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As propagandas eleitorais e suas transformações acerca da Lei 13.165/15

Agenda 29/06/2016 às 17:24

Monografia Jurídica elaborada integralmente pela autora Anne Gracyelle da Silva Sousa sob à orientação do Professor Especialista Jaligson Carlos.

                                  



                                                                                      RESUMO


Este presente trabalho irá abordar de forma clara e precisa, com criticidade, as alterações das propagandas político-eleitorais sofridas com o surgimento da Lei 13.165 de 29 de Setembro de 2015, reduzindo os custos das campanhas eleitorais e simplificando a administração dos Partidos Políticos. O nosso foco e objetivo neste trabalho é em relação às propagandas eleitorais, dando ênfase às suas modificações, exibindo os seus benefícios e seus efeitos prejudiciais no nosso ordenamento jurídico. Será apresentado uma visão geral das propagandas políticas para melhor entendimento de como são realizadas, dos seus meios utilizados, bem como dos seus gastos excessivos, estabelecendo propostas para a sua redução financeira. Diante disso, é apresentada por meio de uma reflexão histórica, identificando o que pode ser realizado para minimizar esses gastos e obter uma campanha eleitoral mais justa e igualitária para todos os candidatos e partidos políticos, não diferenciando as suas condições financeiras e os auxílios que recebem para essas realizações.


Palavras-chave: Propagandas Eleitorais. Gastos Excessivos. Redução Financeira


                                                                                    ABSTRACT


This present work will address clearly and accurately, criticality, changes in political and electoral propaganda suffered with the emergence of Law 13,165 of September 29, 2015, reducing the election campaign costs and simplifying administration of political parties. Our focus and goal in this work is in relation to electoral propaganda, emphasizing its modifications, showing its benefits and its harmful effects in our legal system. an overview of political advertisements for better understanding of how they are made, their means used and their overspending, establishing proposals for financial reduction will be displayed. Therefore, it is presented through a historical reflection, identifying what can be done to minimize these costs and a more equal and fair electoral campaign for all candidates and political parties, not differentiating their financial conditions and aid receiving for these achievements.


Keywords: Election Advertisements; Excessive Spending; Financial Reduction.


                                                                 LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS


                                                                             Art.    Artigo
                                                                            Arts.  Artigos
                                                                           CE    Código Eleitoral
                                                                           CF    Constituição Federal
                                                                           Inc.    Inciso
                                                                           LE     Lei das Eleições
                                                                           LPP   Lei dos Partidos Políticos
                                                                           STF   Supremo Tribunal Federal
                                                                           TRE   Tribunal Regional Eleitoral
                                                                            TSE   Tribunal Superior Eleitoral
                                                                            UFIR   Unidade Fiscal de Referência


                                                                                    Sumário


INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 10
1.0 PROPAGANDAS ELEITORAIS ............................................................................................ 13
1.1 Tipos de Propaganda Eleitoral ......................................................................................... 14
1.1.1 Propaganda Partidária .................................................................................................. 14
1.1.2 Propaganda Intrapartidária ........................................................................................... 15
1.1.3 Propaganda Eleitoral ..................................................................................................... 16
1.2 Dos Gastos Eleitorais ....................................................................................................... 16
1.2.1 Dos Gastos Excessivos nas Campanhas Eleitorais ...................................................... 17
1.3 Modificações nas Propagandas Eleitorais ........................................................................ 17
1.3.1 Modificações nas Propagandas Eleitorais em 2013 ...................................................... 18
1.3.2 Mecanismo de Ajustes nos Gastos em 2015 ................................................................. 18
1.3.3 Surgimento da Minirreforma Eleitoral de 2015 ............................................................... 19
2.0 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SURGIDAS COM A LEI Nº 13.165/2015 .................. ..........21
2.1 Período da Propaganda Eleitoral ....................................................................................... 21
2.2 Propaganda Antecipada ..................................................................................................... 21
2.3 Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão ................................................................... 22
2.4 Doações de Campanhas Eleitorais ..................................................................................... 23
2.5 Legitimidade para Determinar o Limite de Gastos de Campanha ...................................... 23
2.6 Limites de Gastos ............................................................................................................... 24
2.7 Devolução de Valores Recebidos Não Identificados .......................................................... 25
2.8 Financiamento de Campanha ............................................................................................ 25
2.9 Propaganda em Bens Públicos e Particulares ................................................................... 25
2.10 Contratações de Pessoas para Prestação de Serviços em Campanha ........................... 26
2.11 Propaganda Eleitoral na Internet ...................................................................................... 27
2.12 Legitimidade de Arrecadação e Aplicação de Recursos de Campanha .......................... 27
2.13 Propagandas em Veículos de Som .................................................................................. 27
2.14 Tempo da Propaganda no Rádio e Televisão ................................................................... 28
3.0 ANÁLISE À NOVA REFORMA ELEITORAL LEI Nº. 13.165/2015..................................... 30
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................................... 39
REFERÊNCIAS ......................................................................................................................... 41


                                                                           

                                                                           INTRODUÇÃO


      Há alguns anos as campanhas eleitorais têm sido apresentadas com um alto índice de gastos econômicos realizados pelos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros. Diante disso a população já demonstrava-se insatisfeita com o montante de dinheiro público e particular sendo gastos desnecessariamente apenas com publicidade eleitoral. A partir de então, na eleição do ano de 2013, os cidadãos começaram a proclamar por mudanças, fazendo com que os governantes iniciassem as minirreformas eleitorais.


     Porém, o problema ainda não teria sido resolvido e a população almejava por mais mudanças, os acórdãos juntamente com seus planejamentos deu-se o surgimento da Lei Nº 13.165 de 29 de Setembro de 2015, que altera a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partido Políticos) e a Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), reduzindo os custos das campanhas eleitorais e simplificando a administração dos Partidos Políticos, trazendo essa lei uma assistência significativa para a eleição do ano de 2016 e subsequentes.


        O trabalho será contido por três capítulos. Diante disso, será apresentado de forma explicativa iniciando sobre as propagandas eleitorais, informando quais são os seus tipos e o que pode ser utilizado ou não no período eleitoral ou fora dele, mostrando também como é efetuado os seus gastos, quais são as suas vedações e permissões às normas de arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral, despesas essas que estavam tornando-se excessivamente caras para a nossa realidade brasileira financeira.


          Apresentaremos as modificações eleitorais realizadas a partir do ano de 2013 até o ano de 2015, chegando ao surgimento da Lei.13.165 de 2015. As suas principais alterações das novas regras da publicidade eleitoral como um quadro comparativo, exibindo como eram as propagandas eleitorais antes da reforma e como passaram a ser após a reforma, com base na fundamentação legal do ordenamento jurídico brasileiro.


