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A responsabilidade civil por dano existencial:.

o desrespeito às minorias sexuais

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Agenda 08/06/2016 às 14:24

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

2.  O IIIº Concílio de Latrão, em 1.179, criminalizou a homossexualidade, com pena de morte à sua prática. Trouxe, desta sorte, o Cânone I, segundo o qual, “todos aqueles culpados do vício antinatural - pelo qual a ira de Deus desceu sobre os filhos da desobediência e destruiu as cinco cidades de fogo - se são clérigos, que sejam expulsos do clero e confinados em mosteiros para fazerem penitência; se são leigos, devem ser excomungados e completamente separados dos fiéis”.  

São Tomás de Aquino sustentou, em sentido oposto, a necessidade da procriação humana, pois a expectativa de vida, à época medieval, beirava pouco  mais que 30 anos. A imperiosa e rápida reposição da espécie seria a pedra angular da criminalização à homossexualidade. Nesse compasso, em momento algum, Tomás de Aquino se referiu à prática homoerótica como único ou maior pecado capital, mas sim a toda atividade sexual distanciada da procriação. O amor carnal, enquanto associado ao prazer e a lascívia, a masturbação, práticas sem finalidade reprodutiva, é, por assim dizer, opósito, êmulo, ao amor de Deus.  

3. (Revista Cult da UOL. Disponível em http://revistacult.uol.com.br/home/2010/03/oscar-wilde-e-os-direitos-homossexuais/. Acesso em 19 de dezembro de 2015).

4.Em Discurso de Aristófanes, Platão relata que a homossexualidade masculina era amplamente aceita na Grécia, sob designação de Pederastia. Consistia em ritos de iniciação sexual de jovens adolescentes, chamados “Efebos”. Estes eram escolhidos por um “Preceptor”, que eram homens mais velhos, modelo de sabedoria e, geralmente, guerreiros. Ao preceptor incumbia à preparação do efebo para a vida militar, cultural, transmitindo a estes seus conhecimentos. Ainda, nas olimpíadas gregas os atletas competiam nus. Era vedada a presença das mulheres nas arenas, por não terem capacidade de apreciar o belo. No teatro grego, os papeis femininos eram desempenhados por homens travestidos ou mediante o uso de máscaras. Os homens gregos cortejavam os meninos de seu interesse, com agrados, que visavam a persuadi – los a reconhecer sua honra e boas intenções.

Em Roma, a homossexualidade (alcunhada de Sodomia), de igual forma, era estimulada. Decerto, a coesão do exército, destacadamente o Espartano, era garantida se o soldado lutasse pela sua cidade - estado e, também, pela proteção da vida de seu amante. O preconceito no tocante à homossexualidade em Roma só existia com relação ao homossexual que assumisse a posição de passividade. Homossexuais passivos eram equiparados às mulheres. Estas e aqueles eram, ao lado dos escravos, excluídos da estrutura do poder, não possuindo direitos políticos. O amor de um homem com um adolescente era proibido, exceto se o amor fosse por um jovem escravo. Aqui, só se poderia amar outro homem já preparado para vida militar (por volta dos 15 anos). (DIETER, Cristina Ternes. As raízes históricas da homossexualidade, os avanços no campo jurídico e o prisma constitucional. www.ibdfam.org.br. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/As%20ra%C3%ADzes%20hist%C3%B3ricas%2012_04_2012.pdf Acesso em 13 de dezembro de 2.015.).

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 5. Machado de Assis. Memórias Póstumas de Brás Cubas. Rio de Janeiro: Editora Nova Aguilar, 1994, passim. Disponibilizada em: http://machado.mec.gov.br/images/stories/pdf/romance/marm05.pdf . Acesso em 20 de setembro de 2.015. 

 6. ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial - A tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_consumidor/doutrinas/DANO%20EXISTENCIAL.doc Acesso em 01de dezembro de 2015. 

