INTRODUÇÃO:
Este trabalho irá retratar sobre o estabelecimento virtual , um “novo instituto” que vem crescendo com o mundo cibernético e como esse impulso tecnológico tem modificado as relações comerciais, que antes não passava do mundo físico e agora caracterizam um mundo virtual . Será analisado, ainda que de forma sintética, como o âmbito jurídico tem regulado esse “novo instituto”, levando em consideraçãoas divergênciassobre o fato de essa categoria jurídica ser ou não válida e se sua existência já é prevista pela legislação brasileira. Será também será abordado as controversas existentes sobre o fato de o estabelecimento empresarial virtual ser ou não um novo conceito, além de trazer um breve resumo histórico do desenvolvimentodessa nova concepção tecnológica que tem proporcionado àpopulação comprar algo necessário sem sair de casa, o que estimula cada vez mais esse tipo de comércio.
1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL
O Commercium (comprar para vender) tem origem romana, trata-se de uma relação de comunicação entre as pessoas, com o objetivo de satisfazer as necessidades de consumo da sociedade e gerar lucros. Inicialmente, a comercialização era feita através do Escambo, ou seja, permutas (trocais) de mercadorias, depois foram inventadas as moedas, que significou um grande avanço, pois através das mesmas pôde-se expandir o comércio por outros territórios. Após o advento da criação da moeda veio os Créditos, um tipo de comercialização pautada na confiança, o que proporcionou as operações comerciais. Com isso, a mercancia foi ficando cada vez mais relevante na vida da população e logo surgiram as corporações, onde os praticantes dos atos de comércio eram representados. Diante disso, a comunicação entre os povos logo se intensificou, distâncias maiores foram conquistadas e todos começaram a se relacionar mediante uma intenção mercantil.
Com o Código de Napoleão, em 1804, nasceu a primeira teoria do ato de comercio, a Teoria Francesa, que defendia uma maior importância do sujeito sobre o objeto, a mercancia tratava-se apenas de um ato de compra e venda para obter lucros e para ser de fato comerciante era preciso se registrar nos Órgãos Competentes. Entretanto, essa visão acabou ficando para trás e uma nova concepção surgiu, agora dando ênfase para o objeto e não mais para o sujeito. Com isso todos os indivíduos poderiam se tornar comerciantes, não era mais preciso se registrar, pois o ato de comercio não se tratava mais do comerciante e sim do ato de comercializar. Em 1942, com o Código Civil Unificado, surge um novo sistema de regulamentação das atividades econômicas dos particulares,o comércio que antes visava apenas o lucro, agora incluía a prestação de serviços como atividade empresarial, o que fortaleceu o surgimento das empresas.
Na doutrina brasileira é comum a “confusão” entre as terminologias, alguns autores utilizam a expressão “estabelecimento comercial” ou “negócio comercial” e outros preferem a expressão ditada pelo Código Civil de 2002, “estabelecimento empresarial”. Mas o que de fato seria esse estabelecimento empresarial? Segundo o art. 1142, do Código Civil brasileiro, “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Ou seja, é o conjunto de bens utilizados pelo empresário tendo em vista a exploração da atividade econômica. O autor Oscar Barreto Filho (1998) define estabelecimento empresarial como todo “complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil”.
O estabelecimento numa primeira acepção é o lugar onde situa a sede de seus negócios, a sua casa comercial, o edifício ou parte deste, ou seja, o local onde o empresário exerce as suas atividades. Assim a noção vulgar de estabelecimento revela a ideia do local onde o empresário se encontra com a sua clientela, de maneira a executar a sua atividade de produção e distribuição de bens e/ou serviços. (Leonardo Gomes de Aquino)
O estabelecimento empresarial é formado de bens corpóreos e incorpóreos, o que leva a certas divergências com relação à atividade empresarial e o estabelecimento em que essa atividade é realizada.
Ao contrário do que alega LáudioFabretti, o estabelecimento não pode ser entendido como o local onde se exercia atividade. Apesar de usar-se corriqueiramente esse sentido, trata-se de um equívoco do ponto de vista jurídico.
