04 CONCLUSÃO
Ao pesquisar como se desenvolve e se aplica o instituto da parassubordinação ao direito brasileiro demonstrou-se por meio de um estudo socioeconômico que a criação legal do instituto da parassubordinação como categoria intermediária trará não só benefício para economia, como influenciará diretamente na ampliação do leque de direitos que compõe o patamar mínimo de garantias a trabalhadores que hodiernamente encontram-se na informalidade.
É preciso que haja uma intervenção legislativa para estabelecer critérios claros e objetivos definindo quem são os trabalhadores autônomos, parassubordinados e subordinados.
É necessário o acolhimento do instituto da parassubordinação pelo ordenamento jurídico brasileiro, delimitando os direitos de cada trabalhador de forma clara e precisa, principalmente as contribuições previdenciárias e de segurança na prestação dos serviços.
Ao restringir o direito do trabalho a julgamento que se embasam apenas em dois ângulos de um triângulo, aceitando apenas a o enquadramento biforme dos trabalhadores em subordinados ou autônomos, fomenta-se grande risco induzindo as massas de trabalhadores ao trabalho informal, ficando estes aquém de direitos previdenciários e trabalhistas mínimos que possam garantir a manutenção de suas famílias em caso de morte e a própria velhice do trabalhador.
Não há como fechar os olhos para existência de trabalho parassubordinado. Não se pode fugir do tema ou mesmo se omitir da necessidade de um grande debate sobre o assunto.
Fugir ao debate sob o argumento de que a parassubordinação restringe o conceito de subordinação, e, portanto é prejudicial ao moderno direito do trabalho brasileiro é aplaudir um direito do trabalho sem eficácia, estagnado e cometedor de injustiças. É preciso o direito avançar junto com a sociedade, adequando as novas práticas aos princípios fundamentais plasmados na constituição federal.
Os trabalhadores parassubordinados não estão privados de seus direitos e garantias, na verdade esses obreiros devem ganhar a proteção legal que lhe é de direito, uma legislação compatível com as cacterísticas de nosso país, através de fiscalização séria e fomento ao pagamento de impostos e verbas que a longo prazo asseguram uma vida tranquila ao obreiro, como, por ex., contribuições previdenciárias e depósitos no FGTS.
Equiparar os trabalhadores parassubordinados aos subordinados, estendo todas os direitos trabalhistas sem considerar as peculiaridades de cada caso é fomentar a informalidade e desemprego. Claro que adoção da parassubordinação como instituto próprio não é a panaceia geral que irá curar todas as dificuldades que a precarização do trabalho impõe aos trabalhadores do Brasil, todavia se tivemos uma legislação compatível com nossa realidade que disponha de meios objetivos de fiscalização, nesse ponto haverá uma avança contra o trabalho informal que não é visto pelo direito.
Alternativa a regulamentação do tema seria uma mudança de interpretação do art.3° da CLT no que se refere ao termo dependência. A palavra dependência, após intensos debates da doutrina trabalhistas foi substituída pelo termo subordinação. Assim, houve um esforço hermenêutico para elaboração de um conceito jurídico complexo, qual seja a subordinação que se divide em clássica, objetiva e estrutural.
Constantemente temos condenações pesadas a pequenas empresas que, por força da lei e induzidas pela forte carga tributária, ou em alguns casos motivadas por interesses únicos de maximizar os lucros, acabam sendo descobertas e condenadas pela justiça do trabalho, pois este é o papel da justiça e a condenação é imposta por nossa legislação que não é tolerante com abusos.
O princípio da Primazia da Realidade plasmado no art.9° da CLT aduz que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Uma vez caracterizada a presença de trabalho parassubordinado este será judicialmente compreendido como trabalho subordinado, devendo o empregador arcar com todas as verbas trabalhistas e previdenciárias.
O atual estágio da prática jurídica nos levou a uma insegurança, quando um cliente pergunta a seu advogado se terá sucesso em sua demanda, este, caso tenha uma boa experiência prática e responsabilidade, irá dizer que no atual estágio do mundo jurídico é impossível dizer com certeza se haverá êxito ou fracasso, não existe 100% ( cem por cento) de certeza na ciência jurídica.