         Por fim, destacaremos os principais pontos positivos e negativos para as eleições trazidos com a nova lei, abrangendo assim as vantagens e desvantagens aos participantes e contribuintes de uma política, como também para todo o povo brasileiro. As novas regras eleitorais no Brasil possui grandes pontos polêmicos e de impacto, visto que, as eleições são de fundamental importância para todos, além de representar um ato de cidadania, é a hora em que toda a população possui a grande responsabilidade em escolher os melhores candidatos que irão legislar e administrar nossos municípios, estados e país, interferindo diretamente em nossas vidas.


          A pesquisa deste trabalho destina-se à população brasileira, exibindo o que necessita ser reformulado nas propagandas eleitorais perante o seu novo regulamento. O intuito deste trabalho é apurar através da pesquisa histórica, a evolução das propagandas eleitorais, desde os tempos remotos até os dias atuais, com fundamentos e informativos, esboçando com exatidão quais as maneiras mais benéficas para realizar-se uma campanha eleitoral. Uma pesquisa tida como bibliográfica e documental, ampliando e aprofundando o conhecimento populacional, fazendo com que reflitam mais a respeito da pesquisa citada, apanhada de fontes como artigos científicos, livros, jornais, revistas, reportagens, monografias entre outros.


          Em sua metodologia é tida também como uma pesquisa aplicada, objetivando gerar conhecimentos para ser aplicado em caso prático, com sugestões e orientações para a solução de problemas específicos das propagandas eleitorais acerca da lei 13.165/15, acontecimentos reais envolvendo política, democracia, soberania popular e recursos financeiros. Quanto à abordagem é relacionada como qualitativa, não requerendo o uso de técnicas estatísticas, mas com coleta de dados de ocorrências em meio ao mundo real, sendo ele político-eleitoral.

           Engloba a pesquisa como descritiva e explicativa, descrevendo as características da campanha eleitoral, explicando o porquê do surgimento da Lei 13.165/15 e do excesso das despesas eleitorais. Apresenta-se com o tipo de método científico dialético, pois, há problemas decorrentes diante do advento da nova lei e congruências que necessitam de soluções para serem resolvidos.

1.0 PROPAGANDAS ELEITORAIS


          Primeiramente, para compreender melhor sobre propagandas eleitorais, passamos a definir quais são os tipos de propagandas eleitorais e como podem ser utilizadas, para podermos obter uma visão mais ampla e abrangente sobre o tema. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) define a propaganda eleitoral como:


"É a propaganda em que partidos políticos e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores, suas candidaturas e propostas políticas, a fim de se mostrarem os mais aptos a assumir os cargos eletivos que disputam, conquistando, assim, o voto dos eleitores." (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2012)


         Propaganda eleitoral é a maneira pelo qual os candidatos a cargos eletivos juntamente filiados aos seus partidos exibem suas pretensões políticas, seus projetos e objetivos para com o povo poder obter o maior número de eleitores possíveis. Com o surgimento da nova lei eleitoral 13.165 de 29 de setembro de 2015 as propagandas eleitorais iniciam-se somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição e podem ser realizadas por candidatos a cargos do Poder Executivo que são os de Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador, Vice-Governador Estadual e Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, e os de cargo do Poder Legislativo, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador. Os meios autorizados, tanto a forma gratuita como paga, são estabelecidos dentro dos seus limites.


“A propaganda é uma técnica de apresentação de argumentos e opiniões ao público, de tal modo organizada e estruturada para induzir conclusões ou pontos de vista favoráveis aos seus enunciantes. E um poderoso instrumento de conquistar a adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes ideias que são semelhantes àquelas expostas pelos propagandistas. A propaganda política é utilizada para o fim de favorecer a conquista dos cargos políticos pelos candidatos interessados, fortalecer-lhes a imagem perante o eleitorado, sedimentar a forca do governo constituído, ou determinar-lhe a base, segundo as perspectivas dos seus pontos de sustentação ou de contestação." (BARROS apud FERREIRA, p. 438, 2010)


      É realizada por meio da mídia impressa ou eletrônica, respectivamente por jornais, revistas, folhetos, jingles, volantes e outros e por meio do rádio, da televisão e da internet, através de mecanismos sonoros, realizações de comícios, em bens particulares e em vias públicas. Com isso, percebe-se que há várias formas de desempenhar uma propaganda, facilitando aos candidatos de expor as suas ideias e propostas aos eleitores, demostrando que são uma boa escolha para representá-los ao poder.

“A importância das campanhas eleitorais é intuitiva. Por meio delas os eleitores tomam conhecimento dos candidatos, de seus currículos e de suas plataformas podendo, durante o período em que se realizam, questionar, ponderar e amadurecer as escolhas que farão no dia da eleição. Nesse sentido, na medida em que despertam a sociedade civil para a participação, as campanhas eleitorais constituem elemento indispensável à realização do aspecto procedimental da democracia.” (ALVIM, 2012, p. 235)

1.1 Tipos de Propaganda Eleitoral

Há diversos doutrinadores expondo a sua maneira de manifestar de quais são os tipos de propagandas político-eleitorais existentes. "Há três tipos de propaganda política: a intrapartidária, a partidária e a eleitoral." (CÂNDIDO, 2010, p. 151)

1.1.1 Propaganda Partidária

      A propaganda partidária está inserida nos artigos. 45 a 49 na LPP (Lei dos Partidos Políticos). "A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias." (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL). No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita, segundo o art. 36, parágrafo 2° da LPP, e nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão conforme o art. 45, parágrafo 1° da LPP, com suas vedações inseridas no art. 45, parágrafo 1° da LPP. A propaganda partidária diferentemente da propaganda intrapartidária, a intenção é de dar publicidade aos partidos e não aos candidatos.
      Na visão doutrinária de (Gomes, 2015, p. 386) define:

"Consiste a propaganda partidária na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de sua doutrina e, pois, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade." (GOMES, p. 386, 2015)

1.1.2 Propaganda Intrapartidária

É caracterizada por ocorrer apenas dentro do próprio partido juntamente com os filiados com o desígnio de propagandear os nomes dos pré-candidatos que planejam disputar as vagas dos cargos eletivos.
Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. (LEI Nº 9.504 DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, ARTIGO 36, § 1º)

Determinando a lei acima a propaganda intrapartidária não pode se utilizar dos meios como o rádio, televisão e outdoor, mas pode ser usados faixas e cartazes nos locais de convenção, e sendo restrito em meios de propaganda pela mídia com 15 dias antes da escolha pelo partido.

"É a propaganda realizada dentro do âmbito partidário, por seus filiados e postulantes às candidaturas aos cargos eletivos, com o intento de convencer o colegiado, e se dá no interregno dos quinze dias anteriores à data da convenção para escolha das chapas de candidatos." (LINS, 2006, p. 40)



1.1.3 Propaganda Eleitoral

Já este tipo de propaganda é destinado para os partidos políticos e seus candidatos, os dois podem transmitir/emitir mensagens publicitárias para as suas divulgações de propostas, pensamentos, teses etc. Essas mensagens podem ser transmitidas através de folhetos, folders, santinhos, cartazes, volantes, e outros. Sua base legal está inserida nos arts. 36 ao 41-A da LE, e no Código Eleitoral (CE) os arts. 240 ao 256.

