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Elegibilidade do servidor da Justiça Eleitoral

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Agenda 07/05/2004 às 00:00

13 SUGESTÕES PARA REGULAMENTAÇÃO

Em que pesem os argumentos já delineados, ressaltamos ainda a segurança do atual sistema eleitoral brasileiro. Com a informatização dos pleitos eleitorais no Brasil, o exercício de um cargo de mero colaborador da Justiça Eleitoral jamais poderia influenciar no resultado do pleito. Ademais, o servidor/candidato estaria necessariamente afastado de suas funções normais, no mesmo prazo exigido para os demais servidores públicos.

Caso não ocupe função de relevância ou comando com regra específica de incompatibilidade, o servidor da Justiça Eleitoral deverá se desincompatibilizar-se nos 03 (três) meses anteriores ao pleito, sendo aplicável ao caso a regra geral de desincompatibilização dos servidores públicos, prevista na Lei Complementar n º 64/90, art. 1 º, II, letra l.

Todavia, considerando que o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu, em sede de consulta eleitoral (Decisão s/n, j. 30/06/1998, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ - Diário de Justiça, 07/08/1998), que não possui competência para analisar inconstitucionalidade do artigo em estudo, entendo viável a aprovação de uma emenda aos projetos de lei já em tramitação na Câmara dos Deputados, de forma que se proponha, ao invés da simples revogação, que o art. 366 do Código Eleitoral passe a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 366 – É vedado ao servidor da Justiça Eleitoral exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação para fins de candidatura e o direito de afastar-se para exercer mandato eletivo.

I – O servidor da Justiça Eleitoral que pretenda disputar mandato eletivo deve se afastar de cargo em comissão ou função comissionada 06 (seis) meses antes do pleito e desincompatibilizar-se do cargo efetivo a partir de sua escolha em convenção partidária ou no primeiro dia útil seguinte;

II – A filiação partidária, neste caso, somente será exigida a partir da escolha do interessado em convenção, devendo ser cancelada antes de reassumir suas atribuições na Justiça Eleitoral."

A redação proposta regulamenta o problema de forma mais justa, dispensando a filiação partidária um ano antes do pleito, para fins de candidatura destes servidores. Além disso, o TSE pode ainda regulamentar, por meio de resolução, as áreas de atuação da Justiça Eleitoral vedadas a servidores que hajam disputado ou exercido algum mandato eletivo, até um ano após a sua desfiliação, por analogia à solução aplicada aos membros do Ministério Público, nos termos do art. 80 c/c o art. 237 da LC nº 75/93.


14 CONCLUSÃO:

A vedação do art. 366 do CE é desnecessária, injusta e não foi recepcionada pela vigente constituição brasileira, além de ser incompatível com as Leis nº 8.112/90, arts. 132 e 117; e 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI.

Além disso, não alcança os objetivos práticos a que se propõe em seus próprios fundamentos, mas tão somente restringe o exercício da cidadania plena dos servidores da Justiça Eleitoral.

De forma objetiva, demonstramos que o problema proposto não se trata de inelegibilidade ou inalistabilidade, mas sim de não preenchimento de uma das condições de elegibilidade, que é a filiação partidária, por força de uma vedação legal não recepcionada pela Constituição vigente, além de ser incompatível com a norma disciplinar aplicável à espécie.

A aplicação da pena máxima de demissão para o servidor que se encontrar filiado a partido político fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a Administração Pública, considerando o pequeno potencial ofensivo da contestável infração legal, donde não se vislumbra hipótese de grave lesão ao interesse público.

Considerando que a Constituição Federal vigente é superveniente ao Código Eleitoral, conclui-se que houve a revogação tácita do art. 366 do CE, tendo em vista que a vedação nele expressa equivale a perda de direitos políticos daqueles servidores, o que é vedado pelo art. 15 da CF/88, que relaciona taxativamente as únicas hipóteses possíveis de perda ou suspensão dos direitos políticos, nelas não incluindo qualquer referência aos servidores da Justiça Eleitoral.

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No mesmo norte, em nenhum artigo da Lei das Inelegibilidades – LC n º 64/90 - constam como inelegíveis os servidores da Justiça Eleitoral. Todavia, estes servidores continuam impedidos de exercerem sua cidadania de forma plena, em face de interpretação equivocada, que conflita diretamente com o espírito democrático da constituição vigente.

Ademais, o TSE aplica interpretação extensiva ao dispositivo legal sub examine, aplicando o mesmo tratamento para situações jurídicas diversas, quais sejam a filiação partidária e o exercício efetivo de atividade política-partidária. Em nosso sentir, a simples filiação a partido político apenas assegura o preenchimento de mais uma condição de elegibilidade, não traduzindo o exercício de atividade partidária propriamente dito.

Ainda assim, poderia se dispensar o prazo mínimo de um ano de filiação para tais servidores, a exemplo do que ocorre com os militares, exigindo-se a desfiliação para retorno ao cargo público, caso não eleito o candidato, ou ao final de seu mandato. Desta forma, não haveria qualquer impedimento legal ou moral, uma vez que não ocorreria exercício simultâneo do cargo público com a atividade partidária, sendo portanto, a melhor solução para o caso em estudo.

Em todo caso, poderíamos pensar ainda em um prazo mínimo de um ano para que o servidor que tenha sido candidato a cargo eletivo possa exercer funções nos cartórios eleitorais, nas Secretarias Judiciárias dos Tribunais Eleitorais, nas Coordenadorias de Controle Interno ou na Assessoria de Juízes Eleitorais, já que estes setores são responsáveis pela análise e julgamento das demandas decorrentes dos pleitos eleitorais e das prestações de contas dos partidos e da campanha.

