A investigação criminal conduzida por membros do Ministério Público sempre foi um tema cercado de inúmeros e calorosos questionamentos doutrinários. Recentemente, a questão foi finalmente admitida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, com repercussão geral reconhecida. Em que pese o desacerto da decisão judicial supramencionada, há de se destacar que o posicionamento jurídico equivocado adotado pela Suprema Corte brasileira ainda teve o condão de trazer inúmeros questionamentos e indagações ao exercício diário das atividades de polícia judiciária. Tais problemas estão relacionados, em síntese, à falta de limites claros da investigação criminal a ser conduzida por membros do Ministério Público. [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9]
Inicialmente, torna-se oportuno mencionar a ementa da referida decisão, que assim estabeleceu, in verbis:[10]
“Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria.”
Cumpre destacar que se torna imprescindível a análise detida do inteiro teor do acordão mencionado para se tentar compreender as manifestações dos Ministros do Excelso Pretório acerca dos limites do poder de investigação do Ministério Público.
Em primeiro lugar, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, relator Cezar Peluso, salientou que a Constituição da República delimitou, de forma clara e precisa, as funções e competências do Ministério Público e da Polícia Civil. Discorreu o relator sobre a taxatividade das funções institucionais do Ministério Público arroladas em seu artigo 129. Ademais, o Ministro destacou que a Constituição Federal, ao empregar a locução “função” no sentido de competência, compreendida como autorização de exercício de poder, não formalizou propositadamente função nem competência de apurar infrações penais ao Ministério Público.
Afirmou-se que a Constituição Federal, quando pretendeu atribuir função investigativa ao Ministério Público, fê-lo em termos expressos conforme se observa no inciso III do artigo 129. Ademais, asseverou-se que a fase preliminar da persecução penal, correspondente ao desígnio do inquérito policial, sua condução, sobremaneira, não se inclui entre as funções consentidas ao Ministério Público, uma vez que a própria Constituição Federal exigiu-lhe requisitar visivelmente a outro órgão as diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, pressuposição lógica, apontando sempre os fundamentos jurídicos de suas manifestações ministeriais, daí, sim, falar em “função” em consonância com texto da Lei Maior.[11]
Nessa toada, o Ministro Cezar Peluso firmou o posicionamento de que a Constituição da República, mediante regularidade sistemática e persuasiva congruência, prezou por segmentar e desassociar, entre dois órgãos, Polícia e Ministério Público, as funções de apurar infração penai e acusar em juízo, respectivamente. Assim, o relator entendeu que a CF de 1988 excluiu da esfera de atuação do Ministério Público a função de investigar as infrações penais, a qual impõe expressa e com exclusividade à polícia, incumbiu-o do relevante controle externo da atividade policial, ao postular fiscalização heterônoma, em patente resguardo às garantias constitucionais do cidadão. Por outro lado, o relator entendeu que extrair da solitária leitura do inciso IX, art. 129, da CF a competência do MP para investigar evidencia burla ao conjunto de provisões constitucionais.[12]
Além disso, o relator firmou o posicionamento de que, na resenha normativa e dos parâmetros constitucionais, uma instituição que investiga, não pode promover a ação penal, e a que promove, não investiga. Assim, a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a atribuição de exercer o controle externo da atividade policial, por ser indiscutível a que quem investiga, concorrentemente, não cabe controlar a legalidade das investigações.
Seguindo seu voto, o ilustre relator asseverou que, num Estado Democrático de Direito, ninguém pode comporta-se à margem da legalidade. Ensinou que a situação consiste na função e competência constitucional para exercício dos poderes de polícia judiciária, e até mesmo de poderes propriamente judiciários, atinentes a Comissão Parlamentar de Inquérito, além dos dispostos à Justiça Militar, excepcionalidade indiscutível, todavia constitucionalmente previstos. Desse modo, a própria Constituição Federal delimitou os órgãos e situações que dariam ensejo e seriam responsáveis pelas investigações criminais, não cabendo tal tarefa a normas infraconstitucionais. Garantiu, ainda, o Ministro relator que se configuram claramente inconcebíveis as tentativas de regulamentação de procedimento de investigação criminal por via de atos normativos outros que não lei, em irretratável discordância com o comando constitucional.[13]
Mais ainda, o relator apontou a existência de diferentes atores na persecução criminal. São eles: a) investigador, b) acusador, e c) julgador. Assim, não é possível ser o acusador (Ministério Público) ao mesmo tempo autor e destinatário da investigação criminal, razão pela qual a própria norma constitucional patenteou que as referidas atribuições, investigar, acusar e julgar, não podem se unipessoalizar, corolário da boa administração da justiça criminal.[14]
Por outro lado, o relator Cezar Peluso admitiu, em hipóteses excepcionais e taxativas, a possibilidade de o Ministério Público realizar, diretamente, atividades de investigação para fins de preparação e eventual instauração de ação penal, desde que com a predefinição de limites estreitos e claros. Assim, entendeu o Emérito Relator Cezar Peluso:[15]
“Em palavras descongestionadas, admito que o Ministério Público promova atividades de investigação de infrações penais, como medida preparatória para instauração de ação penal, desde que o faça nas seguintes condições: 1) mediante procedimento regulado, por analogia, pelas normas que governam o inquérito policial; 2) que, por consequência, o procedimento seja, de regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário; 3) e que tenha por objeto fato ou fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição ( a), ou praticados por autoridades ou agentes policiais ( b), ou, ainda, praticados por outrem, se, a respeito, a autoridade policial, cientificada, não haja instaurado inquérito policial”
Nessa esteira, votou o Min. Ricardo Lewandowski com o Relator Min. Cezar Peluso, bem como aprovando as razões enunciadas pelo Ministro Celso de Mello.
