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Delação premiada e seus aspectos

No Brasil a delação premiada é um fenômeno que cresce cada vez mais, principalmente nesses últimos tempos. Porém ela começou a ser utilizada em nosso país de forma mais expressiva com a lei de crimes hediondos (Lei 8.072 de 25 de julho de 1990).

1 INTRODUÇÃO

A proposta deste projeto é apresentar uma pesquisa que diz respeito a delação premiada e seus aspectos.  

No Brasil a delação premiada é um fenômeno que cresce cada vez mais, principalmente nesses últimos tempos. Porém ela começou a ser utilizada em nosso país de forma mais expressiva com a lei de crimes hediondos (Lei 8.072 de 25 de julho de 1990). Atualmente trata-se de um assunto muito discutido a nível nacional, sendo bastante criticado pelos grandes juristas brasileiros.

Quanto ao seu significado, este é conceituado segundo Aranha1 como uma “afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa”.

Para Jesus2 o termo “delação” é definido como sendo a “incriminação de terceiro, realizada por um suspeito investigado, indiciado ou réu no seu interrogatório”. Já o Termo "Premiada", o autor nos esclarece que trata-se de um prémio, concedido ao delator, com forma de resolutividade em tempo hábil, um inquérito policial. Este prémio, assim como é definido pelo autor, é concedido para o delator resultando-lhe em benefícios, como por exemplo, a redução de pena, o perdão judicial ou a aplicação de regime penitenciário mais leve.

Assim, a delação premiada atualmente tão discutida em nossa sociedade é um maneira ágil e eficaz de se chegar a uma conclusão no inquérito policial, pois esse direito e benefícios fará com que o suposto coautor, ou até mesmo autor, venha a relatar de maneira importante, clara e até em detalhes, o crime cometido por ele e demais comparsas.

Portanto, conhecer a delação premiada e seus aspectos, bem como quais são e que tipo de benefícios tem o réu que conquista a tal direito, e quanto custa ao nosso sistema o custo desta medida, é o propósito dessa pesquisa que apesar de ser um assunto atual, há poucos estudos em relação ao tema, o que torna relevante a busca por uma maior compreensão, o que contribuirá de forma significativa para novos estudos e pesquisas acerca da questão abordada.

2 PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO

A delação premiada para Gomes¹ (1998) é quando o acusado não só confessa sua participação e responsabilidade no delito imputado, mas também delata, incrimina outro ou outros participantes do mesmo fato, contribuindo para o esclarecimento de outro ou outros crimes e sua autoria.

Tourinho² (2005) complementa afirmado que a delação premiada é também denominada “chamamento de cúmplice”. Ocorre quando no interrogatório o réu, além de reconhecer sua responsabilidade, incrimina outro, atribuindo-lhe participação.

A delação premiada começou a ser utilizada em nosso país de forma mais expressiva com a lei de crimes hediondos (Lei 8.072 de 25 de julho de 1.990). Elaborado pelo Deputado Roberto Jefferson, a lei objetiva amenizar a responsabilidade criminal do delinquente, que com sua colaboração fornece às autoridades dados e informações decisivas que facilitem a liberação do sequestrado. Tal colaboração perante as autoridades judiciais, deu o embasamento a delação premiada e ao ordenamento jurídico brasileiro.

Porém, encontramos a delação premiada também nas Leis n. 9.034/95 (crime organizado), Lei n. 9.807/99 (Lei de proteção a Testemunhas e réus colaboradores) e art. 41 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). Na Lei n. 9.807/99, que dispõe sobre a proteção a testemunha e réus colaboradores, em seu artigo 13, este direito vem constituído com o seguinte texto:

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso (BRASIL, 1999, p. 14).

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Portanto, a delação premiada é uma forma do autor ou coautor colaborar com as investigações e conclusão do processo criminal. No entanto, Franco³ (1992, p. 354) esclarece que a colaboração precisa ser eficaz. O colaborador deve contribuir para a investigação policial ou processo criminal, sendo certo que tal cooperação deve ser, ao mesmo tempo, efetiva e voluntária.

A efetividade procede em conformidade com os resultados que advém da cooperação, isto é, pela concretização, da contribuição realizada. A voluntariedade é reconhecível no ato de vontade do indiciado ou do acusado no sentido de cooperar espontaneamente e por decisão própria com a autoridade policial ou judiciária (FRANCO, 1992, p. 354).

Ainda segundo o autor, para a concessão do benefício não bastam a voluntariedade, visto que se faz necessária também a eficácia objetiva da colaboração. No caso de crime por sequestro por exemplo, não basta só a colaboração do delator, mas está condicionada à efetiva libertação da pessoa com vida do cativeiro (FRANCO, 1992, 324).

