CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se auferir do presente trabalho, ora concluso, que ao invés de o legislador ordinário retirar tal expressão do ordenamento, este ratificou sua validade com a Lei nº 12.403/11 que deu nova redação ao art. 312 do Código de Processo Penal, e foi além, introduziu outro conceito jurídico indeterminado, a saber: ordem econômica. Além disso, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo de forma recorrente com fundamento na garantia da ordem pública a prisão preventiva, em que pese existirem decisões limitando em muito a expressão, mas o que não se faz suficiente para salvar a ordem democrática.
Então, imperiosa é a detida análise da constitucionalidade da expressão “garantia da ordem pública”, já que, desde o advento da Constituição de 1988, esta não devia ter sido recepcionada, e agora, tendo sido ratificada pelo legislador, sua constitucionalidade deve ser confrontada com os princípios republicanos, democráticos e de direitos humanos. Dessa forma, chegando-se à conclusão de que qualquer segregação sob esse fundamento afronta o ordenamento democrático hoje posto.
Necessita-se, assim, de uma postura mais proativa dos Tribunais Pátrios que possibilite uma interpretação constitucional sobre o tema, o que redundaria em sua patente inconstitucionalidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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MOREIRA, Rômulo. Garantia da ordem pública: fundamentação genérica constitui meio abusivo de decretação da prisão preventiva. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/garantia-da-ordem-publica-fundamentacao-generica-constitui-meio-abusivo-de-decretacao-da-prisao-preventiva-segundo-o-procurador-de-justica-romulo-de-andrade-moreira/. Acesso em: 03 de junho de 2015
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
STF - HC 101705, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-03 PP-00567
STJ - RHC 43.442/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – vol. III. São Paulo: Saraiva, 2003.
Notas
[1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012.pg. 579.
[2] HC 101705, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-03 PP-00567
[3] LAFER, Celso – A reconstrução dos direitos humanos (Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt) – Companhia das Letras, 1988, 406 págs.
[4] TÁVORA, op. cit. pg. 582.
[5] MOREIRA, Rômulo. Garantia da ordem pública: fundamentação genérica constitui meio abusivo de decretação da prisão preventiva. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/garantia-da-ordem-publica-fundamentacao-generica-constitui-meio-abusivo-de-decretacao-da-prisao-preventiva-segundo-o-procurador-de-justica-romulo-de-andrade-moreira/. Acesso em: 03 de junho de 2015
[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, pg. 41.
[7] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70. p. 77.
[8] SARLET, op. cit, pg. 156-157.
[9] RHC 43.442/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014
[10] BULOS, Uadi Lâmmego. Direito Constitucional ao alcance de todos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 354.