Esclarece o advogado civilista em destaque que “uma lesão a qualquer direito fundamental da pessoa, e não somente ao direito à saúde, afronta à dignidade do ser humano, devendo, por isso, ser objeto de ampla tutela e pronta indenização. Chegaram, então, à conclusão de que essa lesão – aos direitos da personalidade – configura um dano à existência da pessoa, o assim chamado dano existencial, que deve integrar a tipologia da responsabilidade civil porque indispensável para a proteção e respeito da tranquilidade existencial – ou dignidade – do ser humano prevista no ordenamento jurídico italiano no art. 2.º da Constituição da República.”. (Ibidem)

7.LOPEZ. Teresa Ancona. Aula sobre o tema “Dano Existencial e Dignidade da Pessoa Humana”, ministrada em 22/09/2010, na disciplina Tendências da Responsabilidade Civil no Direito Contemporâneo, do curso de Doutorado, FADUSP. 

8.O dano existencial, no Brasil, voltou – se muito mais a situações trabalhistas do que civis. De fato, a alteração da dinâmica das relações laborais e a própria evolução do direito obreiro impuseram a imperiosa emergência do dano existencial. O dano à existência do trabalhador é visto quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando - o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Deste ângulo, a Segunda Turma do TRT da 9ª. Região, ao apreciar o processo nº 28161-2012-028-9-00-6, decidiu que a longa jornada de trabalho que afeta a vida pessoal do trabalhador merece indenização por dano existencial. No caso, uma indústria de bebidas de Curitiba foi condenada a pagar R$ 10.000,00 a título de reparação do dano existencial a motorista entregador que fazia horas extras além do limite legal permitido de duas horas diárias. Firmou, por derradeiro, que o dano existencial teria todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso. – Grifos nossos  (Disponível em http://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br/artigos/155503040/reparacao-de-dano-existencial . Acesso em 29 de outubro de 2015) 

9.Em alguns casos, o dano existencial pode ser reparado. Na Itália, um jovem militar, Danilo Giuffrida, declarou – se gay. As autoridades militares, de pronto, ordenaram “nova apreciação da capacidade psicofísica de Giuffrida, com o fundamento de que os jovens gays não preenchem requisitos necessários à vida militar, pois sofrem de transtorno de identidade de gênero”. 

Claro que o jovem gay foi suspenso das atividades militares. Não obstante, Giuffrida buscou amparo legal e contratou o advogado Giuseppe Lipera, quem reverteu à medida adotada pelos militares. 

Lipera sustentou que a homossexualidade não pode ser considerada uma doença mental, revertendo à situação junto ao Ministério da Defesa. Giuseppe Lipera pleiteou, em continuidade ao caso, que a Corte Suprema di Cassazione (Sezione Civile), indenizasse seu cliente em, no mínimo, 80.000 euros. Assentou o advogado: “A quantificação do dano é irrelevante em comparação com o prejuízo sofrido pelo meu cliente, por isso que espero que o Presidente do Conselho de Ministros convoque Giuffrida e peça lhe desculpas em nome do Estado e de todos os italianos.”. A referida corte acolheu o pleito de Danilo Giuffrida, fixando indenização em 100.00 euros. Fundamentou que o “direito à orientação sexual, cristalizou - se em seus três componentes: no comportamento, na inclinação e na comunicação, todas três formas tuteladas pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos. E, ainda, por força do artigo 2º da Constituição Italiana (...) há o direito constitucionalmente garantido à livre expressão de sua identidade sexual como uma encarnação essencial de sua personalidade.”. (Tradução Nossa) (Corte Suprema di Cassazione, Sezione Civile, em 12/07/2008, Disponível em http://www.personaedanno.it/danno-esistenziale/patente-sospesa-a-gay-risarcito-il-danno-esistenziale-nella-misura-di-100-000-euro  Acesso em 13 de novembro de 2014). 