"Trata-se de espécie de propaganda que tem a finalidade precípua de divulgar ideias e programas dos candidatos. É a oportunidade que a legislação eleitoral atribui ao candidato para exteriorizar o símbolo real do mandato representativo e partidário. O Egrégio TSE, assim já decidiu: ..."ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o benefício é o mais apto ao exercício da função pública...." (Ac. 15.732/ MA, OJ de 7.5.99, Rel. Min. Eduardo Alckmin)." (RAMAYANA, 2010, p. 368)

1.2 Dos Gastos Eleitorais

Do que se pode analisar, são considerados gastos eleitorais toda e qualquer maneira descrita no rol da Lei das Eleições, ou seja, todos os meios legais terão que ser utilizados por partidos políticos, candidatos e comitês, podendo estes ser punidos com multas eleitorais e vedações posteriores, sofrendo consequências caso o recurso utilizado por eles sejam feitos de formas irregulares.


"A Lei nº 9.504/97 estabelece, em seu artigo 26, uma relação de despesas consideradas gastos eleitorais, submetidas aos controles, limites e vedações de fontes de financiamento estabelecidas na legislação eleitoral. Trata-se, na verdade, de uma relação de atividades, não taxativa, cuja realização presume-se direcionada à divulgação eleitoral, e por isso é considerada como gasto eleitoral. Todos os gastos eleitorais devem ser devidamente formalizados documentalmente, e registrados na contabilidade da campanha eleitoral, submetida à análise e aprovação do Poder Judiciário.” (CARVALHO, 2010, p. 84, 87).

1.2.1 Dos Gastos Excessivos nas Campanhas Eleitorais

Deve-se destacar que a maior parte dos meios realizados pelos participantes da política é de forma excessiva, acabam gastando mais do que a nossa democracia precisa. A população clama por candidatos mais preparados para assumir o poder, com interesses em melhorar o país e dar o melhor para o seu povo, e não com interesses só em si mesmos.

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"Embora não se possa negar o relevante papel do dinheiro em qualquer disputa político-eleitoral, é certo – como afirma Speck (2007, p. 154) – que a diminuição de sua importância“ coincide com o ideal de uma relação mais orgânica e consciente entre os partidos políticos e o seu eleitorado”. (GOMES, 2015, p. 336)

São campanhas cada vez mais disputadas e milionárias, onde na maioria das vezes está sempre na frente com mais chances de vencer o político que mais obtém recursos financeiros. Estão se transformando muito mais caras e com o que condiz nas eleições passadas a tendência é tornar-se pior, porque cada candidato vai querer gastar sempre mais pra terem mais chances de ganhar. Desse modo fica claro que os candidatos que possuem um maior poder financeiro são bem mais vistos pelos seus eleitores. É um tema de bastante debate entre ministros e acórdãos para o controle desses grandes gastos em campanhas, que será mostrado adiante em decisões tomadas por parte dos nossos governantes para tentar melhorar essa obscuridade.

1.3 Modificações nas Propagandas Eleitorais

Desde os tempos antigos já possuía diversas críticas acerca da redução dos gastos em campanhas eleitorais. Foram realizadas várias tentativas para essa situação, mas sempre exibindo um quadro imenso acerca deste fator. Diante disso, as modificações nas propagandas eleitorais foram surgindo, fornecendo um grande impulso para o surgimento das minirreformas eleitorais.

1.3.1 Modificações nas Propagandas Eleitorais em 2013

Em Junho de 2013 ocorreram manifestações populares e decorrente dessas ações houveram modificações tanto na propaganda eleitoral quanto na propaganda partidária, o Congresso Nacional aprovando a Lei Nº 12.891/2013, de 11 de Dezembro de 2013, que altera as Leis Nº 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais e revoga dispositivos das Leis Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e 9.504, de 30 de setembro de 1997. Essa aprovação ficou popularmente conhecida como minirreforma eleitoral, proporcionando igualdades entre as competições partidárias, de candidatos e dos gastos eleitorais.

"A Minirreforma Eleitoral ampliou a autonomia dos partidos políticos para que candidatos, partidos e coligações possam controlar os cronogramas que melhor organizem as atividades de campanha, observados os dispositivos legais. A Minirreforma Eleitoral se preocupou em simplificar e organizar a veiculação da propaganda política, como também em ampliar os debates políticos, principalmente no campo da Internet e das redes sociais." (http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-4/modificacoes-na-propaganda-eleitoral-e-na-propaganda-partidaria-promovidas-pela-minirreforma-eleitoral-de-2013).

1.3.2 Mecanismo de Ajustes nos Gastos em 2015

Como foi mostrado acima, no ano de 2013, a população já tornava-se insatisfeita devido ao consumo excessivo nas campanhas. Já no ano de 2015, alguns partidos políticos defendem uma maior redução nos gastos, ou seja, os limites podendo vir a ser novamente reduzidos, isso quer dizer que mesmo havendo a redução nos gastos em 2013, mostra-se que ainda há exagero por parte dos partidos e seus candidatos.
Alguns partidos políticos ressaltaram também que uma das influências para esse acontecimento é o financiamento de empresas privadas, que é um dos fatores para a contribuição. É tempo de rever a legislação em vigor e de pensar se os partidos não deverão habituar-se a campanhas menos dispendiosas e com mais debate de conteúdos.
Resumiu a Ministra Rosa Weber:

"O poder econômico das doações de empresas desequilibra o jogo politico. A influência do poder econômico culmina por transformar o processo eleitoral em jogo político de cartas marcadas, que faz o eleitor um fantoche.” (http://cnttl.org.br/noticia/5171/por-8-votos-a-3-supremo-proibe-doacoes-de-empresas-para-campanhas-eleitorais)

1.3.3 Surgimento da Minirreforma Eleitoral de 2015

Como apresentado acima, devido ás manifestações populares de junho de 2013 e consequentemente a do ano de 2015, ou seja, tem-se que houve uma certa pressão por parte da sociedade e que os governamentais brasileiros decidiram criar uma lei, chamada de reforma eleitoral, ou até mesmo denominada por alguns de minirreforma eleitoral, juntamente também com os gastos exorbitantes acontecidos nas eleições de 2014 que chegaram a somar bilhões de reais, valores esses que chegam a ser absurdos em nosso país.

