O rol de entidades constante no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 submetidas ao regime específico de tributação definido pelo § 6º do art. 3º da Lei no 9.718/1998, sujeitam-se obrigatoriamente ao regime cumulativo da Contribuição do PIS/Pasep e a Cofins, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (Contribuição para o PIS/Pasep) e do caput do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (Cofins).
Conforme decisão do STJ (RESP 1.400.287/RS) as sociedades corretoras de seguros deixam de integrar a lista de entidades do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e, por conseguinte deixam de se submeter à apuração cumulativa obrigatória.
Neste sentido, as sociedades corretoras de seguro passam a se sujeitar à apuração do PIS/Pasep e Cofins na mesma sistemática das pessoas jurídicas em geral, submetendo-se ao regime cumulativo ou não cumulativo.
Um dos principais efeitos da referida decisão, se encontra na possibilidade da apuração de créditos das contribuições, na forma do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para a sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo. Deste modo, tais empresas deverão aplicar as alíquotas básicas próprias do regime, (1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, bem como na apuração dos créditos.
Em relação à sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, utilizarão as alíquotas básicas próprias do regime (0,65% para o PIS e 3% para a Cofins). Neste ponto é importante destacar que as pessoas jurídicas referidas nos § 6º do art. 3º da Lei no 9.718/1998 aplicam sobre a Cofins uma alíquota de 4%, conforme determina o art. 18 da Lei nº 10.864/2003. Em se tratando de uma sociedade corretora de seguros do regime cumulativo, que não mais integra o referido parágrafo, podemos verificar uma redução de 1% na alíquota da Cofins.
No âmbito da EFD-Contribuições, as sociedades corretoras de seguros realizavam a apuração das citadas contribuições no Bloco I (Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde), porém agora, deverão tais empresas escriturar suas receitas e créditos (quando do regime não cumulativo) nos Blocos A, C, D e F, assim como procedem às pessoas jurídicas em geral.
Além disso, as sociedades corretoras de seguro deverão utilizar o indicador de tipo de atividade preponderante 1 (Prestador de Serviços), informado no Campo 14 do Registro 0000 (Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica) da EFD-Contribuições, em substituição ao indicador 3 (Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998) anteriormente utilizado. Caso seja informado indevidamente o indicador 3 no campo 14, o PVA (Programa validador) somente habilitará para escrituração, o Bloco I, o qual não se aplica mais as estas empresas.
Provavelmente, teremos em breve uma atualização do Guia Prático da EFD-Contribuições, referente as mudanças aqui mencionadas. Enquanto isso cabe as empresas impactadas atualizarem seus sistemas e se adequarem às novidades.
Para aqueles que desejarem maiores detalhes, sugiro a leitura da IN RFB nº 1.285/2012, IN RFB n° 1.628/2016 e Nota Técnica n° 006/2016.