A ação de Interdição tem como função declarar o maior de 18 anos incapaz para os atos da vida civil, sendo nomeado um curador para auxiliá-lo. A Interdição procede-se em sete formas: Petição inicial, no domicílio, citação do interdito, prazo de 5 dias, produzir provas, interdição (curador e limites) e expedição de mandado. A Interdição pode ser promovida pelos citados nos incisos I, II e III do artigo 1.177 do CPC, sejam eles: pai, mãe ou tutor do incapaz; cônjuge ou algum parente próximo; pelo órgão do Ministério Público; assim como também é citado no artigo 1.768 do CC. No artigo 1.767 está prevista a interdição parcial, que é aquela em que a pessoa interditada poderá praticar alguns atos, desde que acompanhada do seu curador. E tal interdição se aplica aos citados no artigo 4º do Código Civil, com as ressalvas feitas pelas alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que serão abordadas com maior afinco adiante. A interdição total é destinada aos grifados no artigo 3º do Código Civil, que versa sobre os absolutamente incapazes.
O Código Civil de 2002 sofreu algumas alterações com a aprovação da Lei 13.146/15. O Código que antes tratava como absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; teve sua redação alterada e artigos revogados, sendo absolutamente incapaz somente o menor de dezesseis anos. Isto é, o artigo 3º agora só possui um único inciso, pois os demais foram revogados. O artigo 4º também teve a sua redação alterada, antes os relativamente incapazes eram assim grafados: ”I - Os maiores de 16 e menores de 18 anos; II - Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - Os pródigos.” ; e após a Lei 13.146/15, foram alterados os incisos II e III, conforme supracitado: “II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.”
E de suma importância para o nosso estudo, a Curatela para Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 2007) é o “instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos”.
São características da Curatela: caráter publicista, ou seja, o Estado dever zelar pelos interesses dos incapazes; é medida assistencial; objetiva suprir a capacidade do curatelado, ou melhor, quando a incapacidade não pode ser suprida pelos pais ou pela tutela; não é definitiva, mas sim temporária, uma vez que só pode perdurar enquanto houver a necessidade; certeza da incapacidade, quer dizer, somente pode ser decretada por meio de procedimento judicial, o qual se conhece atualmente por interdição. Segundo Maria Helena Diniz podemos dividir as espécies de curatela em três grupos: a) Curatela dos adultos incapazes; b) Curatelas destacadas da disciplina legal do instituto em razão de suas peculiaridades; c) Curadorias especiais.
Vejamos cada espécie de Curatela: curatela dos adultos incapazes: “O Código Civil declara, no art. 1.767, sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos”. Psicopatas ou alienados mentais, onde estes possuem um tipo de anomalia psíquica e que não possuem discernimento para praticar atos da vida civil; os toxicômanos que são os indivíduos dependentes de substancias entorpecentes e que podem ficar sem nenhum tipo de discernimento ou ter sua capacidade reduzida, dependo do grau de intoxicação; os ébrios eventuais são indivíduos que consumem de forma excessiva o álcool, onde este pode causar delírios e comportamentos agressivos, fazendo-se necessário a nomeação de curador; indivíduos que, por motivos duradouros, não podem exprimir sua vontade: são casos como os dos surdos-mudos ou acidentados, impossibilitados de exprimir sua vontade. No entanto, se tiverem alguma forma de manifestar à vontade, não será necessária a instituição de curatela; e os pródigos, que são pessoas que não possuem controle em relação ao seu patrimônio, entretanto, a assistência só é destinada à prática de atos de disposição e oneração de seu patrimônio, como por exemplo, alienar, emprestar, hipotecar, dar quitação. Portanto, neste caso, os limites da curatela deverão ser indicados pelo juiz. É válido ressaltar as curatelas destacadas da disciplina legal do instituto em razão de suas particularidades: 1)Curatela do nascituro: “Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.” 2)Curatela do ausente: Nomeia-se curador quando o indivíduo desaparece de seu domicílio sem deixar procurador ou administrador de seus bens, ou ainda, quando apesar de deixar representante, este não queira ou não possa exercer suas funções. O curador deverá providenciar o inventário dos bens e verificar suas rendas para devolvê-las ao curatelado quando este retornar. 3)Curadorias especiais ou oficiais: curadoria instituída pelo testador para bens deixados a herdeiro ou legatário menor (art. 1.733, §2° do Código Civil); curadoria que se dá à herança jacente (art. 1.819 do Código Civil); curadoria que se dá a filho, sempre que no exercício do poder familiar colidirem os interesses do pai com os daquele (art. 1.692 do Código Civil e artigos. 142, p.u. e 148, p.u., f, da Lei n. 8.069/90); curadoria dada ao incapaz que não tiver representante legal ou se, tendo, seus interesses entrarem em conflito; curadoria conferida ao réu preso; curadoria que se dá ao revel citado por edital ou por hora certa, fazendo-se revel (art. 9ª, I e II do Código de Processo Civil); curadoria requerida pelo deficiente físico ou enfermo.
No que tange ao Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15, foi promulgada no dia 6 de julho de 2015, institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptando nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Após o decurso da vacatio legis de 180 dias, contaremos com novos instrumentos legais, que visam no seu conjunto, proporcionar igualdade, acessibilidade, o respeito pela dignidade e autonomia individual, o que inclui a liberdade de fazer suas próprias escolhas. As inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência baseiam-se na premissa que a deficiência não é, em princípio, causadora de limitações à capacidade civil. Diante desse panorama, o EPD irá revogar expressamente os incisos II e III do artigo 3º do Código Civil. Segundo o artigo 2º da referida lei: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Segundo Atalá Correia: “Doravante haverá apenas uma causa de incapacidade absoluta, qual seja, ser a pessoa menor de 16 anos. Não serão mais considerados absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. O novo Estatuto, que em muito auxiliará as pessoas com deficiências diversas, precisará ser objeto de atenção redobrada da comunidade jurídica em razão das inovações trazidas e dúvidas suscitadas.
A Tomada de Decisão é um novo modelo jurídico, alternativo ao da curatela, que se inspira no legislador italiano criador desse instituto em 2004, que teve como reflexos a revogação dos artigos 404 a 413 no Código Civil Italiano. Essa importante inovação já era aguardada. Ela concretizará o art. 12.3 do Decreto 6.949/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência), que promulgou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo Nelson Rosenvald: “A Tomada de Decisão Apoiada objetiva resguardar a liberdade e dignidade da pessoa com deficiência, sem amputar ou restringir indiscriminadamente seus desejos e anseios vitais”. Por determinação do artigo 116 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, esse procedimento insere-se no Código Civil, através do recém-criado artigo 1783-A, consubstanciando 11 parágrafos. O novo art. 1.783-A veicula a sua essência: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. Note-se que a tomada de decisão apoiada não se relaciona, necessariamente, com o portador de transtorno mental, podendo ser requerida por qualquer sujeito classificável como deficiente nos termos do Estatuto. Por determinação do artigo 115 do estatuto, o próprio “Título IV”, do Livro de Direito de Família, tem sua redação modificada, passando a se chamar “Da tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”.