"O Congresso deu um passo decisivo para estabelecer as novas regras eleitorais no Brasil já para as disputas municipais de 2016. Os deputados finalizaram a votação da reforma política e da minirreforma eleitoral. O texto seguiu para sanção da presidente Dilma Rousseff, a tempo de vigorar já para as eleições do próximo ano. O pacote tem pontos polêmicos, como a manutenção do financiamento privado de campanha minirreforma eleitoral. (http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/veja-como-ficou-o-pacote-da-reforma-politica-e-eleitoral-a-espera-da-sancao-de-dilma-70xndvntga4xqprksw7vro8gm)

O Projeto de Lei 5735/2013 foi apresentado no dia 06 de Junho de 2013, pelos autores Ilário Marques - PT/CE, Marcelo Castro - PMDB/PI, Anthony, Garotinho - PR/RJ e Daniel Almeida - PCdoB/BA. Encerrando-se a votação do Projeto de Lei, o Congresso Nacional por fim decidiu votar a favor e a Presidente da República Federativa do Brasil Dilma Rousseff decidiu sancionar a Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, que altera as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096 de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. O intuito dessa lei foi ter a sua aplicação ainda nas eleições do ano de 2016, eleições municipais para prefeitos e vereadores.

"A minirreforma eleitoral promove uma série de alterações na legislação como a limitação de propaganda em bens particulares, fixa tetos para gastos com alimentação e aluguel de carros para campanhas, além de alterar normas para a propaganda na TV e na internet e simplificar a prestação de contas dos partidos políticos." (http://hojeemdia.com.br/primeiro-plano/pol%C3%ADtica/c%C3%A2mara-conclui-vota%C3%A7%C3%A3o-da-minirreforma-eleitoral-1.215719)

2.0 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SURGIDAS COM A LEI Nº 13.165/2015

A nova Lei n° 13.165 de 2015 altera as principais leis que regem as eleições, sendo elas, a Lei das Eleições (9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) e o Código Eleitoral (4.737/65), com suas mudanças consideravelmente importantes para a presente eleição do ano de 2016 e para as futuras eleições. Apresentaremos a seguir quais foram as suas principais transformações, dando realce em relação às propagandas eleitorais que são classificadas como um dos fatores mais importantes para a realização de uma campanha eleitoral.

2.1 Período da Propaganda Eleitoral

O período da propaganda eleitoral antes da reforma iniciava-se 90 dias a partir do registro dos candidatos no dia 05 de Julho do ano eleitoral, esta data foi reduzida para 45 dias passando a iniciar após o dia 15 de agosto. "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) " (LEI 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, ART. 36)

A determinação do período da propaganda eleitoral é de suma importância:

Objetiva a lei coibir o abuso do poder econômico por parte daqueles candidatos mais abastados e mesmo aqueles proprietários de qualquer veículo de comunicação, que poderiam tentar massificar os seus nomes desde o início do ano eleitoral, para, com isso, tirar dividendos políticos, em detrimento de outros candidatos e partidos. (BARROS apud MASCARENHAS, p. 453, 2010)

2.2 Propaganda Antecipada

A propaganda antecipada está definida em seu art. 36-A da Lei das Eleições. Em seus incisos I, II e IV permaneceram as mesmas normas já estabelecidas, mas em seu caput a lei sofreu alterações, passou a definir nitidamente que não será configurado propaganda eleitoral antecipada desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais juntamente com os seus incisos determinados, sofrendo alterações apenas em seus incisos III, V e VI e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.

No inciso II permaneceu a realização de prévias partidárias e incluiu a distribuição de material informativo juntamente com a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e realização de debates entre os pré-candidatos, excluindo a divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais. No inc. V deu-se a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas com exclusividade nas redes sociais. O inciso VI passou a ser com realizações de reuniões desembolsadas pelo partido político e de reuniões de iniciativa da sociedade civil.

No parágrafo 1º determinou a vedação da transmissão ao vivo das prévias partidárias, não prejudicando a cobertura dos meios de comunicação. No parágrafo 2º há a permissão de pedido de apoio e a divulgação da pré-candidatura. E o parágrafo 3º determina que a permissão concedida no parágrafo 2º não é aplicada aos profissionais de comunicação social em seu exercício da profissão.

2.3 Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

No que dizia a respeito à duração da propaganda no rádio e na televisão a legislação obtinha o prazo de 45 dias antecedentes à antevéspera das eleições, com a nova regra definida no artigo 47 da LE, passou a ter a duração reduzida para 35 dias, ou seja, serão 10 dias a menos de tempo de campanha na mídia televisiva e radialista.
Em relação à distribuição de tempo ás propagandas partidárias também sofreu alterações, o que antes eram 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, passou para a porcentagem de 90% (noventa por cento), considerando as coligações para as eleições majoritárias e proporcionais, respectivamente com o resultado da soma de representantes dos seus seis maiores partidos integrados e o resultado da soma de todos os partidos integrados, e 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente, o que antes era o percentual de 1/3 (um terço), estando descritos no art. 47, parágrafo 2º da LE.

2.4 Doações de Campanhas Eleitorais

Em relação aos artigos 24-A e 24-B foram vetados. As pessoas físicas continuam a fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais, sendo que limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior á eleição. O preceito fundamental continuará o mesmo de que não são aplicados as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que antes a sua quantia eleitoral era no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

2.5 Legitimidade para Determinar o Limite de Gastos de Campanha

Nos artigos 17-A e 18-B da LE, em sua redação anterior à reforma afirmava que caberia à legislação determinar o limite de gastos de campanha, tendo o prazo de até o dia 10 de junho para fixar esse limite de gastos para cada cargo em disputa, caso esse fato não ocorresse caberia a cada partido político fixar esse limite perante à Justiça Eleitoral. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e suas coligações, comunicavam ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) respectivo os valores máximos que iriam realizar.

Atualmente, esses limites são estabelecidos pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), com base na legislação eleitoral, o art. 17-A foi revogado e os arts. 18-A e 18-B foram inclusos pela Lei 13.165/15, decidindo que as despesas efetuadas pelos partidos e seus candidatos que puderem ser individualizadas serão contabilizadas nos limites de gastos para cada campanha e resolveu incluir também uma punição a quem descumprir essa regra, com o pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que for ultrapassado o limite definido, sem o prejuízo da apuração do evento ocorrido de abuso do poder econômico.

2.6 Limites de Gastos

O limite de gastos para os candidatos ao Poder Executivo (Presidente da República Federal, Governador e Prefeito), será definido com base nos gastos da eleição anterior para os mesmos cargos.
No primeiro turno será o limite de 70% do maior gasto declarado para o cargo na eleição que houve apenas um turno e 50% do maior gasto declarado para o cargo na eleição que houve dois turnos.

No segundo turno onde houver, será o limite de 30% do valor previsto no primeiro turno. Nos municípios de até 10.000 eleitores, o limite será de R$100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e R$10.000,00 (dez mil reais) para Vereador.
E para os cargos do Poder Legislativo (Senador, Deputado Estadual, Distrital e Vereador) será o limite de até 70% do maior gasto declarado para os mesmos cargos da eleição anterior.

E estabelecendo também que o limite de gastos serão contabilizados por cada um deles (partidos, candidatos e comitês) e a quem descumprir essas normas ocasionará ao pagamento de multa no valor de 100% da quantia que ultrapassar o limite estipulado, não havendo o prejuízo do abuso do poder econômico.

