todo e qualquer tipo de ilegalidade em que couber. É um remédio constitucional apto a realizar justiça quando bem aplicado, e que não deve ser banalizado em virtude de terceiros que o tratam como instrumento de impunidade.
Referências
ACKEL FILHO, Diomar. Writs Constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução. 10. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2014
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. IV.