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Contas públicas sigilosas.

Um oxímoro inconstitucional em face dos Tribunais e Ministérios Públicos de Contas

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Agenda 20/05/2016 às 12:42

[1] Um dos poemas mais recheados de oximoros é o célebre soneto de Luiz de Camões, onde o poeta escreve “Amor é fogo que arde sem se ver, / é ferida que dói, e não se sente; / é um contentamento descontente, / é dor que desatina sem doer. / É um não querer mais que bem querer / é um andar solitário entre a gente; / é nunca contentar-se de contente; / é um cuidar que ganha em se perder. / É querer estar preso por vontade; / é servir a quem vence, o  vencedor; /é ter com quem nos mata, lealdade. / Mas como causar pode seu favor / nos corações humanos amizade, / se tão contrário a si é o mesmo Amor?” 

[2] A IN STN 01/97, é enfática em exigir a abertura de conta bancária específica para a movimentação de valores de repasses voluntários: “Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor”.

[3] Cujas linhas mestras advêm do art. 116 da Lei 8.666/93.

[4] Lei 9.637/1998.

[5] Lei 9.790/1999.

[6] Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

[7] A Lei 13.019/2014 já devia estar em pleno vigor, já que sua vacatio legis expiraria 90 dias após sua publicação, ocorrida em 31/07/2014. Ocorre que a MP 658 de 2014 elasteceu a vacatio legis para 360 dias de sua publicação, e, empós, nova MP, a 684, elasteceu ainda mais seu prazo de eficácia para 540 dias.

[8] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (grifo nosso).

[9] QUEIROZ, João Eduardo Lopes. Principais aspectos do regime jurídico das parcerias voluntárias introduzidos pela Lei 13.019/2014. Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 16, n. 87, p. 89-118, set./out. 2014.

[10] ATALIBA, Geraldo. Ação Popular na Constituição Brasileira. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 18, n. 76, p. 110-121, out./dez. 1985, p. 120.

[11] OLIVEIRA, Rafael Arruda. A transferência de recursos nos ajustes de parceria com o Terceiro Setor e o risco das instituições financeiras sob a perspectiva das agências de rating: um mecanismo de tutela do recurso público. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 13, n. 155, p. 40-52, nov. 2014, p. 42.

[12] Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

[13] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (grifos nossos).

[14] Art. 14 da Constituição Federal. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

[15] CÍCERO, Marco Tulio. Da República. Tradução de Amador Cisneiros. Rio de Janeiro: Ediouro, 1995, livro I, capítulo XXV.

[16]  BRITTO, Carlos Ayres. O Decreto 8.243 e a sociedade civil. Estadão, São Paulo, 22 fev. 2015. Disponível em: <http://m.estadao.com.br/noticias/opiniao,o-decreto-8243-e-a-sociedade-civil-,1637776,0.htm>. Acesso em: 22 fev. 2015.

[17] SOUZA NETO, Claudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 218.

[18] Art. 5º [...] XXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; [...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

[19] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

[20] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete [...].

[21] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

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Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (grifo nosso).

[22] A jurisprudência histórica e consagrada do Supremo Tribunal Federal é no sentido que não cabe ao Poder Judiciário rediscutir as contas julgadas pelos Tribunais de Contas, podendo, apenas, anulá-las em razão de alguma falha formal ou manifesta ilegalidade, notadamente quando o procedimento não observou o contraditório e a ampla defesa. Segue aresto exemplificativo:

MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA JURÍDICA, MESMO DE DIREITO PÚBLICO, SUPERADA PELA PRAXE POSTERIO, A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE ALGUNS ACORDAOS (R.F. 140/275, R.T. 295/108, R.D.A. 70/302, 72/273). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERCEIRO PREJUDICADO. LITISCONSORCIO NECESSARIO. ADMISSIBILIDADE. RE 12.816 (1946), RE 14.747 (1949), RE 41.754 (1959), AG. 31.737 (1964). TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO DAS CONTAS DE RESPONSAVEIS POR HAVERES PUBLICOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, SALVO NULIDADE POR IRREGULARIDADE FORMAL GRAVE (MS 6.960, 1959), OU MANIFESTA ILEGALIDADE (MS 7.280, 1960). REFORMA DO JULGADO ANULATORIO DE DECISÃO DESSA NATUREZA, EM QUE SE APONTAVAM IRREGULARIDADES VENIAIS. RESSALVA DAS VIAS ORDINARIAS. (STF - RE 55821, Relator:  Min. Victor Nunes, Primeira Turma, julgamento em 18/09/1967, DJ de 24/11/1967).