2.7 Devolução de Valores Recebidos Não Identificados

O artigo 24 da Lei das Eleições determina a vedação dos recursos recebidos por partidos ou candidatos de fontes vedadas ou não identificadas, a lei acrescentou apenas a regra estabelecendo a devolução desses recursos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

2.8 Financiamento de Campanha

As doações empresariais eram permitidas de acordo com o art. 24, inciso XII, parágrafo 2° e 3° c/c art. 24-A e 24-B da LE, porém, esse regimento foi vetado pela Presidente de República com a concordância da decisão adotada pelo STF, declarando inconstitucional o financiamento empresarial, excluindo assim as doações de pessoas jurídicas, sendo apenas utilizados os recursos do Fundo Partidário, recursos próprios dos partidos e doações de pessoas físicas.

2.9 Propaganda em Bens Públicos e Particulares

No art. 37, caput da LE, já citava-se a vedação da propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens que dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertença, incluindo os bens de uso comum, mas a nova lei incluiu também essa vedação por meios de pichação, cavaletes e bonecos.

Em bens particulares a propaganda independe de licença municipal, é permitida ou de autorização da Justiça Eleitoral, porém, a lei anterior estabelecia o limite na medida de 4 m² (quatro metros quadrados). Atualmente, é somente permitida desde que seja feita em adesivo ou papel, não excedendo o tamanho de 0,5 m² (meio metro quadrado), proibindo a veiculação da propaganda por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

2.10 Contratações de Pessoas para Prestação de Serviços em Campanha

De acordo com o que dispõe a Lei das Eleições, em seu art. 100, afirma que, a contratação de pessoal para prestação de serviços, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, A redação dada pela Lei 13.165/15 foi inclusa que essa norma aplicar-se à pessoa física contratada com a inclusão do art. 12, inciso V, alínea h, da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, no regime jurídico segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, que exerce, por conta própria atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Sendo incluso como parágrafo único do art. 100, não se aplicando aos partidos políticos, para fins de contratação o que dispõe no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91, que o contribuinte individual, pessoa física na condição de proprietário, dono de obra de construção civil, como segurado que lhe presta serviço, cooperativa, entidade de qualquer natureza, missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, equiparam-se a empresa.

 2.11 Propaganda Eleitoral na Internet

Na propaganda eleitoral na internet também sofreu alteração na sua data, sendo permitida após o dia 15 de agosto e não mais no dia 5 de julho como antes era permitida, sendo incluso segundo a nova lei, prazo para pedido de direito de resposta, no art. 58, do inciso IV ao parágrafo 1º da LE, mencionando que o ofendido ou seu representante poderá pedir o direito de resposta, a partir da veiculação da ofensa, perante à Justiça Eleitoral, a qualquer tempo, quando for relacionado a conteúdo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.

2.12 Legitimidade de Arrecadação e Aplicação de Recursos de Campanha

A legislação anterior, estabelecia que os partidos deveriam constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadação e aplicação de recursos para serem aplicados nas campanhas eleitorais. Na lei atual, os comitês foram extintos, sendo de responsabilidade dos partidos e candidatos efetuarem essa atividade.

2.13 Propagandas em Veículos de Som

A reforma eleitoral do ano de 2013, já tinha estabelecido os limites de volume e os conceitos de carros de som, minitrios e trios elétricos, no intuito de suas circulações para as propagandas eleitorais, em seu parágrafo 2º, art. 39 da Lei da Eleições:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
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III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.

Porém, a reforma do ano de 2015 ampliou o conceito de carro de som, incluindo na lei o parágrafo 9º do art. 39 da LE, determinando que consideram-se carro de som, além do previsto no parágrafo 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite jingles ou mensagens de candidatos. A circulação desses meios de veículos de som, podem ser realizados a parti do dia 16 de agosto até a antevéspera da eleição, das 8 ás 22 horas, obedecendo a distância não inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, das sedes dos tribunais judiciais em geral, dos quartéis e estabelecimentos militares em geral. Como também em repartições de acesso ao público, como em hospitais e locais de saúde, em geral, em escolas, bibliotecas, igrejas e teatros, quando estiverem em funcionamento. Sendo permitido aos carros de som e minitrios serem circulados com o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, com 7 metros de distância do veículo. E na circulação dos trios elétricos em campanhas podendo ser utilizados apenas para a sonorização de comícios.

2.14 Tempo da Propaganda no Rádio e Televisão

Há também novas regras para a distribuição do tempo em blocos da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Nas eleições para Presidente da República e Deputado Federal, antes, eram obtidos dois programas, cada um com 25 minutos cada, com três dias durante a semana. Após a reforma serão dois programas, com 12 minutos e 30 segundos cada, continuando nos mesmos dias, ás terças, quintas e sábados.

Nas eleições para Senador, Deputado Estadual e Governador, os programas em bloco ocorrerão de 25 minutos, sendo distribuídos, com 5 minutos para Senador, dez minutos para Deputado Estadual e dez minutos para Governador, realizados ás segundas, quartas e sextas.

Nas eleições para Prefeito e Vereador, os dois programas de 30 minutos foram substituídos por dois programas de 10 minutos. Antes com ás segundas, quartas e sextas, agora, serão de segunda a sábado, sendo apenas para Prefeito, sendo excluídos os vereadores ao acesso dos programas em bloco, o que antes eram ás terças, quintas e sábados.


3.0 ANÁLISE À NOVA REFORMA ELEITORAL LEI Nº. 13.165/2015

O Congresso Nacional passa por sérias obstruções na tentativa de tornar as eleições mais afáveis, havendo uma constrição populacional os ministros vem realizando várias medidas para minimizar o excesso econômico acerca das campanhas eleitorais, com isso são empreendidas reformas políticas, ou até mesmo minirreformas, nominação dada por muitos doutrinadores. É notório que os parlamentares não querem deixar descartar os seus interesses econômicos, por isso torna-se mais difícil ainda de tomar tais decisões como o financiamento eleitoral, as doações, o limite de gastos e muitos outros aspectos.

Portanto, as alterações sucedidas ainda estão longe de alcançar a realidade político-social, há muito que se alterar e discutir, pois, essas medidas foram tomadas como de urgência para limitar as eleições de 2016. Os gastos com as propagandas estavam ganhando uma imensa proporção, o surgimento dessa lei só é tida como um caso a ser resolvido de imediato e não a longo prazo, foi baseada com a análise de utilizá-la ainda nas eleições desse ano de 2016 e em meio a pressão dos cidadãos que chegaram a manter-se estupefatos pela quantidade de dinheiro que estava sendo envolvido, como na última eleição no ano de 2014 que a quantia da campanha política chegou a ultrapassar o valor de R$ 5 bilhões de reais, ou seja, é muito dinheiro envolvido para realizar uma campanha. Mas, o que se entende com o surgimento dessa lei ainda há muitos fatores para ser analisados e colocados em observação, pois, a sua dissertação teve os seus pontos positivos e negativos elencados em pauta.