Segue a narrativa do caso na língua mãe: “PATENTE SOSPESA A GAY: RISARCITO IL DANNO ESISTENZIALE, NELLA MISURA DI 100.000 EURO” - La vicenda aveva preso avvio dalla visita di leva. Ai medici di Augusta Danilo Giuffrida, 26 anni, aveva dichiarato la propria omosessualità. L'ospedale militare aveva informato la Motorizzazione civile che il giovane non era in possesso dei 'requisiti psicofisici richiesti'. La patente di guida gli era stata così sospesa per “disturbo di identità sessuale”. “Quella emessa dal Tribunale di Catania e' la prima sentenza del genere: che punisce il danno esistenziale di una persona che viene discriminata dallo Stato perché omosessuale” ha affermato l'avvocato Giuseppe Lipera, legale del giovane. “La quantificazione del risarcimento é irrilevante rispetto al danno subito dal mio assistito – ha precisato Lipera - per questo auspico che il presidente del Consiglio dei ministri convochi Giuffrida e gli chieda scusa a nome dello Stato e di tutti gli italiani”. (Persona e Danno. Disponível em http://www.personaedanno.it/danno-esistenziale/patente-sospesa-a-gay-risarcito-il-danno-esistenziale-nella-misura-di-100-000-euro  Acesso em 13 de novembro de 2014)

Sugere – se a análise verticalizada e crítica da tese de defesa do advogado Giuseppe Lipera, quem explana, com peculiar profundidade, o tema investigado nesse trabalho: o dano existencial oriundo da discriminação de ordem sexual: “Ricorso per Cassazione per Giuffrida Melchiorre Danilo contro Ministero Delle Infrastrutture e dei Trasporti” – Disponível na íntegra em pdf no site: http://www.studiocataldi.it/atti/cassazione.giuffrida.pdf . Acesso em 13 de novembro de 2015.

10.JUNQUEIRA FILHO, Manoel Maximiliano. Sentença proferida na Queixa Crime nº 936/07 – 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Trecho obtido do site: http://www.conjur.com.br/2007-ago-03/juiz_nega_acao_jogador_futebol_macho . Acesso em 19 de dezembro de 2015. 

11.Maria Berenice Dias, em sua obra União Homoafetiva. Preconceito e Justiça, pp . 52-60, passim, reúne, de maneira exemplar, as principais teses que buscam enunciar a origem da homossexualidade. Elenca, por assim dizer, algumas teorias, a saber: 1. A homossexualidade vista pela medicina: Inicialmente, a medicina concebia o “homossexualismo” como desvio ou transtorno mental, com direito a inclusão de tal desvio no Código Internacional de Doenças – CID. Esta visão remonta ao século XIX, quando o homossexualismo passou a ser considerado um desvio comportamental.  Somente em 1.974, sob pressão de movimentos gays e de lésbicas, a American Psychiatric Association extraiu do rol de transtornos mentais o homossexualismo. Atualmente a medicina encara a homossexualidade não mais como doença, mas comportamento amoroso e sexual entre pessoas de idênticos sexos. Houve a necessidade terminológica de se abandonar o sufixo – ismo - indicativo de doenças em geral, pelo sufixo – dade -, que traduz a noção de modo de ser, condição existencial; 2. A homossexualidade sob o prisma da Genética: No universo das investigações genéticas, há incessante investigação no sentido de se isolar o gene responsável pela homossexualidade. As conclusões das pesquisas mais recentes sinalizam o fator determinante da homossexualidade ligado a questões biológicas, e não culturais. Recentes pesquisas apontaram, por exemplo, que a região do cérebro denominada caloso – região vinculada à habilidade verbal – é mais acentuada nos homossexuais, ou, ainda, que os homossexuais têm impressões digitais com padrão característico das microestrias femininas do que das estrias heterossexuais; 3. A homossexualidade na Psicologia e na Psicanálise: desta perspectiva, o maior psicanalista, aliás, o pai da psicanálise, Freud, tratou do tema com relativa tranquilidade, não concebendo a inversão sexual uma perversão, tampouco uma enfermidade. Propunha que os homossexuais se analisassem para viver melhor e, em determinada ocasião, ao receber correspondência de certa mãe cujo filho era gay, notou que, em momento algum a genitora, mencionou o termo a homossexualidade na correspondência. Respondeu a referida mãe seu espanto com tal atitude adotada pela mãe, esclarecendo que a homossexualidade não traz benefícios, mas se distancia de qualquer doença de origem psíquica ou de outra ordem. O tema homossexualidade, para psicanálise, permanece inconcluso, sem pontos de convergência, verdadeiro desafio à investigação do psiquismo humano; 4. Um jeito de Ser: Tal análise parte dos seguintes pressupostos: a) a identidade de uma pessoa não se define por seu comportamento sexual; b) Mister a compreensão da identidade sexual para a compreensão do comportamento humano; c) embora não haja consenso na causa matriz da homossexualidade, certo é que se trata de uma tendência que não decorre de uma livre escolha. Destaque - se, neste sentido, a angústia existencial do homossexual que assim se descobre, temeroso da rejeição social. A exemplo da atração entre homens e mulheres, os homossexuais não optam em amar pessoas de idêntico sexo, mas tem tal atração de maneira involuntária, não comportando aqui o entendimento de que tal condição deflui de um ato de escolha ou mera opção. 