Assim, a vedação enunciada no art. 366 do Código Eleitoral está revogada por incompatibilidade com a ordem constitucional superveniente, sendo necessário uma regulamentação específica para resgatar o exercício pleno da cidadania do servidor da Justiça Eleitoral.

Apesar do evidente conflito temporal de uma norma infraconstitucional em face de uma nova Constituição, além de incompatibilidade com a legislação disciplinar superveniente, os servidores desta justiça especializada, enfrentam restrições em seus direitos políticos que dificultam a disputa de cargos eletivos, por força de uma interpretação equivocada do Tribunal Superior Eleitoral, que coloca em um mesmo patamar os institutos de "filiação partidária" e "atividade partidária".

Impedir que os servidores da Justiça Eleitoral possam disputar mandatos eletivos, apenas sob o argumento de que poderiam obter informações privilegiadas ou interferir no resultado das demandas judiciais decorrentes do pleito, é o mesmo que impedir que os servidores da Justiça Comum ou Especial (Trabalhista, Militar ou Juizados Especiais de Pequenas Causas) possam litigar em juízo, simplesmente por serem servidores da Justiça. Todo servidor é antes de tudo cidadão, cujos direitos estão resguardados em nossa Constituição.

Destarte, os atos decisórios competem exclusivamente aos magistrados. O servidor da Justiça Eleitoral não julga qualquer litígio; nem mesmo oferece parecer em processos judiciais. Além disso, todos os processos em tramitação na Justiça Eleitoral revestem-se de interesse público, podendo ser consultados em cartório, ou na secretaria do respectivo Tribunal, por qualquer cidadão que justifique o interesse na causa. Ademais, todas as normas eleitorais devem obedecer ao princípio da anualidade, entrando em vigor, no mínimo, um ano antes do pleito. Pelas mesmas razões, as Resoluções do TSE para aplicação nos pleitos eleitorais precisam estar publicadas seis meses antes das eleições.

Não obstante, qualquer tentativa de fraude eleitoral será devidamente punida com os rigores da lei, sendo desnecessária a vedação do art. 366 do Código Eleitoral, que restringe de forma injustificável os direitos políticos dos servidores daquela justiça especializada.

Urge uma regulamentação específica, que viabilize a possibilidade de participação destes servidores no processo democrático de escolha de nossos líderes políticos, mediante desincompatibilização do cargo no prazo aplicado aos demais servidores públicos, observando-se o cargo eletivo a ser disputado e as atribuições exercidas pelo servidor na circunscrição onde pretende concorrer.

Registre-se ainda que existem servidores com atribuições que não guardam nenhuma correlação com a atividade fim da Justiça Eleitoral, a exemplo dos que exercem funções puramente administrativas (administração, orçamento, finanças, recursos humanos, serviços gerais, segurança, etc).

Sendo assim, não se justifica que estes servidores continuem discriminados e impedidos de participarem ativamente das decisões políticas do nosso país, não podendo disputar cargos eletivos ou mesmo se filiar a qualquer agremiação partidária. Mesmo porquê, tal vedação não é suficiente para castrar a opinião política de nenhum cidadão, tampouco dos servidores da Justiça Eleitoral, pela sua própria essência e bem da vida a que se destina, competindo-lhes planejar, fiscalizar e executar as eleições, garantindo a lisura do pleito e a igualdade de condições aos candidatos.

Por todo o exposto, entendemos possível e legítimo o resgate da cidadania passiva dos servidores da Justiça Eleitoral Brasileira, sendo desnecessária até mesmo a revogação expressa do art. 366 do Código Eleitoral, como já se cogita por meio de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional.

É preciso apenas reconhecer a não receptividade do referido artigo em face da Constituição de 1988, bem como sua incompatibilidade com as Leis nº 8.112/90 e 9.784/99. Devemos regulamentar a matéria e fixar critérios e prazos razoáveis de desincompatibilização que permitam a elegibilidade destes servidores, a exemplo do que já ocorreu com os militares, magistrados e membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público.

Com estas considerações finais, espero haver contribuído para uma análise atualizada do problema exposto, visando a melhor solução para o resgate da cidadania plena dos servidores da Justiça Eleitoral Brasileira.


REFERÊNCIAS

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CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público, as eleições em face da lei nº 9.504/97. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

______________________. Registro de candidatura e elegibilidade. Resposta aos críticos. Jus Navigandi. Teresina. Ano 4, n. 44. ago. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1519>. Acesso em: 15 jan. 2004);

CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense universitária, 1997.

FERREIRA, Pinto. Código eleitoral comentado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

LIMA, Raimundo Nonato de. A norma proibitiva enunciada no art. 366 do Código Eleitoral frente ao atual ordenamento jurídico. Revista Paraná Eleitoral, n. 39, p. 19-29, jan./mar. 2001

MORENO, Anésio da Cunha. Filiação partidária. Boletim Informativo do TRE/PB. Ano II. n° 7, 2003.

NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos: condições de elegibilidade e inelegibilidades. São Paulo: Saraiva, 1994.

RAO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. Revista dos Tribunais. 4 ed. Local: Editora, ano

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1997.

Sobre o autor
Flávio Rogério de Aragão Ramalho

analista judiciário do TRE da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Flávio Rogério Aragão. Elegibilidade do servidor da Justiça Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 304, 7 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5233. Acesso em: 5 nov. 2024.

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