Posteriormente, o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, corroborando os fundamentos do relator, assim estabeleceu: [16]
“Daí, o entendimento de que as investigações realizadas pelo Ministério Público devam ser, necessariamente, subsidiárias, ocorrendo, apenas, quando não for possível, ou recomendável, se efetivem pela própria polícia. Excepcionalidade que se apresenta igualmente quando já detentor de elementos de cognição idôneos e hábeis à propositura da ação penal (uma vez admitida a dispensabilidade do inquérito policial). Note-se que caberá, sempre, ao Ministério Público, o controle externo da atividade policial, o que implica a natural participação do Parquet no controle das investigações realizadas.
Nessa linha de argumentação, percebo que só se justifica constitucionalmente o exercício da função investigativa, por quem não possui essa função constitucional precípua, a partir do reconhecimento do aspecto subsidiário dessa atividade.
O mesmo, diga-se da amplitude, dessa atuação. Se à polícia não é dado realizar investigações sem que haja pertinência do sujeito investigador com a base territorial e com a natureza do fato investigado, também não é razoável admitir que qualquer órgão do Ministério Público possa, a seu talante, instaurar investigação contra quem quer que seja. (...)
É certo, também, que a instalação de eventual concorrência entre os órgãos envolvidos pode comprometer a efetividade da apuração criminal, com sérios prejuízos para todos. A informalidade de um sistema investigatório, a criação de procedimentos informais podem acarretar, por seu turno, graves danos à proteção dos direitos individuais. (...)
Não obstante, no modelo atual, não entendo possível aceitar que o Ministério Público substitua a atividade policial incondicionalmente. (...)
Por exemplo, constata-se situação excepcionalíssima que, a meu ver, justifica a atuação do Ministério Público na coleta das provas que fundamentam a ação penal, tendo em vista a investigação encetada sobre suposto crime cometido por servidores públicos, inclusive policiais civis ou militares. (...)
A atuação do Parquet deve ser, necessariamente, subsidiária, ocorrendo, apenas, quando não for possível, ou recomendável, que se efetive pela própria polícia, em hipóteses específicas, quando, por exemplo, se verificarem situações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), de intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito.” (sem grifo no original)
Por outro lado, o Ministro Celso de Mello assim asseverou:[17]
“Ninguém questiona a asserção, por indisputável, de que o exercício das funções inerentes à polícia judiciária compete, ordinariamente, à Polícia Civil e à Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, IV, e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares, consoante prescreve o próprio texto da Constituição da República (CF, art. 144, § 4º, “in fine”).
Isso significa, portanto, que os inquéritos policiais – nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária – serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta apenas (CPP, art. 4º, “caput”, na redação dada pela Lei nº 9.043/95).
Sob tal aspecto, inexistem quaisquer disceptações a propósito da atribuição funcional, constitucionalmente outorgada à Polícia Judiciária, de presidir ao inquérito policial, de promover a apuração do evento delituoso e de proceder à identificação do respectivo autor, como resulta claro do próprio magistério da doutrina, cujas lições enfatizam – (...)
Essa possibilidade – que ainda subsiste sob a égide do vigente ordenamento constitucional – foi bem reconhecida por este Supremo Tribunal Federal, quando esta Corte, no julgamento do RHC 66.176/SC , Rel. Min. CARLOS MADEIRA, ao reputar legítimo o oferecimento de denúncia baseada em investigações acompanhadas pelo Promotor de Justiça, salientou, no que se refere às relações entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, que este pode “requisitar a abertura de inquérito e a realização de diligências policiais, além de solicitar esclarecimentos ou novos elementos de convicção a quaisquer autoridades ou funcionários (...)”, competindo-lhe, ainda, “acompanhar atos investigatórios junto aos órgãos policiais”, embora não possa “intervir nos atos do inquérito e, muito menos , dirigi-lo, quando tem a presidi-lo a autoridade policial competente ” (RTJ 130/1053). (...)
Reconheço, pois, que se reveste de legitimidade constitucional o poder de o Ministério Público, por direito próprio, promover investigações penais, sempre sob a égide do princípio da subsidiariedade, destinadas a permitir, aos membros do “Parquet”, em situações específicas (quando se registrem, por exemplo, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violência arbitrária ou corrupção, ou, então, nos casos em que se verifique uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configure o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em razão da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penais), a possibilidade de coligir dados informativos para o ulterior desempenho, por Promotores e Procuradores, de sua atividade persecutória em juízo penal. (...)
Sendo assim, e tendo em considerações as razões expostas, conheço deste recurso extraordinário, para negar-lhe provimento , por entender que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes do Ministério Público, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos Promotores de Justiça e Procuradores da República.” (grifo nosso)
Já o MINISTRO AYRES BRITTO votou no seguinte sentido:[18]
“o Ministério Público tem, sim, competência constitucional para, por conta própria, por forma independente, fazer investigação em matéria criminal. E assim, com essa interpretação que amplia o espectro das instâncias habilitadas a investigar criminalmente, é que o Ministério Público serve melhor à sua finalidade constitucional de defender a ordem jurídica - defender a ordem jurídica, cabeça do artigo 127 -, inclusive e sobretudo em matéria criminal.”
De modo similar ao do supracitado jurista, proferiu seu voto o Min. Joaquim Barbosa dando amplos e irrestritos poderes investigatórios ao Ministério Público, sem delimitar sua atuação.[19]
Entretanto, o eminente Min. Ricardo Lewandovski, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto, tendo sustentado que reconhecia, apenas excepcionalmente, a atribuição do Ministério Público para realizar diretamente atividades de investigação da prática de delitos para fins de preparação e eventual instauração de ação penal, conforme detidamente apontou o relator em seu voto, desde que em hipóteses excepcionais e taxativas, o Ministério Público poderia investigar.[20]
Em seu voto vista, o Ministro Luiz Fux assim se posicionou: [21]
“Por todo o exposto, considero perfeitamente compatível com a Carta Magna a possibilidade de investigação direta pelo Ministério Público, o que, conforme demonstrado, milita em favor dos direitos fundamentais do sujeito passivo da persecução penal. Evitam-se delongas desnecessárias no procedimento prévio, permite-se um contato maior do dominus litis com os elementos que informarão o seu convencimento e assegura-se a independência na condução dos trabalhos investigativos, mormente quando a referida atividade tiver por escopo a apuração de delitos praticados por policiais. (...)