[23] BRITTO, Carlos Augusto Ayres. Tribunal de Contas: instituição pública de berço constitucional. Revista Técnica dos Tribunais de Contas – RTTC, Belo Horizonte, ano 2, n. 1, p. 1325, set. 2011.

[24] “A doutrina faz distinção entre os vários princípios constitucionais. A alguns chama de sensíveis, não apenas porque se encontram clara e evidentemente enumerados, como também porque, se contrariados, provocam enérgica reação, como, no caso, a intervenção federal. Tais princípios convivem com outros, que os estudiosos denominam estabelecidos, também de observância obrigatória, implícitos ou expressamente listados no texto constitucional, cujo descumprimento, porém, não autoriza medidas extremas, ensejando tão somente o devido corretivo judicial”. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo, Comentários aos arts. 34 a 36. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, 800-818, p. 808.

[25] Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

[26] Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.

[27] BRITTO, Carlos Augusto Ayres. O regime jurídico do ministério público de contas. Sítio eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Doutrinas do MPC. Disponível em: <http://www.tcm.ba.gov.br/tcm/DiretorioPublicacao/DoutrinaMPC/O%20Regime_Juridico_do_MPC_Carlos_Ayres_Brito.pdf>. Acesso em: 4 fev. 2015.

[28] Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

[29] Tanto que também equiparou os direitos dos membros dos Tribunais de Contas aos do Poder Judiciário de grau equivalente, Art. 73 [...] § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

[30]O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros. - Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130). - O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas”. (STF - ADI 3160, Relator:  Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 25/10/2007, DJe-053 de 20/03/2009).

[31] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO § 1º, INCISO IV, E DO § 2º, DO ARTIGO 21; DO § 2º DO ARTIGO 33 E DA EXPRESSÃO "E AO TRIBUNAL DE CONTAS", CONSTANTE DO ARTIGO 186 E DO PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 192, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES DE OFICIAR EM TODOS OS PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 130, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Impossibilidade de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. 2. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados e que a organização e composição dos Tribunais de Contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil [artigo 75]. Precedentes. 3. É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de Procuradores de Justiça suprirem a não-existência do Ministério Público especial, de atuação específica no Tribunal de Contas estadual. 4. Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucionais o inciso IV do § 1º do artigo 21; o § 2º do artigo 21; o § 2º do artigo 33; a expressão "e ao Tribunal de Contas" constante do artigo 186; e o parágrafo único do artigo 192, todos da Lei Complementar n. 95, de 28 de janeiro de 1997, do Estado do Espírito Santo”. (STF - ADI 3192, Relator:  Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 24/05/2006, DJ de 18/08/2006).

[32] Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. [...]

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

[33] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[34] “É forçoso reconhecer que o Ministério Público, como condição necessária para assegurar o livre exercício de suas nobres funções, recebeu do Supremo legislador prerrogativas de Poder, com autonomia funcional, administrativa e financeira (§§ 2º e 3º do art. 127 – CF)”. MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Anotações sobre o perfil jurídico-constitucional do Ministério Público. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, n. 28, dez./fev. 2012. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-28-FEVEREIRO-2012-CARLOS-AUGUSTO-MACHADO.pdf>. Acesso em: 4 fev. 2015.

[35] STF - ADI 160, Relator:  Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, julgamento em 23/04/1998, DJ de 20/11/1998.

[36] STF - ADI 328, Relator:  Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 02/02/2009, DJe de 06/03/2009. Eis a ementa deste caso: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DISPOSITIVO SEGUNDO O QUAL OS PROCURADORES DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS EXERCERÃO AS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. PARQUET ESPECIAL CUJOS MEMBROS INTEGRAM CARREIRA AUTÔNOMA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I. O art. 73, § 2º, I, da Constituição Federal, prevê a existência de um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquet comum. II. Dispositivo impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II, e 129, § 3º, e 130 da Constituição Federal, que configuram "clausula de garantia" para a atuação independente do Parquet especial junto aos Tribunais de Contas. III. Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes. IV - Inadmissibilidade de transmigração para o Ministério Público especial de membros de outras carreiras. V. Ação julgada procedente (grifo nosso).  

