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Para quem vai a multa? Para o condutor ou para o proprietário do veículo?

Agenda 21/08/2016 às 19:22

Uma dúvida que meus alunos sempre tem é: Para quem vai a multa? para o condutor do veículo ou para o proprietário? (claro, levando em consideração que são duas pessoas diferentes).

Uma dúvida que meus alunos sempre têm é: Para quem vai a multa? Para o condutor do veículo ou para o proprietário?

Claro que levando-se em consideração que são duas pessoas diferentes...

Para responder essa pergunta, devemos analisar primeiramente o teor dos parágrafos 1-6, do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro.

Vejamos:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

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§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

Como se vê, não apenas o proprietário pode ser o responsável pela infração de trânsito.

De acordo com o CTB, além do proprietário, o condutor, o embarcador e o transportador podem ser penalizados por violações do CTB.

O que vai determinar a responsabilidade é o tipo de infração cometida.

Por exemplo: Imagine que João empreste seu veículo para Pedro por uma tarde.

Ao conduzir o automóvel, Pedro se distrai e passa acima da velocidade em um radar.

Nesse caso, quem deverá ser penalizado?

Pedro ou João?

Resposta: os dois.

Como assim os dois?

Simples: a pontuação irá para o condutor, pois esta infração é de sua responsabilidade.

Todavia, o pagamento da multa (que também é uma penalidade) SEMPRE será de responsabilidade do proprietário do veículo, conforme preceitua o art. 1º, da Resolução nº 108, do CONTRAN, cito:

Art.1o  Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.

Presta atenção para o fato de que, NÃO importa se o condutor foi indicado ou não, ou se existiu abordagem ou não.

O Pagamento da MULTA sempre será no nome do PROPRIETÁRIO.

Muitos proprietários abarrotam os escaninhos da administração púbica indignados (sem razão), diante do fato de que, mesmo depois de terem indicado o condutor infrator regularmente, ainda receberem a notificação para pagamento de multa.

E assim deve ser, pois o que os órgãos de trânsito estão fazendo é, unicamente, cumprir a norma infralegal (Resolução nº 108 do CONTRAN).

Sobre o autor
Paulo André Cirino

Advogado do DETRAN|ES, Consultor de Trânsito, Palestrante.<br><br><br>CONTATO: pauloandre.transito@hotmail.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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