A inexistência de um expresso e específico comando constitucional no sentido da possibilidade de o Ministério Público realizar investigação e instrução criminal não elide o desempenho desse mister pelo parquet. A adoção de um processo hermenêutico sistemático induz à conclusão de que o Ministério Público pode, ainda que em caráter subsidiário e sem o intuito de se substituir à polícia, realizar investigações visando à instrução criminal. De fato, não constitui função precípua do Ministério Público realizar medidas investigativas.(...)
A fim de que não restem dúvidas, não se está defendendo a criação de uma listagem contendo a enumeração exaustiva de todos os casos em que a investigação poderá ser conduzida pelo parquet, dada a sua inviabilidade fática capaz de dificultar indevidamente a investigação pelo MP em hipóteses em que ela se revelar imprescindível. Contudo, o que se pretende é a permissão da investigação direta pelo Ministério Público, desde que seja conduzida dentro dos limites da legalidade e do texto constitucional, como sói ocorrer com as investigações policiais, e possa ser sindicada pelo Poder Judiciário. Nesse seguimento, são propostas as seguintes diretrizes procedimentais a serem observadas na investigação conduzida diretamente pelo Ministério Público:
1) O procedimento investigativo conduzido pelo Ministério Público deve seguir, no que couber, os preceitos que disciplinam o inquérito policial e os procedimentos administrativos sancionatórios;
2) O procedimento deve ser identificado, autuado, numerado, registrado, distribuído livremente e, salvo nas hipóteses do art. 5º, incisos XXXIII e LX, da Constituição da República, ser público. A decisão pela manutenção do sigilo deve ser fundamentada;
3) O procedimento deve ser controlado pelo Poder Judiciário e deve haver pertinência do sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado;
4) O ato de instauração do procedimento deve formalizar o ato investigativo, delimitando o seu objeto e razões que o fundamentem;
5) O ato de instauração deve ser comunicado imediata e formalmente ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral;
6) Devem ser juntados e formalizados todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas;
7) É preciso assegurar o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, como bem afirmado na Súmula Vinculante 14;
8) Deve haver prazo para conclusão do procedimento investigativo e controle judicial quanto ao arquivamento, e
9) A atuação do parquet deve ser subsidiária e ocorrer quando não for possível ou recomendável a atuação da própria polícia” (grifo nosso)
Já o Exmo. Senhor Ministro Luís Roberto Barroso ratificou a coincidência entre sua posição sobre a temática substancialmente semelhante com a do Ministro Carlos Ayres, a quem substituiu; por essa razão, não votou, mas se manifestou favoravelmente à investigação pelo Ministério Público.[22]
Também em voto vista se manifestou o Min. Marco Aurélio, o que vale transcrever pelos robustos argumentos jurídicos propagados:[23]
“A questão de fundo do extraordinário, a ser examinado sob o ângulo da repercussão geral, consiste em definir se o Ministério Público possui legitimidade para, por meios próprios, investigar condutas criminosas. O relator, ministro Cezar Peluso, conheceu e deu provimento ao recurso, admitindo, entretanto, a atribuição do Ministério Público para realizar diretamente atividades de investigação da prática de delitos em situações excepcionais e taxativas, no que foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Luiz Fux negaram provimento ao extraordinário, consignando a existência de base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público. Pedi vista visando melhor exame.
O tema é de grande relevância jurídica, pois tem por finalidade a elucidação de balizas concernentes à atuação do Ministério Público na persecução penal. Com a promulgação da Constituição de 1988, as atribuições do Ministério Público foram superdimensionadas, sendo preciso harmonizá-las com as funções das demais instituições da República.
A possibilidade de investigação autônoma pelo Órgão gera debates jurídicos há tempo travados na doutrina e nos Tribunais. As realidades fáticas heterogêneas presentes no Brasil fizeram com que o Ministério Público se deparasse com a “necessidade” de investigar por conta própria. Entre os diversos motivos para tanto, destacam-se a falta de estrutura das polícias ou desvios de conduta dos agentes policiais. O cenário, então, levou o Ministério Público a apresentar justificativa para essa atuação anômala. (...)
A análise constitucional das premissas utilizadas revela não subsistir a assertiva. Inicialmente, vale consignar que a Carta, ao estabelecer competências, visa assegurar o equilíbrio entre os órgãos públicos, o qual também funciona como garantia para o cidadão. A concentração de poder é prejudicial ao bom funcionamento do Estado Democrático de Direito, razão por que as interpretações ampliadoras de poderes devem ser feitas com reservas, sob pena de ruptura da harmonia preconizada pelo constituinte.
As normas que tratam das funções e atribuições do Ministério Público – artigos 127 a 129 da Carta Federal – são bem claras ao descreverem-nas. Em nenhuma delas, pode-se concluir estar autorizada a investigação criminal, ao contrário. Ao estabelecer, no inciso VII do artigo 129, o exercício do controle externo da atividade policial e, no inciso seguinte, atribuir o poder de requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, o constituinte evidenciou a opção de não permitir que o Ministério Público proceda à investigação criminal, e sim zele pela lisura das atividades policiais e cuide para que a apuração possa ser concluída de forma a viabilizar a futura ação penal. (...)
A investigação criminal é muito mais tormentosa para o investigado do que a civil, pois coloca em risco a liberdade. Assim, na Constituição, acabou-se por dividir atribuições entre dois órgãos, objetivando que o destinatário das atividades preparatórias pudesse, com isenção, avaliar o trabalho desenvolvido. A postergação do controle para fase judicial, caso o Ministério Público investigasse, implicaria descompasso com os ditames constitucionais que buscaram garantir um controle obrigatório antes da fase judicial, isso para não prolongar sofrimento passível de existir como consequência de uma apuração criminal infundada. Legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural das coisas: quem surge como responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada.
