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A criminalização do discurso de ódio frente à função democrática da liberdade de expressão

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não há que se discutir da importância da liberdade de expressão, para além da liberdade de expor opiniões, mas também em sua função democrática, uma vez que esta possibilita o pluralismo de opiniões necessários para a preservar e garantir a democracia.

Além disto, a dignidade da pessoa humana tem como elementos basilares a igualdade e a liberdade, em sendo assim a liberdade de expressão é parte de um dos princípios elencados em nossa Constituição como fundamento ao Estado Democrático de Direito.

Ainda assim, vale ressaltar que o discurso de ódio vai além da esfera de ofensa ao indivíduo, não se qualifica por meras críticas ou discordância, mas pelo apelo ao ódio a um grupo determinado, com a intenção específica de desvalorizar o outro, inclusive negando-lhe o gozo dos mesmos direitos. Como demonstrado no presente artigo, o discurso de ódio já possui algumas legislações penais repressoras em casos específicos, que não abrangem a totalidade da ameaça que tal discurso causa.

Junior Lando fala em reacender os pesadelos das sociedades do passado, nos genocídios, entre guerras e outras mazelas da humanidade, verifica-se o discurso de ódio como meio de efetivar e legitimar tais atrocidades. Diversos exemplos ao longo da história comprovam tal afirmação: da escravidão dos negros á culpabilização dos judeus na Alemanha nazista.

De forma de evitar que tais fatos jamais se repitam, é primordial evidenciar que o discurso de ódio não está protegido sob a égide da liberdade de expressão, pois fere os princípios basilares de uma democracia, uma vez que objetiva a inferioridade e a privação de direitos, desta forma colide diretamente com a função democrática da liberdade de expressão.

Faz-se necessário, portanto, a devida repressão do discurso de ódio considerado em sua totalidade, por conseguinte que tal fato acarretará em uma restrição, não da liberdade de expressão legítima, mas sim da discriminação mascarada como o simples exercício de um direito, o abuso de tal liberdade com a função de propagar o ódio a determinado grupo é incompatível com um Estado Democrático de Direito.

A criminalização é, portanto, a melhor forma para, junto das ações afirmativas, combater o discurso de ódio, e amparado pela Constituição, punir apropriadamente tal ato.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Conforme BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p 579 -580.

[2] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 10 ed. 2015. p 256

[3] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p 436 e ss.

[4] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. p 257.

[5] REALE JÚNIOR, Miguel. LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Espaço Jurídico: Journal of Law, Joaçaba, v. 11, n. 2, p. 374-401, dez. 2010. Semestral. Disponível em: <http://editora.unoesc.edu.br/index.php/espacojuridico/article/view/1954/1022>. Acesso em: 25 out. 2015.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de direito constitucional. p 436 e ss.

[7] Adotou-se as orientações de metodologia de pesquisa de PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de direito constitucional. p 440.

[9] MACHADO, Jónatas Eduado Mendes. Liberdade de Expressão: dimensões constituicionais da esfera pública no sistema social. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p 416.

[10] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. p 257.

[11] CARVALHO, Lucas Borges de. O CONTROLE PÚBLICO SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA TV NO BRASIL: Entre a censura, a democracia e a liberdade de expressão. 2015. 357 f. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2015. Cap. 5. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/17866/1/2015_LucasBorgesdeCarvalho.pdf>. Acesso em: 25 out. 2015.

[12] SILVA, Júlio César Casarin Barroso. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E EXPRESSÕES DE ÓDIO. Rev. Direito Gv, São Paulo, v. 11, n. 1, jun. 2015. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322015000100037&lng=pt&nrm=iso&tlng=en>. Acesso em: 25 out. 2015.

[13] SILVA, Júlio César Casarin Barroso. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E EXPRESSÕES DE ÓDIO. Rev. Direito Gv, São Paulo, v. 11, n. 1, jun. 2015. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322015000100037&lng=pt&nrm=iso&tlng=en>. Acesso em: 25 out. 2015; Aqui verificou-se um possível equívoco a ter sido cometido por este autor quando do uso desta expressão, pois em rápida investigação não encontrou-se um conceito que exprima a ideia de “presunção de inconstitucionalidade”, apenas encontrou-se considerações em torno da ideia de “presunção de constitucionalidade”, que se referiria ao método a ser operacionalizado, em sede de controle de constitucionalidade, quando o a legislação recai facialmente em uma proibição da Constituição, sendo desnecessário neste ponto considerar se a legislação que constringe aqueles processos políticos, dos quais pode-se ordinariamente esperar que causem repelência à legislação indesejada, devem ser sujeitas a um escrutínio mais rigoroso sob as proibições gerais da Constituição, conforme MARTEL, Letícia de Campos Velho. HIERARQUIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: A DOUTRINA DA POSIÇÃO PREFERENCIAL NA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE NORTE-AMERICANA. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 25, n. 48, p. 91-117, jul. 2004. Semestral. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15236/13854>. Acesso em: 25 out. 2015.