12.  DIAS. Maria Berenice. www.mariaberenice.com.br. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/o_direito_%E0_felicidade.pdf . Acesso 03 de novembro de 2015. 

13.PAPA JOÃO XXIII, PACEM IN TERRIS. Disponível em pdf: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/edh_enciclica_pacem_in_terris.pdf Acesso em 27 de junho 2013.

14.PAPA JOÃO XXIII, PACEM IN TERRIS. Disponível em pdf: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/edh_enciclica_pacem_in_terris.pdf Acesso em 27 de junho 2013.

15. “Il trasformare l’orientamento sessuale LGBT di un soggetto in un elemento di scherno dello stesso, in quanto indice di amoralità e perversione, così come il ricondurre la sua personalità e la sua stessa vita al solo soddisfacimento dell’istinto sessuale, costituiscono quindi una grave offesa alla dignità della persona, che merita di essere sanzionata con il risarcimento del danno ex art. 2059 c.c.” - (Tradução Nossa) (In: Persona e Danno. Disponível em http://www.personaedanno.it/attachments/article/37281/Trib.%20Milano%20sentenza%2012187.11.pdf. Acesso em 18 de dezembro de 2015) 

16.MELLO, Celso. Voto proferido na ADIN nº 4267. Disponível em pdf: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277CM.pdf . Acesso em 15 de novembro de 2015.

O Supremo Tribunal Federal, em 2.011, reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na prática, as regras que valem para relações estáveis entre homens e mulheres serão aplicadas aos casais LGBT. Com tal decisão, o Supremo possibilitou precedentes que podem ser seguidos pelas outras instâncias da Justiça e pela administração pública. 

O Ministro Cezar Peluzo, à época Presidente do Pretorio Excelso, muito bem patenteou, invocando o Congresso Nacional para que regulamente as consequências da decisão do Supremo por meio de uma lei. Roborou: “O Poder Legislativo, a partir de hoje, tem que se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte seja justificada. Há, portanto, uma convocação que a decisão da Corte implica em relação ao Poder Legislativo para que assuma essa tarefa para a qual parece que até agora não se sentiu muito propensa a exercer.”.  - Grifos não textuais. (PELUSO, Cézar. Supremo reconhece união estável de homossexuais. Casais gays podem ter assegurados direitos, como pensão e herança. Disponível em  http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/05/supremo-reconhece-uniao-estavel-de-homossexuais.html  Acesso em 17 de novembro de 2015). 

17.In: FIUZA, Ricardo. O Novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 36-37. 

18.DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva. Preconceito e Justiça. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 60.

