É possível comprar um terreno na Lua?
Uma discussão jurídica em torno do Direito Internacional Público
Is it possible to buy a place on Moon?
A legal discussion about the Public International Law
RESUMO: O presente artigo se desenvolve acerca da possibilidade jurídica de aquinhoar propriedade sobre o nosso satélite natural – a Lua. Trata-se também de demonstrar que o homem tende a se apropriar das coisas que o circunda, mas que encontra óbice jurídico nos tratados e acordos celebrados multilateralmente no âmbito das Nações Unidas, destacando a seara jurídica especialmente formada para discussão do assunto: o Direito Espacial. O subsídio teórico é a doutrina, o ordenamento jurídico internacional, além da contextualização prática na atualidade da matéria, como o Ato Americano que atribui ao cidadão o direito de propriedade sobre os recursos lunares.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Internacional Público; Direito Espacial; Lua; Propriedade.
ABSTRACT: The following article was wrote about the legal possibility to acquire property rights on our natural satellite – the Moon. With the purpose to demonstrate that man is destined to appropriate the things surrounding him, but finds a legal obstacle into the treaty and agreements of the United Nations, highlighting the framework formed especially for discuss the subject: the Space Law. The sources is about the scholars’ thoughts, the international legal framework, besides the current acts on the American Congress that treat and give rights over the Moon’s resources to the american people.
KEYWORDS: International Law; Space Law; Moon; Property.
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É possível comprar um terreno na Lua? Sob tal indagação se desenrola o presente estudo a respeito de um ramo da ciência jurídica pouco conhecido, que teve concepção há menos de um século, nos acalorados momentos da Guerra Fria: o Direito Espacial (MONSERRAT FILHO, 2007, pp. 19 - 23).
Ab initio, cumpre notar que essa ramificação do Direito se encontra prevista no teor do art. 22, I, da Constituição da República Federativa do Brasil[1], talvez, até mesmo, de forma desapercebida.
O Direito Espacial, Ultraterrestre, Cósmico, teve concepção quando o homem conseguiu lograr êxito na façanha de lançar o primeiro satélite artificial, Sputnik I. Àquela época, no dia 4 de outubro de 1957, a então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – URSS conseguiu o pioneirismo de lançar em órbita terrestre uma simples esfera que propagava um som de beep, e inaugurar uma nova questão jurídica (CHADDHA, 2010, p. 22)[2].
Naquele momento, posterior a 2ª Guerra Mundial, os ares já eram desbravados por aviões existentes, e com regramento ditado pela Convenção de Chicago, que previa serem os Estados subjacentes soberanos sobre a linha aérea vertical acima de seu território[3].
No entanto, quando do lançamento do Sputnik I, no quadro da Guerra Fria entre as superpotências EUA e URSS, novas questões foram trazidas à lume, como: os Estados tinham sua soberania violada quando o satélite lançado pela União Soviética sobrevoava o espaço exterior sobre seu território? Se sim, até onde se estende a soberania do Estado? Quem é titular da propriedade da Lua e dos demais corpos celestes?
Foi então que se criou, no âmago da Organização das Nações Unidas, o Comitê das Nações Unidas para Uso Pacífico do Espaço Exterior – COPUOS, no inglês, um “corpo especialmente estabelecido” segundo Vereshchetin (2010, p. 44). Ainda na opinião deste autor, a localização do Direito Espacial como ramo do Direito Internacional Público foi acertada, uma vez que “inicialmente os únicos sujeitos no espaço exterior eram Estados e organizações interestatais”. A partir daquele momento o Direito Cósmico ganhava seu âmbito precípuo de discussão.
O eminente jurista pátrio José Monserrat Filho, em sua obra “Direito e Política na Era Espacial” muito bem elucida:
Assim nasceu o Direito Espacial, concebido de início para regular as novíssimas atividades espaciais e estabelecer formas de tratar o novíssimo meio, visando a “fins exclusivamente pacíficos”. Não por acaso, ele começou a ser discutido e criado por instância especial das Nações Unidas, batizada com um nome auto-explicativo: Comitê para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (Copuos, na sigla em inglês). (MONSERRAT FILHO, 2007, p. 30)
Nos anos seguintes ao da criação do COPUOS, algumas resoluções foram editadas regulando a disciplina espacial, destacando-se, v. g., a Resolução 1.962 (XVIII) adotada pela Assembleia Geral – Declaração dos Princípios Jurídicos Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Exterior – que declarava ser o espaço exterior “livre para exploração e uso por todos Estados (...)”.
No quadro social em que a construção legislativa se desenvolvia, estava o mundo divido na bipolaridade Estados Unidos e União Soviética. A Guerra Fria impulsionava a corrida espacial e a busca de demonstrar ao mundo quem seria melhor dotado dos aparatos técnicos e científicos, o que resultou no envio do cosmonauta russo Yuri Gagarin para fora do plano terrestre[4]. Mais tarde, o então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, afirmou que ainda naquela década (1960) um americano iria pisar sobre solo lunar (O’ REILLY; DUGARD, 2013, p. 16).
