Ao afastar, em sede de liminar2, o deputado Eduardo Câmara o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Ministro Teori Zavascki, acolheu o pedido do Procurador Geral da República.
Cumpre salientar que o pedido foi formulado pelo Procurador Geral da República, porque o Deputado Eduardo Cunha possui foro por prerrogativa da função e não privilegiado, com arrimo na Constituição Federal, em seu artigo 53.
Outrossim, pode–se inferir que o pedido de afastamento tem como fatos os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão preventiva, o que, sem esforço intelectual nenhum a decisão correta, em tese, seria a prisão do Deputado, caso esse tivesse sido postulado.
É de sabença uníssona que o Parlamentar não pode ser preso, salvo em flagrante delito por crime inafiançável3, contudo, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela prisão de um Senador, criando assim a primeira Matrix do Sistema Jurídico Brasileiro, uma vez que, pelas regras Constitucionais, não poderia acontecer.
O ponto chave dessa decisão liminar é que o Deputado Eduardo Cunha foi afastado do Mandato e, por conseguinte da Presidência da Câmara dos Deputados. Então, as prerrogativas referentes à função também estão suspensas?
A indagação poderia causar uma inquietude, porém não deve, uma vez que as prerrogativas são em relação às funções de parlamentar, com o devido respeito ao nexo funcional, e por estarem suspensas, levariam ao rápido entendimento que o deputado não desfrutaria mais das prerrogativas, esse entendimento não pode prosperar, devido a nova Matrix do sistema e o impedimento Constitucional.
Os Deputados4 e Senadores desde a expedição do diploma possuem prerrogativas funcionais, conforme determina a Constituição Federal, portanto para perderem essas prerrogativas só se perderem o cargo, o que não é o caso concreto.
A perda do cargo e, por via de consequência, a perda das prerrogativas pode acontecer pela renúncia(perda voluntária) ao mandato e por decisão da respectiva casa(perda coercitiva), quando o parlamentar for condenado criminalmente5, o que não aconteceu ao caso.
No caso do Deputado Eduardo cunha houve o afastamento coercitivo, figura inexistente e sem previsão Constitucional, nada obstante o Código de processo penal autoriza a suspensão do exercício de função pública6, como uma medida diversa da prisão.
Neste particular, para a aplicação desse dispositivo, surge outra indagação: o Deputado exerce função pública? Ele é funcionário público para fins penais?
Em meio a essa discussão, um precedente do Supremo Tribunal Federal, que recebeu a denúncia contra Jader Barbalho (origem inquérito de n.º 205-4), aplicando a majorante do artigo 327§2 do Código Penal, que no caput define Funcionário Público para fins penais7, a um então agente político (Governador de Estado), sendo assim o afastamento do Deputado, por esse argumento é possível, por precedentes da corte ao aplicar os dispositivos referentes a agentes públicos(funcionários públicos) a agentes políticos.
O afastamento do Deputado Eduardo Cunha é uma nítida medida diversa da prisão, prevista no Código de Processo Penal no artigo 319, pois, a conduta8 dele é passível de prisão preventiva9.
Assim, como, em regra, não é possível a prisão preventiva de um parlamentar durante o exercício do mandato, mas essa medida já ocorreu, como acima descrito, e, agora, com o afastamento de um Parlamentar, ainda mais, Presidente da Câmara, criou-se, novamente, uma Matrix no sistema jurídico brasileiro, ou seja, uma falha no sistema que passa a ter vida própria e começa a regular todos os casos futuros.
O maior desafio do sistema são essas Matrix, porque ao proferir decisões, claramente, de exceção, o perigo é de se tornarem regras, pois, sistematicamente, está se violando o sistema de jurídico e criando um Estado jurídico paralelo dotado de valores e fundamentos próprios, sem, a priori, limites.
Em meio a essas decisões, será que surgirá um Neo para tentar, de alguma forma, reequilibrar o sistema, pois essas decisões estão sendo proferidas pelo guardião da Constituição, que seria o local, em tese, apropriado para resistência contra as falhas do sistema, sendo assim a Matrix é criada pelo núcleo da resistência do sistema jurídico brasileiro e está só no começo, portanto não sabemos quando assumirá sua auto suficiência.
Notas
2 Decisão proferida por um juiz de forma isolada, que pode ser reanalisada pelo colegiado de juízes.
3 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
4 Pelo princípio da simetria os deputados Estudais
5 Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ..............
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. .........
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
6 Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
7 Art. 327. - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
8 Os pontos listados por Janot para afastamento de Cunha: 1- Eduardo Cunha fez uso de requerimentos para pressionar pagamento de propina do empresário Júlio Camargo e o grupo Mitsui. Já havia casos de requerimento para pressionar dirigentes de empresas de petróleo; 2 - Eduardo Cunha estava por trás de requerimentos e convocações feitas a fim de pressionar donos do grupo Schahin com apoio do doleiro Lúcio Funaro. Depoimentos de Salim Schahin confirmam isso. Lúcio Funaro pagou parte de carros em nome da empresa C3 Produções Artísticas, que pertence à família de Cunha; 3 - Eduardo Cunha atuou para convocar a advogada Beatriz Catta Preta na CPI da Petrobras para “intimidar quem ousou contrariar seus interesses” 4 - Eduardo Cunha atuou para contratação da empresa de espionagem Kroll pela CPI da Petrobras, “empresa de investigação financeira com atuação controvertida no Brasil"; 5 - Eduardo Cunha usou a CPI para convocação de parentes de Alberto Youssef, como forma de pressão; 6 - Eduardo Cunha abusou do poder com a finalidade de mudar a lei impedir que um delator corrija o depoimento; 7 - Eduardo Cunha mostrou que retalia quem o contraria com a demissão do diretor de informática da Câmara, Luiz Eira; 8 - Eduardo Cunha usou cargo de deputado para receber vantagens indevidas para aprovar parte de medida provisória de interesse do banco BTG; 9 - Eduardo Cunha fez "manobras espúrias" para evitar investigação na Câmara com obstrução da pauta com intuito de se beneficiar
9 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
10 - Eduardo Cunha fez ameaças ao deputado Fausto Pinato (PRB-SP), ex-relator do processo de cassação no Conselho de Ética da Câmara; 11 - Eduardo Cunha teria voltado a reiterar ameaças a Fausto Pinato.