Uma das decisões mais importantes tomada em tese das propagandas eleitorais foi a sua redução temporal. Em meio a disputa eleitoral os partidos e seus candidatos necessitam de mais tempo para expor aos cidadãos as suas ideias e projetos que desejam realizar futuramente, se antes da reforma o tempo em si já era tido como insuficiente, então não seria necessário reduzir ainda mais a sua duração para tanto, os eleitores precisam de mais tempo e reflexão para analisar cada um dos seus escolhidos para assumir o poder.

A população fica com o tempo bastante reduzido para fazer a seleção dos melhores candidatos e principalmente quando se trata de propaganda eleitoral transmitida pela televisão, que também foi reduzida, infelizmente maior parte dos candidatos falam apenas o seu nome e o número de sua candidatura, não tendo tempo suficiente para apresentar ao menos sua proposta.

Ana Montoia, professora da UFPB e cientista política, afirma que:

"A propaganda eleitoral no rádio e TV é crucial na apresentação dos candidatos, para o processo de politização da cidadania e para o controle democrático das regras do jogo político. A propaganda eleitoral tem grande importância para a apresentação de programas de governo e plataformas políticas, sobretudo considerando o pouco hábito de leitura de folhas impressas por parte do cidadão."(http://portalcorreio.uol.com.br/politica/politica/eleicoes/2013/04/14/NWS,222477,7,207,POLITICA,2193-CIENTISTAS-POLITICOS-DESTACAM-IMPORTANCIA-MIDIA-CAMPANHA-ELEITORAL.aspx)

O público não possui tempo suficiente para aprofundar a preferência por algum candidato, e assim, acabam votando em candidatos que possuem maior espaço perante a mídia, como no caso dos maiores partidos. Portanto, é de suma importância a propaganda eleitoral para as eleições.

A solução interpretativa pela repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita de forma igualitária entre todos os partidos partícipes da disputa não é suficiente para espelhar a multiplicidade de fatores que influenciam o processo eleitoral. Não há igualdade material entre agremiações partidárias que contam com representantes na Câmara Federal e legendas que, submetidas ao voto popular, não lograram eleger representantes para a Casa do Povo. Embora iguais no plano da legalidade, não são iguais quanto à legitimidade política. Os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, em consonância com o princípio da democracia e com o sistema proporcional, estabelecem regra de equidade, resguardando o direito de acesso à propaganda eleitoral das minorias partidárias e pondo em situação de privilégio não odioso aquelas agremiações mais lastreadas na legitimidade popular.

O critério de divisão adotado – proporcionalidade à representação eleita para a Câmara dos Deputados – adéqua-se à finalidade colimada de divisão proporcional e tem respaldo na própria Constituição Federal, que faz a distinção entre os partidos com e sem representação no Congresso Nacional, concedendo certas prerrogativas, exclusivamente, às agremiações que gozam de representatividade nacional (art. 5º, LXX, a; art. 103, VIII; art. 53, § 3º; art. 55, §§ 2º e 3º; art. 58, § 1º).(http://emporiododireito.com.br/eleicoes-2016-marco-regulatorio-e-alteracoes-introduzidas-pela-lei-no-13-1652015-por-marcelo-roseno-de-oliveira/)

Não bastando apenas reduzir o período da propaganda, diminui também a sua distribuição de tempo. Sabemos que alguns minutos retirados em época eleitoral faz toda a diferença, essa nova distribuição chega a ser reduzida até a metade, o que acaba tornando-se muito tempo retirado em uma campanha.

"Constata-se, sem maiores dificuldades, que a manifesta prevalência de partidos com maior densidade eleitoral, em detrimento de partidos menores ou recém-criados, já perceptível desde a entrada em vigor da Lei nº 9.504/97, vem se acentuando ao longo dos anos. Com efeito, ao contrário de que se logre caminhar no sentido de compensar as desigualdades (SÁNCHEZ MUÑOZ, 2007, p. 85), privilegiando a equidade das disputas eleitorais (DAHL, 2006. p. 14), a legislação eleitoral brasileira caminha no sentido de agravá-las, em frontal violação à Constituição." (http://emporiododireito.com.br/eleicoes-2016-marco-regulatorio-e-alteracoes-introduzidas-pela-lei-no-13-1652015-por-marcelo-roseno-de-oliveira/)

A legislação não só reduziu o tempo de campanha como também reduziu a propaganda eleitoral emitida no rádio e na televisão, juntamente com o horário eleitoral gratuito, que são os meios de propagandas mais gozados pelos participantes e um dos meios mais importantes para o crescimento político, mas essa decisão acabou diferenciando o nível de competição dos candidatos na disputa eleitoral, foi estabelecido mais tempo para os partidos de grande e médio porte, e os partidos de pequeno porte ficam em desvantagem na concorrência.

Para Maurício Romão, consultor político:

"A importância desses veículos se dá devido ao alcance que eles têm. Enquanto a abordagem de eleitores na rua, em pontos de fluxo, ou em suas residências tem alcance fisicamente limitado, a comunicação por rádio e TV leva instantaneamente as mensagens dos candidatos a milhares e milhares de eleitores, incluindo os que se encontram nos mais distantes e inacessíveis rincões." (http://portalcorreio.uol.com.br/politica/politica/eleicoes/2013/04/14/NWS,222477,7,207,POLITICA,2193-CIENTISTAS-POLITICOS-DESTACAM-IMPORTANCIA-MIDIA-CAMPANHA-ELEITORAL.aspx)

Alguns doutrinadores dizem que a redução do tempo de campanha foi para reduzir os custos realizados em período eleitoral, mas essa não é uma justificativa plausível para tomar essa decisão, tendo em vista que há outras maneiras para a redução dos gastos de uma campanha, como o financiamento de campanha, redução dos limites de gastos de uma campanha, entre outros. diminuindo o período eleitoral só prejudica tanto os eleitores quanto os candidatos.
Ítalo Fittipaldi, professor da Universidade Federal da Paraíba e cientista político disse: “Quanto mais tempo melhor para os pré-candidatos disseminarem seus ideais”. (http://portalcorreio.uol.com.br/politica/politica/eleicoes/2013/04/14/NWS,222477,7,207,POLITICA,2193-CIENTISTAS-POLITICOS-DESTACAM-IMPORTANCIA-MIDIA-CAMPANHA-ELEITORAL.aspx)

Ao invés dos magistrados tornarem a política mais abrangente, a tornou diminuta e ainda mais desordenada, o sistema eleitoral atual restringe a diversidade democrata. Em relação ás propagandas eleitorais está sendo limitada a participação dos pequenos e médios partidos em face do debate político. Analisando essa decisão os partidos intermediários terão mais dificuldades e complicações para competir com os partidos de grande porte, fazendo com que as campanhas eleitorais continuem sendo desiguais para todos, ou seja, analisando essa questão, as campanhas eleitorais continuam em competições desiguais.

