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Alvará judicial de menores: competência e outros pontos interessantes

Agenda 15/09/2016 às 17:38

Como podemos obter permissão ou autorização para trabalho infantil em evento, espetáculo, publicidade etc.? Esse artigo auxilia no entendimento de como funciona o processo para expedição do respectivo alvará judicial.

Como obter um Alvará Judicial ou Autorização para Trabalho de Menor em evento, espetáculo, publicidade e outros?

Existem algumas dúvidas que podem gerar insegurança jurídica no que se diz respeito à concessão de alvarás para a participação de menores em representações artísticas. Com a necessidade do tema, esse artigo explica, de modo simplificado, o procedimento para obtenção da autorização de trabalho de menores, ou Alvará Judicial para Trabalho de Menores.

1. Como proceder para obtenção de um Alvará Judicial, ou seja, uma autorização ou permissão de trabalho, entrada ou permanência, de uma criança ou adolescente menor de 16 anos?

Deverá ser requerido a Justiça, por meio de um advogado, um Alvará Judicial de Autorização ou Participação, Entrada ou Permanência de menores, seja criança ou adolescente menor de 16 anos.


2. Qual a autoridade competente para autorizar o trabalho da criança ou do adolescente, Justiça do Trabalho ou Justiça Estadual?

A competência atualmente é da Justiça Estadual.

2.1 Histórico

Antes de iniciar qualquer discussão sobre o tema, todas as questões envolvendo o trabalho da criança e do adolescente menor eram dirigidas à Justiça Comum Estadual, em especial ao Juiz de Menores, Juiz da Infância e Juventude das respectivas Varas da Infância ou Juventude, ou semelhantes, dependendo da organização Judiciária local. Até então a competência esteve com a Justiça Estadual, consoante as determinações normativas do ECA e Constituição Federal.

Com a vigência da convenção 138 da OIT  (relativa à idade mínima de admissão ao emprego), em 28 de junho de 2002, condicionou-se o trabalho da criança e do adolescente antes dos 16 anos a uma autorização Judicial, ou um Alvará Judicial expedido pela autoridade competente.

A Justiça do Trabalho, em 26 de dezembro de 2013, publicou o provimento GP/CR 12/13, no âmbito do TRT da 2ª região, que regulamentou os pedidos de alvará para trabalho de menores de 16 anos.

Então, em 14 de agosto de 2015, o STF , por decisão do ministro relator Marco Aurélio do STF, na ADI 5326 MC / DF, determinou liminarmente que a competência é da Justiça Estadual.

Atualmente a competência é da Justiça Estadual e o STF deverá analisar o tema em questão, quando posicionar-se-á finalmente sobre a competência para trabalho de menores.


3. Qual a documentação necessária para concessão de um Alvará Judicial para uma Criança ou adolescente menor de 16 anos?

O pedido para autorização do Alvará Judicial deverá ser acompanhado de documentos e informações (relação básica da documentação):

a) Contrato social e eventuais alterações;

b) Procuração;

c) Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

d) Alvará de funcionamento;

e) Autorização dos responsáveis legais do menor, com firma reconhecida;

f) RG do menor.

g) RG e CPF dos pais;

h) Comprovante de Endereço do menor;

i) Comprovante escolar indicando matricula, frequência e rendimento;

j) Se o trabalho for remunerado, será necessário o Comprovante de conta poupança aberta em nome do menor;

k) Descritivo do Trabalho ou participação do menor, roupas, horários do Evento ou programa de TV, Roteiro do Filme ou Layout Publicitário.

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a) Objetivo da participação da Criança ou Adolescente, nome do responsável pelo evento ou cliente, ou marca do produto/serviço a ser divulgado.

b) Endereço, Mídia ou local da divulgação, Internet, TV, Impressos; território e prazo da veiculação.

c) Devem ser informados a data e o horário do evento/produção, que deverão ser compatíveis com o horário escolar da criança ou adolescente.

d) Local da Produção.


4. Qual prazo estimado?

 A autorização deverá ser requerida com antecedência, não tendo prazo exato para sua expedição, que dependerá do local onde for solicitado.

Após realizado o pedido, deverá ser analisado pelo Judiciário para só então ser autorizada a participação da criança ou adolescente.

Somente após a autorização judicial, a criança ou adolescente poderá participar na produção ou evento, ou seja, após a expedição do respectivo Alvará Judicial.


Conclusão

Independentemente do tema proposto ou objetivo da participação do menor, seja em peças de teatro, eventos, festas, propagandas, dublagens, fotos, comerciais, deverá ser cuidadosamente observada sua finalidade recreativa e educativa, além da responsabilidade dos envolvidos por zelar pela total integridade da(s) criança(s) e do(s) adolescente(s), preservando sua infância, jamais implicando em trabalho exaustivo ou com contexto degradante.

Cumpre ressaltar que, em Porto Alegre, não se faz necessário o pedido de Alvará, pois o entendimento é de que basta a autorização dos responsáveis para a realização do evento ou produção.

Sobre a autora
Meggie Lecioli

Advogada inscrita na Ordine degli Avvocati di Roma, Itália sob n. A50745, inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Regional de Lisboa, Portugal sob n. 59251L e inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Seccional de São Paulo, Brasil sob n. 392.328. http://www.leciolivasconcelos.com | meggie@leciolivasconcelos.com WhatsApp: https://wa.me/393755164661

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LECIOLI, Meggie. Alvará judicial de menores: competência e outros pontos interessantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4824, 15 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50841. Acesso em: 2 nov. 2024.

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