Interessante refutar a designação dada para o Direito Espacial, por alguns doutrinadores, de “Direito Futuro” (HUSEK, 2010. p. 47). Trata-se de assunto hodierno, e não futurístico, que repercute muito além das atividades realizadas na Estação Espacial Internacional ou no longínquo trajeto de uma sonda que vá colher informações inéditas de Plutão, mas também nas simples atividades de troca de informações em um smartphone, ou conferir a previsão do tempo em um telejornal. Ademais, apesar de ainda estarmos trilhando o árduo caminho de alcançar outros mundos, de instalar colônias em Marte ou na Lua etc., não se pode negar que a exploração e uso do espaço exterior – e, por consequência, o Direito que regula tal atividade –, já deu largos passos desde sua concepção em 1957.
Não se pode também considerar que prescindimos do Direito Cósmico. E reconhecer a importância deste ramo da ciência jurídica e das atividades espaciais não nega ou retira a obrigação que a humanidade tem de dar bom tratamento ao seu lar, de cuidar bem da biosfera terrestre – entendida como “junção com o solo do planeta, este espaço, que vai do chão ao que conhecemos como céu, visível e invisível nas camadas mais profundas” (HUSEK, 2010, p.174 - 177).
Doze anos depois do início da Era Espacial, com o lançamento do primeiro e inócuo satélite Sputnik, o espaço exterior já havia conhecido foguetes como o Saturn V, e algumas outras tantas missões. Foi então que, em 1969, mediante a Missão Apollo XI, Neil Armstrong, Edwin Aldrin e Michael Collins realizaram a primeira grande alunagem – feito histórico para a raça humana[5].
Ao final da década de 1960, o mundo já enxergava uma viagem mais distante – a Marte, muito provável em poucos anos: “Os responsáveis pela NASA estão concordes em que os primeiros astronautas, o mais tardar, desembarcarão a 23 de setembro de 1986 em Marte” (DANIKEN, 1968, p. 169). Na atualidade, observa-se o grande trabalho empreendido principalmente na Estação Espacial Internacional – EEI, onde astronautas de várias nações devotam seu trabalho na experiência de observação das reações biológicas e psíquicas do corpo humano, quando do “isolamento” em órbita terrestre[6].
No tocante ao Tratado do Espaço Exterior de 1967[7], considerado por muitos como “carta magna do espaço exterior”, ficaram sedimentados os princípios da seara jurídica espacial. O artigo II é taxativo ao definir que o espaço exterior não será “objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio”. Estava ali fincado o princípio da não-apropriação do espaço cósmico, que o definia como coisa comum a todos (res communis omnium) e não coisa sem dono (res nullius) (CASELLA, 2012, p. 904).
A escolha por manter o espaço exterior, a Lua e os demais corpos celestes livres do domínio dos Estados se deu em decorrência de questões políticas, pois “ambos queriam um quadro legal mais preciso no sentido de bloquear as atividades do outro” (KERREST, 2011, p. 135), além de buscar os meios legítimos a obstar, no ensejo da corrida a Lua, que o outro pudesse reivindicar qualquer posse no espaço cósmico, principalmente do nosso satélite natural – a Lua.
Sendo o Tratado do Espaço entendido como carta magna, é viável fazer uma interpretação sistemática com outras convenções advindas da mesma fonte, como, in casu, o Acordo da Lua[8], que enaltece o princípio da não-apropriação ao mencionar que “a Lua não pode ser objeto de apropriação” (art. 11º, § 1º), além de pormenorizar que seus recursos naturais “são patrimônio comum da humanidade” (art. 11, § 2º)[9].
Além desse louvável princípio, outra coisa que ficou fincada foi a bandeira norte americana quando da alunagem da Missão Apollo XI. Estaria, tacitamente, a nação americana se auto declarando proprietária da Lua?
Não obstante o quadro jurídico internacional apontar para a vedação da apropriação, por parte dos Estados, seja da Lua, seja de qualquer outro corpo celeste, o Congresso Norte Americano há pouco tempo editou lei que concede o direito de propriedade sobre os recursos lunares e de outros corpos celestes a empresas privadas[10]. “O Ato de Utilização e Exploração dos Recursos Espaciais dá a qualquer Americano que tenha sucesso ao extrair recursos naturais do espaço exterior, os direitos de propriedade sobre tal aquisição” narra a notícia vinculada pelo CBCNews[11].
A melhor doutrina concorda que os tratados versando sobre Direito Espacial têm sido amplamente aceitos e podem ser classificados, inclusive, como “leis costumeiras”, existindo quem diga serem aplicáveis a todos os Estados, sendo ou não parte no Tratado do Espaço Exterior (KERREST, 2011, p.136), mas sobre isso há divergências.
É importante parar e refletir sobre os reflexos disto no Direito Internacional Público, já que entre as fontes do Direito Internacional, definidas no rol do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, está o costume internacional – entendido como “práticas aceitas pelos Estados como direito aplicável, durante um período razoável de tempo” (VARELLA, 2012, p. 139).