19.COSTA, Jurandir Ferreira. A ética e o espelho da cultura. Rio de Janeiro: Rocco, 1994, 121.

20.MADLENER, Francis  e  DINIS, Nilson Fernandes. A homossexualidade e a perspectiva foucaultiana. Rev. Dep. Psicol.,UFF [online]. 2007, vol.19, n.1, p. 54. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rdpsi/v19n1/04.pdfhttp://www.scielo.br/pdf/rdpsi/v19n1/04.pdf . Acesso em 30 de maio 2015.

21. MADLENER, Francis  e  DINIS, Nilson Fernandes. A homossexualidade e a perspectiva foucaultiana. Rev. Dep. Psicol.,UFF [online]. 2007, vol.19, n.1, p. 54. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rdpsi/v19n1/04.pdfhttp://www.scielo.br/pdf/rdpsi/v19n1/04.pdf . Acesso em 30 de maio 2015.

22.O projeto, vulgarmente, conhecido por “Cura Gay” é invenção do deputado João Campos (PSDB/GO). Não obstante o conteúdo desajustado da referida proposta legistiva, o deputado Marco Feliciano (PSC/SP), à época que ocupou a presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, engajou esforços na aprovação do Decreto Legislativo nº 234/2011, cuja ementa segue in verbis: “Requer realização de Audiência Pública para discussão do Projeto de Decreto Legislativo 234/2011, que visa sustar a aplicação do Parágrafo Único do Artigo 3º e Artigo 4º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1, de 23 de março de 1999, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual.”. Este Decreto, obviamente, foi arquivado. 

Desde então, o deputado e pastor Marcos Feliciano se popularizou em produzir projetos congêneres, v.g., o Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo – PDL sob nº 637/2012, que “susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que reconhece como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo.”. Este projeto ainda se encontra em trâmite, aguardando votação. 

23. Para tanto, basta ler o conteúdo da rede social do Deputado Marcos Feliciano, disponível em  https://www.facebook.com/PastorMarcoFeliciano 

24.No destacado vídeo exibido, o jovem pastor Yago Martins parte de uma concepção naturalista do casamento, isto é, a união entre pessoas de sexo opostos é anterior à formação do próprio Estado. Aqui, contrario sensu, concebe – se a reprodução como Direito da Personalidade. Exorta o jovem pastor: “(...) os conceitos de casamento e família são anteriores ao Estado. Logo, o governo não pode mudar esse conceito. O casamento gay não existe (...) casamento vem de acasalamento, traz a ideia de união reprodutiva.”.

Dessarte, o Estado não autoriza ou legisla sobre uniões, apenas as reconhece, quando a finalidade das mesmas for reprodução e perpetuação da espécie. Reforça Martins: “a família sempre foi percebida como um ato heterossexual, casamento não foi definido pelo Estado, foi percebido (…) Havia família quando não havia Estado.”.

Do discurso, extrai – se que o único casamento efetivo  é o tradicional, formado antes mesmo da sociedade e do Estado, até porque a multiplicação da espécie é pressuposto lógico e cronológico para a formação da teia social. A união homoafetiva, aqui, é banida à categoria de direito positivo, devendo ser autorizada e reconhecida pelo Estado. Desafia o pastor que o reconhecimento de tais uniões pelo Estado fará mundo vai piorar, mas que nós, igreja, “sejamos aqueles poucos que vão contra o caminho daqueles que destroem instituições milenares.”. (Vídeo disponibilizado em: https://noticias.gospelprime.com.br/video-contra-casamento-gay-viral/ Acesso em 29 de dezembro de 2.015).

25 .LÚCIA, Carmen. Voto no Recurso Extraordinário nº 846.102. Disponível em http://s.conjur.com.br/dl/stf-reconhece-adocao-restricao-idade.pdf Acesso em 20 de novembro de 2.015.