O estabelecimento é um complexo de bens organizados para o exercício da atividade. Esse complexo de bens não precisa, necessariamente, pertencer ao empresário, que pode locar bens. O essencial é que seja organizado pelo empresário para o exercício da empresa. A organização do empresário para a finalidade comum é que vai dar ao complexo de bens a natureza de estabelecimento. (Marlon Tomazette)
Diante disso, percebe-se o quão complexo é entender o estabelecimento empresarial, observa-se que esse estabelecimento sempre trata-se de um local físico, a “empresa encontra-se instalada em um imóvel fisicamente acessível ao consumidor ou adquirente” ( Coelho, 29001 p.49). As pessoas se habituaram a ir a uma loja comprar uma roupa nova ou os sapatos da nova coleção, entretanto, a sociedade vem avançando a cada instante, os meios de comunicação vêm seguindo ritmos cada vez mais acelerados. Além disso, as pessoas estão ficando mais ocupadas, com menos tempo e buscam cada vez mais um meio cômodo, simples e rápido de satisfazerem suas necessidades.
Esse progresso, em especial, torna irrelevante o aspecto presencial em diversas circunstancias. Das cartas escritas a punho próprio, passou-se ao telégrafo, telefone, até a invenção da rede mundial de computadores (www- world wede web), a internet que advém de internetworking, e que significa interligações entre um conjunto de rede de computadores, consistindo numa grande teia que permeia todo planeta. Todos esses meios comunicacionais estimulam a criação de diversificadas formas de mercantilidade. Assim, como num processo reverso, os meios de comunicação, antes inventados devido á proliferação do comércio, passam a dar asas ainda maiores a este que ganha novos contornos, podendo ser praticado a revelia do antigo paradigma espaço-temporal, superado por um novo local que, por meio da internet abre as portas para relações socioeconômicas metafísicas, que convencionamos denominar de ambiente plano, ou espaço cibernético, ou como dito por alguns autores ciberespaço. (Waine Domingos Peron)
Com isso, surge o comercio eletrônico, que trás consigo uma maneira totalmente inovadora de consumo, agora não se trata mais de um ambiente físico acessível, mas sim de um ambiente fisicamente inacessível. As compras pela internet têm sido cada vez mais utilizadas, a comodidade de comprar algo sem precisar sair de casa estimula cada vez mais esse tipo de comércio. Entretanto, seria essa nova categoria jurídica, fisicamente inacessível, válida? Pode ser de fato considerada uma relação comercial? Além disso, questiona-se também se este estabelecimento virtual realmente seria um “novo conceito” ou apenas uma adequação tecnológica do estabelecimento empresarial original.
2. O IMPULSO TECNOLÓGICO À MERCANCIA AMPLIANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL AO CAMPO VIRTUAL
Como já mencionado no tópico anterior, o estabelecimento empresarial é composto por bens corpóreos e incorpóreos dentro de um determinado espaço físico. Entretanto, com o nascimento do estabelecimento empresarial virtual superou-se a ideia de que só poderia haver comercialização através de um imóvel fisicamente acessível. A internet não apenas trouxe mais comodidade para os consumidores como também viabilizou um mercado mais amplo e diversificado. Através de um simples “click” houve uma pluralidade de conexões simultâneas entre pessoas de todas as partes do mundo.
Especialmente no campo empresarial, esse mateterritório (ciberespaço) acomoda infindáveis negócios jurídicos, que na pratica, se proliferam a cada dia e podem ser totalmente iniciados, desenvolvidos e encerrados por meio do website, seja mediante transferência de informações, transações financeiras cessão de créditos, transmissão de bens intangíveis, prestações de serviços, além das mais diversificadas formas que ainda serão criadas e exploradas virtualmente. (Waid Domingos Peron)
Com isso, percebe-se que apesar de não haver um espaço fisicamente acessível, através do estabelecimento empresarial virtual houve uma melhor acessibilidade. O que antes demandava de mais tempo e esforço tornou-se mais prático e rápido. Como exemplo tem-se o contrato eletrônico cuja “manifestação da vontade dos contratantes (oferta e aceitação) não se vincula nem oralmente, nem por documento escrito, mas pelo registro em meio virtual (isto é, despapelarizado)” ( Fábio Ulhoa, 2011, p. 53). Percebe-se que não estar “fisicamente presente” não quer dizer estar ausente. Waid Domingos Peron (2009) afirma que “o virtual, ao revés existe sim (em potência) e produz resultados tão eficazes, mesmo sendo intangível, impalpável, imaterial, cuja carência de presença é desprovida pela dinâmica da atualização”. Sobre o estabelecimento virtual o autor Fábio Ulhoa Coelho (2011) afirma:
(...) Note que o comércio eletrônico não torna obsoleto o conceito de estabelecimento: também o empresário que deseja operar exclusivamente no ambiente virtual reúne bens tangíveis e intangíveis indispensáveis á exploração da atividade econômica. A livraria eletrônica deve ter livros em estoque, equipamentos próprios á transmissão e recepção de dados e imagens, marcas, know-how etc. A imaterialidade ínsita ao estabelecimento virtual não se refere aos bens componentes ( que são materiais ou não, como em qualquer estabelecimento), mas á acessibilidade.
