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Júri: a negativa de autoria como única tese defensiva

Agenda 17/04/2016 às 09:13

No Tribunal do Júri, caso a única tese defensiva seja a negativa de autoria, e tendo os jurados respondido afirmativamente ao segundo quesito (autoria), pode haver a absolvição do acusado?

Os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça têm perfilhado o entendimento no sentido de que “os jurados são livres para absolver o acusado, ainda que reconhecida a autoria e a materialidade do crime, e tenha o defensor sustentado tese única de negativa de autoria.” (HC nº 206.008/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013).

Isso porque o art. 483, inciso III, do CPP traduziria uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, “podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela Defesa ser a de negativa de autoria” (HC nº 243.716/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014).

Ocorre que esse entendimento não é o mais abalizado. Afinal, se a única tese de defesa e mesmo de autodefesa (interrogatório) do acusado se resume à negativa de autoria e, tendo o Conselho de Sentença o reconhecido como autor do homicídio, evidentemente não poderia absolvê-lo da imputação, sob pena de uma decisão flagrantemente arbitrária e contraditória, pois, embora os jurados julguem por íntima convicção, não são eles “onipotentes”, estando, pois, vinculados às teses defensivas debatidas em Plenário e/ou emergentes do interrogatório.

Dessa forma, deve o Juiz Presidente, ao perceber a flagrante contradição entre as respostas ao segundo (autoria) e terceiro quesitos (quesito genérico da absolvição), explicar aos jurados no que consiste a contradição, submetendo novamente à votação os quesitos que ensejaram as respostas contraditórias, nos exatos termos da disposição normativa constante do art. 490 do CPP. Caso a absolvição sobrevenha novamente, em franca contradição com o quesito referente à autoria, cabe ao Ministério Público interpor recurso de apelação, ao fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, “d”).

No plano doutrinário, encampam essa linha de raciocínio os seguintes autores: EDILSON MOUGENOT BONFIM e DOMINGOS PARRA NETO (in O novo procedimento do júri, Saraiva, 2009, p. 140), WALFREDO CUNHA CAMPOS (in Tribunal do Júri, 3ª ed., Atlas, 2014, p. 281/282) etc.

Na jurisprudência, observa-se haver, nesse sentido, o seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., II E VI DO CPB). ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL A QUO, COM A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO PARQUET ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA, HAVENDO, CONTUDO, A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE, SENDO QUE A NEGATIVA DE AUTORIA FOI A ÚNICA TESE FORMULADA PELA DEFESA. ART. 490 DO CPP. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO, TODAVIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

(…) 2. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, restou o paciente absolvido, nada obstante o Conselho de Sentença ter reconhecido que as lesões descritas no laudo foram a causa da morte e ter o paciente agido de forma livre e consciente, com vontade de matar, quando desferiu os golpes com instrumento contundente (faca) contra a vítima.

3. In casu, a única tese defensiva foi a de negativa da autoria, conforme consignado na ata de julgamento. Assim sendo, conforme registrou o aresto combatido, a resposta positiva ao quesito relativo à absolvição do réu surge contraditória com o reconhecimento da autoria.

4. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

5. Ordem denegada.

(HC 158933/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010, destacamos)

E dos e. Tribunais de Justiça, há diversos julgados na mesma linha de entendimento, dentre os quais pode-se citar: TJDFT - Acórdão nº 624452, 20090810069355APR, Relator Des. Romão C. Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. em 30/08/2012, DJE de 10/10/2012; TJDFT - Acórdão nº 615970, 20111210006446APR, Relator Des. Souza e Ávila, 2ª Turma Criminal, j. em 02/08/2012, DJE de 11/09/2012; TJMG - Apelação Criminal nº 1.0105.12.030151-7/001, Relator Des. Alexandre Victor de Carvalho, 5ª Câmara Criminal, j. em 05/11/2013, publicado em 12/11/2013; TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1149138-0 – Relator Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. em 27.02.2014 etc.

É em virtude de casos como o da hipótese vertente que a lei admite o recurso contra a decisão dos jurados, donde se evidencia que a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”) não é absoluta, até porque do outro lado se encontra o direito fundamental à vida (CF, art. 5º, caput), que deve ser tutelado de forma séria e efetiva, sob pena de violação da dimensão positiva do princípio da proporcionalidade, qual seja, a proibição da proteção deficiente.

A propósito, vale transcrever a lúcida observação do Ministro CELSO DE MELLO, litteris: “A soberania dos veredictos do Júri - não obstante a sua extração constitucional - ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere, a esse órgão especial da Justiça comum, o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em consequência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos” (STF - HC nº 70193/RS, Primeira Turma, julgado em 21/09/1993, DJ de 06-11-2006, destacamos)

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Por fim, é de se ressaltar que há quem sustente, embora de forma minoritária, que, em hipóteses como esta, i.e., em que a negativa de autoria foi a única tese defensiva e reconhecido o réu como o autor do delito, deveria o Juiz, nos termos do art. 490, parágrafo único, do CPP, encerrar a votação, declarando prejudicados os demais quesitos. No entanto, hoje já não mais se discute a obrigatoriedade do quesito genérico da absolvição (CPP, art. 483, III), de modo que sua não formulação enseja a nulidade do julgamento (cf. Súmula nº 156/STF – “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório”). Nesse sentido, por todos, o seguinte precedente do c. STJ: HC nº 233.420/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013.

Em suma, de tudo quanto foi dito, pode-se concluir que, se a única tese sustentada pela defesa em plenário for a de negativa de autoria, e sendo reconhecido pelos jurados que o acusado foi o autor do homicídio, a resposta afirmativa ao quesito genérico da absolvição implica em evidente contradição, revelando-se a decisão dos jurados, neste caso, arbitrária, contraditória e manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser anulado o julgamento realizado, a fim de que o acusado seja novamente submetido ao Tribunal do Júri (CPP, art. 564, parágrafo único c/c art. 593, III, “d”).

Sobre o autor
André Wagner Melgaço Reis

Promotor de Justiça Criminal (MPGO) e ex-Assessor de Ministro do STJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, André Wagner Melgaço. Júri: a negativa de autoria como única tese defensiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4673, 17 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48097. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Esse artigo foi anteriormente publicado, com pequenas alterações, no suplemento Direito & Justiça, do jornal Correio Braziliense, em 2/6/2014; no INFOCrim (Boletim Informativo do CAOCrim do MPGO), nº 5/2014, em 31/7/2014; no periódico “Breves Notas” - Revista da Associação Goiana do Ministério Público, nº 55, set./out. 2014 e na Revista Consulex, Ano XVIII, nº 425, 1° de outubro de 2014.

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