É muito comum haver dois processos distintos com decisões diferentes, é o caso do contrato de representação comercial em que a jurisprudência costuma divergir. Uma grau demasiado de imprevisibilidade poderá ressaltar que a jurisdição não é una, ou que cada magistrado julga como lhe vem a cabeça( cargas pretéritas ou visões de mundo diversas), levando a população o sentimento de insegurança jurídica.
O problema é maior do que podemos imaginar, pois a imprevisibilidade das poderá equilibrar a economia de qualquer país. Nenhum investidor quer colocar seu dinheiro em um país que seus magistrados julgam em um sistema de “roleta Russa”, levando a justiça a um sistema medieval de julgamento.
É preciso tomar muito cuidado, porque o normal de um país que pretende se desenvolver é a justiça se adequar as novas relações de mercado e avanço das relações sociais, isso em todas as esferas do direito, de modo a conter os abusos e enquadrar a sociedade aos princípios e patamares mínimos vigente em determinada nação.
Se ao contrário, a justiça se mostrar minimalista, sem compreender que a parte compõe o todo, desconsiderando que as decisões judicias tem seus efeitos micro e macro, aí nesse ponto de cegueira teremos o poder judiciário criando óbice ao desenvolvimento econômico do país, impedindo a passagem para construção de um país desenvolvido.
Ter consciência dessas relação entre o direito e a economia ampliando os estudos e discussão sobre o tema é um grande passo para o avanço da ciência jurídica laboral em favor do desenvolvimento de nosso país.
Por todo o exposto, defendemos a criação da normatização dos trabalhadores parassubordinados em dispositivo legal previamente discutido com a sociedade brasileira. O principal escopo dessa norma seria diminuir as relações de trabalho informal e lutar contra o movimento perigoso de pequenos, médios e grandes empregadores que consideram a condenação a pagar as verbas inerentes ao trabalho subordinado do que formalizar seus quadros de trabalho, sob o argumento de ser mais vantajoso economicamente essa artimanha.
Quando levamos em consideração a prescrição bienal e quinquel existente no contrato de trabalho, ou a insegurança jurídica que existe em face de decisões jurídicas sobre casos semelhantes com julgamento diversos(considerar autônomo ou empregado), podemos compreender a estratégia empresarial e sua viabilidade econômica.
REFERÊNCIAS
AMANTHÉA, Dennis Veloso. A evolução da teoria da parassubordinação: o trabalho a projeto. São Paulo: LTr, 2008
AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 8°. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6°. Ed., São Paulo: LTr, 2010.
Bomfim, Vólia. Direito do trabalho. 9.ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13ºed. São Paulo: LTr, 2014.
FURQUIM, Maria Célia de Araújo. Nem empregado, nem autônomo. São Paulo: LTr, 2013.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MARQUES, Rafael da Silva. Parassubordinação e trabalho economicamente dependente. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3564, 4 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24089>. Acesso em: 9 jun. 2015.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006
PEREIRA, Leone. Prática Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012
PAVIONE, Lucas dos Santos. Parassubordinação no direito do trabalho: perspectivas de uma releitura da subordinação no direito brasileiro <www.agu.gov.br/page/download/index/id/2939151> acesso em 04 de maio de 2015.
PINHEIRO; Saddi. Curso de law & economics. São Paulo: Campus, 2005
PORTO, Lorena Vasconcelos. A parassubordinação: aparência X essência. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2105, 6 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12572>. Acesso em: 8 fev. 2015.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. Rio de janeiro: Método, 2010
[1] Apenas 25% das pessoas no mundo possuem trabalhos formais, afirma OIT.ONUBR nações unidas no Brasil. Disponível em< http://nacoesunidas.org/apenas-25-das-pessoas-no-mundo-possuem-trabalhos-formais-afirma-oit/> acesso em: 05 junho 2015.