O desenho constitucional relativo ao Ministério Público, na seara penal, pauta-se na atividade de controle externo da polícia, ou seja, deve ser tutor das garantias constitucionais no estágio inquisitivo. Na fase processual, tem a função de titular da ação penal. Todavia, nem mesmo quando funciona como parte, o constituinte retira-lhe a qualidade de fiscal da lei. Atribuir novos poderes nesse campo significa desvirtuamento sem amparo constitucional.(...)
Conforme se percebe, o inciso IV do § 1º transcrito previu a exclusividade da Polícia Federal para exercer as funções de polícia judiciária da União. Há quem entenda que isso sirva para retirar tal atribuição das polícias rodoviária federal e ferroviária federal. Descabe hermenêutica nesse sentido, porquanto as atribuições das polícias rodoviária e ferroviária, nitidamente polícias ostensivas, estão discriminadas nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. A Constituição Federal e as normas de um modo geral devem ser interpretadas com base nas regras de hermenêutica. Uma das mais comezinhas é a que preceitua não haver palavras desnecessárias nem inúteis nos textos normativos. Como, então, desconsiderar a exclusividade prevista no texto constitucional para a atividade de investigação criminal pela polícia judiciária? A análise dos artigos acima mencionados evidencia a opção constitucional em não conferir ao Ministério Público o poder de apuração penal. Essa escolha, não me canso de afirmar, decorreu da necessidade de equilibrar os órgãos voltados à persecução penal, evitando a concentração de poder nas mãos de apenas um, sempre tendo em vista restringir ao máximo afrontas às liberdades individuais que possam surgir em decorrência de uma investigação criminal.(...)
Descabe a aplicação da teoria dos poderes implícitos, pois a medida pressupõe vácuo normativo. Somente se a Carta não houvesse disciplinado acerca da investigação criminal, se mostraria possível a observância dessa teoria com a finalidade de suprir a omissão do constituinte. Reafirmo: os preceitos constitucionais envolvidos não só atribuíram a atividade a outro órgão – polícias judiciárias (federal e civil) –, como a versaram de forma exclusiva.
O artigo 4º do Código de Processo Penal definiu, como atribuição da polícia judiciária, apurar infrações penais e a autoria correlata. A dispensabilidade do inquérito policial não serve de fundamento para autorizar a investigação por parte do Ministério Público, porquanto o inquérito é prescindível quando já existem outros elementos de convencimento para atuação do titular da ação penal (artigo 12 do Código de Processo Penal). O fato de estar impossibilitado de investigar de forma autônoma não conduz ao desconhecimento do que for apurado. O Ministério Público, como destinatário das investigações, deve acompanhar o desenrolar dos inquéritos policiais, requisitando diligências, acessando os boletins de ocorrências e exercendo o controle externo. O que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar se e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório e inobservando o princípio da paridade de armas. A função constitucional de titular da ação penal e fiscal da lei não se compatibiliza com a figura do promotor inquisitor. O direito alienígena também não auxilia na solução da questão, pois os órgãos e atividades envolvidas possuem regras constitucionais próprias, bem estabelecidas, que não deixam margens a interpretações evolutivas.
A má estruturação de algumas polícias e os desvios de condutas que possam existir nos quadros policiais não legitimam, no contexto jurídico, as investigações do Ministério Público. (...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular, desde a origem, o Processo-Crime nº 1.0000.06.444038-1/000, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proclamando a ilegitimidade absoluta do Ministério Público para, por meios próprios, realizar investigações criminais. ”
Por seu turno, a Exma. Drª Ministra Rosa Weber assim deliberou:[24]
“Não comporta, a meu juízo, dúvida a pontual necessidade de investigação direta pelo Ministério Público. Em um mundo ideal, de funcionamento perfeito das instituições, talvez não existisse. No mundo real, todavia, infelizmente, há exemplos de mau funcionamento dos ramos do Sistema de Justiça Criminal. É importante, pois, que o Ministério Público possa suplementar pontualmente a atividade policial. Não é de interesse da Nação tolher o exercício, ainda que pontual, dos poderes de investigação complementar do Ministério Público. (...)
Então, a título de conclusão, reconheço legitimidade constitucional à prática de atos investigatórios pelo Ministério Público. De todo modo, na esteira do entendimento do eminente Relator, não deixo de reconhecer algumas condições, a maioria delas de certa obviedade, para o exercício desse poder de investigação. A primeira e mais importante é a necessidade de observância dos direitos constitucionais e legais do investigado, como, dentre outros, o direito ao silêncio, o direito à assistência por um advogado, a reserva de juiz para determinadas diligências investigatórias, em elenco apenas exemplificativo. Inclui-se aqui a observância do disposto na Súmula vinculante nº 14 desta Suprema Corte. Outra, de natureza procedimental: a obrigatoriedade da submissão da produção investigatória do Ministério Público ao controle judicial, como ocorre com o inquérito policial, exigindo-se (i) que, após prazo razoável da instauração de um procedimento investigatório, sua eventual prorrogação seja solicitada ao juiz e (ii) que, com a conclusão do processo investigatório, seja ele submetido ao juiz, com o oferecimento da denúncia ou promoção de arquivamento.
Não entendo, por outro lado, seja o caso de enumerar hipóteses específicas de validade da atividade investigatória do Ministério Público. Parto da premissa de sua legitimidade constitucional. (...)
Penso, com a devida vênia, que estabelecer hipóteses excepcionais não se mostra coerente com a premissa de que a atividade investigatória do Ministério Público é válida e legítima e dará azo a um manancial de alegações de nulidade, prestigiando-se mais a forma do que a substância. Além disso, é de relevância duvidosa, já que, o que se observa na prática, é uma atuação investigatória muito pontual do Ministério Público. (...)