26.REALE, Miguel. Os Direitos da Personalidade. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm  Acesso em 08 de dezembro de 2.015

27. SILVA, Rodrigo Alves da. Diretrizes e Bases Principiológicas do Código Civil de 2002. Análise Histórico-Comparativa ao Código Civil de 1916. Revista Brasileira de Direito Civil, Constitucional e Relações de Consumo (Organização Celso Fiorillo e Rogério Donini), v. 1, ano 1, jan/mar de 2009, p. 98. 

28. A elasticidade do conceito de dignidade é outro fator que milita em prol da aplicabilidade da norma pelo julgador. Tal conceito se constitui, verdadeiramente, numa cláusula geral.  Assevera Emerson Garcia: “Diz-se que o conceito é indeterminado quando a estrutura normativa, em razão do emprego de expressões vagas ou de termos que exijam a realização de uma operação valorativa para a sua integração, apresenta uma fluidez mais acentuada, do que resulta uma maior mobilidade ao operador do direito. Tal, longe de representar um elemento deflagrador do arbítrio, permite a célere adequação do padrão normativo aos valores subjacentes à coletividade no momento de sua aplicação. A disseminação desses conceitos, ainda que discreta, é um indicativo de que o direito escrito deve ser identificado, unicamente, como a parte visível da norma de conduta, com o qual devem coexistir os valores externos que a integram, ínsitos na comunidade por ela regulada.”. GARCIA, Emerson. Dignidade da pessoa humana: referenciais metodológicos e regime jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 719, 24 junho 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6910 . Acesso em: 29 de março de 2014. 

29. DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. www.mariaberenice.com.br. Disponível em:  http://www.mariaberenice.com.br/uploads/16_-_liberdade_sexual_e_direitos_humanos.pdf  Acesso em 29 de novembro de 2015. 

30. CARLUCCI, Aída Kemelmajer de. Derecho y homosexualismo en el derecho comparado. In: Instituto Interdisciplinar de Direito de família, p.24. 

31. RIOS, Roger Raupp. Direitos Fundamentais e Orientação Sexual: o Direito Brasileiro e a Homossexualidade, p. 34. 

32.Segundo Flaviana Rampazzo Soares, o dano existencial é “uma lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária , seja a uma atividade , seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que , em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina.”. (Responsabilidade Civil por Dano Existencial, p. 44.) 

33.MACCARONE, Matteo. Le imissione. Tutela reale e tutela della persona. Milano: Giuffrè, 2002. p. 77 -  “Il danno morale è essenzialmente um ‘sentire’, il danno esistenziale è piuttosto un ‘fare’, (cioè un non poter più fare, um dover agire altrimenti). L’uno attiene per sua natura al ‘dentro’, alla sfera emotiva; l’altro concerne ‘il fuori’, il tempo e lo spazio della vitima. Nel primo è destinata a rientrare la considerazione del pianto versato, degli affanni; nell’altro l’attenzione per i rovesciamenti forzati dell’agenda” (Tradução de Amaro Alves de Almeida Neto, op. cit.)

34.Em tal sentido, temos interessantíssimo estudo de pesquisadores dos departamentos de psicologia da UNESP de Assis/SP, que corroborou pesquisas internacionais e evidenciou que os não heterossexuais têm mais chances de pensarem e tentarem suicídio, comparativamente aos heterossexuais.     (TEIXEIRA-FILHO, Fernando Silva  e  RONDINI, Carina Alexandra. Ideações e tentativas de suicídio em adolescentes com práticas sexuais hetero e homoeróticas. Saúde soc. [online]. 2012, vol.21, n.3, pp. 651-667. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v21n3/11.pdf Acesso em 10 de outubro de 2.105)

Sobre o autor
Rodrigo Alves da Silva

mestre e doutor em Direito. É pesquisador e parecerista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. Advogado,regularmente inscrito na OAB/SP (204.358), docente da Escola Superior de Advocacia (ESA) e Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Alves. A responsabilidade civil por dano existencial:.: o desrespeito às minorias sexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4725, 8 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48058. Acesso em: 22 dez. 2024.

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