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Dignidade da pessoa humana: uma abordagem da questão prisional feminina

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Agenda 10/06/2016 às 11:10

[i] Licenciatura e Bacharelado em História pela Universidade Federal do Pará (2002). Atualmente é professor do Instituto de Educação Ápice do Pará (IEAPA) e no Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil (IESSB). Especialista em Educação para as relações Étnico-Raciais pelo Instituto Federal do Pará (IFPA 2008); orientador de Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) nas áreas das Ciências Humanas, envolvendo temáticas relacionadas ao cotidiano, cultura popular e memória; integrante de banca julgadoras de Trabalhos de Conclusão de Curso; elaborador de surportes teóricos e artigos científicos para as graduações em Ciências Humanas. Bacharel em Direito, pela FIBRA, Advogado OAB/Pa nº 21865, atuando nas áreas de Direito Administrativo, Civil e Trabalhista. SITE: www.ncaconsultoria.com.

[2] Como no Artigo 170, Caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]”; ou no título da Ordem Social, no capítulo relativo à família, criança, adolescente, jovem e idoso, previu em seu Artigo 226, §7º: “fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre decisão do casal [...]” (BRASIL, 2012; p. 65 e 76)

[3] “[...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito [...]” (BRASIL, 2012, p. 5).

[4] Totem é qualquer objeto, animal ou planta que seja cultuado como Deus ou equivalente por uma sociedade organizada em torno de um símbolo ou por uma religião, a qual é denominada totemismo. Por definição religiosa podemos afirmar que é uma etiqueta coletiva tribal, que tem um caráter religioso. É em relação a ele que as coisas são classificadas em sagradas ou profanas. Segundo Schoolcraft, analisando os termos dos totens tribais da América do Norte, "o totem, diz ele, é na verdade um desenho que corresponde aos emblemas heráldicos das nações civilizadas e que cada pessoa é autorizada a portar como prova da identidade da família à qual pertence. É o que demonstra a etimologia verdadeira da palavra, derivada de 'dodaim', que significa aldeia ou residência de um grupo familiar". (GROSSI, 2006, p. 34).

[5] Termos usados para descrever as tendências do pensamento e da literatura na Europa e em toda a América durante o século XVIII, antecedendo a Revolução Francesa. Foram empregados pelos próprios escritores do período, convencidos de que emergiam de séculos de obscurantismo e ignorância para uma nova era, iluminada pela razão, a ciência e o respeito à humanidade. As novas descobertas da ciência, a teoria da gravitação universal de Isaac Newton e o espírito de relativismo cultural fomentado pela exploração do mundo ainda não conhecido foram também importantes para a eclosão do Iluminismo (CHARTIER, 2009, p. 89).

[6] Segundo Beccaria “As leis são as condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em um contínuo estado de guerra e de gozarem de uma liberdade inútil pela incerteza quanto à sua continuidade. Os homens sacrificaram parte dessa liberdade para poderem gozar o restante dela com segurança e tranquilidade. A soma de todas as porções de liberdade sacrificada ao bem comum forma a soberania de uma nação e o soberano é o legítimo depositário e administrador delas. Mas não bastava constituir esse depósito, havia que defendê-lo das usurpações feitas por cada homem em particular, que sempre tenta não só retirar do depósito a porção que lhe cabe, mas também apoderar-se da porção dos outros. Eram necessários motivos sensíveis suficientes para dissuadir o espírito despótico de cada homem de fazer as leis da sociedade mergulharem novamente no antigo caos.” (BECCARIA, 2004, p. 67)

[7] O Princípio da Legalidade surge com a revolução burguesa, este princípio garante o individuo perante o poder estatal e demarca este mesmo poder como espaço exclusivo da coerção penal. Ele é a base estrutural do próprio estado de direito e assegura a possibilidade do prévio conhecimento dos crimes e das penas e também garante que o cidadão não será submetido à coerção penal distinta daquela predisposta na lei e veda que a lei possa retroagir para prejudicar o réu, tem como função principal ser constitutivo, pois constitui a pena legal, ou seja, se estabelece a positividade jurídico-penal, com a criação do crime, e a função de garantia, onde exclui as penas ilegais. Este pode ser decomposto em quatro funções: proibir a retroatividade da lei penal em detrimento do acusado; proibir a criação de crimes e penas pelo costume sendo esta permitida apenas por lei promulgada com as previsões constitucionais; proibir o emprego de analogias para criar crimes, fundamentar ou agravar penas; e proibir incriminações vagas e indeterminadas, pois estas transcendem a violação do princípio da legalidade para ofender diversos direitos humanos fundamentais. (BATISTA, 2007, p. 49)

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[8] São acepções do direito penal: direito penal objetivo (jus poenale) - normas jurídicas que, mediante a cominação de penas, estatuem os crimes e dispõe sobre seu funcionamento -, direito penal subjetivo (jus puniendi) - a faculdade de que seria titular o Estado para cominar, aplicar e executar as penas -, e direito penal ciência, representando o estudo do direito penal (BATISTA, 2007, p. 29).

[9] Tratar da mulher no sistema penitenciário apresenta um dilema, pois à esta sempre coube cuidar da família, dos afazeres domésticos, dos filhos, e essa é a imagem associada no imaginário social, como alguém frágil e dócil. Como poderia, ela, então, estar confinada por descumprir as regras sociais? (LIMA, 2006. p. 83).

[10] O Ministério da Justiça desenvolveu o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI). O projeto articula políticas de segurança com ações sociais e prioriza a prevenção, buscando atingir as causas que levam à violência, sem abrir mão das estratégias de ordenamento social e segurança pública. Entre os principais eixos estão a valorização dos profissionais de segurança pública, a reestruturação do sistema penitenciário, o combate à corrupção policial e o envolvimento da comunidade na prevenção da violência (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2007, p. 12).

[11] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Política de Saúde. Organização Pan Americana da Saúde. Guia alimentar para crianças menores de dois anos. Brasília: Ministério da Saúde, 2002. p. 43. [Série A. Normas e Manuais Técnicos; n. 107].

 

Sobre o autor
Luiz Junior Nunes de Carvalho

Licenciatura e Bacharelado em História pela Universidade Federal do Pará (2002). Atualmente é professor do Instituto de Educação Ápice do Pará (IEAPA); tendo trabalhos anteriores no Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil (IESSB). Especialista em Educação para as relações Étnico-Raciais pelo Instituto Federal do Pará (IFPA 2008); orientador de Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) nas áreas das Ciências Humanas, envolvendo temáticas relacionadas ao cotidiano, cultura popular e memória; integrante de banca julgadoras de Trabalhos de Conclusão de Curso; elaborador de surportes teóricos e artigos científicos para as graduações em Ciências Humanas. Bacharel em Direito, pela FIBRA, ADVOGADO OAB/Pa nº 21865, atuando nas áreas de Direito Administrativo, Civil e Trabalhista. Contatos: 32551259 / 80324300 / 88715751; SITE: www.ncaconsultoria.com e email: carvalhovest@bol.com.br

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Ananlise da condição de cumprimento de pena pelas mulheres no Brasil.

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