Este problema atinge tanto as classes altas como as mais baixas, sem acepção de classes social. Apesar dos avanços na questão denúncia, ainda é muito dificil para as mulheres denunciar a violência que sofrem, principalmente em seu próprio domicílio. Podemos ressaltar alguns motivos: sentem-se emocionalmente envergonhadas e culpadas, dependem economicamente do agressor e acreditam que o parceiro, cônjuge ou namorado vai mudar.
Várias atividades já foram implantadas para tentar diminuir os seus índices, mas a maioria não obteve bons resultados. Dentre as inovações no combate a esse tipo de violência, pode se citar da lei Maria da Penha, lei esta que foi criada no ano de 2006, no Brasil, e vem revolucionando o combate a este tipo de crime.
A violência contra a mulher é assunto de grande importância para a sociedade, pois é um problema que está presente no cotidiano. A criação da lei Maria da Penha revolucionou a forma de punir os que cometem esse tipo de violência.
No que tange, especificamente à violência contra a mulher, o artigo 226 diz em seus parágrafos quinto e oitavo:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Por ser um assunto alvo de grandes polêmicas, a mídia causa uma falsa impressão perante as pessoas leigas que a lei Maria da Penha é a solução para todos os problemas envolvendo a violência contra a mulher, mas a violência doméstica esta envolve várias situações que não se enquadram na nela.
Apesar de cada vevz mais se fazer campanhas educativas por parte do governo e de ONGs, ainda são muito tímidas essas ações, não atingindo o objetivo alcançado. Uma informação que é desconhecida pela maioria da sociedade, é a de lei inclui, dentre os seus protegidos, os casais homo afetivos. Quando a agressão ocorre entre os componentes desse casal, o agredido pode também se utilizar da lei para ser proteger de agressões futuras. Por isso, é necessário se frisar no presente trabalho aqui exposto, que as autoridades tem que, de forma urgente, divulgar para os leigos essas informações, pois através disso, o sofrimento de vários indivíduos que se sentem sem saída poderia ser aliviado com o conhecimento dos seus direitos.
Deve haver, assim, uma relação mais direta das autoridades, principalmente do judiciário, com os líderes comunitários e de ONGs, pois estes indivíduos tem um poder de divulgação muito grande. As emissoras de televisão, que podem fazer propagandas, também devem ser grandes aliadas das autoridades públicas nessa tarefa, além da internet, que hoje é acessada por pessoas de todas as classes sociais, e tem um grande poder de divulgação.
Uma das principais equívocos deixados pelos elaboradores dessa lei foi o fato de, a norma, não incidir nas situações onde o agressor não é parente da vítima, tend ele que ter algum parentesco ou lasso afetivo com a mulher.
REFERÊNCIAS
CARDOSO, Ruth; CHUAÍ, Marilena; PAOLI, Maria Célia; SOS Mulher. Perspectiva antropológica da mulher: sobre mulher e violência. Ed.4.Rio de Janeiro:Zahar, 1984]
CUNHA. Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Peha 5.ed.SP: Revista dos tribunais, 2014
BRASIL. Constituição(1998). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto Constitucional promulgado em 5 outubro de 1998.