Ressalto, por fim, que reconhecer a possibilidade de o Ministério Público realizar atos de investigação é relevante, mas tem um potencial que não deve ser superestimado. A investigação criminal preliminar, ou seja, a identificação de provas de autoria e materialidade de um crime antes da propositura da ação penal é atividade a ser realizada principalmente pela Polícia. Não tem o Ministério Público condições e mesmo expertise para assumir a função de apurar, como regra geral, todos crimes. Circunstancialmente, como enfatizei, uma atuação supletiva ou mesmo principal do Ministério Público para apurar certos crimes pode se mostrar necessária e oportuna. É o que ocorreu na espécie e nos demais feitos ensejadores do presente debate, casos muito pontuais, envolvendo, via de regra, crimes praticados por agentes públicos ou por criminosos comuns protegidos por agentes públicos, nos quais o Ministério Público realizou de forma circunstancial e excepcional a investigação, em geral com a mera oitiva de testemunhas e a requisição de documentos. (...)
Enfim, reconhecendo a legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público, pelos fundamentos alinhados, e sem prejuízo do necessário resguardo dos direitos do investigado e da observância das garantias procedimentais pertinentes, nego provimento ao Recurso Extraordinário.” (sem grifo no original)
Já o Exmo. Dr. Min. Dias Toffoli votou no seguinte sentido:[25]
“Observe-se, pois, que as funções de polícia judiciária se preordenam à apuração - para fins de repressão - dos ilícitos penais. Nesse ponto, o texto Constitucional é taxativo ao afirmar que esta função de apuração de infrações penais é dos órgãos elencados no art. 144, da Carta Magna. (...)
A despeito do asseverado acima, nenhum doutrinador, cioso da manutenção da normatividade e da obrigatoriedade das normas jurídicas, nega o fato de que a literalidade do dispositivo - principalmente em termos de competências - se apresenta como limite ao trabalho hermenêutico. Não se pode atribuir a dispositivo legal exegese que desborde, por completo, das interpretações possíveis e socialmente aceitas de seus termos. Nesse sentido, cumpre consignar que a interpretação constitucional, como bem lembra Inocêncio Mártires Coelho, é atividade que deve ser iniciada pela análise do sentido literal da norma, a fim de que a tarefa de fixar o real significado desta não se torne algo despropositado, totalmente desvinculado da intenção do Constituinte: (...)
Tais considerações afiguram-se pertinentes a fim de demonstrar o desacerto da interpretação que pretende atribuir ao Ministério Público o poder de realizar investigações criminais a pretexto de exercer esta atividade como um poder implícito. Ora, partindo-se do limite interpretativo imposto pela literalidade do texto dos citados arts. 129 e 144 da Carta Maior, revela-se evidente que não se pode considerar implícita uma competência se a Constituição a outorgou - de modo explícito - a outro órgão. (...)
Não obstante considerações teóricas, doutrinárias e referências jurisprudenciais a respeito do tema, cabe consignar que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve inclusive proposta de Emenda Constitucional [de nº 197/2003, propugnada por um ilustre brasileiro, como primeiro subscritor, Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, já aposentado, Antonio Carlos Biscaia, que já foi também Procurador, além de Deputado, já foi Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Membro do Ministério Público, de carreira. Ele propôs essa PEC no Congresso Nacional para pretender alterar a redação da Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 129, para ali incluir as atribuições do Ministério Público para a realização de investigação criminal]. Afigura-se importante a menção a tal proposição legislativa, pois a intenção de modificar o texto da Carta Magna, a fim de incluir a aludida atribuição ao Ministério Público, revela bem que a atual conformação constitucional não legitima - com a devida vênia dos que pensam em contrário - o exercício dessa competência pelo Parquet. (...)
Se há uma investigação que não é de conhecimento de ninguém, que não se sabe em que gaveta está, que não está sob o controle do Judiciário, como o defensor poderá exercer esse direito proclamado em vários e reiterados acórdãos desta Corte que deram ensejo à edição de uma súmula vinculante? Onde agir? Onde se propor algo ou obter alguma informação se ela não tem supervisão da magistratura? Porque todo inquérito policial é supervisionado pela magistratura, fiscalizado pelo Ministério Público e operacionalizado pela polícia. É assim que é a estrutura de nosso sistema investigatório.(...)
Revela-se, dessa maneira, que a tradição jurídica pátria - mantida até os dias de hoje -, acerca das atividades de investigação criminal, outorga apenas à polícia o exercício desse mister.
Conforme salientado no judicioso voto acima citado, restou fracassada a tentativa de se incluir, no texto originário da Constituição da República de 1988, tal atribuição ao Ministério Público. Aludida constatação, caracterizada pela rejeição das emendas referidas no mencionado julgamento, dá a correta dimensão acerca da vontade do Constituinte de afastar do órgão ministerial público das atividades de investigação criminal. (...)
Há de se verificar também que vivemos evidentemente em uma Federação e há as situações específicas dos entes federados, sendo necessário se atentar para dadas circunstâncias em que a realidade, a história e os fatos mostram a existência de casos em que determinados órgãos, ou partes deles, ficam inviabilizados de investigar por motivos outros. (...)
São aqueles casos de uma omissão na atuação da polícia, a tempo e a hora necessários. Ou seja, o eminente Relator não foi ao absoluto de se negar ao Ministério Público o poder de atuar como investigador. Pelas razões que se colocam e diante da explícita previsão constitucional do poder do Ministério Público de ser o controlador da polícia judiciária, no âmbito da União (Polícia Federal) e no âmbito dos Estados e do Distrito Federal (Polícia Civil), é que reformulo a posição tomada de uma maneira absoluta em parte do parecer emitido como Advogado-Geral da União para admitir a possibilidade de o Ministério Público promover atividades de investigação criminal, respeitadas as balizas fixadas no voto do Ministro Cezar Peluso, que subscrevo.”
