O tema de hoje é uma variação do tema sobre abandono afetivo já comentado por mim anteriormente.
Igualmente importante, assim como abandonar os filhos, abandonar os pais na velhice também está ensejando indenização.
Como já disse a min. Nancy Andrighi "amar é uma faculdade, mas, cuidar é um dever".
A dor do desprezo de um idoso é tão cruel como a dor do abandono sentida por um adulto, que foi privado do cuidado parental por toda vida.
Segundo o desembargador Jones Figueirêdo Alves (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),o conceito de Abandono afetivo inverso é “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”.
Segundo o diretor, esta falta do cuidar serve de premissa de base para uma indenização. (IBDFAM/2014).
O fundamento jurídico é extraído da própria Constituição Federal de 1988:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Além da CF/88 como fundamento, podemos extrair do Estatuto do Idoso a obrigação afetiva dos filhos para com os pais :
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Destaca-se que o abandono afetivo inverso apto a ensejar indenização já é uma realidade visível em nossa jurisprudência :
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. (…) Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012).
Em que pese a decisão paradigmática acima embase o abandono afetivo dos pais para com os filhos. Deve se extrair desse veredito o entendimento base de que também o abandono afetivo inverso dos filhos para com os pais enseja danos morais.
Desde que o afeto foi considerado um valor jurídico o abandono afetivo pode gerar indenização, pois é considerado falta de proteção e cuidado. Portanto, se o cuidado e a proteção para com os pais idosos é um dever e este dever não é observado, se está diante de um ato ilícito.
Dispõe o artigo 186 do CC: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O Entendimento é que a falta de apoio moral e material em um momento peculiar da vida que é a velhice, causa um profundo abalo psicológico no idoso. O que fere a dignidade da pessoa humana.
Até a próxima publicação!