Diferentemente do direito interno (em especial o Brasileiro), os costumes muito significam na ordem internacional, não havendo hierarquia em valor destes com os tratados internacionais (CAPARROZ, 2012, p. 25).
Muito se discute em relação a eficácia do Direito Internacional, em especial quando se considera que as normas desse ramo são soft law – sem caráter obrigatório, traduzindo-se em meros apontamentos, orientações de comportamentos desejáveis (CAPARROZ, 2012, p. 28).
E, sobre a relação que o ordenamento jurídico internacional tem com o interno, a doutrina do Direito das Gentes se divide em algumas teorias. Há quem sustente que estes sistemas são rigorosamente independentes “de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional” nas palavras de Rezek (2011, p. 28).
Em via diversa, os seguidores da teoria monista defendem a consonância dos sistemas, de forma a prezar pela “unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internacionais” (REZEK, 2011, p. 28).
De toda sorte, por se tratar de ramificação da ciência jurídica que envolve a incumbência de toda humanidade – assim definido pelo art. 1º[12] do Tratado do Espaço de 1967, há de ser considerado, levado em conta, o interesse comum de toda humanidade, de forma a impedir que os benefícios da exploração espacial se revertam em favor de “alguns” ao invés de “todos”.
Irrefutável afirmar que tal ato legislativo do Congresso Americano, em primeiro lugar, excedeu sua competência, uma vez que o Direito Internacional Público Espacial é de ordem precipuamente internacional, e tem sido assim desde o início, no Comitê para Uso Pacífico do Espaço Exterior das Nações Unidas; e, em segundo, macula impiedosamente o princípio da não-apropriação do espaço exterior e dos corpos celestes, sobre o qual se ergue o Direito Cósmico.
Isto posto, embora o interesse na corrida à Lua tenha se atenuado comparado à outrora, nos momentos finais da Guerra Fria, o assunto é de altíssima relevância para toda humanidade.
Há dez anos, o turismo espacial já começava a se desenvolver e oferecer aos seus adeptos a oportunidade única de conhecer o que há além da Terra[13]. Com o avanço diário das tecnologias espaciais, empresas como a Space X tem tornado a atividade turística cada vez mais real mediante o desenvolvimento, por exemplo, de foguetes reutilizáveis, diminuindo significativamente os custos desse tipo de missão[14].
Com o aumento da possibilidade de acesso ao espaço ultraterrestre e o diário avanço tecnológico, não tem de ser reputada como surreal a possibilidade (no mundo material, não exatamente no jurídico) de alguém, em um futuro nada longínquo, tentar aquinhoar algum espaço de terra na Lua ou qualquer outro corpo celeste – recorde-se que neste sentido já ocorreu o advento da Lei americana que assegura o direito de propriedade sobre os recursos extraídos de nosso satélite.
Além do ato legislativo norte-americano, os teóricos do direito real dizem que a propriedade é inerente a condição humana, natural ao homem, existente do início ao fim da “aventura da humanidade no universo” (COELHO, 2012, p. 136). Ademais, a história é marcada por lamentáveis momentos em que a apropriação foi pretexto da dizimação de muitas vidas, como na colonização da América Latina[15].
Com efeito, o ordenamento jurídico tem de estar preparado a fim de conferir guarida ao que se acordou mediante tratado entre vários países no ano de 1967. A imprecisão, característica do Direito das Gentes, não pode colocar em risco o fulgurante espírito normativo insculpido nos tratados e acordos de Direito Espacial.
Com o propósito de assegurar o futuro da humanidade, os passos dados no presente são, por óbvio, de suma importância para que não se repitam os desprezíveis fatos já ocorridos outrora. A apropriação da Lua e dos Demais Corpos Celestes já foi vedada nos primeiros tratados de Direito Internacional Espacial no âmbito da ONU, em comitê especial para debate do assunto.
É inadmissível, destarte, cogitar que o que já foi assentado como “incumbência de toda humanidade”, ou ao menos como de interesse dela, que deverá ser direcionado ao bem e interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento (artigo I, §1º, Tratado do Espaço), se reverta em favor de indivíduos ou Estados, de maneira isolada. Não se pode afastar à apreciação e largar em oblívio os tratados e convenções assinadas e ratificadas pelos Estados na comunidade internacional.
Referências
- DANIKEN, Erich Von. Eram os deuses astronautas?. 6ª ed. São Paulo: Melhoramentos. 1968.
- MONSERRAT FILHO, José. Direito e Política na Era Espacial: Podemos ser mais justos no espaço do que na Terra?. 1ª ed. Rio de Janeira: Viera e Lent. 2007.
- Idem. Estados Unidos privatizam riquezas dos corpos celestes. Sul21. Publicado em 06 de dezembro de 2015. Disponível em <http://www.sul21.com.br/jornal/estados-unidos-privatizam-riquezas-dos-corpos-celestes-por-jose-monserrat-filho/>. Acesso em 07/05/16.
- HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 10ª ed. São Paulo: LTR. 2011.
- ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G. E. do; CASELLA, Paulo Borba. Curso de Direito Internacional Público. 20ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
- CAPARROZ, Roberto. Direito Internacional Público. 1ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
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