Por fim, votou a Exma. Dra. Min. Cármen Lúcia nos seguintes termos:[26]
“E, por isso, eu estou votando no sentido, como disse, de reconhecer a competência do Ministério Público, negando provimento a este recurso e realçando aquilo o que já foi enfatizado, ou seja, os limites dessa atribuição são aqueles próprios dos direitos constitucionalmente estabelecidos, especialmente em favor do investigado. Qualquer forma de exorbitância haverá de ser verificada na forma da lei, investigada, e, se for o caso, punida”
Logo, reconheceram, da interpretação extensiva das normas constitucionais o poder de investigação do Ministério Público, os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux. No entanto, nega integralmente o poder de investigação ao órgão ministerial o Ministro Marco Aurélio. Já os Ministros Cezar Peluso, Relator, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli deram provimento ao recurso, mas reconheceram ao Ministério Público o poder de investigar em situações excepcionais e de forma subsidiária.[27]
Após os referidos votos, debates questionadores ocorreram, conforme segue:[28]
“O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Acho que é consensual, praticamente, quer dizer, mesmo aqueles que, de certa maneira, admitiram o poder em menor extensão não se oporiam à tese formulada agora por Vossa Excelência. E eu vejo e sei, porque sou Relator das ações diretas, que o doutor Reale, representante do Adepol, sempre tem a preocupação, e que agora nós afastamos, que aceitar o poder de investigação do Ministério Público não afasta o delegado de polícia da presidência dos inquéritos.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O reconhecimento da legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público não autoriza qualquer conclusão – que, de resto, seria conflitante com o nosso sistema normativo – de que também assistiria ao “Parquet ” competência para dirigir o inquérito policial. Insista-se, portanto, na asserção de que a presidência do inquérito policial traduz atribuição exclusiva da própria autoridade policial. (...)
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Deixar em aberto, porque o Ministério Público tem poder investigatório, e aí, enfim, o delito vai ser pontual (...)
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: A observação do eminente Procurador-Geral da República põe em destaque um aspecto que foi expressamente realçado pelo eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, em recente decisão que proferiu, ocasião em que Sua Excelência, em corretíssimo pronunciamento, enfatizou a necessidade de convívio harmonioso entre essas duas importantes (e necessárias) instituições da República: o Ministério Público, de um lado, e a Polícia Judiciária, de outro, tanto a exercida pela Polícia Civil quanto a desempenhada pela Polícia Federal. É importante assinalar, tal como deixei consignado no voto que proferi neste caso, que a presidência do inquérito policial compete, exclusivamente, à autoridade policial, nos precisos termos de nosso ordenamento positivo, não se justificando, por isso mesmo, qualquer conclusão que objetive conferir ao Ministério Público o exercício dessa relevante atribuição.” (sem grifo no original)
Interessante pontuar que se encontra pendente de julgamento no STF o Embargos de Declaração, Petição 45.873, em relação à decisão proferida em sede do RE 593.727, uma vez que a maioria do Supremo admitiu, somente em casos específicos e excepcionais, de forma subsidiária, que o Ministério Público dispõe de competência para promover por autoridade própria investigações de caráter penal. Nesse ponto, a parte embargante argumentou que: “há, sobretudo, omissão na parte dispositiva, da ementa, o constante no voto do Em. Ministro condutor, bem como o da maioria dos demais Ministros que apresentam os seus votos componentes do aresto e, destarte, com repercussão na própria decisão do julgamento, como será demonstrado pelo embargante”. [29]
Ora, após a análise atenta da seara de argumentos levantados no acórdão do referido Recurso Extraordinário, ainda pendente de julgamento, tem-se por delineada que a investigação pelo Ministério Público consistirá em atividade excepcional, legitimada a atuação em certos casos exemplificadamente definidos que justificariam a intervenção subsidiária do órgão ministerial, especialmente diante da inércia dos organismos policiais.[30]
Inclusive, vale replicar trecho da petição 45.873, Embargos de Declaração: “A omissão na espécie, mas também a obscuridade ou a contradição ficam evidenciadas claramente na “fixação em repercussão geral, da tese sumulada no V. Acórdão (item 4), isto é, ao não constar, expressamente, que nas investigações de natureza penal presididas pelos membros do Ministério Público sejam realizadas “sob a égide do princípio da subsidiariedade em situações específicas e extraordinárias”. [31]
Após uma breve análise do inteiro teor da decisão proferida pelo Excelso Pretório, no que se refere ao poder investigatório do Ministério Público, tem-se que o tema em debate passou a suscitar diversas dúvidas no cotidiano do desenvolvimento das atividades de polícia judiciária.
Melhor ilustrar com exemplo: como se dará, na prática, as investigações ocorridas no âmbito do Ministério Público? Uma pessoa poderá ser investigada simultaneamente pela Polícia Federal em sede de inquérito policial e no âmbito do Ministério Público Federal no âmbito do procedimento criminal investigatório? O que ocorrerá quando essa situação ocorrer na prática? Qual investigação irá prevalecer, a que estiver mais avançada? Como se dará a seleção do que será investigado pelo Ministério Público e o que será investigado pela polícia judiciária?
Ou seja, indaga-se se o Ministério Público escolherá o que irá investigar. Conforme se depreende da intelecção do acórdão supramencionado, ainda pendente de decisão definitiva em razão de embargos de declaração, a Suprema Corte não outorgou ao Ministério Público a promoção das investigações criminais de maneira incondicional, pois esta atribuição cabe constitucionalmente às Polícias Judiciárias, Civil e Federal. Ou seja, a atuação do Ministério Público deverá ser: a) subsidiária, b) excepcional e c) específica.
Vale lembrar que a decisão do Supremo Tribunal Federal autorizou, por intermédio de uma contestada e inusitada interpretação extensiva, a competência investigatória do Ministério Público. No entanto, o texto do acórdão estabeleceu que a precípua competência para investigar é das polícias judiciárias, sendo preservados, em situações plenamente justificáveis, os atos investigatórios produzidos pelo MP, em caráter atípico e anormal.
Assim, questão das mais controversas é saber quais investigações ficarão a cargo do Ministério Público e quais investigações ficarão a cargo da Polícia Civil ou da Polícia Federal. Ao que tudo indica, enquanto não houver um posicionamento claro da Suprema Corte brasileira, isso será resolvido na prática, de acordo com as atividades e as relações interinstitucionais mantidas entre MP e polícia civil. Dessa maneira, os acontecimentos pontuais deverão ser tratados de maneira específica, considerando a independência funcional do MP e dos delegados de polícia.