[14] SILVA, Júlio César Casarin Barroso. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E EXPRESSÕES DE ÓDIO. Rev. Direito Gv, São Paulo, v. 11, n. 1, jun. 2015. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322015000100037&lng=pt&nrm=iso&tlng=en>. Acesso em: 25 out. 2015; A Suprema Corte dos Estados Unidos considerou compatível com a Constituição americana o casamento entre pessoas do mesmo sexo quando do julgamento do caso Obergefell v. Hodges em 26 de junho de 2015.

[15] SILVA, Júlio César Casarin Barroso. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E EXPRESSÕES DE ÓDIO. Rev. Direito Gv, São Paulo, v. 11, n. 1, jun. 2015. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322015000100037&lng=pt&nrm=iso&tlng=en>. Acesso em: 25 out. 2015.

[16] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Comentário ao artigo 5º, inciso XLI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 836-837.

[17] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Comentário ao artigo 5º, inciso XLI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. p. 836-837.

[18] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Comentário ao artigo 5º, inciso XLI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. p. 836-837.

[19] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Comentário ao artigo 5º, inciso XLI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. p. 836-837.

[20] STUCKENBERG, Carl-friedrich. As deficiências constitucionais da Teoria do Bem Jurídico. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, Porto Alegre, v. 2, n. 1, p.3-14, 2014. Semestral. Disponível em: <http://seer.ufrgs.br/index.php/redppc/article/view/51810/31972>. Acesso em: 25 out. 2015.

[21] STRECK, Lenio L.; COPETTI, André. O direito penal e os influxos legislativos pós-Constituição de 1988: um modelo normativo e eclético consolidado ou em fase de transição?, Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. São Leopoldo: Unisinos, 2003.

[22] REALE JÚNIOR, Miguel. LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Espaço Jurídico: Journal of Law, Joaçaba, v. 11, n. 2, p. 374-401, dez. 2010. Semestral. Disponível em: <http://editora.unoesc.edu.br/index.php/espacojuridico/article/view/1954/1022>. Acesso em: 25 out. 2015.

[23] ROTHENBURG, Walter Claudius. IGUALDADE MATERIAL E DISCRIMINAÇÃO POSITIVA: O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí, v. 13, n. 2, p. 77-92, dez. 2008. Quadrimestral. Disponível em: <http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/1441/1144>. Acesso em: 25 out. 2015

[24] ROTHENBURG, Walter Claudius. IGUALDADE MATERIAL E DISCRIMINAÇÃO POSITIVA: O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí, v. 13, n. 2, p. 77-92, dez. 2008. Quadrimestral. Disponível em: <http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/1441/1144>. Acesso em: 25 out. 2015

[25] MELO, Celso Eduardo Santos de. Racismo e violação aos direitos humanos pela internet: estudo de Lei nº 7.716/89. 2010. 110 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito da USP, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Cap. 4. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-02082011-114422/pt-br.php>. Acesso em: 25 out. 2015.

[26] MELO, Celso Eduardo Santos de. Racismo e violação aos direitos humanos pela internet: estudo de Lei nº 7.716/89. 2010. 110 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito da USP, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Cap. 4. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-02082011-114422/pt-br.php>. Acesso em: 25 out. 2015.

[27] MELO, Celso Eduardo Santos de. Racismo e violação aos direitos humanos pela internet: estudo de Lei nº 7.716/89. 2010. 110 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito da USP, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Cap. 4. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-02082011-114422/pt-br.php>. Acesso em: 25 out. 2015.; Artigo 2º da declaração da Unesco e Artigo 1º da Convenção.

[28] MELO, Celso Eduardo Santos de. Racismo e violação aos direitos humanos pela internet: estudo de Lei nº 7.716/89. 2010. 110 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito da USP, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Cap. 4. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-02082011-114422/pt-br.php>. Acesso em: 25 out. 2015.

[29] MELO, Celso Eduardo Santos de. Racismo e violação aos direitos humanos pela internet: estudo de Lei nº 7.716/89. 2010. 110 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito da USP, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Cap. 4. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-02082011-114422/pt-br.php>. Acesso em: 25 out. 2015.

[30] MELO, Celso Eduardo Santos de. Racismo e violação aos direitos humanos pela internet: estudo de Lei nº 7.716/89. 2010. 110 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito da USP, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Cap. 4. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-02082011-114422/pt-br.php>. Acesso em: 25 out. 2015.

[31] JUNIOR LANDO, Ildo Luiz. HOMOFOBIA NO DIREITO PENAL: Um Breve Estudo Sobre a Criminalização da Discriminação por Orientação Sexual e por Identidade de Gênero. 81 f. Monografia (Graduação) – Departamento de Ciências Penais, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/67278/000872770.pdf?sequence=1>. Acesso em: 25 out. 2015.

Sobre os autores
Eduardo Silva de Freitas

Bolsista de Iniciação científica desde 2013, pesquisa nos seguintes temas: princípios constitucionais, direito à educação e dignidade da pessoa humana.

Larissa Ivone Santos Rodrigues

Graduação em andamento em Direito na Universidade do Vale do Itajaí (2012-atual).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Eduardo Silva; RODRIGUES, Larissa Ivone Santos. A criminalização do discurso de ódio frente à função democrática da liberdade de expressão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4741, 24 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50011. Acesso em: 22 dez. 2024.

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