O fato de não possuir um espaço físico não quer dizer que o estabelecimento virtual não existe de fato ou não possui características de empresa.
Não estamos falando de algo novo. O virtual surgiu muito antes do advento da internet. As próprias relações mercantis contratadas a distância, por meio de correspondências escritas a punho próprio, eram contratos firmados virtualmente, ou seja, de modo não presencial (não atual), com cada parte potencialmente existente em locais distintos, ambas com interesses comerciais comuns, mas cujas manifestações de reciprocidade dependiam do fator atualização (dinamizada pelo trânsito das cartas). E isso não significava dizer que não existiam, ou que os inúmeros negócios jurídicos que firmavam eram atos fantasiosos. (Waid Domingos Peron)
É claro que quando se fala de acessibilidade o estabelecimento virtual sedifere do estabelecimento físico, até porque quando se trata de um website não é preciso uma ótima localização na avenida principal, outra diferença encontra-se nas franquias, em se tratando de estabelecimento físico as franquias necessitam fazer contratos de ampliação dos pontos de vendas com seus franqueados, o que não é preciso em se tratando de um ato de comércio de consumo via internet. Diante disso Fábio Ulhoa Coelho (2011) afirma que:
O estabelecimento eletrônico, em suma, possui idêntica natureza jurídica que o físico, podendo se falar inclusive em fundo de empresa. Existem, porém, algumas diferenças, derivadas do caráter virtual do acesso dos consumidores ou adquirentes. Como a inexistência do ponto (e, portanto do direito a renovação compulsória do contrato de locação, e a ocasional impropriedade da franquia ou contratos de colaboração empresarial com exclusividade).
O comércio eletrônico abriga volumes expressivos de transações, os websites tornam-se cada vez mais lucrativos em decorrência da grande quantidade de pessoas transitando e se tornando consumidores em potencial. Como já mencionado anteriormente, a internet possibilitou a ampliação do consumo, um empresário que expõe sua nova coleção de roupas na vitrine de sua loja em uma das avenidas mais movimentadas da cidade irá consegui atrair um grande número de possíveis consumidores em um determinado espaço de tempo, porém, é só colocar o catálogo da mesma coleção na rede social que em questão de segundo surge milhares de possíveis compradores. Inicialmente a principal função do comercio era gerar comunicação a fim de obter lucros, o comercio eletrônico trouxe a essa função uma maior efetividade em um prazo de tempo muito mais curto. Porém, quando se trata de internet a segurança é um ponto muito importante, como não há a presença física da pessoa não há como ter uma garantia completa por parte dos produtos e dos consumidores, o que torna essencial a presença da confiança.
A tecnologia do processamento de dados com decisivo apoio na matemática já desenvolveu instrumentos de segurança relativamente á identidade do emitente e receptor das informações por meio eletrônico e a inalterabilidade do conteúdo da mensagem digitalizada, tais como a esteganografia (“marca d’água digital”) ou a cripitografia assimétrica (em que o contratante se identifica por duas senhas, uma de conhecimento público e oura privada). No futuro, com a disseminação desses e outros mecanismos (transmissão da fotografia, de impressões digitais ou imagem do fundo dos olhos do internauta no momento em que manifesta a vontade de contratar), crê-se que a segurança quanto á identidade do sujeito de direito e ao conteúdo da vontade expressa será ainda maior que a resultante da assinatura de punho lançada á vista de testemunhas. (Fábio Ulhoa Coelho, 2011, p.54)
Por isso que os empresários virtuais devem obedecer alguns requisitos, tais como disponibilizar todas as informações clara e precisamente sobre os produtos nos sites e os fabricantes devem estar devidamente identificados pelo nome e endereço. Além disso, os possíveis consumidores devem também prestar bastante atenção nos sites e procurar o mais confiável. Diante disso percebe-se que a globalização juntamente com a internet não só proporcionou uma maior comercialização mais também um intercâmbio de culturas, o comércio que inicialmente era executado em um pequeno pedaço de terra esta tomando proporções mundial.
3. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL VIRTUAL: REALIDADE OU FICÇÃO?
Estabelecimento empresarial assim está conceituado no Código Civil Brasileiro: “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”, entretanto com a criação da web site novas visões, relações se estabeleceram prova disso é o surgimento do comércio no campo virtual, mas como já foi exposto à concepção de estabelecimento empresarial não faz referência ao estabelecimento virtual, pois quando diz sobre a todo complexo de bens organizados está apenas citando os bens corpóreos (matéria- prima, máquinas, mobiliários e etc.) e os bens incorpóreos (elementos de identificação da empresa, bens de propriedade industrial, ponto comercial, direitos autorais e etc.), ou seja, estabelecimento é onde o empresário exerce sua atividade.
