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O futuro do país está na educação

Agenda 23/08/2016 às 08:38

A proposta da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 241/2016, em pauta no Congresso, pode colocar em risco o futuro da educação brasileira.

Ao tratar de Educação, o artigo 212 da Constituição Federal diz que “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”. 

Assim, de acordo com a Constituição Federal, no seu art. 212, o município deverá destinar à Educação, não menos que 25% de sua arrecadação. Desses 25%, 60% devem ser destinados ao financiamento do ensino fundamental e os 40% restantes ao financiamento de outros níveis de ensino (ensino infantil, por exemplo).

Para o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), criado pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 em substituição ao FUNDEF que durou de 1998 a 2006, também são definidas regras de como o recurso deverá ser usado. Desta forma, 60% dos recursos do FUNDEB devem ser destinados exclusivamente para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O mínimo a ser gasto dos recursos do FUNDEB é de 95%, sendo que os 5% restantes podem ser gastos no primeiro trimestre seguinte e com a abertura de crédito adicional. E, ainda, é fixado um valor mínimo a ser gasto anualmente por aluno (R$ 1.722,05 em 2011). O FUNDEB terá vigência até 2020 e é definido pelo artigo 60 da Constituição Federal:

O FUNDEB é regulamentado pela lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 . Os recursos aportados ao Fundo serão distribuídos, de acordo com o número de matrículas efetivadas nas redes estadual e municipal, multiplicadas pelo valor único por aluno estabelecido.

Se os valores por aluno forem mais elevados na rede estadual em relação à municipal, haverá uma redistribuição de recursos da primeira para a segunda. Se o valor por aluno, em cada Estado, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, a destinação de recursos do Governo Federal para Estados e Municípios será feita automaticamente, considerando o número de matrículas efetivadas nas redes do ensino fundamental.

A principal mudança em relação ao antigo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) é que ele cobre todas as matrículas da Educação Básica - desde a creche até o ensino médio. O Fundeb não é uma conta única, mas 27 fundos - um para cada estado e o Distrito Federal. É composto por nove impostos e transferências.  Cada ente federado é obrigado a depositar 20% dessa arrecadação em uma conta específica para o fundo. A União complementa quando esse repasse não atinge o valor mínimo estabelecido para cada aluno ao ano - em 2010 foi de R$ 1.414,85.

Desde 2010, em cada estado, o Fundeb é composto por 20% das seguintes receitas de impostos e transferências constitucionais e legais:

a) Fundo de Participação dos Estados – FPE.

b) Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

c) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

d) Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações– IPI Exportação.

e) Desoneração das Exportações (Lei Complementar nº 87/1996).

f) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD.

g) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

h) Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural – ITR devida aos municípios.

Ainda, compõe o Fundeb a complementação da União equivalente, no mínimo, a 10% do total dos recursos destinados ao Fundo.

Dir-se-á, diante de tudo isso: O número de formandos em licenciatura vem caindo e, nos próximos seis anos, até 40% dos professores do ensino médio no país poderão sair das salas de aulas, optando pela inatividade. Necessário explicar que em matéria de investimentos em educação e saúde proíbe-se um regresso. Essa é uma pauta mínima em direitos humanos

O Brasil precisa preservar conquistas na educação.

Dentre essas conquistas, está a garantia de recursos carimbados à educação, o que possibilitou muitos avanços. Um exemplo é a taxa líquida de frequência à escola, que cresceu de 83,8% para 94,5% no ensino fundamental e de 17,6% para 58,6% no ensino médio, entre 1991 e 2014, segundo o IBGE.

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A proposta da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 241/2016, em pauta no Congresso, pode colocar em risco o futuro da educação brasileira. O Estudo Técnico nº 11/2016, produzido pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, aponta para os efeitos negativos de sua aprovação. 

Segundo a análise de estudiosos , se a medida já estivesse em vigor em 2010, o país teria deixado de investir mais de R$ 73,7 bilhões em educação. Em outro cálculo, o documento projeta que a área pode perder R$ 58,9 bilhões até 2025.

Em 2012, o Brasil investiu 6,1% do PIB em educação, de acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Parece muito. No entanto, o investimento anual por aluno é de apenas US$ 3.000 dólares, um terço do que é aplicado, em média, pelos países membros da OCDE: US$ 9.487.

Em um momento de crise econômica, a solução não é reduzir os investimentos em educação. Temos que criar caminhos que apontem não só para mais recursos mas também direcionem a gestão dos já existentes, para alcançarmos melhores resultados.

As despesas obrigatórias, com limites mínimos para educação e saúde pública, não podem ser modificadas uma vez que envolvem garantias institucionais. A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais, providos de um componente institucional que os caracteriza. Temos uma garantia contra o Estado e não através do Estado. Estamos diante de uma garantia especial a determinadas instituições, como dizia Karl Schmitt.

Ora, se assim é a garantia institucional na medida em que assegura a permanência da instituição, embaraçando a eventual supressão ou mutilação, preservando um mínimo de essencialidade, um cerne que não deve ser atingido ou violado, não se pode conceber o perecimento desse ente protegido. J.H. Meirelles Teixeira( Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Forense Universitária, 1ª edição, 1991, pág. 696) prefere chamar de direitos subjetivos, uma vez que eles configuram verdadeiros direitos subjetivos.

Tais direitos se configuram quando a Constituição garante a existência de instituições, de institutos, de princípios jurídicos, a permanência de certas situações de fato.

São características desses princípios, consoante apontados por Karl Schmitt:

a) são, por sua essência, limitados, somente existem dentro do Estado, afetando uma instituição juridicamente reconhecida;

b) a proteção jurídico-constitucional visa justamente esse círculo de relações, ou de fins;

c) existem dentro do Estado, não antes ou acima dele;

d) o seu conteúdo lhe é dado pela Constituição;

Há, pois, duas visões opostas: uma, de cunho eminentemente jurídica que busca a melhor visão de uma Constituição-cidadã, que procurou zelar pela melhoria do ensino e da educação em respeito a direitos verdadeiramente impositivos; outra, de cunho meramente neoliberal, distante da Constituição, que vê a questão como meramente orçamentária, restrita a números, nada mais. Fala-se no corte de despesas obrigatórias para cumprir a meta do superávit primário para o ano de 2016. Mas há imposições constitucionais.

Uma solução poderá ser  encontrada e um déficit orçamentário poderá ser transformado em superávit, ainda que seja insignificante, com mais tributos e menos despesas sociais. Quem sofre é a população e quem será agredida será a Constituição.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O futuro do país está na educação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4801, 23 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51387. Acesso em: 27 dez. 2024.

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