O cientista político e professor da Universidade Federal da Paraíba, Jaldes Reis de Meneses, explica que:

"Os meios de comunicação de massa são o grande palco da política brasileira. De alguma maneira, a política virou um espetáculo, tal qual como os artistas, contam os atributos de dicção, aparência física e estilo. Pode-se afirmar que um tema político só ganha dimensão quando finalmente emerge da sociedade civil para os meios de comunicação de massa. O período de campanha eleitoral potencializa tudo isso. Por isso, é tão importante." (http://portalcorreio.uol.com.br/politica/politica/eleicoes/2013/04/14/NWS,222477,7,207,POLITICA,2193-CIENTISTAS-POLITICOS-DESTACAM-IMPORTANCIA-MIDIA-CAMPANHA-ELEITORAL.aspx)

Em relação à propaganda antecipada a lei estabeleceu claramente que, só não será configurado como propaganda antecipada caso o candidato não envolva um pedido explícito de voto. Com isso, a legislação abrirá espaço para os candidatos aproveitarem-se desta determinação, pois diversos candidatos irão realizar a propaganda antecipada sabendo de antemão que a única exigência é não efetuar pedido de voto explicitamente, de modo que, obviamente irão pedir votos de forma implícita.

Como a propaganda eleitoral na internet também foi reduzida, foi outro martírio para as eleições. Sabemos que hoje em dia as redes sociais ganharam bastante força, e com essa redução na propaganda política digital dificulta ainda mais para os políticos realizarem sucesso na campanha, pois, trata-se não apenas de simples perfis em redes sociais ou blogs, e sim dos participantes da política aderirem esses recursos de forma profissional, proporcionando resultados para cada ação que desejem realizar. a internet nos dias atuais é uma tecnologia de grande ajuda para as propagandas eleitorais, considerando que maior parte dos brasileiros possuem fácil acesso a esse recurso, isso facilita os candidatos a realizarem suas conquistas com essa forma de publicidade.

O financiamento de campanhas eleitorais é um dos aspectos mais importantes para o alto custo financeiro para uma determinada eleição, principalmente quando esse financiamento é efetuado por pessoas jurídicas e essa questão já vinha sendo discutida há algum tempo entre os juristas. (LULA, 2008, p. 521) afirma que:

“O financiamento das campanhas eleitorais precisa ser urgentemente repensado, a fim de diminuir os gastos de campanha por um lado e de outro, impedir que os recursos públicos paguem, ainda que de forma ilícita, como hoje ocorre, o altíssimo preço das campanhas eleitorais.” (LULA, 2008, p. 521)

Depois de quase dois anos de julgamento, o STF por fim declarou inconstitucional o financiamento eleitoral realizado por empresas. A vedação do financiamento realizados por pessoas jurídicas para os candidatos consideramos uma das mais marcantes alterações que a reforma trouxe, por que é um dos fatores que mais contribui para uma campanha de altos custos financeiros. Foi uma das decisões mais delicadas que a Presidente da República poderia tomar. As empresas privadas eram tidas como as mais responsáveis por esse problema, Para a Ministra Carmen Lúcia, “São pessoas físicas que detêm essa titularidade, é o cidadão quem participa do processo político como votante ou candidato, e não empresas." (http://www.conjur.com.br/2015-set-17/financiamento-eleitoral-empresas-inconstitucional-decide-stf). A participação das empresas também fere o princípio constitucional da isonomia, pois não haveria a igualdade de oportunidades entre os candidatos que obtém mais influência na política. Contudo que, as empresas presentes na política há abuso de poder econômico.

De acordo com essa discrepância, fere o princípio fundamental do direito eleitoral, o Princípio da Isonomia, possui relevante aplicação no processo eleitoral, inserido no Art. 5° em seu caput, da Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF).
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade." (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Artigo 5º)

É nesse princípio constitucional eleitoral que se sustenta a ideia de democracia e igualdade, alcançando a imparcialidade dos poderes públicos, econômicos e dos meios de comunicação, mostrando se a eleição é justa e livre. A igualdade de oportunidades nas competições eleitorais devem ser tidas como uma não discriminação, porém, em nosso estado de direito não está havendo equilíbrio por parte da exigência do poder estatal. Portanto, a liberdade de expressão e de imprensa são primordiais para um regime democrático e por isso devem ser interpretadas como garantias de participação na esfera política em meio aos processos de comunicação pública e mensagens politicas.

Na definição do Presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho:


"A partir de agora, os mandatos dos políticos pertencerão efetivamente a seus eleitores e as empresas poderão se dedicar integralmente àquilo que sabem fazer de melhor: gerar empregos para a população e se preocupar com o crescimento econômico do país". (http://www.conjur.com.br/2015-set-17/financiamento-eleitoral-empresas-inconstitucional-decide-stf )

A devolução de valores recebidos de doações sem identificação do autor também foi outra boa maneira de limitar as doações feitas por qualquer indivíduo e de qualquer valor, instituindo a lei a ser mais rigorosa, com a punição de não ter acesso a esses recursos monetários, assim, limita os participantes da política a não chegarem ao abuso do poder econômico.

Quando a legitimidade para a decisão do limite de gastos era dos deputados e coligações a legislação anterior não estabelecia limite para nenhuma campanha, visto que não havia previsão em lei. Era exatamente essa abertura que tornavam as campanhas caríssimas, os candidatos gastavam a quantidade de dinheiro que achassem necessário e ao efetuar a prestação de contas do valor gasto por eles mesmos não era nem se quer o valor próximo dito por eles, chegavam a gastar muito mais, porém o TSE não obtinha o controle total dos valores que realmente teriam sido gastos. E com a determinação do TSE de estabelecer limites para esses gastos tornam as propagandas eleitorais mais econômicas.

Sabemos que o intuito principal dos partidos políticos constituírem comitês financeiros é da arrecadação de recursos financeiros para aplicá-los nas campanhas eleitorais, mas, de acordo com a decisão da lei eleitoral, a legitimidade para a arrecadação dos recursos financeiros será apenas dos candidatos, essa resolução tornou-se mais adequada pelo fato de que será um órgão a menos para minimizar os gastos eleitorais, pois, quando a legitimidade era dos candidatos e comitês, mais verbas eram inclusas numa campanha eleitoral, e sendo apenas os candidatos os responsáveis para esse processo, haverá uma moderação desse dispêndio. Sendo assim, os comitês financeiros não mais existirão, sendo de total responsabilidade dos partidos e seus candidatos para realizar essa incumbência.

