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Uma análise do tráfico de pessoas à luz das convenções internacionais

Agenda 23/06/2016 às 22:48

O tema tratado é o tráfico de pessoas assunto que vem sendo muito debatido pela sociedade, devido ao crescimento do mesmo no decorrer dos anos. O trabalho tem como principal objetivo alertar as autoridades sobre o aumento do crime no país, pois a prática

O tráfico de pessoas, no Brasil, vem sendo notícias nos principais jornais do país. Essa espécie de crime organizado tem ganhado força nos últimos anos devido à sensualidade das mulheres brasileiras e a baixa qualidade de vida que a sociedade vive. No país, as principais vítimas do crime são as mulheres e as crianças para fins de exploração sexual. O Brasil passou de país de destino para país fornecedor de vítimas de tráfico de seres humanos. Isso ocorre por causa da sensualidade das mulheres brasileiras que por terem um corpo muito atraente e chamar muita atenção, são muito procuradas por clientes.

No Brasil, é traficado mais mulheres e crianças do que homens, isso ocorre por vários motivos como foi dito no tópico anterior. De acordo com o livro tráfico internacional de mulheres e crianças, que diz:

Entre 1995 e 1998, os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul apresentavam maior número de inquéritos abertos para apurar o tráfico de mulheres. Dados levantados pelo Governo Federal, em 1998, indicam que a maioria das mulheres que saem do país para se prostituir procura a Espanha. ( JESUS, 2009, p. 73).

Como foi dito acima muitas pessoas do sexo feminino são vítimas do tráfico de pessoas, geralmente, são adolescentes, devido a pouca experiência sexual, são muito visadas para prática do crime de tráfico para fins de exploração sexual. No mapa seguinte, será mostrada a distribuição das mulheres traficadas, nele percebe-se que as os traficantes tem preferência nas meninas com idade de 15 a 23 anos Este perfil, no que se refere às vítimas de tráfico internacional, é confirmado pelo levantamento do MJ/UNODC.

O crime mais praticado no país é o crime de tráfico interno de pessoas, isso ocorre com muita freqüência porque milhares de pessoas vivem em cidades com o índice de pobreza muito alto, fator que levam elas a migrarem para as capitais. Ao chegar às grandes cidades, muitas pessoas não conseguem ter oportunidades de trabalho e, por esse motivo, tornam-se vítimas do crime. Percebe-se com freqüência que o deslocamento das pessoas também ocorre das áreas urbanas para as áreas rurais com o objetivo de fornecer a mão-de-obra para o trabalho forçado na agricultura.

Turismo sexual é, hoje em dia, o meio mais comum de explorar sexualmente as mulheres, muitos estrangeiros vêem para o país só para se relacionar com elas. Com o relacionamento, muitas prostitutas são levadas para outros países iludidas por traficantes que fazem promessas falsas, e ao chegarem ao país de destino tornam-se escravos desse crime organizado.

Turismo sexual é, hoje em dia, o meio mais comum de explorar sexualmente as mulheres, muitos estrangeiros vêem para o país só para se relacionar com elas. Com o relacionamento, muitas prostitutas são levadas para outros países iludidas por traficantes que fazem promessas falsas, e ao chegarem ao país de destino tornam-se escravos desse crime organizado.

Vários prejuízos podem ser detectados no país, sendo o principal deles a fragilidade econômica porque uma vez consumado o crime de tráfico, os traficantes terão mais confianças na prática do delito e com isso causará uma expansão do crime organizado. A grande rentabilidade financeira da prostituição organizada, somada às outras fontes de recursos ilícitos, contamina as instituições financeiras por meio de diversos mecanismos de lavagem de dinheiro, causando impactos negativos na economia de alguns países. O envolvimento das instituições financeiras com a lavagem de dinheiro, somada a outros fatores de risco, como a corrupção do setor público e privado, desestimula investimentos externos no país, tornando-o menos atrativo para as estratégias de empresas globais.

Quanto às convenções, no Brasil, existiu a “Convenção de Belém do Pará” que foi com ela que o país assumiu uma série de obrigações especificas que complementam as disposições mais gerais da Convenção Americana de Direitos Humanos. Essa convenção define, em nível regional, a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera publica como na privada”. Os Estados-membros da Convenção de Belém do Pará aceitaram adotar, „sem demora‟, políticas destinadas a prevenir e erradicar a violência contra a mulher (art.7º.) em outros termos, os Estados se obrigam a assegurar o respeito ao direito da mulher a uma vida livre de violência, agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (nas esferas publicas e privadas), e para que todas as vítimas de violência tenham acesso a procedimentos jurídicos justos e eficazes. Nesse sentido, a Convenção estatui que todas as leis, políticas ou práticas jurídicas que dão respaldo à continuação ou à tolerância em relação à violência contra a mulher sejam abolidas ( JESUS, 2009, p. 34).

