CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Superior Tribunal de Justiça vem apresentando julgados controversos no sentido de reconhecer que a prescrição para redirecionamento da execução fiscal começa a correr do despacho de citação da pessoa jurídica, em razão de solidariedade entre o sócio gerente e a empresa executada.
No entanto, o entendimento não parece sensato, na medida em que contraria a teoria da actio nata e fere a regra da unicidade da prescrição tributária (e afasta a natureza declaratória da decisão de redirecionamento).
Nesse sentido, diante do REsp Nº 1.201.993 – SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, espera-se uma solução definitiva para a questão em análise, afastando-se o supramencionado entendimento controverso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] Vide art. 2º da Lei 6.830/80.
[2] Lei 6.830/80: Art. 8º e Art. 16.
[3] Conforme estudos do IPEA acerca da Execução Fiscal, a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito pela PGFN é de 25,8%. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/
[4] Lei 6.830/80: Art. 10.
[5] Leonardo Carneiro da Cunha (2014) expõe com clareza essas outras possibilidades em A Fazenda Pública em Juízo.
[6] Vide art. 40 da Lei 6.830/80.
[7] Veja-se, a propósito, a AC 00163275620144049999, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 17/09/2015.
[8] REsp 1095687/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/10/2010.
[9] Recomenda-se a leitura do livro Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, do Procurador da Fazenda Nacional Arthur Moura (2015), no qual a questão da natureza jurídica da decisão de redirecionamento é bem discutida.