A delação premiada busca evitar prováveis desenlaces trágicos como possível morte da pessoa sequestrada, que se inserem na lógica do processo que envolve a ação extorsiva mediante sequestro. Busca-se, também o desmantelamento da associação criminosa e a efetiva punição de seus integrantes (FRANCO,1992, p. 324).

Outra lei que também prevê a delação premiada, é a Lei 9.034/95, que recebeu o nome de Lei contra o Crime Organizado. Este muito frequente no mundo dos crimes, pois cada vez mais as pessoas vem se agrupando com o objetivo de exercer atividades criminais, tanto contra a vida ou delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes. No entanto, para tentar combater de forma mais eficiente esse tipo de crime, o artigo 6º da Lei 9.034/95, traz o seguinte texto: “Nos crimes executados e praticados sob forme de organização criminosa, a pena do delator será reduzida de um a dois terços quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”.

O agente que trata o artigo da mencionada lei, refere-se a qualquer pessoa que tenha tomado parte da organização criminosa e que em função disso, resolve contribuir espontaneamente, dando esclarecimentos necessários de sua autoria.

Quanto ao seu conceito Souza Netto (1999) afirma que o crime organizado é o agrupamento de pessoas que procura operar fora do controle do Estado, para extorquir proventos exorbitantes da sociedade, por meios ilícitos (...). Trata-se de um crime que implica uma coordenação hierárquica de um determinado número de pessoas para o planejamento e execução de atos ilegais ou para atingir um objetivo legítimo utilizando meios que são contrários à lei.

Nesse sentido, as grandes organizações criminais para atingirem seus pressupostos operam além das fronteiras, em diversos Estados, ou até Países. Em consonância a esta operação encontramos o crime contra o sistema financeiro ou contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo. Outro crime que também instituiu a delação premiada.

O autor, coautor que cometeu ou participou do crime contra o sistema financeiro nacional ou contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, foram também por meio da lei nº 9.080/95, instituído o direito a delação premiada. Sobre isso, Gomes (1998, p. 343) afirma que a Lei 9.080/95, surgiu com a “finalidade única e exclusiva de fazer ingressar nos crimes de colarinho branco o instituto da delação premiada. Entretanto, o fenômeno agora viria não mais na qualidade de delação, mas de confissão espontânea”.

É importante pontuar ainda a lei 9.613/98, que dispõe sobre a delação nos crimes sobre lavagem de dinheiro. Esta, em seu artigo 1º, parágrafo 5º, traz o seguinte termo:

A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime (BRASIL, 1998).

Nesse contexto, a delação resume-se ao denunciado que apresenta esclarecimentos e informações precisas que levem à apuração das infrações penais e de sua autoria, ou em conjunto com outros envolvidos. Porém na lei em questão, verifica-se que para o delator obter a premiação pretendida não é preciso que ambos os resultados aconteçam, isto é, basta um só acontecer: a apuração das infrações e sua autoria ou a localização dos bens.

A proposta de estudar a delação premiada e seus aspectos, partiu da necessidade de um estudo mais aprofundado acerca do instituto da Delação Premiada, mostrando como surgiu e onde se situa, buscando conceituações dos mais variados juristas que irá nos auxiliar na exposição, fazendo comparações entre benefícios e malefícios. Diante dessas considerações, surge o questionamento: Quais os aspectos da delação premiada?

E sendo a delação premiada, o tema mais debatido não só nas redes sociais e na sociedade, mas também em virtude da evidencia do presente tema relacionados com a investigação lava jato e no caso da Petrobrás, torna-se fundamental a realização de pesquisas que contribua para novos estudos acerca da questão abordada.  

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1 GOMES, Luis Flávio, CERVINI, Raul, OLIVEIRA, Willian Terra de. Lei de lavagem de

capitais. São Paulo: RT, 1998, p. 344.

2 TOURINO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 3. v. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva 2005, p. 205.

[1] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 122., 2003. 

2  JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, a. 10,n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7551>. Acesso em: 07 out. 2015.     

3 FRANCO, Silva Alberto. Crimes hediondos. 5. ed. São Paulo: RT, p. 354 

GOMES, Luis Flávio, OLIVEIRA, William Terra de e CERVINI, Raúl. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: RT, 1998, p. 343.

SOUZA NETTO, José Laurindo de. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei 9.613/98. Curitiba: Juruá, 1999.

Sobre os autores
Carlos Renan Cardoso Ribeiro

brasileiro, casado, universitário, mora na cidade de Moraújo-CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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