Com isso a doutrina diverge se o estabelecimento virtual seria um estabelecimento virtual ou apenas um elemento do estabelecimento empresarial, Fabio Ulhoa
defende que o site seria um estabelecimento, pois a sua existência é preconizada pelo acesso dos consumidores e adquirentes interessados nos produtos, serviços ou virtualidades que o empresário fornece ao mercado. Se o acesso é feito pelo deslocamento dos consumidores no espaço até o imóvel em que se encontra instalada a atividade empresarial, o estabelecimento é físico; se acessado por via de transmissão eletrônica de dados, é virtual. O fator preponderante para a caracterização é a acessibilidade.( Fábio Ulhoa 2009)
Já Gladston Mamede discorda dessa posição, pois para ele o estabelecimento virtual não pode existir já que o estabelecimento empresarial é necessário a escritura por determinação legal, sendo uma coisa reale que o empresário utiliza o web site apenas como um atendimento, entretanto ele não descarta o estabelecimento empresarial, esse seria apenas “ hipóteses de um empresário que negocia seus bens ou serviços pela internet, sem estoques próprios.”
Apesar dessa não consideração do Código Civil sobre o estabelecimento virtual, o mundo cibernético contemporâneo tem cada vez mais empresários que criam uma web site visando explorar suas atividades em um lugar que possibilita uma ampliação maior de clientela, no entanto diferentemente do estabelecimento empresarial toda essa relação é feita pelo mundo cibernético transações que:
(...) pactuadas pelo estabelecimento virtual, entre ausentes (seu titular e o contratante), dinamizam o processo de atualização nos negócios, proporcionando ao empresário a exploração de uma verdadeira casa (virtual) de negócios, presente num novo local (metafísico), tal e qual qualquer outro estabelecimento que viesse a criar numa outra localidade física, realidade que, até então, ocorria apenas no plano material. (WAINE, 2009).
O que se percebe é que o empresário que criou uma web site não está produzindo uma ficção é apenas uma forma transformada da realidade e que cresce em potência, as relações econômicas, os negócios jurídicos estabelecidos são tão reais quanto eficazes se fosse feito no mundo físico que tem facilitado o cotidiano das pessoas exemplo disso são as instituições financeiras que com o banco eletrônico, e-Banco ou internet banking oferece a seus clientes a possibilidade de praticamente todos os serviços pela internet de uma agência física evitando as enormes filas, além da segurança.
Todas essas relações socioeconômicas não são frutos de mera fantasia entre as partes que se relacionam, elas existem em potência e produzem efeitos sociais, econômicos e jurídicos em dimensão material. A sociedade virtual, que conduz os acontecimentos nesse metaterritório, é a mesma sociedade do meio terreno. O que muda é o fator da presença, que falta no plano virtual, e que é suprido pela constante atualização comunicacional. (WAINE, 2009).
4. “O NOVO CONCEITO EMPRESARIAL” NA ÓTICA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
No tópico anterior já foi dito que o Código Civil Brasileiro não faz nenhuma referência ao estabelecimento virtual, isso porque apesar do código ter, entrado em vigor em 2002 a maioria de suas leis ainda não atingem as mudanças que a sociedade vem sofrendo, fato comprovado é o estabelecimento virtual. Havendo divergências na doutrina.
Entretanto já houve casos de empresas situadas no mundo virtual que possuem registro na junta comercial (item necessário para a inscrição de uma empresa) no qual o acesso dos consumidores é através da web, são elas:
(...) empresa www.mercadolivre.com.br (MercadoLivre.com Atividades de Internet LTDA) situada Santana do Parnaíba no Estado de São Paulo. que constitui um grande mercado virtual onde os usuários se reúnem em um mesmo espaço para comprar e vender de todas as formas. Na mercadolivre.com.br, os interessados precisam se cadastrar-se, para, em seguida, colocar sues produtos à venda, mediante o pagamento de uma tarifa de anúncio. A venda de seus produtos pode ser a preço fixo ou em forma de leilão. O segundo caso é da empresa www.submarino.com.br (B2W - Companhia Global do Varejo) que tem como atividade a venda de produtos via internet, mas possui uma grande estrutura física, composta por um grande centro de distribuição localizado na cidade de Osasco no Estado de São Paulo. Seus clientes, por meio do site na WorldWibe Web (www), escolhem os produtos que desejam comprar , que serão entregues no endereço indicado.( LEONARDO).