Conforme se depreende de todos os votos proferidos no julgamento inovador na ordem constitucional vigente, houve a reiteração de que a investigação criminal é inequivocamente atribuição da Polícia Civil ou Federal, sendo o inquérito policial e suas atividades investigativas isentas de interferência do Ministério Público que, ao agir constitucionalmente como controlador externo das suas atividades, somente atua em relação a eventuais abusos e ilegalidades. Assim, de acordo com o STF, o múnus ministerial não tem o condão de ofertar-lhe a mínima possibilidade se sub-rogar na função de presidente da investigação, não lhe permitindo, por certo, que o faça de forma dissimulada ou por meios oblíquos.
Nesse ponto, cita-se uma passagem significativa do acórdão do Supremo Tribunal Federal em tela que elucida a questão em voga: [32]
“Isso significa, portanto, que os inquéritos policiais – nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária – serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta apenas (CPP, art. 4º, “caput”, na redação dada pela Lei nº 9.043/95).
(...)– foi bem reconhecida por este Supremo Tribunal Federal, quando esta Corte, no julgamento do RHC 66.176/SC , Rel. Min. CARLOS MADEIRA, ao reputar legítimo o oferecimento de denúncia baseada em investigações acompanhadas pelo Promotor de Justiça, salientou, no que se refere às relações entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, que este pode “requisitar a abertura de inquérito e a realização de diligências policiais, além de solicitar esclarecimentos ou novos elementos de convicção a quaisquer autoridades ou funcionários (...)”, competindo-lhe, ainda, “acompanhar atos investigatórios junto aos órgãos policiais”, embora não possa “intervir nos atos do inquérito e, muito menos , dirigi-lo, quando tem a presidi-lo a autoridade policial competente ” (RTJ 130/1053). (...)
É importante assinalar, tal como deixei consignado no voto que proferi neste caso, que a presidência do inquérito policial compete, exclusivamente, à autoridade policial, nos precisos termos de nosso ordenamento positivo, não se justificando, por isso mesmo, qualquer conclusão que objetive conferir ao Ministério Público o exercício dessa relevante atribuição”
Assim, há de se temer e refutar, de maneira severa, a seletividade informal das investigações criminais pelo Ministério Público. Ou seja, há de se ter critérios claros e objetivos para a investigação anômala e subsidiária a ser desenvolvida pelo órgão ministerial.
Corretamente, não há lei que regule as atividades de investigação criminal a serem promovidas pelo Ministério Público, pois esta competência lhe foi conferida por inusitada, inovadora e confusa hermenêutica jurídica em decisão do Plenário da Corte Superior, não havendo previsão constitucional para tanto. Insta ressaltar, por oportuno, que toda decisão judicial é passível de modificação, seja pelos efeitos colaterais não observados de plano, pela mudança de composição do colegiado, ou pela evolução das próprias decisões com o passar do tempo e amadurecimento da matéria.
Nessa toada, a seletividade formal ou informal de investigações pelo Ministério Público, a princípio, não foi sequer vislumbrada pela Corte Suprema, pois acreditava-se que o MP não utilizaria esse poder de maneira abrangente. Isso posto, cumpre repisar que todos os votos e os Ministros do STF apontaram no sentido de que a competência pleiteada judicialmente demonstrou-se forçosa em situações pontuais tão somente.
Outra questão tormentosa é saber quais os critérios serão adotados pelo Ministério Público para encaminhar um notícia-crime para a polícia judiciária. Quais os casos em que realizará a investigação por conta própria? Exemplificando, se um cidadão procurar o MP, poderá aquele órgão ministerial encaminhar a demanda diretamente à polícia judiciária sem qualquer atendimento? Qual será o critério a ser adotado?
Ao que tudo indica, se não forem definidos critérios mínimos de atuação, o MP escolherá e selecionará o que irá investigar e quando irá investigar, levando-se em conta critérios diversos e pouco republicanos, tais como a repercussão que o caso terá na imprensa, a complexidade do caso, ou se a notícia-crime trará a atenção e os holofotes da mídia.
Também há de se definir qual será a papel a ser desempenhado pela Polícia Federal nas investigações alusivas ao combate à corrupção em nosso país. Desde 2004, a Polícia Federal encontra-se na vanguarda das investigações com a realização de inúmeras operações exitosas, e.g., as operações mais recentes, entre elas, a operação LAVA JATO e a operação ZELOTES.
Indubitavelmente, o papel da Polícia Federal em relação ao combate à corrupção pública tem seu desmesurado relevo e magnitude, inexistindo espaço para se falar em omissão ou atividade subsidiária, razão pela qual se deve primar pela excelência da atuação dessa instituição, aprimorando e desenvolvendo técnicas investigativas e conhecimentos que outros órgão e instituições não contemplam.
Cabe ressaltar que a possibilidade teratológica de investigação pelo Ministério Público não afeta, de nenhuma forma, a autonomia e independência funcional dos Delegados de Polícia no exercício de suas funções. Assim, a polícia continuará agindo por conta própria e não mediante demanda do Ministério Público. Na decisão em comento, não houve qualquer menção sobre limitação das atribuições da Polícia Judiciária. Sobremaneira, não só cabe como também é plenamente desejável a atuação direta e espontânea dos Delegados de Polícia, agindo de ofício nas investigações de sua atribuição; sobretudo, não se encontram vinculados a agir mediante demanda de qualquer órgão.
Outro grave problema vivenciado no cotidiano prático das atividades de polícia judiciária refere-se aos procedimentos investigatórios criminais (PICs) que ficam anos em andamento no Ministério Público e depois são simplesmente encaminhados, sem providências, para que a Polícia Federal promova a instauração de inquérito policial. Assim, indaga-se: onde ficam os princípios da eficiência e da economicidade nessa história?
Será que a Polícia Federal deverá instaurar o inquérito policial federal para apurar fatos antigos que deixaram de ser apurados no momento oportuno por ausência de expertise investigativa do parquet?
