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Análise das multas da ação penal 470 (“Mensalão”)

Agenda 23/08/2016 às 17:59

Trata-se de uma análise específica das multas aplicadas como pena na Ação Penal 470, conhecida informalmente como "Mensalão", um dos maiores escândalos de corrupção da história brasileira.

1. Introdução

            O caso conhecido como “mensalão”, em linhas gerais, pode ser explicado como um esquema de pagamento de propina a parlamentares para que votassem a favor dos projetos do governo, realizado entre 2005 e 2006.

            Em 2005, o deputado federal Roberto Jefferson denunciou o esquema em entrevista ao jornal “Folha de São Paulo”. Os partidos envolvidos foram: PL (Partido Liberal), PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro), PP (Partido Progressista), PT (Partido dos Trabalhadores) e PTB (Partido Trabalhista Brasileiro). Além de políticos, alguns empresários também participaram.

            A Ação Penal 470, que tinha como objeto o “mensalão”, condenou 25 réus no final do ano de 2013. O caso entra para história como possivelmente o principal esquema de corrupção da história do Brasil e como provável divisor de águas para o combate à corrupção.

Observação: Em 2014, o STF decidiu modificar a sentença originária e absolver os réus do crime de formação de quadrilha. Essa dissertação, no entanto, não levará em conta essa modificação.

2. Critérios adotados para calcular as multas

                          Primeiramente, observa-se que o cálculo das multas é composto por duas etapas: definição da quantidade de dias-multa (10 a 360) e definição do valor de cada dia-multa (1/30 a 5 salários-mínimos).

                          Para a fixação de dias-multa, há divergência doutrinária, sendo que os autores se dividem em três correntes: A primeira leva em conta a capacidade econômica do réu, baseando-se no artigo 60, caput, do Código Penal; A segunda entende que deve ser utilizado o critério trifásico (o mesmo usado na dosimetria das penas privativas de liberdade), ou seja, o juiz deve levar em conta as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena; A terceira, por sua vez, defende que apenas a culpabilidade do agente deve ser levada em conta.

            No caso da Acão Penal 470, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal usou a segunda corrente (método trifásico), afinal a dosimetria das penas foi feita tanto para as penas privativas de liberdade quanto para a definição dos dias-multa. Por exemplo, a fazer a dosimetria do crime de corrupção passiva praticado pelo réu Valdemar Costa Neto, o acórdão demermina: “Por tudo que foi dito, e atento ao disposto nos artigos 59, 68 e no artigo 317 (corrupção passiva) do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com mais 165 dias-multa.” (página 6509).

            Já para determinar o valor do dia-multa, não há polêmica: o juiz deve sempre levar em conta a capacidade econômica do condenado. No caso da Ação Penal 470, percebe-se que os julgadores dobraram o valor máximo de salários-mínimos a serem pagos, o que é autorizado pelo artigo 60, parágrafo único, do Código Penal.

3. Marcos Valério

3.1 Tabela com as penas aplicadas

Delito

PPL

Multa

Corrupção ativa

14 anos, 10 meses e 10 dias

R$ 1.100.000,00

Evasão de dívidas

5 anos e 10 meses

R$ 436.800,00

Formação de quadrilha

2 anos e 11 meses

---------------------

Lavagem de dinheiro

6 anos, 2 meses e 20 dias

R$ 78.000,00

Peculato

10 anos, 3 meses e 6 dias

R$ 1.144.000,00

Total: 40 anos, 1 mês e 6 dias + R$ 2.783.800,00 de multa.

3.2 Tabela relativa ao cálculo das multas

Delito

Dias-multa

Valor do dia-multa (em salários-mínimos)

Formação de quadrilha

----------

------------

Corrupção ativa (na contratação da SMP&B)

180

10

Peculato (contrato da SMP&B)

210

10

Peculato (contrato da DNA Propaganda com o Banco do Brasil)

230

10

Corrupção ativa (contrato da DNA Propaganda com o Banco do Brasil)

210

10

Lavagem de dinheiro

291

10

Corrupção ativa (compra de apoio de parlamentares)

225

10

Evasão de dívidas

168

10

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Total: 1.514 dias-multa. Multa total de R$ 2.783.800,00

4. Valdemar Costa Neto

4.1 Tabela com as penas aplicadas

Delito

PPL

Multa

Corrupção passiva

2 anos e 6 meses

R$ 456.000,00

Lavagem de dinheiro

5 anos e 4 meses

R$ 624.000,00

Total: 7 anos e 10 meses + R$ 1.080.000,00 de multa.

4.2 Tabela relativa ao cálculo das multas

Delito

Dias-multa

Valor do dia-multa (em salários mínimos)

Valor da multa

Corrupção passiva

190

10

R$ 456.000,00

Lavagem de dinheiro

260

10

R$ 624.000,00

Total: 450 dias-multa. Multa total de R$ 1.080.000,00

5. José Dirceu              

5.1 Tabela com as penas aplicadas

Delito          

PPL

Multa

Corrupção ativa

7 anos e 11 meses

R$ 676.000,00

Formação de quadrilha

2 anos e 11 meses

---------------------

Total: 10 anos e 10 meses + R$676.000,00 de multa.

5.2 Tabela relativa ao cálculo das multas

Delito

Dias-multa

Valor do dia-multa (em salários mínimos)

Valor da multa

Corrupção ativa

260

10

R$ 676.000,00

Formação de quadrilha

------------------

------------------

-----------------

Total: 260 dias-multa. Multa total no valor de R$ 676.000,00

6. Bibliografia

- Acórdão da Ação Penal 470: ftp://ftp.stf.jus.br/ap470/InteiroTeor_AP470.pdf

- http://oglobo.globo.com/infograficos/mensalao-veredictos/ (acesso no dia 09/03/2014)

- http://noticias.uol.com.br/infograficos/2012/07/30/o-escandalo-do-mensalao.htm#o-julgamento (acesso no dia 09/03/2014)

- SANTOS, Christiano Jorge. Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

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