A convenção da ONU contra o crime organizado transnacional de Palermo e o protocolo para prevenir, suprimir e punir o tráfico de pessoa, especialmente mulheres e crianças, foi elaborada justamente por causa do crescimento do crime organizado. Depois dessa convenção, não foi criada outras, mais sim protocolos adicionais às matérias relacionadas ao Palermo. Várias resoluções foram feitas para o combate ao trafico de mulheres e crianças. A Convenção foi finalmente adotada pela Assembléia-Geral da ONU, em novembro de 2000, e aberta para assinatura em dezembro do mesmo ano, em Palermo, na Itália. Ela foi suplementada pó dois Protocolos, um sobre tráfico de pessoas e outro sobre contrabando de pessoas. Um terceiro Protocolo está sendo negociado e trata do contrabando de armas de fogo, de outros tipos de armas e de munições. A criação de dois Protocolos sobre tráfico revela o entendimento internacional da diferença que existe entre o tráfico e o contrabando de pessoa e a necessidade de medidas especificas para tratar dos dois problemas. A Convenção e os Protocolos foram assinados por todos os países-membros. Um total de 80 países assinou os dois Protocolos. Os novos instrumentos somente passarão a vigorar quando 40 países os ratificarem. ( JESUS, 2009, p. 40).

O tratado de Paris e França foi o primeiro a tratar sobre o tráfico de pessoas, que antigamente, era tráfico de negros, sendo abordado a partir de 1814, época que existia o comercio de negros nos países. Com o decorrer dos tempos, esses tratados ganharam apoio em 1926, com a Convenção firmada pela Sociedade das Nações, reafirmadas, em 1953, pela ONU. A finalidade dessa Convenção definia o tráfico de escravos como um objeto, podendo ser vendido e trocado como mercadorias.

A Convenção de Genebra aproveitou esse conceito de escravo dado pela convenção de 1926, e passou a complementar no sentido de incorporar o foco para instituições e práticas análogas à escravidão, nomeando expressamente a imobilização por dívidas e a servidão, bem como o casamento forçado de uma mulher em troca de vantagem econômica para seus pais ou terceiros; a entrega, onerosa ou não, de uma mulher casada a terceiro pelo seu marido, sua família ou seu clã; os direitos hereditários sobre uma mulher viúva; a entrega, onerosa ou não de menor de 18 anos a terceiro, para exploração. Além dessa complementação, tratou de especificar como crime a conduta de transporte ou de tentar transportar escravos de um país a outro, de mutilar ou aplicar castigos, de escravizar alguém ou de incitar alguém a alienar a sua liberdade ou de quem esteja sob sua autoridade. (PFDC,2014).

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Como o tráfico de negros que vinham, principalmente, da África, passou-se a se preocupar com outro tipo de tráfico, dessa vez, de mulheres brancas para fins de exploração sexual.

Em 1905, foi convolado em convenção, em Paris, um acordo para repressão de tráfico de mulheres brancas, sendo a primeira convenção a tratar sobre o assunto. Várias convenções foram assinadas, durante as três décadas seguintes.

A Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas (Paris, 1910), a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças (Genebra, 1921), a Convenção Internacional para a Repressão do tráfico de Mulheres Maiores (Genebra, 1933), o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e à Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores (1947), e, por último, a Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (Lake Success, 1949). ( CASTILHO, 2014, p.210 ).

Existem duas fases em decorrência da sucessão histórica, que são antes e depois das convenções de 1949, ou seja, no contexto das ligas das nações e no âmbito da ONU.

A primeira se preocupou em proteger as mulheres, não definindo o tráfico mais sim com a intenção de reprimi-lo e preveni-lo com penas administrativas. Foi só a partir de 1910, que se passou a conceituar e aplicar penal de caráter punitivo, ou seja, aplicar penas privativas de liberdade e passiveis de extradições. Foi dando mais importância principalmente para abranger todas as mulheres, incluindo as crianças e adolescentes que na época eram chamados de menores.