A Polícia Federal poderá se recusar a instaurar inquérito policial quando houver um PIC em andamento ou concluído sem determinação de autoria e materialidade delitiva?
No que se refere ao “Procedimento de Investigação Criminal”, a Resolução nº 13/2006 do CNMP assim estabelece: [33]
"Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (...)
Art. 15 Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente."
O mesmo entendimento perscruta a Resolução nº 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Sobretudo, observa-se que, instaurado o PIC, o responsável deverá instruir o expediente (artigo 6º e seguintes, Resolução nº13/2006- CNMP) e ao final promover a denúncia ou arquivamento, mas, ainda, caso se verifique, conforme talhado em diversas manifestações ministeriais, inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, deverá concluir o Procedimento Investigatório Criminal em consonância com o normativo regulador, ou seja, arquivamento.[34]
Ora, não persiste, na Resolução nº 13/2006 do CNMP, a modalidade “PIC inconclusivo”, com a possibilidade de remessa da investigação malfadada e malsucedida à Polícia Federal. É uma deturpação que a Polícia Federal seja a destinatária final de procedimentos de investigação criminal inconclusivos do MPF.
Muitas vezes, em razão do representativo lapso temporal de tramitação dos PICs inconclusivos, sobremaneira os indícios de autoria e materialidade delitivas já se teriam há muito esvaídos pelas intempéries. De outro giro, demonstra-se irracionável tão somente depois de se dissipar todas as possibilidade investigativas pensadas pelo MP, requisitar-se instauração de inquérito policial, mormente quando já há investigação instaurada pelo mesmo, uma vez que recai em resserviço e sobreposição de atuação estatal referentes aos mesmos fatos, dentre outros, flagela, no mínimo, o princípio da eficiência, estampado no artigo 37 da CF, sem falar no princípio da razoável duração do procedimento, previsto artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, vetores salutares das atividades estatais.
Outrossim, atesta-se que todo resserviço custa caro, perde-se tempo, material e eficiência, entre outras perdas. Problema dos mais graves e inconcebível num Estado que se diz democrático e de direito é a existência de investigações dúplices, tão pouco subsequentes, sendo a última iniciada após não conclusão da primeira, e ainda, repita-se, depois de sobrevir relevante lapso de tempo da ocorrência dos supostos fatos.
Absolutamente, é preciso que o próprio Ministério Público conduza seu “procedimento de investigação criminal” até seu deslinde, sem adotar a postura de encaminhar procedimentos inconclusivos à Polícia Federal com a finalidade de instauração de inquérito policial.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, embora ainda não se tenha o inteiro teor do acórdão em definitivo, visto que há recurso a ser apreciado com eventuais balizamentos, decidiu, embora em caso concreto, mas com repercussão geral, que o Ministério Público pode, por autoridade própria e com suas próprias forças, conduzir investigações criminais, sendo este o entendimento da Corte Superior em vigor, embora voltívolo. Averígua-se ter concebido uma possibilidade ao Ministério Público, sendo que, contudo, não se autorizou a desistência no curso do procedimento adotado pelo nobre Órgão acusador.
Conforme se depreende do comando constitucional, o Delegado de Polícia foi concebido para ser o dono da investigação criminal. Uma pena que o STF tenha cedido a interesses corporativistas e dado ao Ministério Público uma prerrogativa e um poder não previsto pelo poder constituinte originário.
Ao se fazer isso, o Excelso Pretório corrompeu toda a lógica do sistema de persecução criminal, ao se misturar o órgão de acusação (MP) com o órgão de investigação (Delegado de Polícia).
Isso sem falar que uma parcela do poder de investigação criminal foi concedida ao Ministério Público, que é uma instituição não submetida ao controle externo.
Assim, o controlador se tornou investigador. Cabe uma indagação sem resposta: quem realizará o controle da investigação criminal realizada pelo órgão responsável pelo controle externo da atividade policial?
Prima facie, desponta-se na ementa da referida decisão probabilidade de alterar a estrutura e atribuições dos autores da persecução criminal, todavia, não se verifica tal posicionamento no acórdão em questão. A regra continua que Polícia Judiciária investiga, MP promove o controle externo e ação criminal, sendo tão somente exceção, a investigação direta e autônoma pelo MP. A esse respeito, faz-se oportuna a referência que o Sistema Processual Penal do modelo democrático instituído pelo ordenamento jurídico nacional, intrinsicamente associado ao Sistema Acusatório, no qual os atores não se confundem de forma a proteger a liberdade jurídica, reconheceu ao devido processo penal condição de cláusula pétrea, portanto, elemento integrante da identidade e continuidade da Constituição. Interessa assinalar que o dispositivo do acórdão esbarra em questionamento de natureza recursal. A princípio, qualquer conclusão terminante sobre o tema estampa-se temerária e precoce.
Por todo o exposto, sem a menor pretensão de se esgotar o tema em análise, constata-se que a Suprema Corte Brasileira não considerou, na decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, os inúmeros efeitos colaterais decorrentes da dupla investigação criminal por órgãos distintos, em dissonância com os princípios da eficiência, economicidade e moralidade.
Conclui-se, assim, ser preocupante a situação em que haja duas investigações criminais próprias, paralelas e autônomas conduzidas por instituições concorrentes que podem, inclusive, adotar posicionamentos divergentes em respeito à independência funcional da qual estão investidos tanto os membros do Ministério Público quanto os Delegados de Polícia no exercício de suas funções.
Por fim, observa-se que o Ministério Público avança, numa indevida cruzada, em busca do poder e monopólio das investigações criminais, procurando esvaziar, por completo, as atribuições constitucionais expressamente conferidas aos Delegados de Polícia em sede de persecução penal na fase pré-processual.
Tal fato ensejará, provavelmente, a futura falência do comando constitucional previsto no art. 144 e seus democráticos mecanismos para garantir os bens mais caros dos nacionais, tais como a vida, a liberdade, a dignidade, a segurança e a propriedade.