[37] Para ser membro dos Tribunais de Contas, seja na condição de Ministro do Tribunal de Contas da União, ou de Conselheiro dos Tribunais de Contas dos Estados, bem como seus respectivos membros substitutos (nominados pela Constituição, como Auditores), é preciso ou notório conhecimento jurídico, ou contábil, ou financeiro, ou econômico ou de administração pública. A respeito do tema, cf. MESQUITA, Patrick Bezerra. Conceitos jurídicos indeterminados e a escolha dos membros dos Tribunais de Contas. Lições de Júlio César. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3998, 12 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28235>. Acesso em: 4 fev. 2015.

[38] STF - ADI 789 MC, Relator:  Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 22/10/1992, DJ de 26/02/1993.

[39] “se o Ministério é defensor do regime democrático e, se a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado de Direito, o Ministério Público tornou-se, com a CF/88, Instituição constitucional fundamental do Estado de Direito. [...] O Ministério Público, como Instituição constitucional, é cláusula pétrea. Como consequência, as suas atribuições e garantias constitucionais, as quais lhe dão dimensão constitucional e revelam o seu legítimo valor social, também estão inseridas como cláusulas pétreas ou superconstitucionais. Essas cláusulas compõem o núcleo de uma Constituição no Estado Democrático de Direito. Por isso, elas não podem ser eliminadas nem restringidas. Todavia, elas podem ser ampliadas”. ALMEIDA, Gregório Assagra de. As atribuições e as garantias constitucionais do Ministério Público como cláusulas superconstitucionais. Revista MPMG Jurídico, Belo Horizonte, a. 2, n. 8, p. 10-17, jan./mar. 2007, p.11 e 15.

[40] LIMA, Martônio Mont´Alverne Barreto. Comentário ao artigo 1º, caput. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 108-109.

[41] Art 75, § 2º, da Constituição Federal: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.

[42] Art. 129 da Constituição Federal: "São funções institucionais do Ministério Público: [...] II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”.

[43] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] (grifo nosso).

[44] MENDES, Gilmar Ferreira, GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 184.

[45] BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política. São Paulo, Campus, 2000, p. 415.

[46] Art. 93, IX, da Constituição Federal: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

[47] A jurisprudência do STF é pacífica em alçar o sigilo bancário como garantia constitucional, e não meramente legal, desdobramento dos princípios da privacidade e intimidade. “O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os  dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações  telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado  no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs,  eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação  que foram conferidos, pela própria CR, aos órgãos de investigação parlamentar. As CPIs, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem  demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram -se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal” (STF - MS 23.452, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 16/09/1999, Tribunal Pleno, DJ de 12/05/2000.) Cf. também: STF - MS 24.817, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 03/02/2005, Tribunal Pleno, DJE de 06/11/2009

[48] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 86.

[49] “A liberdade de expressão [...] deve ser protegida apenas enquanto meio para a comunicação de ideias – a palavra não é acobertada pela garantia constitucional para veicular, por exemplo, um discurso de ódio”. (STF - Rcl 15887, Relator Min. Luiz Fux, decisão monocrática, liminar deferida em 19/06/2013, DJe de 24/06/2013).

[50] STF - MS 21.279/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 05/10/1995, DJ de 19/10/2001.

[51] Idem, ibidem.

[52] Idem, ibidem.

[53] STF - SS 3902 AgR-segundo, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 09/06/2011, DJe de 03/10/2011.

[54] DESPACHO/2005/06140/PGBCB/GABIN, datado de 07/11/2005.

[55] TCU - Acórdão 131/2014, Tomada de Contas Especial (Processo nº 002.158/2011-6), Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, Plenário, julgamento em 29/01/2014.

[56] TCU – Acórdão 2462/2014, Solicitação do Congresso Nacional (Processo nº 007.527/2014-4), Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman,, Plenário, julgamento em 17/09/2014.

[57] TCU - Acórdão 3693/2013, Plenário, Representação (Processo nº 024.832/2013-8), Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, Plenário, julgamento em 10/12/2013.

[58] MS 33340, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015.

[59] Parágrafo Único do art. 2º da Lei 12.527/2011.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

[60] Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

Sobre o autor
Patrick Bezerra Mesquita

Subprocurador de Contas do Estado do Pará.

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