Já na Convenção de 1910 definia o tráfico e o favorecimento a prostituição de forma diferente, como sendo:

O aliciamento, induzimento ou descaminho, ainda que com o seu consentimento, de mulher casada ou solteira menor, para a prostituição. Tratando-se de mulher casada ou solteira maior, a conduta só deveria ser punida se aquelas condutas tivessem sido praticadas “com fraude ou por meio de violências, ameaças, abuso de autoridade, ou qualquer outro meio de constrangimento”. Era permitido, porém, aos Estados Partes dar a mesma proteção à mulher casada ou solteira maior independentemente da fraude ou constrangimento. (CASTILHO,2014, p. 231).

Na Convenção de 1921 alterou o art. 1º para incluir as crianças de um ou de outro sexo, e alterou a maioridade que antes era de 20 anos para sendo de 21 anos completos. Tendo como regra geral que o consentimento das mulheres maiores sendo solteira ou casada não cometia o crime. Foi através da convenção de 1933 que o art. 1º da convenção anterior foi modificado passando as ser da seguinte forma: “Quem quer que, para satisfazer às paixões de outrem, tenha aliciado atraído ou descaminhado, ainda que com seu consentimento, uma mulher ou solteira maior, com fins de libertinagem em outro país, deve ser punida”. (CASTILHO,2014).

Na primeira fase, as prostituições eram consideradas um atentado á moral e aos bons costumes. Portanto, as convenções de 1910 até as 1933, aprovada pela ONU em 1947 e 1948, não tiveram suas definições afetadas, pelo contrário, essas definições tiveram um valor muito importante nas convenções da nova ordem internacional pós-guerra.

Na segunda fase, quando surgiu a convenção de 1949, ela passou a valorizar a dignidade e os valores da pessoa humana, pois esses eram os bens afetados pelo tráfico de pessoas, o que feria a dignidade e os direitos constitucionais das pessoas, colocando em perigo o bem-estar dos indivíduos, da família e da comunidade. Passou a dizer que as vítimas desse crime podiam ser qualquer pessoa, sem distinção do sexo e muito menos da idade, ou seja, o que antes só podia ser caracterizado crime contra a mulher, a partir dessa convenção passou-se a ser crime quem traficar homens, por exemplo. Os artigos 1º e 2º da convenção de 1949, diz o seguinte:

O artigo 1º, as Partes se comprometem em punir toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem “aliciar, induzir ou descaminhar, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com seu consentimento” bem como “explorar a prostituição de outra pessoa, ainda que com seu consentimento” O art. 2º detalha as condutas de manter, dirigir, ou, conscientemente, financiar uma casa de prostituição ou contribuir para esse financiamento; de dar ou tomar de aluguel, total ou parcialmente, um imóvel ou outro local, para fins de prostituição de outrem. (CASTILHO,2014).

As legislações internas são permitidas que se estabeleçam condições mais rigorosas e são lançadas bases para cooperação jurídica internacional. Quanto às pessoas que são vítimas desse tipo de crime, ou seja, para àquelas que exercem a prostituição, é obrigação do Estado fazer campanhas de prevenção e repressão ao crime de tráfico de seres humanos, e readaptando as vítimas desse crime na sociedade, dando mais oportunidades. Para quem prática o crime esse tipo de crime, é necessário que o Estado faça a abolição a qualquer regulamentação ou vigilância das pessoas que exercem a prostituição.

Em 1994, o tráfico de pessoas foi definido como sendo um movimento ilegal e clandestino de seres humanos através de fronteiras nacionais e internacionais, ocorrendo com mais freqüência em países desenvolvidos, devido suas grandes oportunidades de emprego, por exemplo, que é o que mais atrai pessoas, tendo como principal finalidade forçar as mulheres, crianças e adolescentes a prática de exploração sexual, e os homens para fins de trabalhos forçados. Essas práticas criminosas são feitas para beneficiar os proxenetas, traficantes, agenciadores e organizações criminosas, assim como a prática de outros crimes relacionados com o tráfico de mulheres, tais como: o trabalho doméstico forçado, casamentos falsos, os empregos clandestinos e as adoções fraudulentas.