A inclusão da Previdência Social para o pessoal que presta serviços nas campanhas eleitorais tronou-se mais proveitosa perante ás eleições. Antes dessa inclusão, o partido ou o candidato contratante empregavam várias pessoas a prestar serviços com condições precárias e mão-de-obra barata, não tendo eles nenhum rendimento lucrativo perante essa atividade. A lei atual demonstrou-se mais sensibilizada com essa questão, fator esse que não tinha passado por nenhuma alteração desde 1997 até os dias atuais, passando despercebido com as reformas eleitorais anteriores.

A reforma eleitoral atual, ampliando o conceito de carros de som, facilita para os operadores de uma eleição realizar uma campanha dentro das normas, como a reforma anterior já definia o conceito de carro de som, minitrio e trio elétrico e estabelecia limite de volume para a sua circulação, a nova lei ajudou a reforçar essa simplificação, para que não haja dúvidas na realização desses meios de veículos sonoros e não chegue a prejudicar a saúde da população, causando também danos ao meio ambiente como forma de poluição sonora, sendo assim, as propagandas eleitorais causarão um melhor conforto para todos.

No que se refere aos gastos financeiros realizados por candidatos e partidos nas campanhas sendo estabelecidos limites a cada cargo com as eleições anteriores, têm-se que essa sentença ainda encontra-se desproporcional aos outros partidos e candidatos que tiveram um gasto mínimo em suas eleições anteriores, ou seja, ainda há desvantagens perante os que possuem um capital maior que os demais. Os valores que a legislação estabeleceu para os cargos ainda encontra-se em valores elevados para uma campanha, valores que chegam a custar R$ 100.000,00 para um determinado cargo ainda chega a ser um valor totalmente inadequado para uma simples campanha. Esses excessos chegam a ser incoerentes e inapropriados dentro do sistema normativo pátrio, mencionando como o poder econômico possui grande influência nas atividades eleitorais e quais são os fatores que contribuem para esse acontecimento. Os partidos políticos deveriam focar mais em debates, mesas-redondas, conferências, palestras e outros fenômenos que contribuem para uma campanha eleitoral mais econômica, a quantia excessiva gasta em propagandas é desnecessária no que condiz com a nossa realidade social. Precisamos de políticos que busquem mais aprendizado em oratórias e argumentações. É com essa linha de raciocínio que deveriam seguir.
Diante dessa nova reforma política, há até quem a denomine de contrarreforma, pelo fato de, ao invés da reforma política trazer total benefício para a população e a política, trouxe muitos aspectos que ainda requer mudança, que futuramente irá surgir uma nova reforma política.


"A reforma política recém aprovada revela-se como uma verdadeira contrarreforma, um anticlímax às manifestações populares por ética e lisura nas eleições, observadas, de forma tão intensa, nos últimos anos. Com um poder simbólico nefasto, a lei nº 13.195/15 engana a sociedade, apresentando-se como uma "reforma das instituições político-eleitorais do país", em palavras literalmente grafadas no caput do seu art. 1º, quando, na verdade, pouco ou nada reforma, de fato, os parâmetros do regime democrático brasileiro. Que a sociedade brasileira não se seduza com o “canto da sereia” desta falsa reforma política, não esmorecendo perante a necessidade de uma verdadeira reforma política, que, efetivamente, garanta o exercício da soberania popular e a igualdade política, pilares da democracia e razão material de existir do direito eleitoral." (NETO, 2015, http://jaimebarreirosneto.jusbrasil.com.br/artigos/237794717/a-contrarreforma-politica-breves-comentarios-a-lei-n-13165-2015)


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma das principais finalidades da reforma de 2015, foi reduzir os custos de campanha eleitoral e por incrível que pareça, foi a mesma finalidade imputada à reforma anterior, do ano de 2013. Mesmo a nova minirreforma tendo a intenção de aperfeiçoar a legislação eleitoral e também a partidária, é notório que haverá futuramente uma nova reforma a ser discutida perante as autoridades, visto que diversos dispositivos deixaram de ser pautados e analisados com essa nova complementação. O Congresso Nacional está mais interessado em seu benefício próprio, querendo chegar ao poder com mais facilidade e rapidez, e acaba deixando de lado os interesses populacionais.

A reforma eleitoral atual Lei nº 13.165/15, já é tida como a 4º minirreforma eleitoral realizada. A primeira minirreforma foi a Lei nº 11.300/2006 e a segunda foi a Lei nº 12.034/2009. Essas reformas anteriores não foram explicadas profundamente na pesquisa porque nosso intuito foi iniciar historicamente pela terceira minirreforma, Lei nº 12.891/2003, foi a reforma que ganhou grande força no ordenamento jurídico eleitoral, sendo popularmente conhecida, porque foi o período que ocorreram as manifestações populares. A partir daí, os brasileiros decidiram lutar por mudanças e os ministros decidem por aprovar mais uma reforma eleitoral.

De acordo com a pesquisa, podemos concluir que ainda há muito que se alterar em relação às propagandas eleitorais. A Lei 13.165 de 2015 foi criada para atender as demandas da eleição do ano de 2016, ou seja, foi criada a curto prazo e não para longo prazo. Visto que o Congresso Nacional pressionado pela opinião pública agilizou-se para discutir sobre uma reforma política onde já vinha sendo pensada em diversos projetos, querendo afastar a sociedade do caos que estava sofrendo devido às eleições. Nota-se que a sociedade teve a sua conquista eleitoral realizada através do surgimento da reforma política, porém, essas mudanças ainda não são suficientes para obter uma eleição complacente.

A nova lei limitou vários fatores prejudiciais à população, é um bom andamento para uma política melhor, mas o povo não deve contentar-se apenas com essa reforma, deve continuar lutando e buscando sempre por uma política mais satisfatória e não acomodar-se com os seus objetivos. Essa nova lei é apenas mais um passo que os legisladores estão dando em meio a jornada que ainda está por vir e que ainda os esperam.

Que a população brasileira continue desejando uma reforma política verdadeira, garantindo definitivamente eleições mais íntegras e apropriadas para o nosso ordenamento jurídico brasileiro, com igualdade política e de baixo custos eleitorais que são um dos fatores mais importantes onde mais prejudica uma sociedade. Necessitamos de uma melhor decisão para mudar esse aspecto e garantir o exercício da soberania popular. Com isso, ao passar a eleição de 2016 o Congresso já deve analisar os projetos antigos e criar novos projetos para transformar a política da maneira que a sociedade almeja, para as próximas eleições estarem em perfeitas condições.


REFERÊNCIAS

ABSURDO: valores dos gastos com campanha eleitoral. [S. I.,] 03 setembro 2014. Disponível em: <http://www.canaldootario.com.br/blog/absurdo-valores-dos-gastos-com-campanha-eleitoral/> Acesso em: 20 março. 2016. Blog: Canal do Otário.

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Sobre o autor
Anne Gracyelle da Silva Sousa

Bacharela em Direito e Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário

Informações sobre o texto

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado á Faculdade Maurício de Nassau Campina Grande, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Prof. Jaligson Carlos Ferreira Leite

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