Não se pode negar, que vivemos numa sociedade em constantes transformações. A tecnologia se reinventa a todo o momento e seu avanço é visível e imprescindível nos dias atuais. Aliado a esses fatores, há uma maior capacidade das pessoas se relacionarem e comunicarem, é possível perceber que esta economia globalizada nos proporciona grandes interações humanas. No mercado de trabalho não é diferente, estamos cada vez mais desenvolvendo tecnologias e buscando novos modos de produção para uma maior maximização do capital. Devido a tal fato, é preciso e necessário, que o Direito do Trabalho caminhe junto a estes acontecimentos, visando pacificar as relações entre capital x trabalhador, que é um dos fundamentos maiores desse instituto.
Um dos grandes temas atuais, que vem sendo motivo de profundos debates em todo o mundo, tange na questão das novas tecnologias e aplicativos na internet. Um deles, é o Uber. Cabe aqui no presente texto, mesmo que de maneira breve, abordar sobre a questão do motorista credenciado e cadastrado nesse sistema, de modo que se questione, se este pode vir a ser considerado empregado ou não dessa empresa, ou melhor, se este, poderá ter seu vínculo empregatício reconhecido futuramente na justiça.
Mister dizer, que o direito como ciência social aplicada, principalmente o direito do trabalho, necessita buscar soluções diariamente, na medida em que as transformações no ambiente laboral e na sociedade ocorrem. Assim, é inegável que o Uber, venha a ser um estímulo para começarmos a pensar sobre os problemas que este possa trazer ao trabalhador futuramente, pois, não restam dúvidas que o motorista se enquadra como trabalhador, gastando seu tempo, seu esforço físico, etc. A grande questão que terá que ser estudado e debatido profundamente é se essa relação poderá ser considerada de emprego, trabalhador autônomo ou se teremos que enquadrar numa outra modalidade laboral.
No que tange a esse entendimento, o direito do trabalho, como já dito anteriormente, tem que se atualizar e adequar constantemente com as novas mudanças, buscando o máximo equilíbrio social, protegendo o trabalhador e sabendo da importância do crescimento econômico para um país. O Uber é uma realidade, a respeito dessa relação motorista e empresa, se esta poderá ser considerada vínculo de emprego ou não, será necessário profundos debates para discorrer sobre o tema.
O posicionamento nesse texto, é que para tudo que é novo, é necessário entender o problema primeiro para depois buscar soluções. Numa breve conclusão, o vínculo empregatício entre motorista x empresa (uber) deverá ser analisado de acordo com o caso concreto, assim, poderá sim, ser deferido judicialmente quando estiver comprovado que essa relação possui todos os elementos elencados na CLT para a caracterização de emprego, portanto, entendo que o vínculo empregatício pode sim, ser reconhecido judicialmente à depender de cada caso específico.
A onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação dependerá da análise do caso concreto, tendo em vista que a subordinação já se encontra definida em três espécies, uma delas, a subordinação estrutural-reticular como diz José Eduardo Chaves, pode ser perfeitamente aceita nas relações de emprego hoje em dia.
Como também expressa, José Cairo Júnior:
A subordinação estrutural é a que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento[1].
Uma especificidade do Uber diz respeito às obrigações assumidas pelo trabalhador ao se tornar um parceiro da plataforma. Ele precisa realizar uma quantidade mínima de corridas a fim de se manter associado ao serviço. Assim, caso recuse muitas corridas ou não atinja uma determinada meta dentro de um período, o trabalhador é desligado — e o papo de ser o seu próprio patrão e de que o Uber é uma plataforma neutra vão para os ares[2].
Portanto, há que se ter uma interpretação extensiva, um salto interpretativo do direito do trabalho para olhar caso a caso, o que não pode ocorrer é o direito laboral fugir das suas origens e não tratar com o cuidado devido para essas novas relações, pois, o trabalhador uma hora ou outra será prejudicado, por ser o hipossuficiente da relação.
[1] Cairo Jr, José. Curso de Direito do Trabalho. 10 Edição. Salvador: JusPodivm, 2015, p.276.
[2] Ciriaco, Douglas. Pontos positivos e negativos da “uberização” dos serviços. Disponível em:http://canaltech.com.br/materia/mercado/pontos-positivosenegativos-da-uberizacao-dos-servicos-5580....