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Licença-paternidade: a quantos dias tenho direito?

Agenda 19/04/2016 às 11:26

Uma breve análise de como a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, altera o número de dias que o empregado pode se afastar do trabalho após nascimento do filho.

No último dia 8 de março, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.257, que, dentre outras normas, possibilita a extensão da licença paternidade – período em que o pai pode se afastar do trabalho após o nascimento do filho – para até 20 dias, acrescentando 15 dias aos 5 já previstos pela Constituição de 1988.

Vale lembrar que o texto da Lei nº 13.257 não substitui a Constituição Federal e é válida apenas para empregados de empresas que tenham a pessoa jurídica registrada junto ao “Programa Empresa Cidadã”. Para usufruir do benefício, o empregado deve solicitar a licença até dois dias úteis após o parto.

Art. 38.  Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:      (Produção de efeito)

“Art. 1º  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Pais adotivos também podem ser beneficiados com a nova lei, que, além de estender o número de dias da licença, permite que o empregado se ausente do trabalho por até dois dias para acompanhar a mulher durante exames e consultas que ocorram durante a gravidez, além de um dia por ano para acompanhar o filho em consultas nos seis primeiros anos de vida. 

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A nova lei não se aplica a servidores públicos, que continuam sendo regidos pela legislação estatutária específica.


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