A internet trouxe um extraordinário potencial de comodidade, principalmente relacionada ao ato de consumo, entretanto o que tem ocorrido com frequência pela visão da internet ser uma rede livre e que não há punição de crimes cometidos através dela várias são as reclamações relacionadas a sites comerciais que não cumprem o negócio, já que não há nenhuma norma brasileira que descreva o comércio eletrônico.
Assim, o empresário brasileiro dedicado ao comércio eletrônico tem, em relação ao consumidor, exatamente as mesmas obrigações que a lei atribui aos fornecedores em geral. A circunstância de a venda ter-se realizado num estabelecimento físico ou virtual em nada altera os direitos dos consumidores e os correlatos deveres dos empresários. O contrato eletrônico de consumo entre brasileiros está assim sujeito aos mesmos princípios e regras aplicáveis aos demais contratos (orais ou escritos) disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor. (FABIO, 2011).
Além das relações comerciais de uma web site seja direcionado pelo código do consumidor, ele também designa os requisitos do estabelecimento, que incluem informações claras, corretas no site relacionadas ao serviço ou produto e os fabricantes devem identificar os produtospelo nome e endereço como está determinado no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, o empresário que não cumprir nenhum desses requisitos estará sujeitos a punições legais que visam à proteção do consumidor.
Com isso, o que se percebe é que a legislação brasileira não fez um “novo conceito empresarial” , apenas adotou o estabelecimento virtual como um dos elementos do estabelecimento empresarial estando de acordo com a sua importância podendo ou não ser o principal.
CONCLUSÃO
O surgimento do comércio e a evolução dos meios de comunicações deu origem a uma nova civilização, não mais pautada em pequenos escambos e transações. O que no primeiro momento demonstrou uma grande ampliação do mercado tomou medidas ainda maiores ampliando de maneira imensurável não só a afirmação “comprar e vender para obter lucros” mas as relações entre povos tão distintos e distantes, o que jamais poderia acontecer sem a internet. E apesar do comércio virtual não possuir um espaço físico ou uma legislação própria, ele não apenas é considerado um estabelecimento empresarial como vem se tornando um dos mais rentáveis e utilizados.
Chega-se a conclusão de que o estabelecimento virtual não tem nada de ficção, pelo contrário, ele esta cada vez mais presente e real na vida da população. É certo que ainda precisa de muitos ajustes, principalmente quando se trata do Brasil já que o mesmo ainda não é considerado uma grande potência em se tratando da “era digital”, entretanto, percebe-se que a cada instante o comércio virtual supera barreiras espaço-temporais e apesar de muitos ainda não possuírem meios de acesso a internet cresceu a quantidade de possíveis consumidores e vendedores, o estabelecimento virtual proporcionou não apenas uma maior comodidade mas maiores opções de produtos, maiores facilidades de compra e melhores preços também. Uma pessoa pode comprar um produto com um preço menor e sem precisar sair do conforto de sua casa em websites como o Buscapé, o Mercado Livre e tantos outros. O surgimento do estabelecimento empresarial virtual não significou apenas uma ampliação de mercado mas sim o surgimento de uma nova Era, de novos conceitos, de novas possibilidades e o ser humano é movido por expectativas e novidades o que demonstra que isso é só o começo de um mundo totalmente inovado.
REFERÊNCIAS
AQUINO, Leonardo de Gomes.Website é estabelecimento empresarial?Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8607&revista_caderno=8#_ftn20> Acesso em: 4 de novembro de 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 3
GARCIA,Valdinei Pereira. Elementos da empresa: o empresário, a atividade empresarial e o Estabelecimento. Atualizada em 20 de outubro de 2007. Disponível em:<http://www.webartigos.com/artigos/elementos-da-empresa-o-empresario-a-atividade-empresarial-e-o-estabelecimento/3888/>Acesso em: 13 de setembro de 2012.
GOMES, Leonardo. Website é estabelecimento empresarial?. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8607&revista_caderno=8>Acesso em: 13 de setembro de 2012.
MAMEDE,Gladston.Direito empresarial brasileiro- Empresa e atuação empresarial.São Paulo: Atlas, 2004, vol. 1
PERON, Waine Domingos. Estabelecimento empresarial no espaço cibernético. Disponível em:<http://www.fadisp.com.br/download/turma_m4/waine_domingos_peron.pdf>Acesso em: 16 de setembro de 2012.
ZAMPAR JÚNIOR, José Americo. O site como estabelecimento virtual. Revista de direito privado. Jul-set, 2008, vol.35