Em 1995, foi aprovado uma Plataforma de Ação. Nessa conferência mundial sobre a mulher, três grandes objetivos foram tratados, para a violência contra a mulher, são eles: eliminação de do tráfico de mulheres, ou seja, fazer com que esse tipo de crime seja combatido; prestamento de assistência as vítimas da violência derivada da prostituição, dando apoio as mulheres que são submetidas a prática forçada de exploração sexual; e por fim aplicar esse mesmo tratamento de apoio as vítimas de tráfico, por sofrerem pressões constantemente, e ameaças, precisam de apoios psicológicos. No conceito de prostituição só se pode punir quando se prática a exploração sexual forçadamente, não sendo punido quem prática essa tipo de ato, livremente, ou seja, sem ser obrigada por alguém. (CASTILHO,2014).

A Assembléia Geral da ONU elaborou uma convenção internacional global contra o crime organizado e para tratar sobre o crime de tráfico de pessoas, tendo especialidade o de mulheres e crianças. Foi apresentada uma proposta bastante discutida no ano de 1999, que foi aprovada como Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecido como o protocolo de Palermo de 2000.

O protocolo de Palermo conceituou o crime de tráfico de pessoas, falou sobre a exploração e sobre a idade e consentimento das crianças e adolescentes no seu art. 3º como sendo:

O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração inclui, no mínimo, “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”. Tratando-se de crianças e adolescentes, isto é, com idade inferior a 18 anos, o consentimento é irrelevante para a configuração do tráfico. Quando se tratar de homens adultos e mulheres adultas o consentimento relevante para excluir a imputação de tráfico, a menos que comprovada ameaça, coerção, fraude, abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade bem como a oferta de vantagens para quem tenha autoridade sobre outrem. (CASTILHO,20014).

Foi através do protocolo de Palermo que se iniciou a terceira fase do controle jurídico internacional tratando do assunto de tráfico de pessoas e prostituição. Na fase inicial, só quem podia ser vítima eram as mulheres brancas, depois passou a ser as mulheres e crianças. Hoje, as vítimas desse crime são os seres humanos, mantendo uma preocupação especial com as mulheres e as crianças. Esse protocolo tentar tratar como pessoas que sofrem abusos, tendo o Estado membro obrigação de criar serviços de assistência e mecanismo de denúncia. Passou, também, a tratar sobre a finalidade do tráfico. Nas convenções anteriores, a preocupação era de coibir o tráfico para fins de prostituição. Já a preocupação do protocolo de Palermo é de combater o tráfico de pessoas, a prostituição, a exploração sexual (não mais restrita à prostituição) e a servidão. O protocolo emprega a cláusula para fins de exploração, o que engloba qualquer forma de exploração da pessoa humana, seja ela sexual, do trabalho ou a remoção de órgãos. A enumeração é apenas ilustrativa.

Com o protocolo de Palermo, a exploração sexual passou a ser gênero, sendo espécies dela turismo sexual, prostituição infantil, pornografia infantil, prostituição forçada, escravidão sexual, casamento forçado, sendo diferente nas convenções anteriores no que se refere à prostituição, pois, antigamente, a prostituição era mencionada com uma categoria única.

Houve intenso debate sobre o tema do consentimento. A redação aprovada é ambígua, no esforço de atender a tendências opostas, (descriminalização total da prostituição com reconhecimento do “trabalho sexual” e criminalização dos clientes e dos proxenetas visando erradicar a prostituição). A “situação de vulnerabilidade” pode ser aplicada na maior parte dos casos em que ocorre exploração de qualquer natureza, mas depende da interpretação da polícia, do ministério público e do judiciário, permitindo a incidência de outro Protocolo, relativo à migração ilegal, que não considera o migrante como vítima. Ora, configurada a finalidade de exploração de uma pessoa, há violação à dignidade humana como expressa na Convenção de 1949. O Estado não pode chancelar o consentimento. (CASTILHO,2014)

A garantia da mulher adulta ficou fragilizada no que se refere ao exercício da prostituição e qualquer outra forma de exploração sexual, e também de todas as pessoas em geral, na exploração de seu trabalho. Houve uma ruptura no paradigma das convenções sobre a escravidão e práticas análogas a escravidão e sobre a exploração da prostituição.

Portanto, percebe-se que desde o tráfico de negros vem sendo criadas convenções que protegem as pessoas vítimas do crime de tráfico de seres humanos. Garantindo a essas pessoas proteções e assistências, e ajudando no combate a prática de tal crime. Essas Convenções trouxeram muitos benefícios, pois foi através dela que o combate ao crime de tráfico de seres humanos se tornou mais intenso, contribuindo, assim, com programas de prevenção e repressão ao crime organizado. 

                REFERÊNCIAS

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